Moção de repúdio - Conselho Municipal de Educação
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Ofício – dezembro/2008
Maringá, 10 de dezembro de 2008.
Ilustríssimo Sr. Prefeito
Considerando:
I - as competências do Conselho Municipal de Educação, registradas nos incisos II, VII, VIII do Capítulo II, artigo 4° da Lei Municipal n° 6.493/22003:
II – promover a discussão das políticas educacionais municipais, acompanhando a sua implementação e avaliação;
VII – emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica propostos pelo Poder Executivo Municipal;
VIII – analisar e avaliar normas, procedimentos e parâmetros visando à garantia do princípio da gestão democrática, da autonomia pedagógica, administrativa e da gestão financeira das unidades escolares públicas municipais;
X – manter intercâmbio com os Conselhos Nacional, Estadual e demais colegiados municipais de acompanhamento e controle social;
II – o artigo 14 da Lei nº. 9.394, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996:
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
III – o Projeto de Lei do Senado 344/07, de autoria da senadora Ideli Salvatti (PT-SC), aprovado em 02 de dezembro de 2008, em “decisão terminativa”, pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte, que regulamenta o artigo 14 da lei nº. 9.394 de forma a instituir a eleição direta para diretores de escolas públicas, acrescentando a ele o que segue:
-“O acesso às funções de direção das escolas públicas da educação básica dar-se-á de acordo com as normas de cada sistema de ensino, definidas pela legislação, por eleição direta, dentre profissionais da educação efetivados na respectiva rede por concurso público, para mandato de, no máximo, dois anos, com direito a uma reeleição, com participação da comunidade escolar, constituída por professores, funcionários, estudantes e seus responsáveis.”
§ 1º Os candidatos deverão, antes da eleição, receber capacitação em gestão educacional e terão sua administração avaliada para fins de direito à reeleição para qualquer das funções de direção.
§2º Ficam dispensados da regra de eleição a que se refere o caput os entes federados nos quais a direção das escolas é provida por cargos com servidores investidos por meio de concurso público específico, cabendo aos respectivos sistemas de ensino editarem normas sobre a duração e avaliação dos mandatos em cada estabelecimento e sobre a remoção entre eles.
IV – as palavras da relatora da matéria, a Senadora Fátima Cleide, salientando a necessidade da “ruptura das práticas clientelísticas e a prevalência de valores racionais e meritocráticos na gestão educacional”, e enfatizando que:
[...] cabe a cada ente federado, à luz dos interesses da qualidade da educação básica, optar entre o que julgamos ser a prática mais democrática de eleição de profissionais da educação já concursados, para funções de direção e a criação de cargos específicos de direção, com provimento por concurso específico, devidamente regulamentado segundo princípios democráticos. (CLEIDE, Fátima. 2008, in http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/getHTML.asp?t=22385 )
V – que, contraditoriamente a essa legislação nacional, a Câmara Municipal de Maringá aprovou, no último dia 26 de novembro, um Projeto, apresentado pelo Vereador “Chico Caiana”, aprovando o fim das eleições diretas para diretores das Escolas Municipais e Centros de Educação Infantil, conforme segue:
Vimos, por meio deste, primeiro, expor argumentos complementares para instruir o presente documento e, depois solicitar:
• Com a decisão da Câmara de Vereadores de Maringá de aprovar uma determinação que contraria 30 anos de investimentos legais constata-se uma desobediência municipal aos fóruns responsáveis pela ordem constitucional brasileira. Mais do que uma volta ao passado, uma marcha-ré nos caminhos de democratização do país, a Câmara de Vereadores de Maringá não só inaugura um processo de desobediência civil como um desrespeito aos valores nacionais.
• A imposição de formas autoritárias reguladoras da dinâmica escolar, frente a um mundo que conclama a democracia, é, no nosso entendimento, uma aberração ou, no mínimo, distorção perigosa da política educacional que vem sendo implantada;
• Se a instituição escolar pública deixa de ser regulada pelo regime democrático, que inclui o sufrágio, ela afastando-se de sua natureza que a legitima como pública passa a expressar interesses privados ou de clientelismo, revelando, assim, o perfil de governantes autoritários;
• A educação só se justifica enquanto encaminha procedimentos que contribuem para educar os membros de uma sociedade segundo regras e valores comuns do país, de sua cultura, possibilitando, desse modo, a formação de cidadãos capazes de lutarem por interesses coletivos com responsabilidade.
• A escola – quando interessada em formar homens que atuarão na sociedade amanhã - não pode deixar de exercitar internamente os procedimentos democráticos próprios ao voto, à cooperação e à pratica cotidiana do respeito ao direito civis dos indivíduos.
