19.2.09

Reparação de danos

REPARAÇÃO DE DANOS-423/1999-TEREZINHA DE FATIMA DE MELO x
FUMIYA HORITA e outro- 1. RELATORIO
TEREZINHA DE FATIMA DE MELO, brasileira, solteira,
bacharel em Direito, portadora do RG n.O 25.353.619-9, residente e
domiciliada na rua 15 de Novembro, n.O 1688, na cidade de Presidente
Prudente-SP, atraves de seu ilustre Dr. Advogado, ofereceu a presente
ACAO DE REPARACAO DE DANOS, pelo rito ordinaria, em face de FUMIYA
HORITA, medico, residente na avenida Curitiba, n.D 358, Zona 04, nesta
cidade de Maringa-PR; e MELLO E MOURA & CIA LTDA., de denominac;ao
social “Hospital e Maternidade Santa Rita”, localizado na rua Sete de
Setembro, n.D 285, Centro, tambem nesta cidade de Maringa-PR,
alegando, em slntese, que:
a) no dia 04.02.1996, na condic;ao de passageira do
velculo Ford/Scort GL, ana 1993, cor azul, placa AED-7994, de GOiore-PR,
conduzido par Zilda da Silva Lopes, foi vltima de um acidente de transito
causado pela colisao com a caminhao Ford/FAOOO, ana 1986, cor verde,
placa ACW-5012, da cidade de Santo Inacio-PR, de propriedade de Gelso
Lopes, no momenta em que este tentava cruzar a trevo de acesso a Santo
Inacio-PR;
b) foi socorrida e levada a um hospital de Santo InacioPR,
onde foram feitos as primeiros socarros; c) apos, a autora foi levada ao Hospital
Santa Rita, ora
requerido, nesta cidade de Maringa-PR, onde permaneceu internada por
tres dias, perfodo em que se submeteu a uma intervenc;ao cirurgica de
emend a de ligamentos do brac;o direito, realizada pelo reu Dr. Fumiya
Hirata;
d) apos 0 terceiro dia, a autora recebeu alta hospitalar
pelo medico requerido, pois este tinha afirmado que seu quadro c1inico era
perfeito e que os pontos e os curativos poderiam ser tratados na cidade
da autora, tendo-Ihe prescrevido apenas antibioticos, pelo prazo de uma
semana;
e) aproximadamente 15 a 20 dias depois da alta medica,
a requerente retirou os pontos na cidade de Presidente Prudente-SP,
oportunidade em que 0 medico que a atendeu observou que a sua
recuperac;ao nao estava sendo satisfatoria e a encaminhou para
tratamento fisioterapico;
f) tendo a autora percebido que, mesmo realizando as
referidas sessoes fisioterapicas, senti a muitas dores e seu brac;o parecia
estar atrofiando, a mesma retornou a esta cidade de Maringa-PR e, no reu
Hospital Santa Rita, consultou-se novamente com co-reu Dr. Fumiya
Hirata, ressaltando seus sintomas; no entanto, este, sem realizar qualquer
exame, afirmou que 0 brac;o da autora nao apresentava qualquer
problema e Ihe recomendou tratamento psiquiatrico;
g) seguindo a orientac;ao, a requerente se consultou com
um psiquiatra, que, por sua vez, encaminhou-Ihe para terapia psicologica;
o psicologo, entao, recomendou-Ihe que procurasse nova ajuda medica a
respeito do brac;o, pois verificou que seus sintomas nao eram emocionais;
h) ocorre que, durante tratamento fisioterapico na
Universidade UNOESTE, em Presidente Prudente-SP, apos a realizac;ao de
tomografia cerebral e de ressonancia magnetica, foi constatado que a
autora havia sofrido uma lesao no cerebro, em virtude do acidente;
i) em func;ao da cirurgia mal feita e da nao realizac;ao dos
exames necessarios na epoca do acidente, a autora passou a apresentar
graves sequelas, dentre elas, 0 atrofiamento do brac;o direito, dificuldade
em movimentar a perna direita, varias quedas devido a repentinas perdas
de coordenac;ao motora, fortes dores de cabec;a, lapsos de memoria,
problemas na visao e em alguns dentes, os quais tiveram de ser
restituidos; j) alem disso, pelo fato de a requerente realizar
tratamento no Hospital das Cllnicas, passa mais tempo em Sao Paulo-SP,
do que em sua cidade (Presidente Prudente-SP), 0 que Ihe gera varios
gastos com estadia, transporte, alimenta<;ao{ etc;
k) a requerente enfrenta varias dores flsicas e morais,
sendo vltima de preconceito e discrimina<;ao{ nao podendo mais desfrutar
da vida que possula antes, como uma jovem qualquer{ tendo suas rotinas
se resumido a tratamentos medicos;
I) 0 medico requerido foi 0 responsavel pelos danos
causados a autora, pois foi negligente em nao ter realizado os exames
