1.12.08

Apelação cível - acórdão

APELAÇÃO CÍVEL Nº 423.465-7, DA VARA CÍVEL, COMÉRCIO E ANEXOS DA COMARCA DE ASTORGA

APELANTE: MUNICÍPIO DE MARINGÁ

APELADO: VANILTON PIRES

RELATOR: DES. AUGUSTO CÔRTES


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FURTO DE APARELHO DE SOM. ESTACIONAMENTO MANTIDO PELA MUNICIPALIDADE MEDIANTE COBRANÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO NO SENTIDO DA VERACIDADE DO ALEGADO PELO AUTOR, NÃO ABALADO PELAS MERAS ALEGAÇÕES DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM TOMAR AS MEDIDAS DE SEGURANÇA QUE CULMINOU COM O DANO SOFRIDO PELO PARTICULAR. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.










VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.º 423.465-7, da Vara Cível, Comércio e Anexos da Comarca de Astorga, em que é apelante MUNICÍPIO DE MARINGÁ e apelado VANILTON PIRES.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Município de Maringá, da sentença que julgou procedente a ação de reparação de danos proposta por Vanilton Pires, devido ao furto do som e acessórios de veículo automotor de sua propriedade, que estava estacionado no parque Ingá, recinto controlado pela prefeitura municipal, condenado o ente público ao da importância de R$ 599,00, atualizado pelo INPC a partir do evento e juros de mora de 0,5% a partir da citação, bem como, ao pagamento das custas processuais e honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação (fls. 71/73).

Manifesta sua irresignação (fls. 75/79), sustentando que as afirmações do autor são contraditórias quanto ao pregado no boletim de ocorrência e na inicial, no que toca ao horário do furto, e que não há provas acerca do infortúnio ou mesmo de que o veículo foi, de fato, arrombado.

Assevera que não se caracterizaram todos os elementos inerentes ao surgimento do dever de indenizar, conforme apregoam as regras de responsabilidade civil, visto que não se faz presente o ato ilícito nem culpa da municipalidade, o que deve afastar a indenização concedida.

Oferecidas as contra-razões (fls. 82/85), foi ouvida a douta Procuradoria de Justiça (fls. 95/102), opinando pela desprovimento do recurso; vindo, em seguida, os autos ao exame desta Corte.

É o relatório necessário.

VOTO

Da análise do apelo do município, diante das provas carreadas nos autos e dos fatos narrados, entende-se que a irresignação não está a merecer o almejado provimento.

O município alega a contrariedade das versões dadas pelo autor acerca do furto, entretanto, no seu depoimento pessoal o requerente afirma o que noticiou na vestibular, que retornou ao veículo por volta das 13h15 e viu que tinha sido arrombado (fl. 64), cumprindo ressaltar, também que, no Boletim de Ocorrência, deixa transparecer equívoco de redação ao dar idéia que, ao estacionar ali, teria permanecido no interior do veículo e só depois teria saído para passear com a família; a circunstância, inclusive, se mostra totalmente irrelevante, não abalando a afirmação de que estacionou o veículo naquele local e ali teve furtado o aparelho de som.

Quanto a afirmação de que o Boletim de Ocorrência e a nota fiscal do aparelho não se configuram como provas, insista observar que, no mínimo comprovam a existência do aparelho objeto do furto e, o tiquet de estacionamento faz prova de que o veículo estava estacionado no parque, serviço este que era inclusive cobrado, valor de R$ 2,00.

Mas o fato é que a municipalidade não se preocupou em desconstituir as afirmações do apelado, não trouxe nenhuma prova de que o fato não teria ocorrido no interior do seu estacionamento, não indicou o seu funcionário como testemunha para esclarecer se houve notificação de alguma ocorrência no local.

O fato que é tendo o autor trazido provas do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I CPC), ao réu cabia provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (art. 333, II CPC); entretanto, o município não fez a mínima prova para contrapor ao direito do autor.

