9.2.09

Assessoria jurídica de John perdeu prazo

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que julgou procedente representação de inconstitucionalidade de lei local em face da Constituição Estadual.


2. Incognoscível o recurso.


Intimado o recorrente em 13.1.2006 (fl. 1.020), sexta-feira, o prazo para interposição de recurso extraordinário começou a correr na segunda-feira, dia 16.1.2006, e expirou em 30.1.2006, segunda-feira. O recurso somente foi protocolado no dia 13.2.2006, sem causa legal de suspensão nem interrupção do prazo. Veio, pois, a desoras.


É assente o entendimento da Corte acerca da não aplicação do art. 188 do CPC aos processos objetivos de controle de constitucionalidade, como se vê à seguinte ementa:


“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA POR GOVERNADOR DE ESTADO - DECISÃO QUE NÃO A ADMITE, POR INCABÍVEL - RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO PRÓPRIO ESTADO-MEMBRO - ILEGITIMIDADE RECURSAL DESSA PESSOA POLÍTICA - INAPLICABILIDADE, AO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, DO ART. 188 DO CPC - RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. O ESTADO-MEMBRO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RECORRER EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. - O Estado-membro não dispõe de legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato, ainda que a ação direta de inconstitucionalidade tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador, a quem assiste a prerrogativa legal de recorrer contra as decisões proferidas pelo Relator da causa (Lei nº 9.868/99, art. 4º, parágrafo único) ou, excepcionalmente, contra aquelas emanadas do próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal (Lei nº 9.868/99, art. 26). NÃO HÁ PRAZO RECURSAL EM DOBRO NO PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. - Não se aplica, ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade, a norma inscrita no art. 188 do CPC, cuja incidência restringe-se, unicamente, ao domínio dos processos subjetivos, que se caracterizam pelo fato de admitirem, em seu âmbito, a discussão de situações concretas e individuais. Precedente. Inexiste, desse modo, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o prazo recursal ser computado em dobro, ainda que a parte recorrente disponha dessa prerrogativa especial nos processos de índole subjetiva” (ADI nº 2.130-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 14.12.2001. Grifos nossos).



3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e 557 do CPC).




Publique-se. Int..

Brasília, 19 de dezembro de 2008.







Ministro CEZAR PELUSO

Relator