23.1.09

Acórdão - Pitangueiras

ACÓRDÃO Nº 1787/08 - Tribunal Pleno
PROCESSO N º : 480008/08
ORIGEM : MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS
INTERESSADO : CELSO LENHARO
ASSUNTO : RECURSO DE REVISTA
RELATOR : AUDITOR IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Recurso de Revista. Prestação de Contas Municipal. Baixas indevidas no passivo
financeiro. Obrigações financeiras frente às disponibilidades. Documento e
justificativas insuficientes para sanar as irregularidades apontadas.
Improvimento do Recurso.
RELATÓRIO
1. Trata o presente processo de Recurso de Revista interposto pelo Município
de Pitangueiras, contra decisão desta Corte constante do Acórdão n° 1599/
08, da Primeira Câmara, que emitiu Parecer Prévio pela desaprovação das
contas referentes ao exercício financeiro de 2004, do Chefe do Poder Executivo
do Município, em face da seguintes irregularidades:
(I) baixas indevidas no Passivo Financeiro;
(II) Obrigações financeiras frente às disponibilidades.
Com relação ao primeiro item, alega o recorrente que, na fase do contraditório,
apresentou as justificativas necessárias ao saneamento do processo, mas, a
Unidade Técnica entendeu que faltaram documentos para comprovar suas
alegações, o que ensejou a desaprovação das contas. Assim, em sede de recurso,
apresenta os documentos necessários à devida comprovação da confissão de
dívida autorizada pela Lei Municipal nº. 241/2004, no valor de R$ 302.185,96,
relativa à contribuição previdenciária do período de 1998 a dezembro de 2004,
devida ao Fundo de Previdência Municipal.
No que toca ao segundo item, alega o recorrente que, se consideradas as baixas
indevidas no Passivo Financeiro, referentes à confissão de dívida junto ao Fundo
de Previdência do Município, comprovada documentalmente nesta oportunidade,
o valor do Passivo Financeiro Ajustado será reduzido para R$102.983,64, sendo
que a disponibilidade líquida cairá para R$ 89.456,70, não havendo mais
obrigações financeiras sem o necessário suporte em disponibilidade de caixa.
Com as razões de recurso, vieram os documentos de f. 239/249.
A Diretoria de Contas Municipais, na Instrução nº. 4668/08, opina pelo
improvimento do recurso, por entender que, analisadas as alegações e os
documentos apresentados pelo recorrente, verifica-se que não foram
encaminhadas as planilhas contendo as memórias de cálculo, que demonstram a
composição da dívida, nem o Acordo de Parcelamento firmado, naquela ocasião,
com o Fundo de Previdência.
Atenta para o fato de que o recorrente remeteu Termo de Acordo de Parcelamento
e Confissão de Débitos Previdenciários firmado com o Fundo de Previdência do
Município em 28.03.2007, por meio do qual se estabeleceu entre as partes o
parcelamento dos débitos referente às competências de jul/2003 a dez/2003 e de
mai/2004 a dez/2004, inclusive, do 13º Salário de ambos os exercícios. Diante
disso, a Unidade Técnica suscita dúvida quanto ao referido acordo, que deveria
ter sido firmado ainda no exercício de 2004, período em que ocorreu o registro
contábil do débito.
Acrescenta, ainda, que não foram encaminhados os comprovantes dos pagamentos
das parcelas já vencidas, documentos indispensáveis para a comprovação do
cumprimento do compromisso assumido.
Com relação às obrigações financeiras frente às disponibilidades de caixa, aquela
Diretoria afirma que, “em que pese os resultados obtidos pela administração
no exercício de 2004, a inscrição na dívida fundada das obrigações
previdenciárias caracteriza uma forma de diminuição das obrigações de curto
prazo, visando acobertar o resultado negativo da Disponibilidade Líquida,
motivo pelo qual não se pode admitir a exclusão da referida obrigação”.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer nº. 18096/08,
acolhe integralmente a análise técnica da Diretoria de Contas Municipais,
opinando pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento.
É o relatório.
VOTO
2. Em corroboração ao entendimento da Diretoria de Contas Municipais e
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, não merece provimento
o presente recurso de revista.
