Acórdão - TCE - ANPR
ACÓRDÃO N.º 2194/08 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO N.º: 18136-0/05
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA
ENTIDADE: ASSOCIAÇÃO NORTE PARANAENSE DE REABILITAÇÃO
DE MARINGÁ
RELATOR: AUDITOR SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA
EMENTA
Prestação de Contas de Transferência Voluntária. Subvenção Social. Recursos
destinados ao pagamento de pessoal e de encargos. Pagamento de salários de
diretora comercial. Cargo não previsto no plano de convênio que autorizava
pagamentos à secretária financeira. Manifestação da Diretoria de Análise de
Transferências pela irregularidade das contas. Parecer do Ministério Público
pela regularidade com ressalva das contas. Falha formal: a divergência de nome
do cargo não deve ensejar a irregularidade de todo o convênio. Ponto de vista
econômico: salário razoável. Pequena materialidade da falha. Voto do relator
pela regularidade plena das contas. Acórdão do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná pela regularidade plena das contas.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas da aplicação de recursos no valor de R$
517.378,30 (quinhentos e dezessete mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta
centavos) repassados pela Secretaria de Estado de Educação à ASSOCIAÇÃO
NORTE PARANAENSE DE REABILITAÇÃO DE MARINGÁ, mediante
subvenção social, tendo por objeto o pagamento de pessoal e dos respectivos
encargos sociais.
Conclusivamente, após análise das justificativas apresentadas pelo responsável,
a Unidade Técnica, às fls. 817/819, manifesta-se pela irregularidade das contas
em razão do pagamento realizado de funcionário ocupante do cargo de diretora
comercial, em vez do cargo autorizado no convênio, que era o de secretária
financeira, com o salário médio de R$ 1.076,67 (um mil, setenta e seis reais e
sessenta e sete centavos).
O Ministério Público, em face dos objetivos atingidos no presente convênio,
bem como considerando que a única falha ocorrida foi de natureza formal quanto
à nomenclatura do cargo no termo de convênio e o existente na entidade, opina
pela regularidade com ressalva das contas (fls. 820/821).
VOTO
Entendo que a simples mudança do nome do cargo não é irregularidade material,
as justificativas apresentadas pelo responsável, às fls. 809/810, são suficientes
para elidir quaisquer possíveis efeitos da falha formal, vez que informa a
ocorrência do equívoco na denominação do cargo: na verdade, deveria ser
denominado secretária financeira. No entanto, mesmo com o cargo de diretora
comercial, efetivamente a funcionária exerceu as mesmas atividades que estavam
previstas no plano de aplicação para o cargo.
A mera divergência de nomes entre cargos no plano de aplicação e os cargos
beneficiados pelos recursos públicos, não devem automaticamente ensejar a
irregularidade das contas.
De outro modo, entendo que é cabível, no presente caso, a análise do fato do
ponto de vista econômico, nesse sentido, observo que o valor pago à diretora
comercial (secretária financeira) era razoável, conforme demonstrativo à fl. 816,
média de R$ 1.076,67 (um mil, setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), que
por sua pequena materialidade não deve ensejar a irregularidade de toda
subvenção social aqui analisada.
Dessa forma, constatado que houve apenas uma troca de nomes de cargos, peço
vênia à Unidade Técnica e ao Ministério Público e, com fundamento no artigo
71, inciso II, da Constituição da República, no artigo 75, inciso II, da
Constituição do Estado do Paraná e no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar
Estadual n.º 113/2005, considerando os demonstrativos e análises constantes
dos autos, voto no sentido de que este Tribunal julgue as presentes contas
regulares.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por unanimidade, nos termos do
voto do relator, auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca, com fundamento no
artigo 71, inciso II, da Constituição da República, no artigo 75, inciso II, da
Constituição do Estado do Paraná e no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar
Estadual n.º 113/2005, considerando os demonstrativos e análises constantes
dos autos, julgar regulares as contas da ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS
DOS EXCEPCIONAIS DE MOREIRA SALES, de responsabilidade do Senhor
VALCIR ANTÔNIO SCRAMIN, Presidente da associação durante a execução
do convênio.
Integraram o quorum de deliberação os Conselheiros HEINZ GEORG HERWIG
e HERMAS EURIDES BRANDÃO e o Auditor SÉRGIO RICARDO
VALADARES FONSECA.
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
GABRIEL GUY LÉGER.
Sala das sessões, 7 de outubro de 2008.
SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA
Relator
HEINZ GEORG HERWIG
Conselheiro no exercício da Presidência
PROCESSO N.º: 18136-0/05
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA
ENTIDADE: ASSOCIAÇÃO NORTE PARANAENSE DE REABILITAÇÃO
DE MARINGÁ
RELATOR: AUDITOR SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA
EMENTA
Prestação de Contas de Transferência Voluntária. Subvenção Social. Recursos
destinados ao pagamento de pessoal e de encargos. Pagamento de salários de
diretora comercial. Cargo não previsto no plano de convênio que autorizava
pagamentos à secretária financeira. Manifestação da Diretoria de Análise de
Transferências pela irregularidade das contas. Parecer do Ministério Público
pela regularidade com ressalva das contas. Falha formal: a divergência de nome
do cargo não deve ensejar a irregularidade de todo o convênio. Ponto de vista
econômico: salário razoável. Pequena materialidade da falha. Voto do relator
pela regularidade plena das contas. Acórdão do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná pela regularidade plena das contas.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas da aplicação de recursos no valor de R$
517.378,30 (quinhentos e dezessete mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta
centavos) repassados pela Secretaria de Estado de Educação à ASSOCIAÇÃO
NORTE PARANAENSE DE REABILITAÇÃO DE MARINGÁ, mediante
subvenção social, tendo por objeto o pagamento de pessoal e dos respectivos
encargos sociais.
Conclusivamente, após análise das justificativas apresentadas pelo responsável,
a Unidade Técnica, às fls. 817/819, manifesta-se pela irregularidade das contas
em razão do pagamento realizado de funcionário ocupante do cargo de diretora
comercial, em vez do cargo autorizado no convênio, que era o de secretária
financeira, com o salário médio de R$ 1.076,67 (um mil, setenta e seis reais e
sessenta e sete centavos).
O Ministério Público, em face dos objetivos atingidos no presente convênio,
bem como considerando que a única falha ocorrida foi de natureza formal quanto
à nomenclatura do cargo no termo de convênio e o existente na entidade, opina
pela regularidade com ressalva das contas (fls. 820/821).
VOTO
Entendo que a simples mudança do nome do cargo não é irregularidade material,
as justificativas apresentadas pelo responsável, às fls. 809/810, são suficientes
para elidir quaisquer possíveis efeitos da falha formal, vez que informa a
ocorrência do equívoco na denominação do cargo: na verdade, deveria ser
denominado secretária financeira. No entanto, mesmo com o cargo de diretora
comercial, efetivamente a funcionária exerceu as mesmas atividades que estavam
previstas no plano de aplicação para o cargo.
A mera divergência de nomes entre cargos no plano de aplicação e os cargos
beneficiados pelos recursos públicos, não devem automaticamente ensejar a
irregularidade das contas.
De outro modo, entendo que é cabível, no presente caso, a análise do fato do
ponto de vista econômico, nesse sentido, observo que o valor pago à diretora
comercial (secretária financeira) era razoável, conforme demonstrativo à fl. 816,
média de R$ 1.076,67 (um mil, setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), que
por sua pequena materialidade não deve ensejar a irregularidade de toda
subvenção social aqui analisada.
Dessa forma, constatado que houve apenas uma troca de nomes de cargos, peço
vênia à Unidade Técnica e ao Ministério Público e, com fundamento no artigo
71, inciso II, da Constituição da República, no artigo 75, inciso II, da
Constituição do Estado do Paraná e no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar
Estadual n.º 113/2005, considerando os demonstrativos e análises constantes
dos autos, voto no sentido de que este Tribunal julgue as presentes contas
regulares.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por unanimidade, nos termos do
voto do relator, auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca, com fundamento no
artigo 71, inciso II, da Constituição da República, no artigo 75, inciso II, da
Constituição do Estado do Paraná e no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar
Estadual n.º 113/2005, considerando os demonstrativos e análises constantes
dos autos, julgar regulares as contas da ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS
DOS EXCEPCIONAIS DE MOREIRA SALES, de responsabilidade do Senhor
VALCIR ANTÔNIO SCRAMIN, Presidente da associação durante a execução
do convênio.
Integraram o quorum de deliberação os Conselheiros HEINZ GEORG HERWIG
e HERMAS EURIDES BRANDÃO e o Auditor SÉRGIO RICARDO
VALADARES FONSECA.
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
GABRIEL GUY LÉGER.
Sala das sessões, 7 de outubro de 2008.
SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA
Relator
HEINZ GEORG HERWIG
Conselheiro no exercício da Presidência
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