necessanos para apurar lesoes cerebrais, 0 que e comum em casos de
acidente de transito; alem disso{ a cirurgia que realizou no bra<;o da
requerente foi feita de forma insatisfat6ria;
m) 0 hospital requerido tambem foi responsavel{ pois{ na
pessoa de seu funcionario (ou seja, 0 medico requerido), nao prestou
servi<;os de qualidade, 0 que decorre de especie de culpa contratual, tendo
incorrido em culpa in e/igendo e in vigi/ando;
n) os reus devem ser condenados a repararem os danos
causados{ incluindo danos emergentes e lucros cessantes{ pensao mensal
pelo tempo de vida residual e/ou de trabalho provavel da autora{ danos
morais{ gastos com os medicamentos e com os tratamentos ja realizados,
e ao pagamento das despesas futu ras decorrentes dos tratamentos a
serem feitos para reverter ou, pelo menos, amenizar seu quadro cllnico
atual.
Pediu a requerente{ entao{ a prolata<;ao de decisao
procedente, na forma do arrazoado preambular{ e a condena<;ao dos reus
ao pagamento de honorarios advocatlcios em 20% do valor da
condena<;ao. Pugnou{ tambem{ pela gratuidade da Justiça{ atribuiu valor a
causa e juntou os documentos de fls. 40/65.
As fls. 67, ve-se despacho inicial determinando a cita<;ao
dos requeridos para apresentarem contesta<;ao, pe<;a processual que, por
sua vez, sobreveio as fls. 72/100, oportunidade em que os reus, tendo
juntado os documentos de fls. 101/117, argumentaram{ em resenha, que:
a) preliminarmente, ha ilegitimidade passiva, pois as
sequelas existentes na vltima decorrem unicamente do acidente de transito sofrido
par esta, em que houve perda de tecido muscular de seu
brac:;odireito, a que nao e de responsabilidade dos requeridos, afinal, nao
e possivel se imputar a eles qualquer erro de conduta da parte do medico
e do hospital sem se provar a desacerto dos diagnosticos e tratamentos
realizados na paciente, ora autora;
b) no merito, a motorista do automovel que causou a
acidente de transito, uma vez denunciado a lide e, consequentemente,
citado, deve ser condenado a arcar com as pedidos da autora;
c) a requerente somente ingressou com a presente
medida judicial contra as requeridos a fim de se locupletar as custas
deles;
d) tendo em vista que a autora tambem foi atendida no
Hospital Santo Inacio e que neste nao foi feita avaliac:;ao neurologica, as
reus pugnaram pelo envio de oficio ao referido centro clfnico de
tratamento solicitando a respectivo prontuario;
e) a hospital requerido somente concedeu alta a paciente
par insistencia desta e porque a mesma apresentou otima recuperac:;ao,
mostrando-se bastante comunicativa e conseguindo andar normalmente;
f) a medico requerido, juntamente com um colega,
responderam no quinto quesito do laudo de fls. 49 que a apreciac:;ao se a
mesma ficaria com sequela permanente dependeria de exames
complementares;
g) na consulta realizada aproximadamente dais meses
depois da cirurgia, a requerente demonstrou boa evoluc:;ao fisica e a
medico requerido presumiu, mediante uma conversa informal com a
mesma, que a evoluc:;ao funcional estivesse ocorrendo da mesma forma, a
que pode ser confirmado pela assinatura desta, que nao apresentou
qualquer distorc:;ao; assim, a requerido acreditou que a recuperac:;ao da
paciente estivesse normal, tendo-a orientado a procurar ajuda psiquiatrica
au psicologica em decorrencia dos disturbios emocionais advindos da
patologia, porem sem indicar que ela interrompesse a tratamento
ortopedico e fisioterapico;
h) contraditando a autora, as reus solicitaram a expedic:;ao
de oficios aos medicos que atestaram que as problemas neurologicos
existentes na requerente constituem resultado do acidente, para que as mesmos
respondessem declarando com 100% de certeza que as sequelas
ten ham decorrido do sinistra, e se isso efetivamente causou Distonia e
distrafia simpatico reflexa;
i) a autora nao apresentou ferimentos e dores de cabe~a
quando foi atendida pelos requeridos;
j) os contratos medicos constituem obriga~ao de meio,
nao de cura certa;
k) nao e rotina em servi~o de pronto atendimento se
solicitar tomografia computadorizada craniana se 0 paciente nao
demonstra qualquer altera~ao no exame fisico e nenhuma queixa
neurologica.
