10.1.09

Acórdão - falsidade ideológica

APELAÇÃO CRIMINAL 415952-0, DE MARINGÁ - 4ª VCr
Apelante 1: JOSÉ WANDERLEY DOMINGUES
Apelantes 2: BENEDITO BARBOSA e OUTROS
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator: Des. JOÃO KOPYTOWSKI
Revisora: Juíza Conv. LILIAN ROMERO


APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALSA DECLARAÇÃO EM NOTA FISCAL E TERMO DE RECEBIMENTO DE COMPUTADORES ADQUIRIDOS PELA CÂMARA MUNICIPAL.
APELO 1 - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO PROVADOS. TIPICIDADE CARACTERIZADA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO JUSTO. RECURSO DESPROVIDO.
APELO 2 - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. APENAMENTO CORRETO E JUSTO. IGNORÂNCIA DE NÃO RECEBIMENTO DO MATERIAL, PELO PRESIDENTE DA CÂMARA, DIVORCIADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO INEVITÁVEL. PERDA DO CARGO, NÃO FUNDAMENTADA. EXCLUSÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS EM RELAÇÃO ÀS PENAS. PROVIMENTO EXCLUINDO A PERDA DO CARGO, DO VEREADOR PRESIDENTE.






VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados.
Relatório
No Juízo a quo, os apelantes JOSÉ WANDERLEY DOMINGUES, JOÃO ALVES CORREA, LUIZ CARLOS BARBOSA, ADILSON DE OLIVEIRA CORSI e BENEDITO BARBOSA, foram denunciados, com base no Inquérito Civil no 21/05 (f. 08/508), iniciado mediante Portaria do Ministério Público, como incursos nas sanções do artigo 299 c.c o 29, ambos do CP, pela suposta prática dos seguintes fatos:

