Acórdão - José Cláudio
ACÓRDÃO Nº 1634/08 - Tribunal Pleno
PROCESSO N º: 460987/05
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
INTERESSADO: JOSE CLAUDIO PEREIRA NETO
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA
RELATOR: CONSELHEIRO MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
Recurso de Revista. Prestação de Contas do Executivo Municipal de Maringá.
Parecer Prévio pela Desaprovação. Exercício de 2002. Recurso conhecido e
provido. Irregularidades formais. Aprovação com ressalvas.
RELATÓRIO
Trata o presente processo de Recurso de Revista interposto pela Sra. Cássia
Gisele Beraldo Pereira Maciel, em nome de seu irmão, o ex-prefeito de Maringá,
Sr. João Cláudio Pereira Maciel, falecido em 16/09/2003, inconformada com a
decisão prolatada na Resolução nº 7300/2005 desta Corte, que aprovou o Parecer
Prévio nº 369/05 que recomendou a desaprovação das contas do Poder Executivo
Municipal, relativas ao exercício de 2002, em razão dos seguintes motivos:
a) abertura de créditos adicionais acima da autorização da Lei Orçamentária
Anual, em face da ausência dos respectivos decretos para comprovação das
justificativas;
b) emissão de empenhos em valores superiores às dotações, em face da ausência
dos respectivos decretos para comprovação das justificativas;
c) resultado orçamentário deficitário não justificado;
d) inconsistência dos saldos anteriores das contas patrimoniais do sistema
financeiro;
e) falta de repasse das contribuições dos servidores ao regime próprio, diante da
ausência de comprovantes das justificativas;
f) irregularidade formal, frente à ausência de alguns extratos bancários,
relacionados às fls. 1072, referente a janeiro de 2003.
RAZÕES DO RECURSO
Em suas razões, a Recorrente, inicialmente, busca contextualizar as difíceis
condições de implantação do sistema informatizado de coleta de dados municipais
ocorrido a partir daquele exercício (2002), quando da implantação do sistema
SIM-AM por este Tribunal. Condições aquelas que, especialmente para um
Município de administração complexa como o de Maringá, foram muito
impactantes, uma vez que o sistema, à época, era “mono usuário”, não permitindo
que a alimentação das informações fosse feita por cada setor (apenas num
computador se podia trabalhar), o que favoreceu a ocorrência de inconsistências.
Tratando do mérito da recomendação de desaprovação, a Recorrente trabalha
suas razões no seguinte sentido:
1) Ressalta que a partir do comando constitucional, o planejamento público faz
com que as leis orçamentárias guardem absoluta consonância entre si, não sendo
aceitável que a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município autorize o
Executivo a suplementar suas dotações até o limite de 25% (vinte e cinco por
cento), enquanto que a Lei Orçamentária Anual o tenha reduzido a 15%.
Em seu arrazoado, a Recorrente contradita a análise da Diretoria de Contas
Municipais, balizadora da recomendação de desaprovação que havia constatado
a implementação de 16% (dezesseis por cento) de suplementações naquele
exercício. Porém, em sede recursal, apoiada pelas leis orçamentárias municipais
nº 5618, 5619 e 6024/2002 (fls. 1898/1919), bem como pelos decretos de abertura
que encaminha, demonstra que o limite de 15% autorizado foi respeitado
plenamente pela administração.
2) Demonstra, cabalmente, que não houve empenhamentos em valores superiores
às dotações, e relaciona cada uma das alegadas insubsistências com os decretos
de suplementação, encaminhando-os, juntamente com as Leis orçamentárias
autorizatórias (fls. 1898/1978 e anexos I, II e III).
3) Quanto ao resultado orçamentário deficitário não justificado, levantado pela
Diretoria de Contas Municipais em sua Instrução nº 4111/04 (fls. 1068) como
sendo da ordem de 1,99 (um vírgula noventa e nove por cento) da receita em 2002
e de 2,14 (dois vírgula quatorze por cento) no exercício seguinte, lembra que a
disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal é no sentido de coibir o déficit
orçamentário imoderado e injustificado, porém não o proíbe totalmente. Nesse
sentido, evidencia que aquela administração, iniciada um ano antes, assumiu um
passivo financeiro equivalente à arrecadação de dois exercícios e o vinha
administrando com o necessário rigor fiscal.