Assim, os reus impugnaram 0 valor da causa e 0 beneficio
da gratuidade judicial, pleitearam a prolata~ao de senten~a improcedente,
a condena~ao da autora por litigancia de ma-fe, a cita~ao de Erlen Lopes
Queiraz e Gelson Lopes para assumirem a autoria (como litisdenunciados)
e a expedi~ao de oficio aos medicos do Hospital das Clinicas da Faculdade
de Medicina da Universidade de Sao Paulo para que forne~am declara~6es
com 100% de certeza que 0 atual estado de saude da autora decorreu do
acidente de transito.
As fls. 119/129, a autora replicou, sem ter trazido
argumentos novos.
Nao foi obtida a concilia~ao das partes na audiencia cujo
termo consta as fls. 153, tendo sido deferida, nesta oportunidade, a
denu ncia~ao da lide.
As fls. 134/135, 150/151 e 155/156, a autora especificou
suas provas, 0 que foi feito pelos reus as fls. 137/140.
Devidamente citados, os denunciados apresentaram
contesta~ao as fls. 125/129, em que pleitearam a sua exclusao da rela~ao
processual sob 0 fundamento de que ha impossibilidade jurfdica da
denuncia~ao da lide, uma vez que a presente a~ao de repara~ao de danos
foi ajuizada pela autora em fun~ao de ma-presta~ao de servi~os medicos,
e nao para apurar a responsabilidade da colisao de veiculos que a vitimou.
Assim, aduziram que, no caso, discute-se um direito do consumidor,
cabendo aos reus comprovarem a nao veracidade dos fatos alegados. Na sequencia,
entao, as requeridos impugnaram a
contesta<;ao oferecida pelos litisdenuciados as fls. 180/182. , asseverando,
mais uma vez, que as lesoes geradas na autora ocorreram em fun<;ao do
acidente de transito provocado pelo denunciados, nao par culpa dos reus,
pais estes agiram com de forma zelosa e diligente no tratamento da
paciente, ora autora.
Na audiencia de instru<;ao e julgamento foram tomados as
depoimentos pessoais da autora e do primeiro requerido, alem de ter sido
ouvida uma testemunha arrolada pelo reu, consoante pe<;as de fls.
233/239, ato em que foi determi nada a expedi<;ao de carta precatoria
para a oitiva das testemunhas arroladas pela requerente.
Os offcios e a resposta a carta precatoria
supramencionada, com as respectivos depoimentos, constam as fls.
263/339, 342/353 e 384/391, respectivamente.
Os reus juntaram as peti<;oes de fls. 358/365 e 340/341,
impugnando as documentos juntados nos autos as fls. 199/222, 263/267,
269/272, 274/339 e 342/353.
As fls. 251/254, a autora apresentou seus quesitos aos
peritos, tendo as requeridos feito a mesmo as fls. 406/412.
As perfcias (psiquicHrica e ortopedica) realizadas foram
juntadas aos autos as fls. 457/461 e 464/476, nao tendo a Jufzo
Deprecado providenciado a realiza<;ao da perfcia neurologica. No entanto,
nenhuma das partes se manifestou sabre isso e sabre as laudos
apresentados, conforme certidao de fls. 484.
Apos, entao, a autora juntou seus memOrialS as fls.
