25.2.09

Superior Tribunal de Justiça - Tenda dos Milagres

RECURSO ESPECIAL Nº 728.702 - PR (2005/0031739-3)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS E OUTROS
ADVOGADO : LUIZ CONSTANTINO FILIPIN E OUTRO
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO : ALEXANDRE VENÂNCIO E OUTRO
RECORRIDO : JOSÉ ANTÔNIO FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO : WALTER ALEXANDRINO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. REMISSÃO TRIBUTÁRIA ILEGÍTIMA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Não pode ser conhecido o recurso especial que não ataca fundamento que, por si só, é apto a sustentar o juízo emitido pelo acórdão recorrido. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF, in verbis, “inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, por si só, à manutenção do julgado e o recurso não abrange todos eles”.
2. Recurso especial a que se nega seguimento.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que, em ação popular visando ao reconhecimento de nulidade em atos de concessão de remissão de débito tributário, negou provimento ao recurso dos ora recorridos e deu parcial provimento à apelação dos ora recorrentes, decidindo, no que importa ao presente recurso, que a decisão de não se admitir na lide os contribuintes beneficiários diretos encontra-se amparada no art. 6º, § 1º, da Lei nº 4.717/65. O aresto atacado restou assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. JULGAMENTO ANTECIPADO. MATÉRIA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. DESISTÊNCIA FORMULADA PELO AGRAVANTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EXECUTIVO MUNICIPAL - REMISSÃO PARCIAL DE TRIBUTOS - DESCONTOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEI ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR O ERÁRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO ADESIVO. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 20, § 3º, DO CPC. APELAÇÃO DOS RÉUS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. O agravo retido só pode ser conhecido se expressamente requerida sua apreciação pelo agravante, faculdade que não pode ser exercida pela parte contrária.
2. Se não houver necessidade de produção de outras provas, além de documental já constante dos autos, é possível o julgamento antecipado da ação popular, sem a intimação das partes para apresentação de alegações finais.
3. A oportunidade de manifestação somente do Ministério Público antes da sentença não fere o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois, no caso, o órgão atua como fiscal da lei na ação popular.
4. A juntada de documento inócuo, que não teve qualquer influência no julgamento não impõe a necessidade de intimação da parte adversa para manifestação.
5. Não configura julgamento ‘ultra petita’ o reconhecimento de que dispositivo de lei municipal não foi recepcionado pela Constituição Federal, não pedido expressamente na inicial, pois trata-se de matéria de direito, cabendo ao juiz a sua apreciação, independentemente de provocação.
6. A concessão de remissão tributária fora dos limites impostos por lei específica e exclusiva para a matéria, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal, constitui ato ilegal e lesivo ao erário público, impondo-se a condenação dos responsáveis ao ressarcimento dos prejuízos causados aos cofres do Município.
7. Sobre o valor da condenação incide correção monetária e juros legais.
8. Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil”
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrente (fls. 841-845). Nas razões do recurso especial (fls. 849-867), fundado na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente aponta ofensa aos arts. 6º da Lei nº 4.717/65 e 47 do CPC, alegando, em síntese, que os contribuintes que obtiveram a concessão de descontos em seu IPTU deveriam integrar o pólo passivo da demanda, pois os efeitos do acórdão recorrido os atingem. Em contra-razões (fls. 890-892), o Município de Maringá aduz que (a) “a citação pessoal dos contribuintes beneficiados é impossível, por serem em torno de 12.000.” (fl. 892) e (b) “os contribuintes favorecidos foram citados via editalícia, nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei
nº 4.717/65, tendo, por conseguinte, cumprido a determinação legal acima elencada” (fl. 892). O autor popular, por sua vez, em contra-razões (fls. 895-904), pugna pelo não conhecimento do recurso, porquanto ausente o interesse jurídico do recorrente, na medida em que “o fato de pleitear a integração dos beneficiários no pólo passivo da ação para responder pelos efeitos da condenação configura claramente admissão dos fundamentos de procedência da ação popular, porque não teria sentido o chamamento daqueles para responder solidariamente pelos danos se não tivesse ocorrido ilegalidade e lesividade do ato administrativo em face do patrimônio público (...)” (fls. 895-904). No mérito, requer a manutenção integral do acórdão recorrido.