4) Tratando da alegada inconsistência nos saldos anteriores das contas
patrimoniais do sistema financeiro, a Recorrente se limita a reconhecê-la, uma
vez que essa diferença foi de apenas R$ 1,00 (um real), não merecendo maiores
considerações.
5) Informa, a Recorrente, que as contribuições à Caixa de Assistência,
Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Maringá foram feitas
regularmente e encaminha os comprovantes no anexo IV (fls. 78/112).
6) Por último, em relação aos extratos de janeiro de 2003, necessários para verificar
a conformidade das conciliações bancárias, informa que já os enviou no protocolo
nº 208354/04 e volumes 3 e 4 do protocolo nº 154293/03.
Ao final requer que o presente Recurso seja conhecido e provido no sentido de
reformar a decisão recorrida para ver aprovadas, mesmo com ressalvas, as contas
do executivo municipal de Maringá, relativas ao exercício de 2002, de
responsabilidade de seu saudoso irmão.
ANÁLISE DA DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
Analisando as razões do Recurso, a Diretoria de Contas Municipais opinou
pelo conhecimento do apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo
a recomendação de desaprovação das contas do Executivo Municipal de
Maringá, relativas ao exercício de 2002, em razão das seguintes considerações:
1) Embora reconhecendo o comando da Lei de Diretrizes Orçamentárias que
fixou a possibilidade de suplementação em 25% (vinte e cinco por cento) das
receitas, entende que, efetivamente o percentual autorizado foi de 15% (quinze
por cento), conforme definido pela Lei Orçamentária Anual nº 5619/2001,
desconsiderando o contido na Lei Municipal nº 6024 de 20/12/2002 que a
modificou, ampliando a possibilidade de suplementações, dada a irretroatividade
da lei no tempo.
Argumenta a Unidade Técnica que, em face da documentação encaminhada, as
suplementações teriam atingido a cifra de R$ 42.605.915,44 (quarenta e dois
milhões, seiscentos e cinco mil, novecentos e quinze reais e quarenta e quatro
centavos), suplantando em 6,23% (seis vírgula três por cento) o autorizado pela
Lei Orçamentária Anual, que estabelecia como limite o montante de R$
30.098.037,75 (trinta milhões, noventa e oito mil, trinta e sete reais e setenta e
cinco centavos), ou 15% (quinze por cento) da receita prevista, mantendo assim
esta recomendação de irregularidade.
2) Considerando que houve alterações orçamentárias sem suporte legal, mantém
o apontamento de irregularidade quanto à ocorrência de empenhamentos em
valores superiores às dotações;
3) Ressalva a inconsistência nos saldos anteriores das contas patrimoniais do
sistema financeiro, dada a insignificância do valor verificado (R$ 1,00);
4) Embora constatando que foram encaminhadas as guias de recolhimento e cópias
dos cheques, entende a unidade técnica, que alguns valores contêm divergência
quanto ao apurado na análise das contas e ressalta que não foi comprovado o
efetivo ingresso dos valores na conta da Caixa de Assistência, Aposentadoria
e Pensão dos Servidores, e manteve o apontamento de irregularidade;
5) Quanto ao déficit orçamentário verificado, ressalta que esse resultado do ano
de 2002, da ordem de 1,99%, foi ampliado no exercício seguinte para cerca de
2,14%, ou seja, comprovando que eventuais medidas adotados pelo Município,
de incremento das receitas e controle dos gastos, como alegado, não surtiram
efeito, visto que a situação deficitária se agravou. Mantém, em razão dessas
considerações, o apontamento de irregularidade;
6) Tratando da irregularidade formal verificada quanto ao não encaminhamento
de alguns extratos de janeiro de 2003, necessários à aferição da conformidade
das conciliações bancárias, mantém a irregularidade, por entender que a
Recorrente não apresentou os documentos faltantes, só alegou que os tinha
apresentado.
DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE
CONTAS
O Ministério Público junto a este Tribunal, mediante Parecer nº 8102/07, opinou
pelo não conhecimento do Recurso, por entender que a Recorrente – que não
comprovou sua condição de irmã do Interessado – não é parte legítima, além de
carecer o pedido de interesse recursal, uma vez que o de cujos não foi condenado
à devolução de valores, o que poderia redundar em prejuízo ao espólio que, de
qualquer forma, somente poderia pleitear administrativamente por intermédio de
inventariante legalmente constituído.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Submetido o Parecer do Ministério Público Especial ao juízo do então Relator
deste processo, Conselheiro Henrique Naigeboren, este, mediante Despacho nº
2915/07, admitiu o Recurso ao considerar que a parte tem legitimidade para fazêlo
e, quanto ao prejuízo, entende que este deve ser entendido de maneira mais
ampla, como aliás admite a boa doutrina, abarcando também a defesa dos prejuízos
morais, extensivos à família, decorrentes da desaprovação da gestão
administrativa, que eventualmente provocaria arranhão à imagem de homem
público por ela responsável, devolvendo os autos, em seguida, ao Parquet, para
exame de mérito.