493/501 e as requeridos a fizeram as fls. 502/505. Embora devidamente
intimados, conforme certidao de fls. 492, as litisdenunciados deixaram
transcorrer a prazo in albis.
2. FUNDAMENTA<:;AO
Trata-se de a<;ao de repara<;ao de danos relacionados a
presta<;ao de servi<;os medico-hospitalares em atendimento a pessoa que
sofreu acidente automobilfstico. A autora, acidentada, sustenta que as
reus foram as responsaveis pelo seu debilitado estado de saude atual. Estes, por
sua vez, refutaram a tese daquela e denunciaram a lide 0
responsavel pelo acidente de transito.
Como no feito ha duas lides a serem decididas (primaria e
secundaria), doravante serao articulados topicos com 0 fim de melhor se
estudar 0 feito.
,
2.1. DA LIDE PRIMARIA
2.1.1. Da Preliminar
Ao contrario do que sustentaram os reus, nao ha
ilegitimidade passiva, afinal os danos causados na autora nao decorreram
da perda de tecido muscular que esta sofreu em virtude do acidente, mas
sim de trauma neurologico tambem sofrido pela mesma, porem, nao
identificado pelo medico e hospital requeridos, conforme sera melhor
exposto no item a seguir. Logo, fica rejeitada a arguic;ao da parte
requerida.
Ao merito.
2.1.2. Da Responsabilidade
Em primeiro lugar, observa-se que, de fato, a autora,
apos ter sofrido um acidente de transito no dia 04.02.1996, foi
encaminhada ao Hospital Santa Rita, ora reu. No referido nosocomio, a
requerente foi atendida por um medico clinico-geral, que nao solicitou
nenhum exame neurologico da paciente, tendo apenas a encaminhado ao
ortopedista Dr. Fumyia Horita, co-reu, 0 qual a submeteu a uma cirurgia
de miorrafia no brac;o direito, ou seja, de recuperac;ao de ligamentos,
conforme se observa pelos documentos juntados as fls. 43 e 101/113.
Descontente com sua recuperac;ao e percebendo que seu
membro superior direito, mesmo realizando tratamento fisioterapico,
parecia estar atrofiando, a autora procurou novamente 0 medico reu, 0
qual, porem, nao requereu a realizac;ao de quaisquer exames e a
encaminhou a um psiquiatra, em func;ao do abalo emocional sofrido por
ela em decorrencia do sinistro. Tudo isso foi confirmado por ele na
contestac;ao, as fls. 78, item “5”, especificamente. No entanto, os fisioterapeutas da
requerente, funcionarios
da Universidade do Oeste de Sao Paulo (UNOESTE), em Presidente
Prudente-SP, percebendo 0 seu quadro grave, mediante 0 devido
encaminhamento, viabilizaram exames neurologicos aptos a detectarem
as causas da debilidade de seu brac;o direito, de seu pe esquerdo e de
seus demais problemas fisicos. Assim, foi diagnosticado que a mesma
apresentava distrofia simpatico reflexa e distonia central sequelar,
decorrentes de traumatismo cr2lnio-encefalico, conforme documentos de
fls. 53/63 e pericia de fls. 457/461, 0 que, na definic;ao do perito
ortopedista, consiste em sequela de trauma cranio-encefalico com
paralisia epastica, de acordo com a pericia de fls. 463/469.
Alem do fato e do dano demonstrados acima, observa-se
tambem a presenc;a do nexo causal entre eles. Independentemente de se
adentrar na discussao a respeito de a obrigac;ao medica ser de meio ou de
resultado, de qualquer forma, os reus foram os culpados pelos males que
acometem a autora.
o fato de 0 Hospital requerido nao ter, mediante 0 seu
funcionario e medico cllnico geral que atendeu a autora apos 0 sinistro,
determinado e providenciado a realizac;ao de exame neurologico
demonstra sua culpa. A gravidade do acidente automobilistico sofrido pela
mesma e algo incontroverso nos autos, sendo que, alem do impacto do
abalroamento, 0 vefculo em que ela estava pegou fogo, tendo os
passageiros todos sido hospitalizados. Ora, e natural que, em acidentes
desta magnitude, 0 hospital em que as v[timas sac atendidas determine
que as mesmas fiquem em observac;ao e sejam submetidas a diversos
tipos de exames c1inicos para garantir, de forma eficaz, suas integridades
f[sicas. Alias, mesmo que se entenda que a obrigac;ao medica seja apenas
de meio, caso em que consiste justamente em 0 Hospital efetivar todas as
medidas que estao ao seu alcance para cuidar da saude do paciente, a
referida obrigac;ao nao foi cumprida, pois, por negligencia, sequer estas
medidas foram tomadas por parte do requerido Santa Rita, por meio de
seus medicos.