“Em data de 14.02.05, o denunciado JOÃO ALVES CORRÊA, a pretexto de agilizar as sessões e o processo legislativo da Câmara Municipal, autorizou a abertura do procedimento licitatório n. 02/2005, para compra de 20 (vinte) notebooks, 02 (dois) tripés, 30 (trinta) fitas de vídeo modelo SV, 60 fitas de vídeo modelo VHS e 120 (cento e vinte) pilhas modelo AAA, consoante se vê pela inclusa cópia do referido procedimento licitacional.
Esse procedimento, em face de inúmeras irregularidades, está sendo objeto de discussão no Juízo Cível desta Comarca, através de uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra os denunciados JOÃO ALVES CORRÊA, JOSÉ WANDERLEY DOMINGUES, LUIZ CARLOS BARBOSA, ADILSON DE OLIVIEIRA CORSI, BENETIDO BARBOSA e OUTROS (cópia inclusa).
A vencedora do referido certame foi a empresa Informar Assistência Técnica Ltda., de propriedade do denunciado JOSÉ WANDERLEY DOMINGUES, a qual por força do estatuído no edital (item XV), deveria receber o preço em moeda corrente do País, no prazo de dez dias, mediante a entrega dos produtos licitados, ou seja, com a apresentação da fatura e/ou nota fiscal respectiva, devidamente protocolizadas na Tesouraria da Câmara Municipal de Maringá.
Em data de 17.02.05, o denunciado JOSÉ WANDERLEY DOMINGUES, combinado com o denunciado JOÃO ALVES CORRÊA, atual presidente da Câmara Municipal, apresentou as notas fiscais n.s. 6590 e 6591, datadas de 17 de fevereiro de 2005, nos valores de R$ 234.586,00 e R$ 1.656,00 respectivamente, totalizando a importância de R$ 236.242,00 (duzentos e trinta e seis mil, duzentos e quarenta dois reais) registrando os produtos acima mencionados, como tendo sido entregues à Câmara Municipal de Maringá.
No mesmo dia, o denunciado JOÃO ALVES CORRÊA autorizou a confecção dos empenhos n.s. 202 e 204, bem como o pagamento da importância totalizada acima, mediante a confecção de um documento bancário denominado de Transferência Eletrônica Disponível (TED), o qual foi operacionalizado no dia seguinte (18.02.05), sendo que a referida importância foi creditada na conta bancária da empresa Informar Assistência Técnica Ltda., consoante se vê pela inclusa cópia do extrato bancário da empresa referente ao mês de fevereiro de 2005.
No dia seguinte (18.02.05), as notas fiscais foram apresentadas à Comissão Especial Permanente, composta pelos denunciados ADILSON DE OLIVEIRA CORSI (auxiliar de manutenção), BENEDITO BARBOSA (assessor parlamentar) e LUIZ CARLOS BARBOSA (chefe do almoxarifado), nomeados pela Portaria n. 209/2003, expedida pela Câmara Municipal, os quais lavraram dois termos de recebimento dos produtos acima mencionados (documentos inclusos), sendo um para o recebimento dos 20 (vinte) notebooks e 02 (dois) tripés e outro para o recebimento das fitas e pilhas.
Ocorre, que no dia 18.02.05 o denunciado JOSÉ WANDERLEY DOMINGUES, havia adquirido 02 (dois) notebooks da empresa Itautec S.A., com sede na cidade de São Paulo (Bairro Tatuapé), conforme nota fiscal n. 468163, ora inclusa, sendo que um desses notebooks posteriormente foi entregue à Câmara Municipal e o outro entregue a empresa transportadora Tri-Círculos Equipamentos de Informática Ltda., com sede nesta cidade.
No dia 25.02.05, o denunciado JOSE WANDERLEY DOMINGUES, contatou com a empresa A.A. MATTEDI USINAGEM LTDA., com sede no Rio de Janeiro (bairro Jacarepaguá), e dela adquiriu 02 (dois) tripés pelo preço de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), conforme se vê da inclusa nota fiscal n. 2289 e despachado para a empresa Informar Assistência Técnica Ltda., através do SEDEX.
No dia 28.02.05, o denunciado JOSE WANDERLEY DOMINGUES, novamente contatou com a empresa Itautec S.A., com sede na cidade de São Paulo (Bairro Tatuapé) e dela adquiriu mais 19 (dezenove) notebooks, conforme se vê da inclusa nota fiscal n. 469303, ao preço unitário de R$ 4.834,73 (quatro mil, oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), os quais foram despachados através da empresa Expresso Mercúrio S.A. e tendo sido entregue à empresa Informar Assistência Técnica LTDA., nesta cidade de Maringá, no dia 01.03.05, conforme se comprova o incluso documento conhecido como Conhecimento de Transporte n. 773380 e somente após esta data é que os mencionados notebooks foram repassados à Câmara Municipal de Maringá.
No tocante ao suporte financeiro, apurou-se, que no dia 18.02.05, a empresa Informar Assistência Técnica Ltda., somente tinha um crédito disponível de R$ 45.581,55 (quarenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinqüenta e cinco centavos), em conta corrente movimentada no Banco Itaú S.A. desta cidade (ver extratos bancário referente ao mês de fevereiro de 2005), portanto, sem condições financeiras de adquirir os 20 (vinte) notebooks de R$ 105.032,49 (cento e cinco mil, trinta dois reais e quarenta nove centavos) e de conseqüência sem condições de estoque para honrar o resultado do certame licitatório.
Assim, os denunciados JOSÉ WANDERLEY DOMINGUES, de forma livre e consciente, inseriu declaração falsa e diversa daquela que deveria ser escrita, em documento público, ou seja, nas notas fiscais n.s. 6.590 e 6.591, datadas de 17 de fevereiro de 2005, de que havia vendido e entregues à Câmara Municipal os 20 (vinte) notebooks, 02 (dois) tripés, 30 (trinta) fitas de vídeo modelo SV, 60 fitas de vídeo modelo VHS e 120 (cento e vinte) pilhas modelos AAA, com o fim de criar ao referido ente público a obrigação de lhe destinar a importância de R$ 236.242,00 (duzentos e trinta e seis mil e duzentos e quarenta dois reais) alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante.
O denunciado JOÃO ALVES CORRÊA, em todo tempo da conduta acima mencionada, tinha plena ciência que as declarações contidas nas notas fiscais eram falsas, mas mesmo assim assentiu que as mesmas fossem processadas pela Câmara Municipal para possibilitar o pagamento da importância supostamente devida na data de 17 de fevereiro de 2005 à empresa Informar Assistência Técnica Ltda., concorrendo desta forma para o sucesso da conduta criminosa cometida pelo denunciado JOSÉ WANDERLEY DOMINGUES.
Posteriormente, o denunciado JOÃO ALVES CORRÊA, valendo-se das condições de presidente da Câmara Municipal de Maringá, inclusive prevalecendo de referido cargo, tendo plena ciência que os produtos acima não tinham sido entregues, mas para cumprir os demais atos decorrentes da suposta entrega, determinou encaminhamento das notas fiscais n. 6.590 e 6.591, datadas de 17/02/05 à Comissão Especial Permanente, composta pelos denunciados ADILSON DE OLIVEIRA CORSI, BENEDITO BARBOSA e LUIZ CARLOS BARBOSA para realizar os termos de recebimentos dos supostos materiais, os quais aderindo a vontade e os propósitos do referido presidente, cientes que os produtos não haviam sido entregues naquela data, também prevalecendo-se dos cargos acima nominados, inseriram declaração falsa e diversa daquela que deveria ser escrita, em documento público, com o fim de criar suposta obrigação de registro no patrimônio da Câmara Municipal, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante.” (folhas 02 a 06)