Quanto a falta de prova de sinais de arrombamento no carro, argumento no qual se embasa o município apelante para afirma que não ficou provado que o furto tenha acontecido; é bem de ser registrado o descaso e a omissão das autoridades no atendimento dos cidadãos; a sua omissão nos casos mais simples.

Se mantém funcionário para efetuar a cobrança, deve ter ele sido comunicado na ocorrência e poderia ter efetuado registro da reclamação e constatado o arrombamento e o furto no veículo; tal proceder deveria ser a comum nestas hipóteses; por que da omissão?

De igual modo, o atendimento na Delegacia de Polícia por ocasião da lavratura do Boletim de Ocorrência, pois se é noticiado um furto com arrombamento, deveria de pronto, inerente à atividade investigatória da polícia e para fins de resguardo de responsabilidades ser efetivada de pronto perícia no veículo ou, no mínimo, inspeção ocular pelos agentes.

Não pode, portanto, vir a municipalidade se valer das suas omissões ou de outros entes públicos como matéria de defesa, quando tem a obrigação de dar bom atendimento e, inclusive, para resguardo de suas responsabilidades. Mas nada procura provar nos autos.

No aspecto da responsabilidade civil do Estado, evidenciada está em seu caráter objetivo, conforme apregoa o artigo 37, § 6º da CR, ainda que tenha havido uma omissão do Estado e não um ato comissivo, pois se trata de serviço público prestado pela entidade estatal, acobertada pela teoria do risco administrativo, devendo ser responsabilizado quando evidenciado que o seu não agir deu causa a um dano que não se esperava fosse ocorrer.

Sobre os requisitos para configurar a responsabilidade objetiva do Estado, o STF reconhece que:

"RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS QUE DETERMINAM A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO.
Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes." (STF; AgR 481110/PE; 2ª Turma; Relator Ministro Celso de Mello; DJ 09.03.2007)

Em se tratando de responsabilidade objetiva do Estado, cumpre a prova apenas do dano e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a do cometimento de ato ilícito pela entidade estatal, como sustenta o apelante; no caso, desnecessário provar que a municipalidade cometeu ato ilícito capaz de ensejar a indenização, pois como já se disse, não necessita prova de culpa, sendo o que se extrai de julgado do STF qual seja: "É da jurisprudência do Supremo Tribunal que, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado não é necessário que o ato praticado seja ilícito." (STF; AgR 456302/RR; Primeira Turma; Relator Ministro Sepúlveda Pertence; DJ 16.03.2007).

Como havia o pagamento de prestação pelo estacionamento, o município tinha o dever de cuidar dos bens que estavam no recinto, devendo ter o controle de entrada e saída de veículos e pessoas, não se admitindo que ficasse alheio aos acontecimentos dentro do pátio e, como assim não procedeu, deu causa ao dano sofrido pelo particular.

O nexo de causalidade faz-se presente, visto que o Estado tinha o dever de obstar o evento lesivo e não o fez, permitindo que pessoa estranha adentrasse no estabelecimento e furtasse o aparelho de som automotivo, tendo sido essa conduta omissiva a causa do dano sofrido, ficando demonstrado o nexo causal entre a omissão e o dano sofrido.

Dessa forma, verificados os requisitos para a responsabilidade objetiva, impõe-se ao município o dever de indenizar o apelado pelo dano sofrido em seu automóvel, o que corretamente foi determinado na sentença singular, não havendo reparos a serem feitos no julgado.

Feitas essas considerações, voto no sentido de negar provimento ao apelo, mantendo íntegra a r. sentença.

Diante do exposto, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto.

Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora REGINA AFONSO PORTES, Presidente com voto, e o Juiz Substituto em Segundo Grau Doutor JURANDYR REIS JUNIOR.

Curitiba, 18 de novembro de 2.008.


Augusto Côrtes
Relator