DO PARECER CONCLUSIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público junto a este Tribunal, ao insistir na ilegitimidade da parte
e falta de interesse recursal, opina, preliminarmente, pelo não conhecimento da
insurgência, e, em sendo vencido, pelo não provimento do recurso, nos exatos
termos do contido na Instrução nº 1718/07-DCM.
VOTO
Com a devida vênia, permito-me divergir das conclusões tanto da Unidade Técnica
como do Ministério Público junto a este Tribunal, contrapondo-as aos
argumentos e documentos encaminhados pela Recorrente e apresento a síntese
fundamentada de meu voto:
1) Não entrando no mérito se teria havido ou não a extrapolação do percentual
de 15% (quinze por cento), ou, para ser mais exato dos R$ 30.098.037,75 (trinta
milhões e noventa e oito mil e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos) de
suplementação, conforme permitidos pela Lei Orçamentária Anual do Município
(flexibilizada pela Lei Municipal nº 6024 em 20/12/2002), entendo ser o caso
de converter esse apontamento em ressalva, visto que, na análise da Unidade
Técnica (fls. 1079), resta comprovado que houve uma economia de dotação no
mesmo montante eventualmente extrapolado, ou, para ser preciso, na ordem de
R$ 12.459.638,08 (doze milhões, quatrocentos e cinqüenta e nove mil, seiscentos
e trinta e oito reais e oito centavos), ou 6,22% (seis vírgula vinte e dois por
cento).
2) A suposta ocorrência de empenhos ocorridos sem suporte legal fica afastada,
dadas às considerações ponderadas no item anterior.
3) A inconsistência nos saldos anteriores das contas patrimoniais do sistema
financeiro, conforme apontada no valor de R$ 1,00, não pode merecer maiores
considerações.
4) Diante do encaminhamento das guias de recolhimento e das cópias de cheques,
data vênia, comprovando os recolhimentos, e, considerando que tais valores
poderiam ter sido checados, caso houvesse suspeita quanto à sua veracidade, na
base de dados disponível da Unidade Técnica, não sendo necessária a efetiva
comprovação do ingresso dos valores na conta da Caixa de Assistência,
Aposentadoria e Pensão dos Servidores, considero o apontamento como
regularizado.
5) Quanto ao déficit orçamentário verificado, entendo que pode ser convertido
em ressalva, uma vez que é entendimento solidificado nesta Casa, que esse
percentual de 1,99%, conforme apontado, não pode prevalecer para macular as
contas, ainda mais se entendermos que o responsável, no exercício, não pode
trabalhar no sentido de reverter o déficit, dado ao seu falecimento.
6) Verifico que os extratos solicitados encontram-se nos protocolos nº 208354/
04 e volumes 3 e 4 do protocolo nº 154293/03 dos autos.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para reformar inteiramente a Resolução nº 7300/2005,
desconsiderando o Parecer Prévio nº 369/05 da Diretoria de Contas Municipais
relativas ao Executivo Municipal referente o exercício de 2002, considerando as
aprovadas com as ressalvas supra relacionadas.
t:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE REVISTA
protocolados sob nº 460987/05, do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, de
responsabilidade de JOÃO CLÁUDIO PEREIRA MACIEL,
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO, nos termos do voto do Relator,
Conselheiro MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, por unanimidade,
em:
Conhecer do presente Recurso de Revista, para, no mérito, dar-lhe provimento
para reformar inteiramente a Resolução nº 7300/2005, desconsiderando o Parecer
Prévio nº 369/05 da Diretoria de Contas Municipais relativas ao Executivo
Municipal referente o exercício de 2002, considerando-as aprovadas com as
ressalvas supra relacionadas.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO,
HEINZ GEORG HERWIG, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES,
CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES, HERMAS EURIDES BRANDÃO e
MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA .
Presente o Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
ELIZEU DE MORAES CORREA.