No que tange à irregularidade decorrente das baixas indevidas no Passivo
Financeiro, constou do acórdão recorrido, a f. 224, que “a municipalidade
realizou baixas de valores consignados no Passivo Financeiro via contas
patrimoniais, caracterizando apropriação indevida de recursos de terceiros,
não comprovando com documentos as justificativas apresentadas”.
Pela instrução inicial, o valor da baixa impugnada era de R$ 139.719,69.
Alega o Prefeito tratar-se de parcelamento com o Fundo Previdenciário,
autorizado pela Lei Municipal 241, de 29.12.2004, e que “se não fosse dada
baixa destes empenho, a contabilização ficaria em dobro, visto que estavam
inscritos em Consignação e em Dívida confessada”, afirmando, ainda, ter
juntado aos autos, nessa fase recursal, os documentos necessários.
Entretanto, conforme bem apontado pela Unidade Técnica, ao analisar as
razões de recurso, o Município juntou aos autos Termo de Acordo de
Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários, firmado em março de
2007, referente às competências de jul/2003 a dez/2003 e de mai/2004 a dez/
2004.
Pela documentação apresentada, depreende-se que, em que pese ter sido
editada em 29 de dezembro de 2004 a Lei Municipal nº 241, que autorizou o
parcelamento, somente em 28.03.2007 foi formalizado o respectivo termo
de parcelamento e confissão de débito, não havendo, portanto, respaldo algum
para a baixa do Passivo Financeiro efetivada pela contabilidade.
Além disso, o valor da dívida constante desse termo é de R$ 192.149,86,
relativo aos períodos de julho a dezembro de 2003 e de maio a dezembro de
2004, inferior, portanto, ao valor total da dívida indicado pelo próprio
recorrente, como sendo de R$ 302.185,96, “relativo a contribuição do Fundo
de Previdência do Município de Pitangueiras, no período de 1998 a dezembro
de 2004” (f. 236).
Nesse ponto, aliás, refere a Diretoria de Contas Municipais, com propriedade,
que não foram encaminhadas as planilhas contendo as memórias de cálculo,
demonstrando a composição da dívida, tampouco os comprovantes de
pagamento das parcelas já vencidas, documentos estes essenciais à verificação
do cumprimento das obrigações de despesa contraídas.
Persiste, portanto, a irregularidade apontada.
Quanto às obrigações financeiras frente às disponibilidades de caixa, reiterase
o entendimento da Unidade Técnica, de f. 257, no sentido de que, não
obstante o êxito logrado pelo Município, na aplicação de verbas nas áreas de
Educação e Saúde, tal feito não enseja o saneamento da irregularidade
apontada.
Acrescenta a Diretoria de Contas Municipais que “
fundada das obrigações previdenciárias caracterizam uma forma de
diminuição das obrigações de curto prazo, visando acobertar o resultado
negativo da Disponibilidade Líquida, motivo pelo qual não se pode admitir a
exclusão da referida obrigação” (f. 257)
Por esse motivo, não pode ser excluído das obrigações financeiras o valor
que deixou de ser repassado ao regime próprio de previdência, ficando, assim,
caracterizada a inobservância do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Apenas em corroboração, vale destacar que, já na instrução inicial da
Diretoria de Contas Municipais, a f. 149, diversos itens na avaliação da gestão
foram classificados com o conceito de “Fraco” e “Ruim”, especialmente, a
avaliação da gestão orçamentária, evolução do ativo disponível, e o resultado
geral.
Face ao exposto, voto pelo improvimento do recurso, mantendo-se, na íntegra,
a decisão contida no Acórdão n° 1599/08, da Primeira Câmara.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE REVISTA
protocolados sob nº 480008/08,
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO, nos termos do voto do Relator,
Auditor IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por delegação do Conselheiro
HEINZ GEORG HERWIG, por unanimidade em:
Conhecer do presente Recurso de Revista, para no mérito negar-lhe provimento,
mantendo-se na íntegra, a decisão contida no Acórdão nº 1599/08, da Primeira
Câmara.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO,
HEINZ GEORG HERWIG, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES,
CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES, HERMAS EURIDES BRANDÃO e
MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA .
Presente o Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
ELIZEU DE MORAES CORREA.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2008 – Sessão nº 44.
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Relator
NESTOR BAPTISTA
Presidente