Recurso especial cível
RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 411.308-6/01
Recorrente : Ministério Público do Estado do Paraná.
Recorridos : João Ivo Caleffi e outro.
A Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos de Apelação nº 411.308-6, proferiu o Acórdão nº 19.939 (fls. 1.259-1.278), que apresenta a seguinte ementa:
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NO RECOLHIMENTO PARA A CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MARINGÁ (CAPSEMA) DOS VALORES ARRECADADOS COM AS CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO DE SAÚDE E PARA O FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA, TANTO DA PARCELA DEVIDA PELO MUNICÍPIO DE MARINGÁ E PELO SERVIÇO AUTÁRQUICO DE OBRAS PÚBLICAS, QUANTO DA PARCELA DESCONTADA EM FOLHA DOS SERVIDORES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 11, DA LEI Nº 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NO PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA OBRIGACIONAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE COMPORTAMENTO DOLOSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. SENTENÇA REFORMADA. AFASTADA CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO 2 E 3 CONHECIDOS E PROVIDOS.
O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas.
Na hipótese dos autos, constata-se que o julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, vez que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o correto deslinde do feito.
Inexiste ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, da Lei nº 8.429/92, no tocante à parcela devida pelo Município de Maringá e pelo Serviço Autárquico de Obras, vez que os arts. 59, da Lei Complementar Municipal nº 359/2000 e 16, da Lei Complementar Municipal nº 386/2001 prevêem a possibilidade de atraso nos pagamentos, ao estipularem a cobrança de multa, ainda mais que tais pagamentos foram efetuados (embora em atraso). A conduta consistiu em inadimplemento de obrigação que, não caracterizou a prática de ato ímprobo, vez que não possui traços de desonestidade, má-fé ou de falta de probidade no trato da coisa pública.
Não há falar em improbidade administrativa (art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92) quanto ao repasse das parcelas decorrentes das contribuições descontadas em folha dos servidores em favor do Fundo de Saúde e do Fundo Municipal de Previdência, pois na hipótese dos autos, não restou demonstrada a ocorrência de efetiva violação aos princípios norteadores da Administração Pública, haja vista a ausência de efetivo dano ao erário, bem como não restou comprovado comportamento doloso dos apelantes” (fls. 1.259-1.261).
Inconformado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs tempestivo recurso especial (fls. 1.282-1.301), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, sustentando que o ato de improbidade administrativa, na modalidade de violação a princípios administrativos, independe de culpa ou dolo para sua caracterização (dissenso sobre o tema).
Os recorridos pugnaram pela inadmissão do apelo especial ou, alternativamente, pelo seu não-provimento (fls. 1.331-1.351).
O recurso merece seguimento.
A pretensão recursal encontra amparo junto à superior instância, segundo a qual “a lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Precedente da Turma. Segundo o art. 11 da Lei 8.429/92, constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, notadamente a prática de ato que visa fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência (inciso I), ou a ausência de prestação de contas, quando esteja o agente público obrigado a fazê-lo (inciso VI).Não havendo prova de dano ao erário, afasta-se a sanção de ressarcimento prevista na primeira parte do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/92. As demais penalidades, inclusive a multa civil, que não ostenta feição indenizatória, são perfeitamente compatíveis com os atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei 8.429/92 (lesão aos princípios administrativos)” (REsp 880.662/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 01/03/2007, p. 255).
Diante do exposto, admito o recurso, pelo dissídio pretoriano.
Publique-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, 12 de novembro de 2008.
ANTONIO LOPES DE NORONHA
1º Vice-Presidente
Recorrente : Ministério Público do Estado do Paraná.
Recorridos : João Ivo Caleffi e outro.
A Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos de Apelação nº 411.308-6, proferiu o Acórdão nº 19.939 (fls. 1.259-1.278), que apresenta a seguinte ementa:
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NO RECOLHIMENTO PARA A CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MARINGÁ (CAPSEMA) DOS VALORES ARRECADADOS COM AS CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO DE SAÚDE E PARA O FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA, TANTO DA PARCELA DEVIDA PELO MUNICÍPIO DE MARINGÁ E PELO SERVIÇO AUTÁRQUICO DE OBRAS PÚBLICAS, QUANTO DA PARCELA DESCONTADA EM FOLHA DOS SERVIDORES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 11, DA LEI Nº 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NO PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA OBRIGACIONAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE COMPORTAMENTO DOLOSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. SENTENÇA REFORMADA. AFASTADA CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO 2 E 3 CONHECIDOS E PROVIDOS.
O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas.
Na hipótese dos autos, constata-se que o julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, vez que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o correto deslinde do feito.
Inexiste ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, da Lei nº 8.429/92, no tocante à parcela devida pelo Município de Maringá e pelo Serviço Autárquico de Obras, vez que os arts. 59, da Lei Complementar Municipal nº 359/2000 e 16, da Lei Complementar Municipal nº 386/2001 prevêem a possibilidade de atraso nos pagamentos, ao estipularem a cobrança de multa, ainda mais que tais pagamentos foram efetuados (embora em atraso). A conduta consistiu em inadimplemento de obrigação que, não caracterizou a prática de ato ímprobo, vez que não possui traços de desonestidade, má-fé ou de falta de probidade no trato da coisa pública.
Não há falar em improbidade administrativa (art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92) quanto ao repasse das parcelas decorrentes das contribuições descontadas em folha dos servidores em favor do Fundo de Saúde e do Fundo Municipal de Previdência, pois na hipótese dos autos, não restou demonstrada a ocorrência de efetiva violação aos princípios norteadores da Administração Pública, haja vista a ausência de efetivo dano ao erário, bem como não restou comprovado comportamento doloso dos apelantes” (fls. 1.259-1.261).
Inconformado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs tempestivo recurso especial (fls. 1.282-1.301), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, sustentando que o ato de improbidade administrativa, na modalidade de violação a princípios administrativos, independe de culpa ou dolo para sua caracterização (dissenso sobre o tema).
Os recorridos pugnaram pela inadmissão do apelo especial ou, alternativamente, pelo seu não-provimento (fls. 1.331-1.351).
O recurso merece seguimento.
A pretensão recursal encontra amparo junto à superior instância, segundo a qual “a lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Precedente da Turma. Segundo o art. 11 da Lei 8.429/92, constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, notadamente a prática de ato que visa fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência (inciso I), ou a ausência de prestação de contas, quando esteja o agente público obrigado a fazê-lo (inciso VI).Não havendo prova de dano ao erário, afasta-se a sanção de ressarcimento prevista na primeira parte do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/92. As demais penalidades, inclusive a multa civil, que não ostenta feição indenizatória, são perfeitamente compatíveis com os atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei 8.429/92 (lesão aos princípios administrativos)” (REsp 880.662/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 01/03/2007, p. 255).
Diante do exposto, admito o recurso, pelo dissídio pretoriano.
Publique-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, 12 de novembro de 2008.
ANTONIO LOPES DE NORONHA
1º Vice-Presidente
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