Sala das Sessões, 13 de novembro de 2008 – Sessão nº 41
MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
Relator
NESTOR BAPTISTA
Presidente
PROCESSO N º: 460987/05
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
INTERESSADO: JOSE CLAUDIO PEREIRA NETO
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA
RELATOR: CONSELHEIRO MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
Recurso de Revista. Prestação de Contas do Executivo Municipal de Maringá.
Parecer Prévio pela Desaprovação. Exercício de 2002. Recurso conhecido e
provido. Irregularidades formais. Aprovação com ressalvas.
RELATÓRIO
Trata o presente processo de Recurso de Revista interposto pela Sra. Cássia
Gisele Beraldo Pereira Maciel, em nome de seu irmão, o ex-prefeito de Maringá,
Sr. João Cláudio Pereira Maciel, falecido em 16/09/2003, inconformada com a
decisão prolatada na Resolução nº 7300/2005 desta Corte, que aprovou o Parecer
Prévio nº 369/05 que recomendou a desaprovação das contas do Poder Executivo
Municipal, relativas ao exercício de 2002, em razão dos seguintes motivos:
a) abertura de créditos adicionais acima da autorização da Lei Orçamentária
Anual, em face da ausência dos respectivos decretos para comprovação das
justificativas;
b) emissão de empenhos em valores superiores às dotações, em face da ausência
dos respectivos decretos para comprovação das justificativas;
c) resultado orçamentário deficitário não justificado;
d) inconsistência dos saldos anteriores das contas patrimoniais do sistema
financeiro;
e) falta de repasse das contribuições dos servidores ao regime próprio, diante da
ausência de comprovantes das justificativas;
f) irregularidade formal, frente à ausência de alguns extratos bancários,
relacionados às fls. 1072, referente a janeiro de 2003.
RAZÕES DO RECURSO
Em suas razões, a Recorrente, inicialmente, busca contextualizar as difíceis
condições de implantação do sistema informatizado de coleta de dados municipais
ocorrido a partir daquele exercício (2002), quando da implantação do sistema
SIM-AM por este Tribunal. Condições aquelas que, especialmente para um
Município de administração complexa como o de Maringá, foram muito
impactantes, uma vez que o sistema, à época, era “mono usuário”, não permitindo
que a alimentação das informações fosse feita por cada setor (apenas num
computador se podia trabalhar), o que favoreceu a ocorrência de inconsistências.
Tratando do mérito da recomendação de desaprovação, a Recorrente trabalha
suas razões no seguinte sentido:
1) Ressalta que a partir do comando constitucional, o planejamento público faz
com que as leis orçamentárias guardem absoluta consonância entre si, não sendo
aceitável que a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município autorize o
Executivo a suplementar suas dotações até o limite de 25% (vinte e cinco por
cento), enquanto que a Lei Orçamentária Anual o tenha reduzido a 15%.
Em seu arrazoado, a Recorrente contradita a análise da Diretoria de Contas
Municipais, balizadora da recomendação de desaprovação que havia constatado
a implementação de 16% (dezesseis por cento) de suplementações naquele
exercício. Porém, em sede recursal, apoiada pelas leis orçamentárias municipais
nº 5618, 5619 e 6024/2002 (fls. 1898/1919), bem como pelos decretos de abertura
que encaminha, demonstra que o limite de 15% autorizado foi respeitado
plenamente pela administração.
2) Demonstra, cabalmente, que não houve empenhamentos em valores superiores
às dotações, e relaciona cada uma das alegadas insubsistências com os decretos
de suplementação, encaminhando-os, juntamente com as Leis orçamentárias
autorizatórias (fls. 1898/1978 e anexos I, II e III).
3) Quanto ao resultado orçamentário deficitário não justificado, levantado pela
Diretoria de Contas Municipais em sua Instrução nº 4111/04 (fls. 1068) como
sendo da ordem de 1,99 (um vírgula noventa e nove por cento) da receita em 2002
e de 2,14 (dois vírgula quatorze por cento) no exercício seguinte, lembra que a
disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal é no sentido de coibir o déficit
orçamentário imoderado e injustificado, porém não o proíbe totalmente. Nesse
sentido, evidencia que aquela administração, iniciada um ano antes, assumiu um
passivo financeiro equivalente à arrecadação de dois exercícios e o vinha
administrando com o necessário rigor fiscal.
4) Tratando da alegada inconsistência nos saldos anteriores das contas
patrimoniais do sistema financeiro, a Recorrente se limita a reconhecê-la, uma
vez que essa diferença foi de apenas R$ 1,00 (um real), não merecendo maiores
considerações.