Os acusados foram notificados (f. 652 e 654), apresentando defesas preliminares, por meio de defensores constituídos (f. 655/660, 661/666 e 689/709).
Após manifestação da Promotoria (f. 752/760), a denúncia foi recebida, em 20.03.06 (f. 763/765) e os réus citados (f. 772) e interrogados (f. 773/784 e 799/803).
A defesa de JOSÉ requereu a suspensão condicional do processo (f. 785), indeferido (f. 792), em virtude de manifestação contrária do MP (f. 790/791).
Na seqüência, os denunciados apresentaram suas defesas prévias (f. 787/788 e 807/808), arrolando testemunhas.
Na instrução, foram inquiridos 06 (seis) testigos da acusação (f. 839/857) e 07 (sete) da defesa (f. 852/856, 870, 874/877 e 999).
Como diligências, JOSÉ pediu a juntada de documentos (f. 909/925) e os demais acusados, que fosse oficiado à Receita Estadual e realizado exame grafotécnico para averiguar a veracidade dos termos de recebimentos de material (f 927/928), cujos pleitos foram fundamentadamente desacolhidos (f. 935/936).
Após, as partes apresentaram alegações finais, a Promotoria pedindo a condenação dos réus (f. 1001/1015) e as defesas suas absolvições (f. 1017/1041 e 1042/1048).
A seguir, o MM. Juiz proferiu SENTENÇA (f. 1050/1072), julgando parcialmente procedente a denúncia, e condenando os réus da seguinte maneira:

JOSE WANDERLEY DOMINGUES, a 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela falsificação de nota fiscal - artigo 299 do CP;
JOÃO ALVES CORREA, a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além de multa e perda do mandato eletivo, pelo crime previsto no art. 299 c/c 29, ambos do CP - falso recebimento dos materiais;
LUIZ CARLOS BARBOSA a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além de multa, pelo delito previsto no art. 299 c/c 29, ambos do CP - idem;
ADILSON DE OLIVEIRA CORSI, a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além de multa, pelo crime previsto no art. 299 c/c 29, ambos do CP - idem; e
BENEDITO BARBOSA a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além de multa, pelo art. 299 c.c 29, ambos do CP - idem.
Pelo mesmo “decisum”, os acusados JOÃO, LUIZ, ADILSON e BENEDITO foram absolvidos da imputação referente à falsidade dos documentos de f. 152 - termo de recebimento de materiais e serviços - e 28 - nota fiscal - (f. 1065).
Inconformados, os condenados interpuseram as presentes apelações, mediante os termos de recurso de folhas 1085/1089.
JOSÉ, em suas razões, praticamente reiterou as alegações finais, afirmando não comprovada a tipicidade de sua conduta, porque não havia declaração falsa ou inexata na nota fiscal respectiva, pois nesta, não constava que os produtos haviam sido entregues naquela data; que a emissão de NF, antes da entrega do material a que se refere, é comum no comércio; que não houve dolo e nem dano ao erário e que por isso deve ser absolvido, já que cumpriu com sua obrigação (f. 1098/1117).
Recebidos (f. 1078) os apelos, o Dr. Promotor de Justiça apresentou contra-razões, pelos seus improvimentos (f. 1119/1125).
Recebido o recurso dos demais réus (f. 1093), os autos foram remetidos a este Sodalício, e, aqui, distribuídos a esta Câmara e Relator, por prevenção (f. 1130), que determinou a baixa dos autos para que os demais recorrentes ofertassem suas razões (f. 1131).
Inicialmente, o defensor pleiteou a redistribuição dos autos, por inexistência de prevenção (f. 1138); a seguir, apresentou as razões, alegando que não foi comprovada a participação ou co-autoria do réu JOÃO ALVES CORRÊA, no delito de falsificação, pois não assinou o termo de recebimento com declaração falsa, nem induziu os funcionários a fazê-lo; que desconhecia o fato do material ainda não ter sido recebido, não podendo ser responsabilizado pelo delito, sob pena de responsabilização objetiva; alternativamente, pugnou pelo apenamento no mínimo legal e a exclusão da perda do mandato, porque não fundamentada na sentença.
Em relação aos demais réus, afirmou inexistir dolo específico capaz de ensejar a condenação, porque agiram com culpa; alternativamente, pediu o apenamento no mínimo legal (f. 1142/1178)
A Promotoria apresentou contra-razões, pelo desprovimento dos recursos e extensão da perda do cargo, aos demais co-denunciados (f. 1181/1197).
Com vista dos autos, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento dos apelos (f. 1203/1218).
Durante a sessão de julgamento, habilitou-se no feito como assistente de acusação, a Associação Maringaense dos Usuários do Serviço de Maringá - AMUSP.
É o relatório.