• O mundo econômico exige a autonomia para o desenvolvimento da indústria, do comércio, do setor de serviços. O mundo escolar, em correspondência, encaminha processos educativos que privilegiam comportamentos nessa direção. Propõe-se, pois, que a obediência à legislação propugnada pela Câmara de Vereadores de Maringá, que estimula a mera obediência e/ou a subordinação, um desserviço ao próprio discurso e prática do mercado.
• O tipo de gerenciamento escolar propugnado pela Câmara de Vereadores corresponde a um modelo retrogrado, que não condiz com o atual momento histórico que, cada vez mais, busca, tanto na administração pública quanto privada, formas participadas e coletivas de tomadas de decisão.
• Em países que elegem seus políticos pelo sufrágio, quando os mesmos (escolhidos pelo povo) passam a administrar contrariando a forma pela qual foram eleitos, a população registra e renega, na sequência histórica, o caminho demagógico por eles utilizado, que nada mais expressam do que o autoritarismo latente e desejo ditatorial.
• Com decisões que se revelam em oposição às linhas defendidas em campanha, os representantes do povo passam a ser percebidos como traidores dos ideais que determinaram a escolha deles, oferecendo, assim, condições para a população escolar desacreditar no próprio regime instituído no país, prejudicando a responsabilidade civil esperada como produto final da instituição educativa.
• Por coibir ou ferir os deveres do Conselho Municipal de Educação, tomando decisões autônomas, despóticas, reafirmamos que a Câmara de Vereadores de Maringá, merece nosso voto de repúdio que será divulgado extensivamente.
• Considerando a usurpação de tarefas, trabalhos e deveres dos órgãos legalmente instituídos como prática política extremamente perigosa e extremamente danosa para a educação...
• Tomada de decisões por setores que demonstram desconhecer as questões educacionais e sua base legal, sem a consulta prévia aos órgãos competentes como é o caso do Conselho Municipal de Educação, que dentre as suas várias atribuições está a de “emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica propostos pelo Poder Executivo Municipal”.
Em função do exposto, dirigimos aos vereadores moção de repúdio aos votos em favor do Projeto da autoria do Sr. Chico Caiana,
É o que temos para o momento:
___________________________
Patricia Lofrano
Presidente do Conselho Municipal de Educação
Ao Ilustríssimo
Senhor Prefeito:
Silvio Magalhães Barros
Gabinete – Maringá
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Ofício – dezembro/2008
Maringá, 10 de dezembro de 2008.
Ilustríssimo Sr. Prefeito
Considerando:
I - as competências do Conselho Municipal de Educação, registradas nos incisos II, VII, VIII do Capítulo II, artigo 4° da Lei Municipal n° 6.493/22003:
II – promover a discussão das políticas educacionais municipais, acompanhando a sua implementação e avaliação;
VII – emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica propostos pelo Poder Executivo Municipal;
VIII – analisar e avaliar normas, procedimentos e parâmetros visando à garantia do princípio da gestão democrática, da autonomia pedagógica, administrativa e da gestão financeira das unidades escolares públicas municipais;
X – manter intercâmbio com os Conselhos Nacional, Estadual e demais colegiados municipais de acompanhamento e controle social;
II – o artigo 14 da Lei nº. 9.394, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996:
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
III – o Projeto de Lei do Senado 344/07, de autoria da senadora Ideli Salvatti (PT-SC), aprovado em 02 de dezembro de 2008, em “decisão terminativa”, pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte, que regulamenta o artigo 14 da lei nº. 9.394 de forma a instituir a eleição direta para diretores de escolas públicas, acrescentando a ele o que segue:
-“O acesso às funções de direção das escolas públicas da educação básica dar-se-á de acordo com as normas de cada sistema de ensino, definidas pela legislação, por eleição direta, dentre profissionais da educação efetivados na respectiva rede por concurso público, para mandato de, no máximo, dois anos, com direito a uma reeleição, com participação da comunidade escolar, constituída por professores, funcionários, estudantes e seus responsáveis.”
§ 1º Os candidatos deverão, antes da eleição, receber capacitação em gestão educacional e terão sua administração avaliada para fins de direito à reeleição para qualquer das funções de direção.
§2º Ficam dispensados da regra de eleição a que se refere o caput os entes federados nos quais a direção das escolas é provida por cargos com servidores investidos por meio de concurso público específico, cabendo aos respectivos sistemas de ensino editarem normas sobre a duração e avaliação dos mandatos em cada estabelecimento e sobre a remoção entre eles.