5) Informa, a Recorrente, que as contribuições à Caixa de Assistência,
Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Maringá foram feitas
regularmente e encaminha os comprovantes no anexo IV (fls. 78/112).
6) Por último, em relação aos extratos de janeiro de 2003, necessários para verificar
a conformidade das conciliações bancárias, informa que já os enviou no protocolo
nº 208354/04 e volumes 3 e 4 do protocolo nº 154293/03.
Ao final requer que o presente Recurso seja conhecido e provido no sentido de
reformar a decisão recorrida para ver aprovadas, mesmo com ressalvas, as contas
do executivo municipal de Maringá, relativas ao exercício de 2002, de
responsabilidade de seu saudoso irmão.
ANÁLISE DA DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
Analisando as razões do Recurso, a Diretoria de Contas Municipais opinou
pelo conhecimento do apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo
a recomendação de desaprovação das contas do Executivo Municipal de
Maringá, relativas ao exercício de 2002, em razão das seguintes considerações:
1) Embora reconhecendo o comando da Lei de Diretrizes Orçamentárias que
fixou a possibilidade de suplementação em 25% (vinte e cinco por cento) das
receitas, entende que, efetivamente o percentual autorizado foi de 15% (quinze
por cento), conforme definido pela Lei Orçamentária Anual nº 5619/2001,
desconsiderando o contido na Lei Municipal nº 6024 de 20/12/2002 que a
modificou, ampliando a possibilidade de suplementações, dada a irretroatividade
da lei no tempo.
Argumenta a Unidade Técnica que, em face da documentação encaminhada, as
suplementações teriam atingido a cifra de R$ 42.605.915,44 (quarenta e dois
milhões, seiscentos e cinco mil, novecentos e quinze reais e quarenta e quatro
centavos), suplantando em 6,23% (seis vírgula três por cento) o autorizado pela
Lei Orçamentária Anual, que estabelecia como limite o montante de R$
30.098.037,75 (trinta milhões, noventa e oito mil, trinta e sete reais e setenta e
cinco centavos), ou 15% (quinze por cento) da receita prevista, mantendo assim
esta recomendação de irregularidade.
2) Considerando que houve alterações orçamentárias sem suporte legal, mantém
o apontamento de irregularidade quanto à ocorrência de empenhamentos em
valores superiores às dotações;
3) Ressalva a inconsistência nos saldos anteriores das contas patrimoniais do
sistema financeiro, dada a insignificância do valor verificado (R$ 1,00);
4) Embora constatando que foram encaminhadas as guias de recolhimento e cópias
dos cheques, entende a unidade técnica, que alguns valores contêm divergência
quanto ao apurado na análise das contas e ressalta que não foi comprovado o
efetivo ingresso dos valores na conta da Caixa de Assistência, Aposentadoria
e Pensão dos Servidores, e manteve o apontamento de irregularidade;
5) Quanto ao déficit orçamentário verificado, ressalta que esse resultado do ano
de 2002, da ordem de 1,99%, foi ampliado no exercício seguinte para cerca de
2,14%, ou seja, comprovando que eventuais medidas adotados pelo Município,
de incremento das receitas e controle dos gastos, como alegado, não surtiram
efeito, visto que a situação deficitária se agravou. Mantém, em razão dessas
considerações, o apontamento de irregularidade;
6) Tratando da irregularidade formal verificada quanto ao não encaminhamento
de alguns extratos de janeiro de 2003, necessários à aferição da conformidade
das conciliações bancárias, mantém a irregularidade, por entender que a
Recorrente não apresentou os documentos faltantes, só alegou que os tinha
apresentado.
DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE
CONTAS
O Ministério Público junto a este Tribunal, mediante Parecer nº 8102/07, opinou
pelo não conhecimento do Recurso, por entender que a Recorrente – que não
comprovou sua condição de irmã do Interessado – não é parte legítima, além de
carecer o pedido de interesse recursal, uma vez que o de cujos não foi condenado
à devolução de valores, o que poderia redundar em prejuízo ao espólio que, de
qualquer forma, somente poderia pleitear administrativamente por intermédio de
inventariante legalmente constituído.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Submetido o Parecer do Ministério Público Especial ao juízo do então Relator
deste processo, Conselheiro Henrique Naigeboren, este, mediante Despacho nº
2915/07, admitiu o Recurso ao considerar que a parte tem legitimidade para fazêlo
e, quanto ao prejuízo, entende que este deve ser entendido de maneira mais
ampla, como aliás admite a boa doutrina, abarcando também a defesa dos prejuízos
morais, extensivos à família, decorrentes da desaprovação da gestão
administrativa, que eventualmente provocaria arranhão à imagem de homem
público por ela responsável, devolvendo os autos, em seguida, ao Parquet, para
exame de mérito.
