17.2.09

Apelação cível

0002 . Processo/Prot: 0305633-5 Apelação Cível
. Protocolo: 2004/87641. Comarca: Maringá. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária:
2003.00000215 Cobrança. Apelante: Ivan Murad, Henry Jean Viana, Orwille
Robertson da Silva Moribe, Jaime Dalagnol. Advogado: Jose Monteiro Goncalves,
Tirsiley Debora Formigoni Correia. Apelado: Município de Maringá. Advogado:
Laércio Fondazzi, Rodrigo Valente Giublin Teixeira, Manoel Luiz Garcia Junior. Órgão
Julgador: 5ª Câmara Cível. Relator: Des. José Marcos de Moura. Revisor: Des.
Antonio Lopes de Noronha. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
1. Ivan Murad e outros propuseram, perante o MM. Juízo de Direito da Comarca
de Maringá - 6ª Vara Cível, ação ordinária de cobrança, em face do Município de
Maringá, pleiteando a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais
não pagas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, no percentual
de 6% (seis por cento) ao ano, a contar a partir da data da citação (fls. 02/14
e documentos de fls. 15/66). Ultimado o feito, o ilustre Juiz da causa, às fls.
187/193, julgou improcedente o pedido, condenando os requerentes ao pagamento
de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais) para cada autor, considerando o tempo de tramitação
e que a profissão do advogado não pode ser aviltada. Inconformados, os autores
interpuseram, às fls. 195/201, recurso de apelação, pretendendo a reforma integral
do decisum. Alegam, em suma, que: a) o apelado, apesar de alegar que as
reduções salariais se deram em virtude da limitação de receita, não demonstrou
que à época as despesas com pessoal excediam o limite de 60% (sessenta por
cento) da receita corrente do município; b) a Emenda Constitucional nº 19 não
autorizou a redução de vencimentos, mas sim, a diminuição de 20% (vinte por
cento) dos cargos comissionados; e c) a administração pública, antes de proceder à
redução de vencimentos de seus servidores, deveria exonerar servidores, extinguir
cargos e funções e diminuir a carga horária de trabalho. Recebido o recurso em
ambos os efeitos (fls. 205), o apelado apresentou as suas contra-razões às fls.
206/214, requerendo a manutenção da respeitável sentença. Nesta instância, a
Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 242/250, pronunciou-se pelo
conhecimento e não provimento do recurso de apelação. Em seguida, vieram os
autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. A presente apelação não merece
seguimento, eis que em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, consoante dispõe o artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil. Pleiteiam os apelantes a restituição de verbas e diferenças
salariais, referentes ao período em que exerciam cargos em comissão na Prefeitura
Municipal de Maringá, defendendo que a redução de seus vencimentos ofende o
princípio da irredutibilidade de remuneração, preconizado no artigo 37, inciso XV,
da Constituição Federal. Alegam que foram admitidos pelo regime estatutário em
janeiro de 1997 para exercerem os cargos de Secretário Municipal de Saúde, símbolo
CC-1, Assessor de Imprensa, símbolo CC-2, Assessor Jurídico, símbolo CC-2 e
Secretário Municipal de Agricultura, símbolo CC-1, e que sofreram ilegalmente
reduções em suas remunerações durante o período em que prestaram serviços
ao Município de Maringá. Contudo, tais argumentos não merecem prosperar. Isso
porque, consoante dispõe o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, os cargos
em comissão estão vinculados à legislação que os criou, sendo de livre nomeação e
exoneração à critério da administração pública. Sendo assim, não lhe são aplicáveis
as disposições concernentes aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos,
os quais foram aprovados previamente em concurso público de provas ou de provas
e títulos. Senão vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: Omissis II - a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração;” Nesse sentido leciona Celso Antônio
Bandeira de Mello, em sua obra “Curso de Direito Administrativo”, 25ª Edição,
Editora Malheiros, p. 300: “Os cargos de provimento em comissão (cujo provimento
dispensa concurso público) são aqueles vocacionados para serem ocupados em
caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchêlo,
a qual também pode exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem os esteja
titularizando.” No caso em tela, constata-se que as Leis Complementares nos
180/1997, 197/1997 e 208/1997 alteraram os fatores multiplicadores para calcular
os vencimentos dos ocupantes de cargos comissionados, objetivando a adequação
do orçamento municipal. Ressalte-se que, havendo como característica precípua a
transitoriedade, os cargos em comissão não estão abrangidos pela irredutibilidade de
vencimentos. Este Tribunal de Justiça, ao apreciar casos idênticos ao presente feito,
reiteradamente tem adotado o entendimento de que a redução da remuneração dos
cargos em comissão não acarreta qualquer afronta ao disposto no artigo 37, inciso
XV, da Constituição Federal. É o entendimento uníssono desta Câmara Cível: “(...)