Fundamentos

Preliminarmente, os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecidos e julgados por esta egrégia Câmara Criminal, à luz do conteúdo processual e da brilhante sustentação em favor dos réus JOÃO, LUIZ, ADILSON e BENEDITO.
O pedido de redistribuição dos autos não merece deferimento, porque este Desembargador já julgou o HC no 358908-4, cujo paciente era JOSÉ WANDERLEY DOMINGUES, apelante nos presentes autos (f. 1080/1083).
Ainda em preliminar, admito a Associação Maringaense de Usuários de Serviços Públicos - AMUSP, na fase atual do processo (CPP, art. 269), por se equiparar a entidade de defesa do consumidor e, portanto, tem esse direito, com fulcro nos artigos 81 e 82, do CDC, e como ensina o professor e juiz Guilherme de Souza Nussi, em sua obra Código de Processo Penal Comentado, 6ª edição, São Paulo: RT, 2007, p. 538/539)
No mérito, somente a apelação 2 merece parcial provimento, conforme adiante explicitado.

Apelo 1 - JOSÉ WANDERLEY DOMINGUES
Ao acusado JOSÉ, foi imputada a prática de falsidade ideológica porque, após vencer certame licitatório, referente à aquisição de notebooks e tripés, pela Câmara de Vereadores de Maringá, emitiu nota fiscal dos mesmos, no dia 17 de fevereiro de 2005, sem, no entanto, possuir tais produtos em seu estoque comercial.
A entrega da respectiva Nota Fiscal fez com que a Câmara efetuasse o pagamento de R$ 236.242,00, ao recorrente, por meio duma TED (Transferência Eletrônica Disponível), cujo valor utilizou para adquirir os respectivos computadores.
A nota de saída, emitida pela INFORMAR Assistência Técnica Ltda (f. 28), o extrato bancário de conta corrente da mesma empresa (f. 158/162), os cheques emitidos pela INFORMAR, cujos beneficiários foram o Grupo ITAUTEC (f. 331) e A.A. MATTELI Usinagem Ltda (f. 332), as notas de saída, emitidas pela ITAUTEC PHILCO S.A. (f. 371/372) e pela A.A. MATTELI USINAGEM Ltda. (f. 373) e os Conhecimentos de Transportes Rodoviários de Cargas (f. 383) comprovam que a entrega dos produtos deu-se em data posterior à emissão da nota fiscal de venda.
O próprio recorrente confirmou que a entrega, dos computadores portáteis e dos tripés, foi feita somente em março daquele ano (f. 445).
Portanto, inegável ter JOSÉ aposto declaração falsa em documento público, alterando situação jurídica relevante, para receber o devido pelo Município e, assim, adquirir os produtos faltantes.
As alegações de que inexiste declaração falsa, porque não consignada, na nota, a data em que os produtos foram entregues, e que a emissão de NF, anteriormente à entrega, é comum no mercado, não merecem credibilidade, pois o réu sequer tinha tais produtos em seu estabelecimento.
Ademais, sabe-se que a nota fiscal é um documento, de emissão obrigatória nas vendas, devendo transitar junto aos produtos, porque garante o trânsito nacional, sem que haja a apreensão das mercadorias pelos órgãos de fiscalização estaduais, municipais ou federais.
Melhor sorte não socorre ao apelante JOSÉ, no que tange ao fato da Comissão Parlamentar de Inquérito, instaurada, ter concluído não haver superfaturamento de preços ou irregularidades no certame licitatório, posto que tal decisão não tem qualquer influência, neste processo, que é penal.
Nem também, a situação patrimonial de sua empresa, pois o que realmente importa, foi a entrega da nota fiscal, sem sequer possuir os bens adquiridos, em seu estoque.
O dano ao erário também existiu, porque, embora os computadores tenham sido entregues, logo após, pela empresa do apelante, à Câmara, o dinheiro saiu do erário municipal, antes de devido.
Portanto, incontestável que JOSÉ incorreu no delito em questão, movido pela ganância de vender caro, coisas que não possuía, devendo a sentença, que lhe aplicou pena justa, ser mantida, integralmente, sem qualquer modificação.