IV – as palavras da relatora da matéria, a Senadora Fátima Cleide, salientando a necessidade da “ruptura das práticas clientelísticas e a prevalência de valores racionais e meritocráticos na gestão educacional”, e enfatizando que:
[...] cabe a cada ente federado, à luz dos interesses da qualidade da educação básica, optar entre o que julgamos ser a prática mais democrática de eleição de profissionais da educação já concursados, para funções de direção e a criação de cargos específicos de direção, com provimento por concurso específico, devidamente regulamentado segundo princípios democráticos. (CLEIDE, Fátima. 2008, in http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/getHTML.asp?t=22385 )
V – que, contraditoriamente a essa legislação nacional, a Câmara Municipal de Maringá aprovou, no último dia 26 de novembro, um Projeto, apresentado pelo Vereador “Chico Caiana”, aprovando o fim das eleições diretas para diretores das Escolas Municipais e Centros de Educação Infantil, conforme segue:
Vimos, por meio deste, primeiro, expor argumentos complementares para instruir o presente documento e, depois solicitar:
• Com a decisão da Câmara de Vereadores de Maringá de aprovar uma determinação que contraria 30 anos de investimentos legais constata-se uma desobediência municipal aos fóruns responsáveis pela ordem constitucional brasileira. Mais do que uma volta ao passado, uma marcha-ré nos caminhos de democratização do país, a Câmara de Vereadores de Maringá não só inaugura um processo de desobediência civil como um desrespeito aos valores nacionais.
• A imposição de formas autoritárias reguladoras da dinâmica escolar, frente a um mundo que conclama a democracia, é, no nosso entendimento, uma aberração ou, no mínimo, distorção perigosa da política educacional que vem sendo implantada;
• Se a instituição escolar pública deixa de ser regulada pelo regime democrático, que inclui o sufrágio, ela afastando-se de sua natureza que a legitima como pública passa a expressar interesses privados ou de clientelismo, revelando, assim, o perfil de governantes autoritários;
• A educação só se justifica enquanto encaminha procedimentos que contribuem para educar os membros de uma sociedade segundo regras e valores comuns do país, de sua cultura, possibilitando, desse modo, a formação de cidadãos capazes de lutarem por interesses coletivos com responsabilidade.
• A escola – quando interessada em formar homens que atuarão na sociedade amanhã - não pode deixar de exercitar internamente os procedimentos democráticos próprios ao voto, à cooperação e à pratica cotidiana do respeito ao direito civis dos indivíduos.
• O mundo econômico exige a autonomia para o desenvolvimento da indústria, do comércio, do setor de serviços. O mundo escolar, em correspondência, encaminha processos educativos que privilegiam comportamentos nessa direção. Propõe-se, pois, que a obediência à legislação propugnada pela Câmara de Vereadores de Maringá, que estimula a mera obediência e/ou a subordinação, um desserviço ao próprio discurso e prática do mercado.
• O tipo de gerenciamento escolar propugnado pela Câmara de Vereadores corresponde a um modelo retrogrado, que não condiz com o atual momento histórico que, cada vez mais, busca, tanto na administração pública quanto privada, formas participadas e coletivas de tomadas de decisão.
• Em países que elegem seus políticos pelo sufrágio, quando os mesmos (escolhidos pelo povo) passam a administrar contrariando a forma pela qual foram eleitos, a população registra e renega, na sequência histórica, o caminho demagógico por eles utilizado, que nada mais expressam do que o autoritarismo latente e desejo ditatorial.
• Com decisões que se revelam em oposição às linhas defendidas em campanha, os representantes do povo passam a ser percebidos como traidores dos ideais que determinaram a escolha deles, oferecendo, assim, condições para a população escolar desacreditar no próprio regime instituído no país, prejudicando a responsabilidade civil esperada como produto final da instituição educativa.
• Por coibir ou ferir os deveres do Conselho Municipal de Educação, tomando decisões autônomas, despóticas, reafirmamos que a Câmara de Vereadores de Maringá, merece nosso voto de repúdio que será divulgado extensivamente.
• Considerando a usurpação de tarefas, trabalhos e deveres dos órgãos legalmente instituídos como prática política extremamente perigosa e extremamente danosa para a educação...
• Tomada de decisões por setores que demonstram desconhecer as questões educacionais e sua base legal, sem a consulta prévia aos órgãos competentes como é o caso do Conselho Municipal de Educação, que dentre as suas várias atribuições está a de “emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica propostos pelo Poder Executivo Municipal”.
Em função do exposto, dirigimos aos vereadores moção de repúdio aos votos em favor do Projeto da autoria do Sr. Chico Caiana,
É o que temos para o momento:
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Patricia Lofrano
Presidente do Conselho Municipal de Educação
Ao Ilustríssimo
Senhor Prefeito:
Silvio Magalhães Barros
Gabinete – Maringá
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
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