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil possibilita que o próprio relator negue
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em contrariedade com matéria sumulada ou jurisprudência dominante da respectiva
Corte , do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. No caso em apreço,
o recurso, sem embargo do respeito devido aos argumentos do apelante, não pode
ter seguimento, pois contrário à jurisprudência dominante deste Tribunal. No caso
dos autos, o autor pleiteia a restituição de verbas e diferenças salariais, referentes
ao período em que exercia cargo em comissão na URBAMAR - Urbanização de
Maringá S/A, alegando, em síntese, que a redução de seus vencimentos ofendeu
o princípio da irredutibilidade de remuneração. Tal argumento, entretanto, não tem
procedência, pois os cargos em comissão não estão abrangidos pela irredutibilidade
de vencimentos, até porque, como bem afirmado pelo magistrado de primeiro,
são transitórios e seus ocupantes nele ingressam sem concurso público. Sobre a
admissão de servidores públicos em cargos comissionados, prevê a Constituição
Federal, in verbis: ‘Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em
lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração’. (Sem grifo no original). A norma constitucional transcrita
demonstra que o cargo em comissão não tem a mesma natureza do cargo efetivo,
cujo ingresso se dá por concurso público, e, em vista disso, a ele não se aplica a
regra que veda a redução de vencimentos. (...) Portanto, sendo o recurso interposto
manifestamente contrário à jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça,
certo é que seguimento não pode ter, nos termos do preceito contido no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil. ‘Isto posto’, com fulcro no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso.” (Apelação Cível
nº 0327732-7, 5ª Câmara Cível , Rel. Juiz Convocado Eduardo Sarrão, Julgamento
em: 31/01/2006) Corroborando com o entendimento supra: “(...) 2. O presente
recurso de apelação não pode ter seguimento. Nos termos do art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, o ‘relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior’. No caso em exame, como será demonstrado, a tese levantada
no recurso de apelação, é manifestamente improcedente. Conforme se observa
da petição inicial, os pleitos do apelante dizem respeito a verbas trabalhistas
embora seu regime jurídico seja estatutário, pois exercia o cargo em comissão
de Assessor Parlamentar CC-05, que era regulado pela Lei Municipal nº465/97
que entrou em vigor em 16/12/97. Nesse sentido, observa-se dos documentos de
fls.82/85 que os direitos rescisórios foram adimplidos pelo apelado. Não obstante os
argumentos constantes da apelação, a sentença deve ser mantida, e isso porque
os ocupantes de cargos em comissão não gozam dos mesmos direitos que os
ocupantes de cargo efetivo. Ainda que o cargo em comissão seja uma espécie
de cargo público, possui suas próprias peculiaridades, sendo regulado de forma
diversa, tanto que a pessoa que vem a ocupá-lo é de livre escolhe do nomeante, o
que não ocorre nos cargos efetivos, cujo preenchimento se dá mediante concurso
público. A ocupação do cargo em comissão é transitória e precária, tanto que o
nomeado não tem a garantia da estabilidade, podendo ser exonerado a qualquer
tempo. A Administração Pública, no âmbito de sua atuação, possui a faculdade
de, por meio de seu poder discricionário, por conveniência e interesse público,
nomear e demitir ocupantes de cargos em comissão, que são, assim, legalmente
classificados como de livre exoneração e não comportam qualquer garantia de
permanência, já que de confiança. Conforme doutrina de Hely Lopes Meirelles:
‘(...) A instituição de tais cargos é permanente, mas seu desempenho é sempre
precário, pois quem os exerce não adquire direito à continuidade na função, mesmo
porque a exerce por confiança do superior hierárquico; daí a livre nomeação
e exoneração’ (in Direito Administrativo Brasileiro, 29ª ed., p. 398). Mesmo que
exercido ininterruptamente por determinada pessoa, o cargo não perderá seu caráter
