Entre a cruz e a espada 2
Em que pese não estar acompanhando profundamente o assunto e polêmica, gostaria de fazer algumas observações. Assim peço que desconsidere algumas desinformações de minha parte sobre a questão, por gentileza.
Na verdade, o “atrelamento” que você menciona na postagem, no Código de Defesa do Consumidor chamamos de “venda casada” (artigo 39, I, do CDC), e esta somente existe quando se trata de relação de consumo, ou seja, quando existe de um lado um consumidor final e de outro lado um fornecedor de produto ou serviço, quer seja publico, quer seja privado.
Assim, o produto ou serviço que está sendo “casado” deve também possuir a mesma natureza do que o inicialmente contratado, ou seja, de relação de consumo.
No caso da criação de TAXA de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos, a Constituição Federal em seu art. 145,inciso II, a conceitua (a Taxa) como tributo exigido em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, prestados ao CONTRIBUINTE ou postos a sua disposição.
Como podemos analisar objetivamente, a Taxa é cobrada de CONTRIBUINTE e não de CONSUMIDOR. Portanto, qualquer assunto referido a esta taxa não poderá ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Neste caso, como a Taxa possui natureza jurídica de tributo e não de relação de consumo, e é tratada no Código Tributário Nacional (CTN), na minha opinião, não há porque ser considerada como uma “venda-casada” a sua cobrança através de fatura de água, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor ( artigo 39, I,).
Entretanto, não quer dizer também que a referida situação é legal, já que, como vivenciamos através da Taxa de Iluminação Pública, esta também entendo como ilegal a forma de divisibilidade e especificidade do serviço prestado ou posto à disposição pela Prefeitura (utilizando como base de cáculo média de resíduo produzido ou pessoas que habitam a residência), como prevê a Constituição, o que poderia ensejar ação judicial questionando sua legalidade.
E outra, não é a mesma coisa quando se fala em TAXA de esgoto ou até mesmo a taxa que pagamos quando queremos participar de concursos por exemplo, porque nesses casos é explicitamente possível sabermos quanto cada residência ou cada pessoa gastou efetivamente.
Observo, ainda, que sob pena de se configurar chamada “bi-tributação”, não poderá a Taxa cobrada ter base de cálculo de qualquer outro tributo, como por exemplo do IPTU.
Por fim, termino concluindo, que caso o contribuinte não queira realizar o pagamento da mencionada Taxa, e não ficar sem água e esgoto tratado, na minha opinião, deverá pleitear esse direito no Judiciário, até porque não creio que eu poderei ligar na Sanepar e pedir para que na próxima fatura não venha debitado em minha conta de água a chamada TTRSU (Taxa de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos) .
Arthur de Almeida Boer e Melo
OAB/PR 46.392
www.almeidaboer.adv.br
Na verdade, o “atrelamento” que você menciona na postagem, no Código de Defesa do Consumidor chamamos de “venda casada” (artigo 39, I, do CDC), e esta somente existe quando se trata de relação de consumo, ou seja, quando existe de um lado um consumidor final e de outro lado um fornecedor de produto ou serviço, quer seja publico, quer seja privado.
Assim, o produto ou serviço que está sendo “casado” deve também possuir a mesma natureza do que o inicialmente contratado, ou seja, de relação de consumo.
No caso da criação de TAXA de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos, a Constituição Federal em seu art. 145,inciso II, a conceitua (a Taxa) como tributo exigido em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, prestados ao CONTRIBUINTE ou postos a sua disposição.
Como podemos analisar objetivamente, a Taxa é cobrada de CONTRIBUINTE e não de CONSUMIDOR. Portanto, qualquer assunto referido a esta taxa não poderá ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Neste caso, como a Taxa possui natureza jurídica de tributo e não de relação de consumo, e é tratada no Código Tributário Nacional (CTN), na minha opinião, não há porque ser considerada como uma “venda-casada” a sua cobrança através de fatura de água, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor ( artigo 39, I,).
Entretanto, não quer dizer também que a referida situação é legal, já que, como vivenciamos através da Taxa de Iluminação Pública, esta também entendo como ilegal a forma de divisibilidade e especificidade do serviço prestado ou posto à disposição pela Prefeitura (utilizando como base de cáculo média de resíduo produzido ou pessoas que habitam a residência), como prevê a Constituição, o que poderia ensejar ação judicial questionando sua legalidade.
E outra, não é a mesma coisa quando se fala em TAXA de esgoto ou até mesmo a taxa que pagamos quando queremos participar de concursos por exemplo, porque nesses casos é explicitamente possível sabermos quanto cada residência ou cada pessoa gastou efetivamente.
Observo, ainda, que sob pena de se configurar chamada “bi-tributação”, não poderá a Taxa cobrada ter base de cálculo de qualquer outro tributo, como por exemplo do IPTU.
Por fim, termino concluindo, que caso o contribuinte não queira realizar o pagamento da mencionada Taxa, e não ficar sem água e esgoto tratado, na minha opinião, deverá pleitear esse direito no Judiciário, até porque não creio que eu poderei ligar na Sanepar e pedir para que na próxima fatura não venha debitado em minha conta de água a chamada TTRSU (Taxa de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos) .
Arthur de Almeida Boer e Melo
OAB/PR 46.392
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