Apelação cível - ultrassom
0144 . Processo/Prot: 0452860-7 Apelação Cível
. Protocolo: 2007/244646. Comarca: Maringá. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:
2004.00000443 Indenização. Apelante: Sandra Aparecida Rodrigues. Advogado:
Gentil Guido de Marchi. Apelado: Ultramed Maringá S/c Ltda.. Advogado: Raimundo
Messias Barbosa de Carvalho. Apelado: Marcio Moiryoshi Nagazava. Advogado:
Saulo de Melo. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. Macedo Pacheco.
Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. José Sebastiao Fagundes Cunha. Revisor:
Des. Guimarães da Costa. Revisor Convocado: Juíza Subst. 2º G. Denise Kruger
Pereira. Nº Acórdão: 13025. Nº Livro: 453. Julgado em: 11/09/2008
DECISÃO: Acordam os Magistrados da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, J. S. FAGUNDES CUNHA - Relator, DENISE
PEREIRA - Revisora e Desembargador ARNO GUSTAVO KNOERR - Presidente
com Voto, por maioria de Votos, vencida a Revisora, em CONHECER e DAR
PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, de acordo com o voto do Relator e a ata
de julgamento. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DANO MORAL. EXAME DE
ULTRA-SOM. DIAGNÓSTICO INCORRETO. FUNCIONÁRIO DA EMPRESA QUE
AO ELABORAR O RESULTADO DO EXAME, TROCOU UNIDADE DE MEDIDA
DOS POLIPÓIDES ENCONTRADOS NA BEXIGA DA AUTORA. UTILIZAÇÃO
DA UNIDADE DE MEDIDA CENTÍMETROS NO LUGAR DE MILÍMETROS.
ERRO GRAVE. RESPONSABILIDADE CIVIL. O diagnóstico inexato fornecido por
laboratório levando a paciente a sofrimento que poderia ter sido evitado, dá direito
à indenização. A obrigação da ré é de resultado, de natureza objetiva (art. 14 c/c
o 3º do CDC). Nesse sentido: (STJ, 3ª Turma. REsp. 594.962/RJ, relatora Ministro
Antônio de Pádua Medeiro, julgado em 06/11/2004) É de se conhecer a ocorrência
de dano moral indenizável quando o diagnóstico de exame médico, em virtude de
erro crasso de funcionário de empresa ao elaborar o seu resultado, este consistente
na utilização de unidade de medida incorreta de polipóides encontrados na bexiga
da paciente, mencionando-os com tamanho em centímetros, quando o correto seria
em milímetros, indicando estado grave da suposta enfermidade da paciente, que
inclusive foi internada em estabelecimento hospitalar para procedimentos médicos
diversos. Testemunha arrolada pela parte autora, médico, que esclareceu o fato de
a paciente não ter útero não impede a possibilidade de ter cisto ovariano. Ademais,
que examinando o resultado e as fotografias de ultrassonografia, entende que não
existe incompatibilidade entre os mesmos, sendo certo que o equívoco quanto a
dimensão não afastaria a necessidade da realização da cistopatia para verificar que
espécie de lesão polipóide seria, uma vez que não é normal a existência de tal
tipo de lesão. Considerando que não obstante alegado que necessária a realização
de outro exame, se revelou nos autos que seria necessário realizá-lo, ainda, se e
tanto que correta a utilização de milímetros, o que se leva em consideração para
valoração do dano moral é o sofrimento da parte ao ser informado da dimensão do
pólipo, que se assemelha a tumor, gerando sofrimento na parte. Valor fixado com
moderação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diante das expecificidades do caso. É
de se conhecer a ocorrência de dano moral indenizável quando o diagnóstico de
exame médico, em virtude de erro crasso de funcionário de empresa ao elaborar
o seu resultado, este consistente na utilização de unidade de medida incorreta
de polipóides encontrados na bexiga da paciente, mencionando-os com tamanho
em centímetros, quando o correto seria em milímetros, indicando estado grave da
suposta enfermidade da paciente, que inclusive foi internada em estabelecimento
hospitalar para procedimentos médicos diversos. Testemunha arrolada pela parte
autora, médico, que esclareceu o fato de a paciente não ter útero não impede
a possibilidade de ter cisto ovariano. Ademais, que examinando o resultado e as
fotografias de ultrassonografia, entende que não existe incompatibilidade entre os
mesmos, sendo certo que o equívoco quanto a dimensão não afastaria a necessidade
da realização da cistopatia para verificar que espécie de lesão polipóide seria, uma
vez que não é normal a existência de tal tipo de lesão. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
. Protocolo: 2007/244646. Comarca: Maringá. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:
2004.00000443 Indenização. Apelante: Sandra Aparecida Rodrigues. Advogado:
Gentil Guido de Marchi. Apelado: Ultramed Maringá S/c Ltda.. Advogado: Raimundo
Messias Barbosa de Carvalho. Apelado: Marcio Moiryoshi Nagazava. Advogado:
Saulo de Melo. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. Macedo Pacheco.
Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. José Sebastiao Fagundes Cunha. Revisor:
Des. Guimarães da Costa. Revisor Convocado: Juíza Subst. 2º G. Denise Kruger
Pereira. Nº Acórdão: 13025. Nº Livro: 453. Julgado em: 11/09/2008
DECISÃO: Acordam os Magistrados da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, J. S. FAGUNDES CUNHA - Relator, DENISE
PEREIRA - Revisora e Desembargador ARNO GUSTAVO KNOERR - Presidente
com Voto, por maioria de Votos, vencida a Revisora, em CONHECER e DAR
PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, de acordo com o voto do Relator e a ata
de julgamento. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DANO MORAL. EXAME DE
ULTRA-SOM. DIAGNÓSTICO INCORRETO. FUNCIONÁRIO DA EMPRESA QUE
AO ELABORAR O RESULTADO DO EXAME, TROCOU UNIDADE DE MEDIDA
DOS POLIPÓIDES ENCONTRADOS NA BEXIGA DA AUTORA. UTILIZAÇÃO
DA UNIDADE DE MEDIDA CENTÍMETROS NO LUGAR DE MILÍMETROS.
ERRO GRAVE. RESPONSABILIDADE CIVIL. O diagnóstico inexato fornecido por
laboratório levando a paciente a sofrimento que poderia ter sido evitado, dá direito
à indenização. A obrigação da ré é de resultado, de natureza objetiva (art. 14 c/c
o 3º do CDC). Nesse sentido: (STJ, 3ª Turma. REsp. 594.962/RJ, relatora Ministro
Antônio de Pádua Medeiro, julgado em 06/11/2004) É de se conhecer a ocorrência
de dano moral indenizável quando o diagnóstico de exame médico, em virtude de
erro crasso de funcionário de empresa ao elaborar o seu resultado, este consistente
na utilização de unidade de medida incorreta de polipóides encontrados na bexiga
da paciente, mencionando-os com tamanho em centímetros, quando o correto seria
em milímetros, indicando estado grave da suposta enfermidade da paciente, que
inclusive foi internada em estabelecimento hospitalar para procedimentos médicos
diversos. Testemunha arrolada pela parte autora, médico, que esclareceu o fato de
a paciente não ter útero não impede a possibilidade de ter cisto ovariano. Ademais,
que examinando o resultado e as fotografias de ultrassonografia, entende que não
existe incompatibilidade entre os mesmos, sendo certo que o equívoco quanto a
dimensão não afastaria a necessidade da realização da cistopatia para verificar que
espécie de lesão polipóide seria, uma vez que não é normal a existência de tal
tipo de lesão. Considerando que não obstante alegado que necessária a realização
de outro exame, se revelou nos autos que seria necessário realizá-lo, ainda, se e
tanto que correta a utilização de milímetros, o que se leva em consideração para
valoração do dano moral é o sofrimento da parte ao ser informado da dimensão do
pólipo, que se assemelha a tumor, gerando sofrimento na parte. Valor fixado com
moderação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diante das expecificidades do caso. É
de se conhecer a ocorrência de dano moral indenizável quando o diagnóstico de
exame médico, em virtude de erro crasso de funcionário de empresa ao elaborar
o seu resultado, este consistente na utilização de unidade de medida incorreta
de polipóides encontrados na bexiga da paciente, mencionando-os com tamanho
em centímetros, quando o correto seria em milímetros, indicando estado grave da
suposta enfermidade da paciente, que inclusive foi internada em estabelecimento
hospitalar para procedimentos médicos diversos. Testemunha arrolada pela parte
autora, médico, que esclareceu o fato de a paciente não ter útero não impede
a possibilidade de ter cisto ovariano. Ademais, que examinando o resultado e as
fotografias de ultrassonografia, entende que não existe incompatibilidade entre os
mesmos, sendo certo que o equívoco quanto a dimensão não afastaria a necessidade
da realização da cistopatia para verificar que espécie de lesão polipóide seria, uma
vez que não é normal a existência de tal tipo de lesão. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
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