Ação cautelar
01/12/2008 - Publicado Sentença em 28/11/2008
AÇAO CAUTELAR-707/2007-MARLY MARTIN SILVA x MUNICÍPIO DE MARINGÁ e outros-SENTENCA I - RELATORIO 1. A requerente, ja qualificada nos autos, ingressou com açao cautelar contra os requeridos, igualmente qualificados, aduzindo, em sintese: a) que cumpre mandato de vereadora, e, estando preocupada com os gastos de propaganda e publicidade feitos pelos requeridos, formulou, atraves de oficios, pedido de informaçoes a respeito dos gastos do erario com propaganda e publicidade oficial, os quais, no entanto, nao foram atendidos pelos requeridos; b) que a recusa fere o disposto no artigo 5.°, XXXIII, da Constituic;ao Federal e artigo 78, da Lei Organica do Municipio de Maringa. 2. Pugna, assim, por provimento jurisdicional que determine aos requeridos que forneçam as informaçoes solicitadas, para que sirvam de lastro a futura açao civil publica ou açao popular a ser proposta. 3. Citada, a segunda requerida apresentou contestaçao, todavia, o fez intempestivamente, sendo entao determinado seu desentranhamento dos autos. Ja o primeiro requerido apresentou contestaçao, na qual alegou: a) que nao se recusou a fornecer os documentos solicitados, como se infere da correspondemcia que encaminhou a requerente, apenas solicitou que ela especificasse melhor seu pedido, razao pela qual nao estaria presente o interesse processual; b) que os documentos solicitados ja foram apresentados a Camara Municipal, por onde a requerente ja teve acesso ao valor gasto por ele com publicidade e propaganda, alem de terem sido publicados no orgao oficial. 4. Requereu, assim, a extinçao do feito sem julgamento de merito, ou, no caso deste vir a ser apreciado, pela improcedencia da açao. 5. Impugnando a contestaçao, a requerente refutou os argumentos nela trazidos, e ratificou os pedidos formulados em sua petiçao inicial. 6. Instado a se manifestar, o Ministerio Publico opinou pela extinçao da açao sem julgamento de merito, por nao ter a requerente formulado pedido certo e determinado. 7. E o relatorio. Decido. II-FUNDAMENTACAO 8. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 330, I e II, do Codigo de Processo Civil, como se passara a expor. 9. Da analise dos autos, especialmente dos oficios firmados pela requerente, ve-se que o que ela pretende e obter informaçoes acerca dos gastos do Poder Executivo Municipal com a campanha publicitaria referente as Academias de Terceira Idade (fls. 053), com as outras campanhas publicitarias veiculadas no ana de 2.006 (fls. 055), com a campanha publicitaria referente ao IPTU, veiculada em 2.007 (fls. 057) e, finalmente, informaçoes acerca das licitaçoes realizadas entre janeiro de 2.005 e março de 2.007 (fls. 059). 10. Ao mesmo tempo em que se ve que a petiçao inicial contem, sim, pedido certo e determinado, ja que requer que se determine que os requeridos atendam ao solicitado nos referidos documentos, tambem se conclui que a segunda requerida nao e parte legitima para figurar no polo passivo da presente açao, ja que quem deve prestar as informaçoes solicitadas nos referidos documentos: nos termos do proprio endereçamento que Ihes foi dado pela requerente, nao e ela, mas apenas o primeiro requerido. Vale destacar que, muito embora nao tenha a segunda requerida apresentado contestaçao, os efeitos da revelia nao alcançam questoes atinentes a pressupostos processuais e condiçoes da açao, as quais podem ser conhecidas de oficio. 11. Ja no que tange ao primeiro requerido, todavia, entendo que a açaodeva ser julgada procedente. E que o direito a prestaçao de informaçao por orgaos publicos esta assegurado no artigo 5.°, XXXIII, da Constituiçao Federal: que sujeita o administrador a presta-la sob pena de responsabilidade. Confira-se: “Art. 5.0 (...)? I-(..)? XXXIII - todos tem direito de receber dos orgaos publicos informaçoes de seu interesse particular. ou de interesse coletivo ou geraI, que serao prestadas no prazo da lei? sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigdo seja imprescindivel a seguranqa da sociedade e do Estado?, 7B, A Prefeitura e a Camara sao obrigadas a fornecer a qualquer interessado. no prazo maximo de quinze (15) dias, certidoes e ainda informaçoes dos atos, contratos e decisoes, desde que requeridas para fim determinado. sob pena de responsabilidade da autoridade ou do servidor que negar, omitir retardar ou prestar informaçoes falsas na sua expediçao, No mesmo prazo, deverao atender as requisiçoes judiciais, se outro nao for fixado.·’ 13. Veja que os requerimentos encaminhados ao primeiro requerido apresentaram o motivo? para fins de esclarecimento publico. Vale destacar que a requerente exercia e exerce a funçao de vereadora, sendo assim plenamente justificavel sua pretensao, ate porque uma das funçoes primordiais do Poder Legislativo Municipal como um todo, e de cada um de seus integrantes, e justamente a de fiscalizar o Poder Executivo. 