16.12.08

Recurso especial - verba de gabinete

RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 323.810-0/02

Recorrentes : 1. Câmara Municipal de Maringá e outros.
2. Marly Martin Silva.
Recorrida : AEDEC - Associação de Estudos e de Defesa do Contribuinte.


A Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos de Apelação nº 323.810-0, proferiu o Acórdão nº 18.172 (fls. 1.111-1.158), complementado pelo Acórdão nº 18.642 (fls. 1.184-1.193).

A primeira decisão apresenta a seguinte ementa:


“APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DE ATOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES AFASTADAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES MUNICIPAIS NºS 459/2001 E 460/2001. CRIAÇÃO DE QUADRO DE ASSESSORAMENTO E DE VERBA DE MANUTENÇÃO DE GABINETE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (LEGALIDADE, SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E MORALIDADE). APELAÇÃO 1 CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. APELAÇÕES 2 E 3 CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO.
É cabível a ação civil pública objetivando a repetição de indébito, tendo como fundamento (causa de pedir) a inconstitucionalidade ou ilegalidade das resoluções que criaram verbas de gabinete e quadro de assessoramento.
É devida a repetição de indébito pelos vereadores, vez que Câmara Municipal não poderia, por meio de resolução, ter criado cargos e ter fixado a remuneração dos seus servidores, vez que tal matéria deve ser regulamentada por lei específica, sendo que a Resolução nº 459/2001 afronta a Constituição, por violar os arts. 51, inciso IV e 52, inciso XIII, ambos da Constituição Federal.
Restou evidenciado que a Resolução nº 460/2001 ao autorizar o ressarcimento de despesas de manutenção de gabinete, realizadas de maneira discricionária, visou burlar o disposto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, o qual determina que não é possível acréscimos nos subsídios dos agentes políticos, violando, assim, o princípio da moralidade administrativa, devendo os edis devolverem ao erário público os valores recebidos a tal título” (fls. 1.111-1.113).


Do Recurso Especial interposto pela Câmara Municipal de Maringá e outros


Inconformados, a Câmara Municipal de Maringá e outros interpuseram tempestivo recurso especial (fls. 1.198-1.231), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, sustentando que houve violação aos artigos 16 da Lei nº 7.347/85 (declaração de inconstitucionalidade não pode ser requerida por meio de ação civil pública - usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal - dissídio sobre o tema), 12, incisos II, III e parágrafo único, da Lei nº 8.429/92 (inexistência de prejuízo aos cofres públicos - ausência de enriquecimento ilícito - ato de improbidade não-caracterizado - dissídio sobre o tema) e 21 da Lei nº 8.429/92 (princípios da razoabilidade e da proporcionalidade inobservados - condenação excessivamente onerosa - dissídio sobre o tema).

Não foram apresentadas contra-razões ao apelo especial (fl. 1.276).

O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pela inadmissão do apelo especial ou, alternativamente, pelo seu não-provimento (fls. 1.279-1.281).

O recurso não merece seguimento.
Esclareceu o colegiado que “...a questão relativa à constitucionalidade das resoluções foi suscitada como mero incidente ou questão prejudicial do objeto principal da demanda, o qual consiste na devolução do indébito decorrente das referidas resoluções. Assim é cabível a ação civil pública objetivando a repetição do indébito, tendo como fundamento (causa de pedir) a inconstitucionalidade ou ilegalidade das resoluções que criaram verbas de gabinete e quadro de assessoramento” (fl. 1.153).

Tal orientação coaduna-se com a do Tribunal Superior, segundo o qual “não há óbice à propositura de ação civil pública fundada na inconstitucionalidade de lei, desde que a declaração de incompatibilidade com o texto constitucional seja causa de pedir, fundamento ou mera questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. Precedentes” (REsp 795.831/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 25/09/2008), o que afasta a alegada violação ao artigo 16 da Lei de Improbidade Administrativa e a possibilidade de configuração de dissídio pretoriano (Súmula 83 do Tribunal Superior).

Outrossim, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Tribunal Superior, pois, para aferir se houve prejuízo ao erário e ausência de enriquecimento ilícito dos recorrentes seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.

Aliás, os próprios recorrentes acabaram por revelar sua intenção de obter o revolvimento do acervo probatório, especialmente ao consignarem que “não havendo prejuízo aos cofres públicos não há que se falar em reparação de danos! Ademais, em tempos tão conturbados, como os vividos, não há uma prova nos autos que venha a demonstrar, ainda que perfunctoriamente, que os referidos servidores foram “funcionários fantasmas”, muito pelo contrário, todos efetivamente trabalharam e auxiliaram o desenvolvimento da cidade de Maringá” (fl. 1.214).

Oportuno ressaltar que “o óbice contido na súmula 07/STJ também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea “c”, do permissivo constitucional” (AgRg no Ag 242444/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 21/03/2005, p. 383).

Por outro lado, “a revisão da pena e a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade esbarram no óbice da Súmula 7/STJ” (AgRg no Ag 934.867/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 21/02/2008, p. 53. No mesmo sentido: AgRg no Ag 850771/PR, Rel. Min. José Delgado, DJU de 22/11/2007, p. 194), o que impede a admissão do recurso pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.