DO PARECER CONCLUSIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público junto a este Tribunal, ao insistir na ilegitimidade da parte
e falta de interesse recursal, opina, preliminarmente, pelo não conhecimento da
insurgência, e, em sendo vencido, pelo não provimento do recurso, nos exatos
termos do contido na Instrução nº 1718/07-DCM.
VOTO
Com a devida vênia, permito-me divergir das conclusões tanto da Unidade Técnica
como do Ministério Público junto a este Tribunal, contrapondo-as aos
argumentos e documentos encaminhados pela Recorrente e apresento a síntese
fundamentada de meu voto:
1) Não entrando no mérito se teria havido ou não a extrapolação do percentual
de 15% (quinze por cento), ou, para ser mais exato dos R$ 30.098.037,75 (trinta
milhões e noventa e oito mil e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos) de
suplementação, conforme permitidos pela Lei Orçamentária Anual do Município
(flexibilizada pela Lei Municipal nº 6024 em 20/12/2002), entendo ser o caso
de converter esse apontamento em ressalva, visto que, na análise da Unidade
Técnica (fls. 1079), resta comprovado que houve uma economia de dotação no
mesmo montante eventualmente extrapolado, ou, para ser preciso, na ordem de
R$ 12.459.638,08 (doze milhões, quatrocentos e cinqüenta e nove mil, seiscentos
e trinta e oito reais e oito centavos), ou 6,22% (seis vírgula vinte e dois por
cento).
2) A suposta ocorrência de empenhos ocorridos sem suporte legal fica afastada,
dadas às considerações ponderadas no item anterior.
3) A inconsistência nos saldos anteriores das contas patrimoniais do sistema
financeiro, conforme apontada no valor de R$ 1,00, não pode merecer maiores
considerações.
4) Diante do encaminhamento das guias de recolhimento e das cópias de cheques,
data vênia, comprovando os recolhimentos, e, considerando que tais valores
poderiam ter sido checados, caso houvesse suspeita quanto à sua veracidade, na
base de dados disponível da Unidade Técnica, não sendo necessária a efetiva
comprovação do ingresso dos valores na conta da Caixa de Assistência,
Aposentadoria e Pensão dos Servidores, considero o apontamento como
regularizado.
5) Quanto ao déficit orçamentário verificado, entendo que pode ser convertido
em ressalva, uma vez que é entendimento solidificado nesta Casa, que esse
percentual de 1,99%, conforme apontado, não pode prevalecer para macular as
contas, ainda mais se entendermos que o responsável, no exercício, não pode
trabalhar no sentido de reverter o déficit, dado ao seu falecimento.
6) Verifico que os extratos solicitados encontram-se nos protocolos nº 208354/
04 e volumes 3 e 4 do protocolo nº 154293/03 dos autos.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para reformar inteiramente a Resolução nº 7300/2005,
desconsiderando o Parecer Prévio nº 369/05 da Diretoria de Contas Municipais
relativas ao Executivo Municipal referente o exercício de 2002, considerando as
aprovadas com as ressalvas supra relacionadas.
t:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE REVISTA
protocolados sob nº 460987/05, do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, de
responsabilidade de JOÃO CLÁUDIO PEREIRA MACIEL,
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO, nos termos do voto do Relator,
Conselheiro MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, por unanimidade,
em:
Conhecer do presente Recurso de Revista, para, no mérito, dar-lhe provimento
para reformar inteiramente a Resolução nº 7300/2005, desconsiderando o Parecer
Prévio nº 369/05 da Diretoria de Contas Municipais relativas ao Executivo
Municipal referente o exercício de 2002, considerando-as aprovadas com as
ressalvas supra relacionadas.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO,
HEINZ GEORG HERWIG, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES,
CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES, HERMAS EURIDES BRANDÃO e
MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA .
Presente o Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
ELIZEU DE MORAES CORREA.
Sala das Sessões, 13 de novembro de 2008 – Sessão nº 41
MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
Relator
NESTOR BAPTISTA
Presidente
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