Apelo 2 - JOÃO ALVES CORREA, LUIZ CARLOS BARBOSA, BENEDITO BARBOSA e ADILSON DE OLIVEIRA CORSI
Nos autos, restou incontestável que os recorrentes LUIZ, ADILSON e BENEDITO elaboraram termo de recebimento das mercadorias, sem que as mesmas tivessem chegado à Câmara Municipal.
Os documentos juntados comprovam que, no dia 18.02.05, os equipamentos - NB’s e tripés - sequer haviam sido adquiridos pela empresa de JOSÉ WANDERLEY - Informar Assistência Técnica Ltda. - ganhadora do certame licitatório.
A alegação de que agiram com culpa e não dolo, por não conferirem as caixas recebidas, não procede, posto que restou evidenciado que não foi mandado nenhum computador ou tripé, para a Câmara, naquela data.
A nota fiscal de saída, emitida pela INFORMAR (f. 28), o extrato bancário de conta corrente, da mesma empresa (f. 158/162), os cheques por ela emitidos em favor do Grupo Itautec (f. 331) e A.A. Matteli Usinagem Ltda (f. 332), as NF’s de saída, emitidas pela Itautec Philco S.A (f. 371/372) e pela A.A. Matteli Usinagem Ltda (f. 373) e os Conhecimentos de Transportes Rodoviários de Cargas (f. 383), comprovam que a aquisição dos produtos deu-se em dia posterior à data do termo de recebimento, assinado pelos recorrentes (f. 147).
O depoimento do próprio acusado JOSÉ WANDERLEY (f. 444) confirmou essa conclusão fática, ou seja, de que os Notebooks e os tripés foram entregues dias depois do suposto recebimento, e isso certamente quando descoberta a irregularidade em curso.
Portanto, inegável que os réus LUÍS, ADILSON e BENEDITO, funcionários da Câmara, apuseram declarações falsas, em documento público, com o fim de possibilitar o pagamento da empresa INFORMAR, para que esta, só então, adquirisse os computadores licitados.
O apelante JOÃO era e continua sendo o Presidente da Câmara Municipal de Maringá, e foi denunciado porque, no exercício de suas funções, autorizou o pagamento dos notebooks e tripés, à INFORMAR, com base no termo de recebimento de f. 147, cujo conteúdo era inverídico, conforme há pouco esclarecido.
O Sentenciante, ao fundamentar o decreto condenatório, nesta parte, afirmou que esse acusado, como Presidente da Câmara, deveria ter agido com mais cautela, face ao valor vultuoso a ser pago, e que o denunciado tinha conhecimento da falsidade do respectivo termo.

“O acusado João Alves Correa, por sua vez, concorreu diretamente para a prática do ilícito, uma vez que na condição de Presidente da Câmara Municipal, aquiesceu com a expedição do Termo de Recebimento, cujas informações sabidamente não correspondiam com a verdade dos fatos, e assinou as Notas de Empenho de folhas 144 e 145 que, em meio aos procedimentos da licitação permitiram o pagamento antecipado dos bens adquiridos, em desconformidade com as regras trazidas pelo edital.
(...)
Deve ser ressaltado que as alegações no sentido de que João Alves Correa não tinha ciência de que os bens não haviam sido entregues na data constante do Termo não podem prosperar, uma vez que, na condição de Presidente da Câmara dos Vereadores, são de sua plena responsabilidade as conseqüências dos atos que pratica, não sendo razoável ponderar-se que a pessoa investida nesse cargo, cujas atribuições abrangem fiscalizar a aplicação d dinheiro público, possa determinar a liberação de valores expressivos sem ao menos proceder a uma diligente conferência, principalmente quando se trata de uma licitação de valor superior a duzentos mil reais” (f. 1063, grifos deste Relator)

