19.2.09

Agravo de instrumento - Rodonorte

0065 . Processo/Prot: 0560296-4 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2009/232228. Comarca: Maringá. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:
2004.00000565 Reparação de Danos. Agravante: Rodonorte Concessionária de
Rodovias Integradas Sa. Advogado: Carlos Eduardo Manfredini Hapner, Fabiola
Polatti Cordeiro Fleischfresser, Tarcisio Araújo Kroetz, Christinne Márcia Bressan,
Ana Paula Muggiati dos Santos. Agravado: Amanda Inandiara Correa dos Santos
Representado(a), Eric Willian Correa dos Santos Representado(a), Doralice Correa
Ribeiro dos Santos, Geraldo Ribeiro dos Santos, Idalina Alonso dos Santos, Ana
Carolina Martins Prado Representado(a), Juliana Egg Martins Prado, Aparecida
de Fátima Faraoni de Mello, Robson Faraoni de Mello, Elisângela Faraoni de
Mello, Thaise Faraoni de Mello Tripoloni, Celso Euripedes Martins da Silva, Inês
Mantovani da Silva, Cézar Castanharo, Márcia Maria Domingues Castanharo, Elaine
Rossina, Bruna Rossina Chiarella Godoy, Gendy Miyoshi, Natalina Hideko Miyoshi,
Hilda Aparecida Morales Graziano, Marcelo Graziano, José Ronaldo Costa, Maria
Regina Peres Costa, Sérgio dos Santos, Taiz de Farias Lara dos Santos. Advogado:
Cesar Eduardo Misael de Andrade, Wanderlei de Paula Barreto, Luciany Michelli
Pereira dos Santos. Interessado: Sanepar - Companhia de Saneamento do Paraná.
Advogado: José Carlos Pereira Marconi da Silva, Cleverson José Gusso, José
Carlos Pereira Marconi da Silva, Rosaldo Jorge de Andrade. Interessado: Irb Brasil
Resseguros SA. Advogado: Jaime Oliveira Penteado, Alexandre Almeida da Silva,
Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva. Interessado: Itaú Seguros Sa. Advogado:
Renata Mondadori Costa, José Olinto Nercolini, Simone Stoiani Nercolini. Órgão
Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. Jorge de Oliveira Vargas. Despacho:
Descrição: Despachos Decisórios
EMENTA. I. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. II. - PROVA
PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITOS. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERÍCIA
COMPLEXA. DECISÃO QUE ENTENDEU PELA CAPACIDADE TÉCNICA DOS
PERITOS NOMEADOS. III. - PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, O PERITO E
O ASSISTENTE TÉCNICO PODEM SOCORRER-SE DE TODOS OS MEIOS DE
COLETA DE DADOS NECESSÁRIOS, INCLUSIVE CONHECIMENTOS TÉCNICOS
DE OUTROS PROFISSIONAIS, DEVIDAMENTE QUALIFICADOS NOS AUTOS.
PRECEDENTE DO STJ. IV. - POSSIBILIDADE DE POSTERIOR NOMEAÇÃO,
COMO PERITOS DO JUÍZO, DOS PROFISSIONAIS A SEREM INDICADOS. V.
- MULTA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VI - DECISÃO
QUE NÃO É SUSCETÍVEL DE CAUSAR A AGRAVANTE LESÃO GRAVE E
DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. VI. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO
EM RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 527, II DO CPC. Vistos etc... Insurge-se
a agravante frente a r. decisão de fls. 2105/TJ, aperfeiçoada pela de fls. 2279/
TJ, que, em ação de reparação de danos c/c indenização por danos materiais e
morais, entendeu pela capacidade técnica dos peritos nomeados para a realização
da perícia; bem como a condenou ao pagamento de multa de 15% dos valores
dados às causas, em decorrência de litigância de má-fé. Sustenta, em síntese,
omissão sobre a necessidade de nomear peritos com conhecimento específico em
todas as áreas necessárias para a elaboração do laudo; que os peritos nomeados
não possuem conhecimentos específicos nas áreas de geologia, engenharias de
tráfego, hidráulica, mecânica, estradas; e que é infundada a multa imposta com
base em litigância de má-fé. Considerando que os peritos nomeados entendem
que “em face da complexidade da perícia, ..., se fará necessário a participação
de consultores em áreas específicas, com fins de auxiliar a perícia” (fls. 1855-
TJ), bem como que ... “pode-se presumir que se fará necessária a prestação de
consultoria nas seguintes áreas: geotecnia, ... hidráulica, ... engenharia de tráfego ...
e sondagem ...” (fls. 1855-TJ), e ainda que “para a realização da perícia, o perito
e o assistente técnico podem socorrer-se de todos os meios de coleta de dados
necessários, inclusive conhecimentos técnicos de outros profissionais, devidamente
qualificados nos autos” (STJ-2ª T., REsp 217.847-PR, rel. Min. Castro Filho, j.
4.5.04, não conheceram, v.u., DJU 17.5.04, p. 212);1 considerando que eventual
indicação de profissionais, pelos peritos nomeados, deve ser homologada pelo MM.
Juiz a quo, ou seja, os profissionais que vierem a ser indicados, em se tratando de
perícia complexa, devem também ser nomeados peritos; considerando que a decisão
recorrida, por não colocar em risco o direito da parte, não pode ser considerada
como suscetível de causar à agravante lesão grave e de difícil reparação, eis que
pode ser revista oportunamente; Nesse sentido a lição do Ministro Luiz Fux: (...) é
inequívoco o intento legal de diminuir quantitativamente os agravos de instrumento,
razão pela qual a lesão grave a que se refere a lei é ao direito da parte e não ao
processo, única exegese capaz de legar ao passado o atual estado de coisas que
se passam na vida judiciária.2 Considerando ainda que a multa não é de execução
imediata; Com base no art. 527, II do CPC, converto este agravo de instrumento
em agravo retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa. Publique-se.
Curitiba, 09 de fevereiro de 2009. Jorge Vargas Relator 1 Brasil. Código de processo
civil e legislação processual em vigor / Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira
Gouvêa; com a colaboração de Luis Guilherme Aldar Bondioli. - 40. edição - São
Paulo: Saraiva, 2008, p. 532, art. 429: 1. 2 Fux, Luiz. A reforma do processo civil:
comentários e análise crítica da reforma infraconstitucional do Poder Judiciário e da
reforma do CPC; Niterói: Impetus, 2006; p. 5-6.