Em relac;ao ao reu Dr. Fumiya Horita, este tambem foi
negligente no atendimento prestado a autora. E certo que a cirurgia de
miorrafia realizada pelo profissional ora reu foi bem feita, e que ela, em si,
nao causou prejuizo are, conforme atestado pela pericia de fls. 464/476.
No entanto, 0 requerido Dr. Horita agiu culposamente na ocasiao da
segunda consulta. Observa-se que a autora 0 procurou justamente porque
estava insatisfeita com sua recuperac;ao, mas 0 referido reu nao realizou exames,
pois, como ele mesmo aduziu na contestac;;ao, as fls. 78, pelo
fato de ter percebido uma boa evoluc;;ao fisica da paciente, apenas
presumiu, mediante uma conversa informal com a mesma, que a evoluc;;ao
funcional estivesse ocorrendo da mesma forma, ou seja, acreditando que
a recuperac;;ao da paciente estivesse normal sem ter realizado exames
para constatar isso. No minimo, por ser especialista em ortopedia, tendo
conhecimento que problemas ortopedicos no corpo humano podem ser
resultado de uma lesao cerebral, deveria ter encaminhado a autora a um
neurologista. No entanto, nao foi 0 que 0 ocorreu, 0 medico requerido
parece te-Ia tratado com descaso, afinal a medicina nao pode se limitar a
trabalhar com meras presunc;;5es baseadas em conversas informais.
Assim, 0 Hospital requerido, objetivamente responsavel
pel os atos de seus funcionarios, agiu com culpa in eligendo pel as condutas
negligentes do c1inico-geral e do ortopedista (co-reu) delineadas acima,
nos termos do artigo 1.521, inciso III, do Codigo Civil de 1916. Conste-se
que 0 medico requerido Dr. Fumyia Horita tambem deve responder por
sua conduta, porem, e claro, de forma subjetiva, de acordo com 0 artigo
1.545 do mesmo Diploma Legal, afinal, como se disse, agiu com
negligencia.
Sendo assim, observe-se que a culpa pelos danos
causados a autora por parte do Hospital requerido foi maior do que a do
medico co-reu, motivo pelo qual os valores indenizatorios a serem fixados
adiante serao suportados em 70% (setenta por cento) pelo Hospital Santa
Rita e em 30% (trinta por cento) pelo Dr. Fumyia Horita. Este percentual
distribuido parece justo diante da maior gravidade da culpa do
estabelecimento demandado.
Vale destacar que, embora os reus tenham alegado que a
autora possa ter sofrido outro acidente ou, entao, apresente 0 atual
estado de saude em decorrencia de disturbios psiquiatricos, nao provaram
a referida alegac;;ao.
Ademais, a avaliac;;ao pericial psiquiatrica refuta esta
ultima afirmac;;ao ao declarar que a requerente nao possui desequilibrios
psiquicos e, ainda que tivesse comprometimentos desta natureza, seriam
secundarios, ou seja, nao seriam determinantes para gerar 0 diagnostico
que acredita estar comprovado, isto e, decorrente de traumatismo cranioencefalico,
conforme se ve as fls. 460, item “7”, e fls. 461, item “13”. Alem disso, seria muito
pouco provavel que a autora
tivesse sofrido outro acidente em curto espa<;o de tempo e, alem disso, do
infortunio decorresse traumatismo cranio-encefalico que,
coincidentemente, tivesse repercutido em problemas no mesmo bra<;o
lesionado no acidente anterior.
Destaque-se, por fim, ainda, que os reus insinuaram que
a culpa deveria ser imputada ao Hospital de Santo Inacio, local onde 0
acidente automobilfstico ocorreu, porque este teria atendido a paciente.
No entanto, 0 referido centro de saude, de acordo com 0 offcio de fls. 222,
sequer prestou atendimento a autora.
