Despacho - José Roberto Ruiz
I.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia-crime em face de JOSÉ ROBERTO RUIZ, sendo Prefeito Municipal de Floresta, imputando-lhe a prática, em tese, do delito narrado no artigo 1º do Decreto-lei 201/67.
II.
O processo-crime não é de ser apreciado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Como bem salientado na promoção ministerial retro, e consultado via telefone junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, constatou-se que o denunciado JOSÉ ROBERTO RUIZ não foi reeleito para gestão 2009/2012.
Desse modo, tendo em vista que deixou de possuir a prerrogativa de função prevista no artigo 101, inciso VII, alínea “a”, da Constituição Estadual c.c. artigo 84, caput, do Código de Processo Penal, o juízo de primeiro grau passou a ser competente para apreciar a presente lide.
Outrossim, apenas a título de esclarecimento, cumpre salientar que, apesar de a Lei nº 10.628/02 ter alterado o artigo 84 do Código de Processo Penal, ampliando a competência dos Tribunais para julgamento de crimes comuns ou de responsabilidade praticados por agentes públicos, por conseqüência da prerrogativa de função, tal dispositivo legal foi declarado inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIn nº 2797/DF, não se cogitando, destarte, da incidência do revogado § 1º do acima referido artigo 84 da norma processual penal.
Assim, diante da incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para julgar o presente feito, devem os autos ser novamente encaminhados ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Maringá, competente para o julgamento dos presentes autos de processo-crime.
III.
Int. e dil.
Curitiba, 22 de janeiro de 2009.
José Maurício Pinto de Almeida
Relator
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia-crime em face de JOSÉ ROBERTO RUIZ, sendo Prefeito Municipal de Floresta, imputando-lhe a prática, em tese, do delito narrado no artigo 1º do Decreto-lei 201/67.
II.
O processo-crime não é de ser apreciado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Como bem salientado na promoção ministerial retro, e consultado via telefone junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, constatou-se que o denunciado JOSÉ ROBERTO RUIZ não foi reeleito para gestão 2009/2012.
Desse modo, tendo em vista que deixou de possuir a prerrogativa de função prevista no artigo 101, inciso VII, alínea “a”, da Constituição Estadual c.c. artigo 84, caput, do Código de Processo Penal, o juízo de primeiro grau passou a ser competente para apreciar a presente lide.
Outrossim, apenas a título de esclarecimento, cumpre salientar que, apesar de a Lei nº 10.628/02 ter alterado o artigo 84 do Código de Processo Penal, ampliando a competência dos Tribunais para julgamento de crimes comuns ou de responsabilidade praticados por agentes públicos, por conseqüência da prerrogativa de função, tal dispositivo legal foi declarado inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIn nº 2797/DF, não se cogitando, destarte, da incidência do revogado § 1º do acima referido artigo 84 da norma processual penal.
Assim, diante da incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para julgar o presente feito, devem os autos ser novamente encaminhados ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Maringá, competente para o julgamento dos presentes autos de processo-crime.
III.
Int. e dil.
Curitiba, 22 de janeiro de 2009.
José Maurício Pinto de Almeida
Relator
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