O dissídio pretoriano sobre os temas apontados no apelo especial não foi demonstrado, porquanto não foi elaborado o cotejo analítico entre os acórdãos recorridos e os paradigmas, que tiveram apenas suas ementas transcritas, deixando os recorrentes de evidenciar a identidade de suporte fático e a diversidade na orientação jurisprudencial, em desconformidade com o disposto nos artigos 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil.


Do Recurso Especial interposto por Marly Martin Silva


Inconformada, Marly Martin Silva interpôs tempestivo recurso especial (fls. 1.241-1.270), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, sustentando que houve violação aos artigos 267, inciso VI e 292 do Código de Processo Civil (impossibilidade de cumular pedidos dirigidos a réus diversos - dissídio), 282, inciso III, do Código de Processo Civil e 1º do Código Civil (ausência de indicação do fundamento legal - impossibilidade jurídica do pedido), 5º, incisos XXXVIII, alínea “a” e LV, da Lei Maior (cerceamento de defesa). Alegou, ainda, a ocorrência de confusão processual (direito de defesa prejudicado - recorrente submetida a três julgamentos diversos sobre o mesmo fato), a ausência de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito, a obediência à Constituição Federal pelas resoluções impugnadas, a falta de provas para a condenação por ato de improbidade administrativa e a inexistência de ônus ao erário, em decorrência da previsão de verba de gabinete e para os assessores dos vereadores.

Não foram apresentadas contra-razões ao apelo especial (fl. 1.276).

O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pela inadmissão do apelo especial ou, alternativamente, pelo seu não-provimento (fls. 1.283-1.285).

O recurso não merece seguimento.

Inicialmente, cumpre assinalar que as alegações relativas à ausência de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito, à obediência à Constituição Federal pelas resoluções impugnadas, à falta de provas para a condenação por ato de improbidade administrativa e à inexistência de ônus ao erário (previsão de verba de gabinete e para os assessores dos edis) estão desacompanhadas da indicação das normas federais que teriam sido violadas, o que impede o conhecimento desses temas pelo Tribunal Superior (Súmula 284 da Suprema Corte).

A propósito:


“O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e a alínea que autorizam sua admissão. Da mesma forma, cabe ao recorrente, ainda, mencionar, com clareza, as normas que tenham sido contrariadas ou cuja vigência tenha sido negada (AG nº 4719/SP, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 20/09/90; REsp nº 4485/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 15/10/90; REsp 6702/RS, Rel. Min. Fontes de Alentar, DJU de 11/03/91). Em assim não ocorrendo, ou se dê de modo deficiente, o recurso torna-se inadmissível. Incidência da Súmula nº 284/STF” (AgRg no Ag 744849/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU de 08.06.2006, p. 133).


Outrossim, cumpre salientar que é impróprio suscitar violação a dispositivos constitucionais em sede de apelo especial, pois o Tribunal Superior atua com o escopo de uniformizar a interpretação das normas federais, consoante se infere do artigo 105, inciso III, da Carta Magna.

Em relação à cumulação dos pedidos contra diferentes réus, o colegiado concluiu pela sua possibilidade, pois “...a repetição de valores recebidos indevidamente pelos edis decorre da anulação das resoluções editadas pela Câmara Municipal. Ademais, o art. 292, do Código de Processo Civil trata dos casos de cumulação objetiva, ou seja, de pedidos, sendo hipótese diferente a de cumulação subjetiva, que envolve ação proposta por mais de um autor ou réu concomitantemente, ocorrendo o litisconsórcio, que é a hipótese dos autos” (fls. 1.126-1.127), tendo ainda consignado que “...ocorrendo conexão por objeto ou causa de pedir (repetição de indébito e anulação das resoluções), é possível reunirem-se réus diferentes em litisconsórcio (vereadores e Câmara Municipal) não havendo necessidade de que os pedidos formulados contra cada demandado sejam iguais” (fl. 1.127).

A recorrente, entretanto, não rebateu tal argumentação, que, para ser alterada, demandaria incursão probatória, o que inviabiliza a admissão do recurso (Súmulas 7 do Tribunal Superior e 283 da Suprema Corte).

Outrossim, como esclareceu o órgão julgador “o art. 282, inciso III, do Código de Processo Civil determina que a petição inicial deverá indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido. No caso em tela, tem-se que tal determinação foi devidamente cumprida. Como se sabe, o direito processual civil brasileiro adota a teoria da substanciação, segundo a qual, cabe ao demandante descrever os fatos que constituem seu direito, não sendo necessária a indicação do fundamento legal que a embasa, vez que vigora a máxima “mihi factum, dabo tibi jus” e “jura novit curia” “ (fl. 1.218). Verifica-se, porém, que a recorrente não apresentou antítese jurídica apta a afastar essa fundamentação, impedindo a admissão do recurso (Súmula 283 da Suprema Corte).


Diante do exposto, nego seguimento aos recursos.

Publique-se.

Curitiba, 3 de dezembro de 2008.


ANTONIO LOPES DE NORONHA
Presidente em exercício