Assim, apos analisar detidamente as provas documentais,
penClals e testemunhais acostadas aos autos, chega-se a conclusao de
que os reus foram os unicos responsaveis pelos danos em questao.
2.1.3. Dos Danos Materiais
Alega a autora na exordial que, em fun<;ao da ma
presta<;ao de servi<;os medicos descrita acima, advieram-Ihe varios danos
materiais consubstanciados em danos emergentes e lucros cessantes:
gastos com estadia, alimenta<;ao, transporte para a cidade de Sao Paulo,
onde realiza tratamento, pelo menos, uma vez a cada tres meses, e
gastos com os medicamentos e os tratamentos ja realizados. Assim,
pleiteou 0 ressarcimento destes valores ja gastos e pensao mensa I pelo
seu tempo de vida residual e/ou de trabalho provavel, bem como 0
pagamento das despesas futuras decorrentes dos tratamentos a serem
feitos para, pelo menos, amenizar seu quadro c1fnico atual.
Em rela<;ao as viagens trimestrais a Sao Paulo, onde a
autora realiza tratamento no Hospital das Clfnicas, a autora se limitou a
mencionar em seu depoimento pessoal (fls. 233/234) que gasta cerca de
R$240,OO (duzentos e quarenta reais) com 0 seu transporte, juntamente
com um acompanhante, da cidade de Presidente Prudente-SP ate Sao
Paulo-SP, providencias necessarias no caso, conforme a propria
declara<;ao de fls. 61 comprova. Entao, nao ha como este Jufzo arbitrar
outros valores, como alimenta<;ao e estadia, afinal a requerente nao
juntou qualquer comprovante nos autos, lembrando-se que 0 onus da
prova era seu. De fato, a autora faz 0 uso de varios tipos de
medicamentos e realiza tratamentos diversos, mas somente comprovou
os gastos trimestrais com aplicac;5es de botox, em aproximadamente
R$800,00 (oitocentos reais), e gastos mensais com medicamentos em
geral em cerca de R$400,00 (quatrocentos reais por mes), conforme
indicou em seu depoimento pessoal as fls. 233/234 e consta da nota fiscal
de fls. 65.
De acordo com a periCia ortopedica, as fls. 470, no item
“5”, provou-se que a requerente, que havia colado grau no curso de
Direito pouco tempo antes do acidente, ficou impossibilitada
permanentemente de trabalhar e, assim, de auferir renda, em func;ao da
lesao no brac;o direito.
Entretanto, no que pertine ao pleito de ressarcimento dos
lucros cessantes, entendo que a pretensao inicial nao merece
acolhimento, uma vez que a autora nao demonstrou se auferia renda
antes do infortunio, sendo que era seu 0 onus da prova, a luz do artigo
333, inciso I, do Codigo de Processo Civil. Alem disso, nao se sabe se
efetivamente a mesma exerceria profissao condizente com 0 grau de
Bacharel em Direito acaso nao tivesse sofrido os danos mencionados.
Por outro lado, ponderando que a autora necessita de
tratamento medico pelo resto de sua vida, conforme se infere da resposta
ao item “10”, do laudo tecnico de fls. 470, sendo que estes englobam 0
valor de medicamentos, as viagens a Sao Paulo-SP e as aplicac;5es de
botox, entre outros tratamentos, e que ficou impossibilitada de trabalhar,
de acordo com 0 art. 1539 do mesmo Codex, os reus devem ser
condenados tambem a pagar a autora uma pensao mensal no valor de 05
(cinco) salarios minimos ate que a mesma complete a idade de 70
(setenta) anos, ate a data de seu falecimento ou, vencendo sua
debilidade, ate que comece a trabalhar.
o montante de 05 (cinco) salarios minimos afigura-se
justo para este Juizo ante as peculiaridades do caso.
2.1.4. Dos Danos Morais
Como e cedic;o, os danos materiais e os morais podem ser
exigidos cumulativamente, consoante entendimento pacificado com a
edic;ao da Sumula 37 do Egregio Superior Tribunal de Justic;a, in verbis: “Sumula
37 - Sao cumulaveis as indenizac;;5es por dano
material e dano moral oriundos do mesmo fato”.