2. A questão de fundo da presente demanda consiste em averiguar qual a natureza do
litisconsórcio de que trata o art. 6º da Lei nº 4.717/65, para apurar a necessidade de citação dos
contribuintes beneficiados para integrar o pólo passivo em ação popular que visa ao
reconhecimento de nulidade em atos de concessão de remissão tributária pelo ora recorrente.
Extrai-se do acórdão recorrido:
“ Conforme se extrai dos autos, a sentença anteriormente proferida foi anulada pelo acórdão nº 14.735 desta Câmara (fls. 462/465), para que fosse apreciado o pedido formulado pelo autor popular no sentido de se excluir da lide os beneficiários dos atos inquinados de ilegais.
Com o retorno dos autos à Câmara de origem, o ilustre juiz singular proferiu a seguinte decisão:
‘Como bem ponderou o MP, a citação pessoal de todos os contribuintes beneficiados certamente inviabilizaria o procedimento. Ademais, na hipótese de procedência, terão os réus direito regressivo, a ser discutido em feito próprio. Por isso, defiro o pedido de fls. 324/331, para excluir da lide os contribuintes beneficiados, prosseguindo o processo em relação aos réus certos e nominados ‘ (fl. 477). Dessa decisão as partes foram intimadas e não se insurgiram por meio do recurso apropriado (fls. 478), diante de que, o juiz determinou a intimação pessoal dos procuradores para manifestarem-se sobre a decisão (fl. 479). Os réus, então, apresentaram o petitório de fls. 485, onde tão somente manifestam discordância com a exclusão dos beneficiários. Porém, mais uma vez não recorreram da decisão. (...)
Portanto, não existe agravo retido sobre a decisão apontada pelos apelantes. Mas, ainda que o agravo retido tivesse sido interposto da decisão que excluiu os beneficiários - o que não ocorreu -, só poderia ser apreciado se houvesse pedido expresso do agravante, no caso, o autor popular, o que também não ocorreu, mesmo porque, houve expressa desistência do referido
recurso, como informa o petitório de fls. 491.
Mesmo que se queira mencionar o caráter público da questão, de forma a ser permitida a invocação de irregularidade processual a qualquer tempo, melhor sorte não é reservada aos apelantes, porquanto a decisão de não se admitir na lide os beneficiários diretos é amparada pelo disposto no artigo 6º, parágrafo 1º da Lei 4.717/65.
Para o caso tais beneficiários são indeterminados, sendo inviável juridicamente a determinação nesta fase processual, ainda mais quando se nota que a obrigação exigida na demanda é de responsabilidade solidária, fato que descaracteriza o litisconsórcio necessário.” (fls. 678-679)
Portanto, no caso dos autos, ao negar provimento à apelação do ora recorrente, entendeu a
Corte de origem que: (a) da decisão que excluiu da lide os contribuintes beneficiários não houve recurso por parte do ora recorrente, ensejando a preclusão e (b) mesmo que se considere de caráter público a matéria, com a apreciação de ofício daquela Corte acerca da nulidade suscitada, está descaracterizado o litisconsórcio necessário. A peça recursal, todavia, não se insurge contra o primeiro fundamento, limitando-se a repetir a tese de que, tratando-se de hipótese de litisconsórcio necessário, indispensável a citação dos contribuintes beneficiários.
Deste modo, o recurso especial não pode ser conhecido pela aplicação analógica da Súmula
283/STF, que dispõe ser “inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente, por si só, à manutenção do julgado e o
recurso não abrange todos eles”.
3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Intime-se.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2007.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
Documento: 3547544 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 28/11/2007 Página 4 de 4