14. Assim, injustificavel a renitencia do primeiro requerido em nao prestar as informaçoes solicitadas. Nem se diga que nao teria havido recusa, face ao conteudo da resposta por ele encaminhada a requerente (fls. 064). O primeiro requerido alegou que a dificuldade estaria em tirar copias de tao volumosa decumentaçao requerida. Ora, a requerente nae requereu copia nenhuma. Requereu, sim, informaçoes. E estas informaçoes poderiam ter sido prestadas de forma rapida e simples, a vista de seus registros contabeis, nao havendo, portanto, motivo justo para que o primeiro requerido sugerisse que a requerente reformulasse seus requerimentos ou obtivesse as informaçoes desejadas por outro modo. Repita-se, o primeiro requerido tem a obrigaçao legal de prestar as inforrnaçoes que a ele forem solicitadas. Refuta-se, assim, a alegaçao de que a requerente nao teria demonstrado seu interesse de agir, ja que nao conseguiu exito em sua pretensao administrativamente e, ate o momento, tambem nao obteve exito judicialmente, ja que poderia muito bem o primeiro requerido ja ter se antecipado e trazido as informaçoes solicitadas pela requerente com sua contestagao. 111-DISPOSITIVO 14. Ante 0 exposto? a) julgo extinta a presente açao, sem resoluçao de merito, relativamente a requerida Camara Municipal de Maringa, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva “ad causam”, o que faço com fulcro no artigo 267, VI, do Codigo de Processo Civil; b) julgo procedente a presente açao, declarando-a extinta com resoluçao de merito, nos termos do artigo 269, I, do Codigo de Processo Civil, relativamente ao requerido Municipio de Maringa, para o fim de determinar que apresente em cartorio, no prazo de 15 (quinze) dias, as informaçoes solicitadas pela requerente atraves dos Oficios n.º 049107, 050107, 051/07 e 053107, sob pena de responsabilidade pessoal de seu representante legal. 15. Condeno o requerido ao pagamento das custas judiciais, e honorarios advocaticios do patrono dos requerentes, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), atendendo ao disposto no artigo 20, § 4.0, do Codigo de Processo Civil. -Advs. LAERCIO FONDAZZI e DOUGLAS GALVAO VILARDO-.
AÇAO CAUTELAR-707/2007-MARLY MARTIN SILVA x MUNICÍPIO DE MARINGÁ e outros-SENTENCA I - RELATORIO 1. A requerente, ja qualificada nos autos, ingressou com açao cautelar contra os requeridos, igualmente qualificados, aduzindo, em sintese: a) que cumpre mandato de vereadora, e, estando preocupada com os gastos de propaganda e publicidade feitos pelos requeridos, formulou, atraves de oficios, pedido de informaçoes a respeito dos gastos do erario com propaganda e publicidade oficial, os quais, no entanto, nao foram atendidos pelos requeridos; b) que a recusa fere o disposto no artigo 5.°, XXXIII, da Constituic;ao Federal e artigo 78, da Lei Organica do Municipio de Maringa. 2. Pugna, assim, por provimento jurisdicional que determine aos requeridos que forneçam as informaçoes solicitadas, para que sirvam de lastro a futura açao civil publica ou açao popular a ser proposta. 3. Citada, a segunda requerida apresentou contestaçao, todavia, o fez intempestivamente, sendo entao determinado seu desentranhamento dos autos. Ja o primeiro requerido apresentou contestaçao, na qual alegou: a) que nao se recusou a fornecer os documentos solicitados, como se infere da correspondemcia que encaminhou a requerente, apenas solicitou que ela especificasse melhor seu pedido, razao pela qual nao estaria presente o interesse processual; b) que os documentos solicitados ja foram apresentados a Camara Municipal, por onde a requerente ja teve acesso ao valor gasto por ele com publicidade e propaganda, alem de terem sido publicados no orgao oficial. 4. Requereu, assim, a extinçao do feito sem julgamento de merito, ou, no caso deste vir a ser apreciado, pela improcedencia da açao. 5. Impugnando a contestaçao, a requerente refutou os argumentos nela trazidos, e ratificou os pedidos formulados em sua petiçao inicial. 6. Instado a se manifestar, o Ministerio Publico opinou pela extinçao da açao sem julgamento de merito, por nao ter a requerente formulado pedido certo e determinado. 7. E o relatorio. Decido. II-FUNDAMENTACAO 8. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 330, I e II, do Codigo de Processo Civil, como se passara a expor. 