Também restou comprovada sua participação, ao menos intelectual, apesar de suas insistentes negativas, durante as investigações e o procedimento judicial, na prática delituosa, relativa ao Termo de Recebimento de Material, subscrito pelos recorrentes LUIZ, ADILSON e BENEDITO, seus subordinados no Poder Legislativo Municipal.
Realmente, não se pode acreditar que, para uma aquisição desse porte - no valor de 236 mil reais - e talvez inédita no Órgão - aquisição de notebooks - para a qual permitiu ou determinou a emissão do respectivo empenho de verbas, ele não estivesse ciente de que o material não havia sido recebido, pelos referidos auxiliares, e nem sequer existia na INFORMAR, que os havia vendido para a Câmara.
As explicações e evasivas, por ele dadas, pessoalmente e através de seus esforçados Defensores, não podem ser acolhidas nesta fase recursal, e foram muito bem pormenorizadas pelo digno Juiz de Direito, em sua exaustiva sentença, na qual foi extremamente criterioso, inclusive absolvendo esse acusado, da possível participação na falsa emissão das Notas Fiscais, feita pelo sentenciado JOSÉ, na referida empresa.
A desculpa do “não sabia”, ultimamente muito usada, pelo Presidente da República, Lula da Silva, não pode ser tolerada pela Justiça; mas, ao contrário, deve-se examinar a causa pelo aspecto moral, inclusive porque existem, no procedimento, fortes indícios de superfaturamento.
Com efeito, na época dos fatos, computadores portáteis, eram comercializados, em média, por R$ 6.500,00 - e estes foram comprados da ITAUTEC, por R$ 5.500,00 - e vendidos para a Câmara, por R$ 10.000,00, ou seja, quase pelo dobro do preço de aquisição, o que permite presumir que o Presidente CORREA e seu Auxiliares compactuaram de aquisição bastante duvidosa.
Enfim e em resumo, o conjunto de provas documentais e orais compromete, segura e claramente, o denunciado, JOÃO, relativamente ao recebimento fictício do equipamento em aquisição.

Penas
O apenamento, embora aparentemente brando, deve ser modificado, uma vez que as conseqüências do crime não foram graves, porque os computadores e os tripés foram, não muito tempo após, entregues à Câmara e incorporados ao seu patrimônio.
Sendo o mínimo de 1 (um) ano, julgo suficiente fixar as penas básicas em 1 (um) ano e 6 (seis) meses.
Por serem os acusados JOÃO, LUIZ CARLOS, ADILSON e BENEDITO, vereador e funcionários públicos, aumento suas penas de 1/6 (um sexto), ou seja, 3 meses, somando 1 (um) ano e 9 (nove) meses, em definitivo.

Perda do cargo - exclusão
Somente e “data venia”, relativamente, ao acusado JOÃO CORREA, o r. “decisum” merece pequeno, mas importante reparo, posto que a perda do cargo, imposta ao mesmo, não foi adequadamente fundamentada, como exige o artigo 92 do Código Penal.
Ademais, apesar de seus oito registros criminais (f. 618), acredito que, advertido pelas investigações e pelo processo, contundentemente encetados pelo MP, e por esta condenação, ele não volte a delinqüir, não se prevendo, desta forma, abalos à segurança pública nem à moralidade da Administração Legislativa Municipal, que continua presidindo.
Neste ponto, embora condenado, à sanção há pouco estipulada, entendo que o Parlamentar pode continuar no cargo, para o qual foi reeleito pelos munícipes.

Voto
Face ao exposto e tudo mais que dos autos consta, bem como ao judicioso pronunciamento ministerial, nas duas instâncias, nego provimento ao apelo 1 e dou parcial provimento ao apelo 2, quanto às condenações dos apelantes, JOÃO ALVES CORREA, LUIZ CARLOS BARBOSA, ADILSON DE OLIVEIRA CORSI e BENEDITO BARBOSA, para reduzir as respectivas penas e excluir a perda do cargo, decretada em desfavor do apelante e Vereador JOÃO ALVES CORREA.

Decisão
ACORDAM os Integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, negar provimento ao apelo 1 e, por maioria, dar parcial provimento ao apelo 2, conforme o voto, do Relator.
Do julgamento, presidido pelo Desembargador LÍDIO JOSÉ ROTOLI DE MACEDO, sem voto, participaram os Juízes Convocados JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO e LILIAN ROMERO, esta, com declaração de voto em separado, absolvendo o apelante JOÃO ALVES CORREA.
Curitiba, 14 de fevereiro de 2008.


Des. JOÃO KOPYTOWSKI
Relator



Juíza Convocada LILIAN ROMERO
Voto vencido
fC