transitório, e, conseqüentemente, quem o ocupa não poderá invocar qualquer direito
adquirido, quer seja no tocante à permanência quer seja no que se refere à percepção
da remuneração correspondente. Por isso, também não se aplica aos cargos em
comissão a garantia da irredutibilidade de vencimentos, a qual somente alcança os
servidores ocupantes de cargos efetivos da administração pública. (...) Assim, tendo
o Município agido em atenção aos preceitos legais acima descritos, dúvida não há
que o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Portanto, tendo a sentença
de primeiro grau seguido a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, certo
é que, se for alterada em sede de apelação, a orientação jurisprudencial majoritária
a respeito da questão posta em exame será contrariada. Diante desse fato e nos
termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento
ao presente recurso de apelação cível, vez que, insista-se, manifestamente contrário
ao entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal de Justiça. Isto posto, com
fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente
recurso.” (Apelação Cível nº 0479029-0, 5ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado
Eduardo Sarrão, Julgamento em: 30/05/2008) Também é esse o entendimento
da 4ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AÇÃO DE COBRANÇA -
CARGO COMISSIONADO - LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO - LEGISLAÇÃO
MUNICIPAL - CARGO REGULADO DE FORMA DIVERSA - INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - FUNCIONÁRIO EXONERADO E
NOMEADO PARA OUTRO CARGO - DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO -
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS - PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS
CITADOS NO RECURSO - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. A redução
dos vencimentos dos ocupantes de cargos comissionados não fere os princípios
constitucionais aventados pelo recorrente dado ao caráter empregado ao cargo
que ocupava, e à expressa previsão de possibilidade de redução de despesas
com cargos em comissão e funções de confiança, conforme art. 196, § 3, inciso
I da Constituição Federal. Não se pode falar sobre direito adquirido ou suposta
simulação quando da exoneração do servidor do primeiro cargo e a posterior
contratação no serviço público, pois, ainda que este alegue que permaneceu
no mesmo local de trabalho e exercendo as mesmas funções, com os mesmos
superiores e subordinados, é evidente que mudou de cargo.” (Apelação Cível
nº 0362254-0, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Anny Mary Kuss, Julgamento em:
15/05/2007) E, ainda: “AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO - CARGO EM
COMISSÃO - ALEGADA REDUÇÃO SALARIAL INJUSTIFICADA - PRETENDIDO
RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS E REFLEXOS - DIREITO ADQUIRIDO NÃO
RECONHECÍVEL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE
DE VENCIMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação Cível nº 0335819-4,
4ª Câmara Cível, Rel. Des. Ruy Fernando de Oliveira, Julgamento em:
15/08/2006) Por fim: “COBRANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA
- CARGO EM COMISSÃO - DEMISSÃO E READMISSÃO - DIFERENÇAS
SALARIAIS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO - CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO
E DEMISSÃO - AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL
CONTRA REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA E CONSEQUENTE REDUÇÃO
SALARIAL - DECISÃO CORRETA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.” (Apelação
Cível nº 1.0173610-1, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Dilmar Kessler, Julgamento
em: 22/11/2005) 3. Logo, considerando que este recurso está em confronto com
jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nego
seguimento à presente apelação, com base no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil. Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a
assinar os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho. Curitiba,
05 de fevereiro de 2009. DES. MARCOS MOURA. RELATOR.