19.2.09

A responsabilidade civil por ofensa, calúnia, difamação e injúria no anonimato virtual

ARTHUR DE ALMEIDA BOER E MELO

Hoje muito se vê, comenta e se discute na sociedade a respeito de como identificar o anônimo virtual e responsabilizá-lo pelos seus comentários (post) e manifestações muitas vezes caluniosos, ofensivos, difamatórios e até injuriosos em face de algumas personalidades, políticos, pessoas públicas e até vizinhos de “parede-meia”.
A grande dificuldade se encontra em saber quem é o Autor da postagem/comentário/site/blog anônimos, pois a maioria das vezes este se utiliza de instrumentos público-virtuais (devido a grande quantidade de sites que não possuem restrição de acesso) para denegrir a imagem, a honra e a dignidade de outrem, inimigo capital ou não, independentemente se for verdade ou não o que este torna público.
As consequências destas expressões e manifestações no mundo virtual é tamanha que uma postagem publicada neste instante pode ser acessado e divulgado ao mundo inteiro, sem ao certo saber sequer quem foi a pessoa que o fez. Assim, torna-se muitas vezes um fato ilícito sem autoria, justamente pela dificuldade de identificação e pela falta de instrumentos de segurança nos serviços de sites e blogs.
Ainda, além da dispersão da postagem ou comentário corriqueiramente ilícito para uma gama de “telespectadores” virtuais, sedentos por mais “fofocas”, o(a) Autor(a) (dificilmente identificado) traz para a pessoa na qual é dirigida a postagem, manifestação ou comentário, diversos transtornos e aborrecimentos pessoais, tais como estresse e depressão, problemas especificadamente clínicos, consequências que abalam extremamente o núcleo familiar da pessoa denegrida.
É verdade que a parte denegrida, a qual se ofende pelas manifestações apócrifas, injuriosas...etc do(a) Autor(a) não identificado possui MUITA dificuldade em descobrir de quem é a sua autoria. Isto acontece porque os site e blogs não exigem hoje qualquer pré-identificação dos usuários (e seus computadores) que neles se manifestam, não fornecendo quaisquer instrumentos de segurança nos serviços postos à disposição dos “cibernéticos”.
O Poder Judiciário vem decidindo o que algumas pessoas não imaginavam tempos atrás. Nossos magistrados estão responsabilizando os proprietários dos Blogs e Sites que, ao dispor serviços a uma gama de pessoas, não cuidam de inserir também alguns dispositivos de segurança, a fim de evitar danos a terceiros.
Objetivamente, os magistrados tem entendido que os proprietários de Sites como “Orkut” e Blogs como o “Blogspot” devem SIM se responsabilizar pelos danos causados a pessoas citadas em manifestações puramente ilícitas por anônimos, nos quais inexistem qualquer instrumento ou dispositivo de segurança que possa impedir ou criar obstáculos para a prática de tal ato.
Atualmente para o nosso Judiciário, é o próprio proprietário (de serviços de Blog e Interatividade como o Orkut), quem assume o risco da atividade, e será deste o dever de indenizar quem for hostilizado ou prejudicado pelas manifestações anônimas.
Em caso recentíssimo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, através da desembargadora Cláudia Maia, acompanhada pelos desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Francisco Kupidlowski decidiram pela imputação ao Google do dever de reparar o dano moral causado a um diretor acadêmico da Faculdade de Minas (Faminas), de Muriaé, Zona da Mata mineira, pela publicação de material considerado ofensivo na internet.
Veja o caso abaixo, citado no portal www.ultimainstancia.com.br, em 18.02.2008.
- A Google alega, no processo, não ser responsável pelo material disponibilizado pelos seus usuários na web.
Segundo informou a assessoria de imprensa do TJ-MG, no processo, o diretor da faculdade alega que, em fevereiro de 2008, após demitir um coordenador do curso de Serviço Social, foi vítima de hostilidades de um movimento estudantil que, dias depois, passou a disponibilizar em um blog textos de conteúdo ofensivo.
Ele ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Google, que é proprietária do site “Blogspot” (ferramenta disponibilizada gratuitamente na internet para que os usuários possam criar e atualizar blogs pessoais), pedindo, em caráter liminar, a retirada de todas as páginas do blog.
Em julho de 2008, o juiz Marcelo Alexandre do Valle Thomaz, da 3ª Vara Cível de Muriaé, deferiu em parte o pedido liminar, determinando à Google que retirasse oito páginas do citado blog, em que havia ofensas diretas ao acadêmico, sob pena de multa de R$ 500.
A sentença veio em agosto do mesmo ano, quando o referido juiz condenou a Google a indenizar o acadêmico em R$ 20 mil, por danos morais.
A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que não poderia ser responsabilizada pelo conteúdo criado por seus usuários.
No entanto, a desembargadora Cláudia Maia, relatora do recurso, entendeu que “à medida que a provedora de conteúdo disponibiliza na internet um serviço sem dispositivos de segurança e controle mínimos e, ainda, permite a publicação de material de conteúdo livre, sem sequer identificar o usuário, deve responsabilizar-se pelo risco oriundo do seu empreendimento”.
A relatora destacou e ratificou trecho da sentença do juiz de Muriaé, em que ele afirma: “o anonimato garantido pela Google lhe é muito conveniente, posto que ao saberem que qualquer pessoa pode fazer qualquer comentário na internet, seja através de ‘blogs’, seja através de ‘orkut’, mais e mais internautas acessaram as páginas e sites da ré, fazendo com que seus lucros aumentassem”.

“Assim”, continua o juiz, “se opta por não fornecer o nome e IP de quem criou a página, a Google deve arcar com a responsabilidade daí decorrente, não podendo se isentar de culpa”.

“A proibição ao anonimato é ampla, abrangendo todos os meios de comunicação, mesmo as mensagens na internet”, continua. “Não pode haver, portanto, mensagens apócrifas, injuriosas, difamatórias ou caluniosas. A Constituição veda tal anonimato para evitar a manifestação de opiniões fúteis, infundadas, somente com o intuito de desrespeito à vida privada, à intimidade, à honra de outrem, o que ocorreu no caso em questão”, concluiu.
Concluindo, estamos frente a uma nova posição jurisprudencial.
Assim, as pessoas que se sentirem ofendidas pelos tais sites, como Orkut, e blogs, como o Blogspot, agora (com o reforço da decisão acima citada) poderão pleitear eventuais danos diretamente à provedora de conteúdo, ou seja, de quem disponibiliza na internet os referidos serviços, independendentemente de identificação ou não do Autor anônimo do comentário, “post”, manifestação, etc.
Para dúvidas e maiores esclarecimentos, ficamos à disposição.

Arthur de Almeida Boer e Melo
OAB/PR 46.392
www.almeidaboer.adv.br