9. Da analise dos autos, especialmente dos oficios firmados pela requerente, ve-se que o que ela pretende e obter informaçoes acerca dos gastos do Poder Executivo Municipal com a campanha publicitaria referente as Academias de Terceira Idade (fls. 053), com as outras campanhas publicitarias veiculadas no ana de 2.006 (fls. 055), com a campanha publicitaria referente ao IPTU, veiculada em 2.007 (fls. 057) e, finalmente, informaçoes acerca das licitaçoes realizadas entre janeiro de 2.005 e março de 2.007 (fls. 059). 10. Ao mesmo tempo em que se ve que a petiçao inicial contem, sim, pedido certo e determinado, ja que requer que se determine que os requeridos atendam ao solicitado nos referidos documentos, tambem se conclui que a segunda requerida nao e parte legitima para figurar no polo passivo da presente açao, ja que quem deve prestar as informaçoes solicitadas nos referidos documentos: nos termos do proprio endereçamento que Ihes foi dado pela requerente, nao e ela, mas apenas o primeiro requerido. Vale destacar que, muito embora nao tenha a segunda requerida apresentado contestaçao, os efeitos da revelia nao alcançam questoes atinentes a pressupostos processuais e condiçoes da açao, as quais podem ser conhecidas de oficio. 11. Ja no que tange ao primeiro requerido, todavia, entendo que a açaodeva ser julgada procedente. E que o direito a prestaçao de informaçao por orgaos publicos esta assegurado no artigo 5.°, XXXIII, da Constituiçao Federal: que sujeita o administrador a presta-la sob pena de responsabilidade. Confira-se: “Art. 5.0 (...)? I-(..)? XXXIII - todos tem direito de receber dos orgaos publicos informaçoes de seu interesse particular. ou de interesse coletivo ou geraI, que serao prestadas no prazo da lei? sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigdo seja imprescindivel a seguranqa da sociedade e do Estado?, 7B, A Prefeitura e a Camara sao obrigadas a fornecer a qualquer interessado. no prazo maximo de quinze (15) dias, certidoes e ainda informaçoes dos atos, contratos e decisoes, desde que requeridas para fim determinado. sob pena de responsabilidade da autoridade ou do servidor que negar, omitir retardar ou prestar informaçoes falsas na sua expediçao, No mesmo prazo, deverao atender as requisiçoes judiciais, se outro nao for fixado.·’ 13. Veja que os requerimentos encaminhados ao primeiro requerido apresentaram o motivo? para fins de esclarecimento publico. Vale destacar que a requerente exercia e exerce a funçao de vereadora, sendo assim plenamente justificavel sua pretensao, ate porque uma das funçoes primordiais do Poder Legislativo Municipal como um todo, e de cada um de seus integrantes, e justamente a de fiscalizar o Poder Executivo. 14. Assim, injustificavel a renitencia do primeiro requerido em nao prestar as informaçoes solicitadas. Nem se diga que nao teria havido recusa, face ao conteudo da resposta por ele encaminhada a requerente (fls. 064). O primeiro requerido alegou que a dificuldade estaria em tirar copias de tao volumosa decumentaçao requerida. Ora, a requerente nae requereu copia nenhuma. Requereu, sim, informaçoes. E estas informaçoes poderiam ter sido prestadas de forma rapida e simples, a vista de seus registros contabeis, nao havendo, portanto, motivo justo para que o primeiro requerido sugerisse que a requerente reformulasse seus requerimentos ou obtivesse as informaçoes desejadas por outro modo. Repita-se, o primeiro requerido tem a obrigaçao legal de prestar as inforrnaçoes que a ele forem solicitadas. Refuta-se, assim, a alegaçao de que a requerente nao teria demonstrado seu interesse de agir, ja que nao conseguiu exito em sua pretensao administrativamente e, ate o momento, tambem nao obteve exito judicialmente, ja que poderia muito bem o primeiro requerido ja ter se antecipado e trazido as informaçoes solicitadas pela requerente com sua contestagao. 111-DISPOSITIVO 14. Ante 0 exposto? a) julgo extinta a presente açao, sem resoluçao de merito, relativamente a requerida Camara Municipal de Maringa, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva “ad causam”, o que faço com fulcro no artigo 267, VI, do Codigo de Processo Civil; b) julgo procedente a presente açao, declarando-a extinta com resoluçao de merito, nos termos do artigo 269, I, do Codigo de Processo Civil, relativamente ao requerido Municipio de Maringa, para o fim de determinar que apresente em cartorio, no prazo de 15 (quinze) dias, as informaçoes solicitadas pela requerente atraves dos Oficios n.º 049107, 050107, 051/07 e 053107, sob pena de responsabilidade pessoal de seu representante legal. 15. Condeno o requerido ao pagamento das custas judiciais, e honorarios advocaticios do patrono dos requerentes, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), atendendo ao disposto no artigo 20, § 4.0, do Codigo de Processo Civil. -Advs. LAERCIO FONDAZZI e DOUGLAS GALVAO VILARDO-.
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