A autora alegou na inicial, que sofreu danos morais em
decorrencia do ilicito civil perpetrado pelos reus. Aduziu na referida pec;;a
processual que ficou com graves sequelas, dentre elas, 0 atrofiamento do
brac;;o direito, dificuldade em movimentar a perna direita, passou a ter
varias quedas devido a repentinas perdas de coordenac;;ao motora, fortes
dores de cabec;;a, lapsos de memoria e problemas na visao, 0 que Ihe
tornou, tambem, vitima de preconceito e discriminac;;ao, nao podendo
mais desfrutar da vida que possuia antes, como uma jovem qualquer,
tendo suas rotinas se resumido a tratamentos medicos.
Razao Ihe assiste, pois e evidente que da negligencia do
medico e do Hospital requeridos, advieram-Ihe danos que extrapolaram os
aborrecimentos cotidianos que, por vezes, envolvem os seres humanos.
As provas acostadas aos autos dao conta de que a autora sofreu profundo
abalo psiquico em func;;aodos danos e limitac;;5es fisicas que sofreu.
Porem, ao contrario do que alegou na inicial, de acordo
com as informac;;5es que a autora prestou na pericia psiquiatrica, as fls.
458, vem conseguindo superar suas dificuldades e, no momento, faz
pintura em tela, frequenta shoppings e cinemas, relaciona-se socialmente
muito bem, possui carteira de motorista, namora (com pianos de
casamento, inclusive), estuda bastante, nao necessita de terceiros para
sua existencia, e tem experimentado grande evoluc;;ao em seu quadro,
tendo demonstrado maiores dificuldades apenas quanto aos tratamentos
constantes na cidade de Sao Paulo.
De qualquer modo, embora nao da forma exagerada e
dramatica que a requerente narrou na inicial, mesmo assim, ficou claro
que, em virtude de suas sequelas, a mesma passou por abalo psicologico
que se amolda ao conceito doutrinario de dano moral. Este, como e
cedic;;o, e “todo sofrimento humano que nao e causado por uma perda
pecuniaria” (Salvatier), “e 0 dano causado injustamente a outrem, que
nao atinja ou diminua seu patrimonio. E a dor, a magoa, a tristeza
infligida injustamente a outrem” (Gabba, citado por Agostinho Alvim), “e a
dor resultante da violac;;ao de um bem juridicamente tutelado, sem
repercussao patrimonial” (Artur Oscar De Oliveira Deda), “Dano moral, a
luz da Constituic;;ao vigente, nada mais e do que violac;;ao do direito a
dignidade” (Sergio Cavalieri Filho), enfim, 0 dano moral alcanc;;a valores
notadamente ideais, ligando-se a um sentimento intimo de dor, de desespero, de
humilhaçao diante de fatos que Ihe impingem essas
consequencias.
Assim, tem-se que 0 valor da indeniza<;ao por dano moral
deve ser fixado pelo JUIZOcom certa parcimonia e cautela, a fim de que se
evite um enriquecimento sem causa, observando-se 0 carater inibitoriopunitivo
e 0 reparatorio-compensatorio, e que se evite a banaliza<;ao deste
instituto.
Ademais, deve 0 JUIZOlevar em considera<;ao a gravidade
objetiva do dano, sexo, idade, condi<;6es sociais e profissao, bem como
tentar amenizar 0 melhor posslvel, a dor Intima que a lesao causou. Nesse
sentido, os seguintes julgados: TJPR AC 150.119-1, 31.08.04, ReI. Cony.
Roberto de Vicente ReI. Fernando Vidal de Oliveira, 5.a Cam. Clvel, TJPR
AC 0093512-4 - (6635) - 6.a C.CIV. - ReI. Des. Cony. Domingos Ramina,
- DJPR 07.05.2001, TJMA - AC . 005017/99 - (00037112) - Sao LUIs - 1a
C.CIV. - ReI. Des. Vicente Ferreira Lopes - DJMA 08.02.2002 e TACRJ AC
10161/96 - (Reg. 205) - Cod. 96.001.10161 - 2a C. - ReI. Juiz Marly
Macedonio - J. 12.12.1996) (Ementa 44488).
Desta feita, e considerando 0 caso dos autos, tenho por
justo arbitrar 0 valor da indeniza<;ao por dano moral em R$ 100.000,00
(cem mil reais) no caso em tela, em fun<;ao da gravidade do sofrimento da
autora e das consequencias de seus danos, que, com certeza, mudaram
sua vida.
2.2. DA LIDE SECUNDARIA
Conforme bem ressaltaram os litisdenunciados na
contesta<;ao apresentada as fls. 165/169, ha impossibilidade jurfdica da
denuncia<;ao da lide, tendo em vista que a presente demanda nao se
enquadra em nenhuma das hipoteses do rol taxativo do artigo 70 do
Codigo de Processo Civil. Realmente, como asseverado pelos denunciados,
o caso se refere a ma presta<;ao de servi<;os medicos feita pelos reus, e
nao tem por objeto a discussao da culpa pelo acidente do qual a autora foi
vltima. Assim, a lide secundaria deve ser extinta sem a aprecia<;ao do
merito.
3. DISPOSITIVO 3.1. Da lide principal
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE 0
pedido formulado na lide principal para 0 fim de:
a) declarar que os reus foram os unicos responsaveis
pelos danos que acometeram a autora;
b) condenar os reus a ressarcirem a autora os danos
materiais trimestrais estimados em R$240,OO (duzentos e quarenta reais)
a respeito do seu transporte, juntamente com um acompanhante, a
cidade de Sao Paulo, e em R$800,OO (oitocentos reais) gastos em
aplicac;6es de botox, corrigidos monetariamente e com acrescimo juros de
mora de 1% (um por cento) ao mes, desde 04.02.1996 ate a presente
datal, trimestralmente;
c) condenar os reus a ressarcirem a autora os danos
materiais mensais gastos com medicamentos em R$400,OO (quatrocentos
reais) corrigidos monetariamente e com acrescimo juros de mora de 1%
(um por cento) ao mes, desde 04.02.1996 ate a presente data,
mensalmente;
d) condenar os requeridos ao pagamento de uma pensao
mensal a autora na importancia de 05 (cinco) salarios m[nimos, corrigidos
monetariamente e com acrescimo de juros de mora 1% (um por cento) ao
mes, a partir da presente data ate a data em que a mesma completar 70
(setenta anos), vier a falecer ou, vencendo sua deficiencia, comec;ar a
trabalhar;
e) condenar os reus a indenizarem os danos morais
causados a autora no valor de R$100.000,OO (cem mil reais), acrescido de
correc;ao monetaria e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, a
partir da presente data.2
Conforme fundamentac;ao supra, 0 Hospital requerido
devera arcar com 70% (setenta reais) das verbas indenizat6rias arbitradas e 0 coreu
Dr. Fumyia Horita suportar 30% (trinta por cento)
do valor das mesmas.
Pelo principio da sucumbencia, condeno-os ao pagamento
integral das custas processuais e dos honorarios advocaticios devidos aos
Drs. Procuradores da autora, que arbitro em 20% do valor das presta~5es
vencidas e 20% de doze prestaçoes vincendas 3. Sobre a verba
indenizatoria do dano moral, tambem sac devidos 20% a titulo de
honorarios advocatfcios, logicamente (0 percentual em tela considera os
seguintes elementos: natureza e importancia da açao; tempo despendido
para acompanhamento; e grau de zelo profissional demonstrado).
Quanto as verbas de sucumbencia, cada reu arcara com 0
equivalente a 50% (cinquenta por cento) das mesmas.
3.2. Da lide secundaria
JULGO EXTINTA a lide secundaria sem a apreciaçao do
merito por impossibilidade juridica do pedido, eis que, conforme
fundamentado, a situaçao nao se enquadra em nenhum dos requisitos do
art. 70 do Codigo de Processo Civil.
Sendo assim, condeno os reus a pagarem as custas do
processo referentes a denunciaçao da lide e os honorarios advocaticios do
Dr. Procurador dos litisdenunciados, os quais arbitro, por equidade, em
R$2.000,00 (dois mil reais), considerando a natureza e a importancia da
lide secundaria, com fulcro no artigo 20, §40. do Codigo de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. LUCIA DA COSTA MORAIS P
MACIAEL, MARCUS FERREIRA CABREIRA, ISRAEL LIUTTI, ANTONIO CARLOS
MENEGASSI e MARIA ALICE CASTILHO DOS REIS-.