25.3.09

Agravo de instrumento - Anísio Monteschio Jr.

Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública para tutela da improbidade. Processo crime. Ausência de prejudicialidade. Ingredientes presentes. Efeito suspensivo deferido.
1. O Ministério Público do Estado do Paraná se revoltou contra a decisão que determinou a suspensão da audiência de instrução, tendo como base a existência de um embargos infringentes em sede criminal, tendo como requerido, nas duas demandas, Anísio Monteschio Junior. 1
No Agravo de Instrumento, sustentou a independência das instancias, pedindo para que fosse dado seguimento ao processo cível, com a realização da audiência de instrução. 2
Recurso preparado e tempestivo, merece processamento, posto encaixar-se na exceção à regra da interposição do agravo na modalidade retida.
2. O efeito suspensivo perseguido merece provimento.
Para que, em sede recursal, se empreste efeito suspensivo à decisão singular, necessária a demonstração de (a) plausibilidade da alegação, assim como (b) perigo com a demora.
Nos autos há elementos que permitiram a conclusão pela relevância das alegações do agravante.
As esferas cível, ciminal e administrativa são, de fato, independentes, ou seja, de regra, uma não gera relação de prejudicialidade na outra.
Sabe-se que a sentença penal condenatória faz coisa julgada no cível, onde somente deve-se perseguir o quantum indenizatório, não se podendo mais perquirir sobre o an debeatur.
Noutro giro, a sentença penal absolutória, que reconhece a inexistência do fato ou da autoria (!), também faz coisa julgada no cível, ou seja, se na esfera criminal, reconhecer-se que não houve conduta, ou que esta, em ocorrendo, não foi praticada pelo réu, não poderá ser responsabilizado civilmente, pelo mesmo fato, o réu da ação penal.
Em nenhuma das duas exceções encaixou-se a questão dos autos.
O agravado foi condenado criminalmente, em primeira instancia, e, em sede de apelação, restou confirmada sentença, por maioria, havendo voto divergente, do Des. Lídio José Rotoli de Macedo, onde atestou a insuficiência de provas para condenação do agravado, concluindo pela sua absolvição, em face da inconteste incidência do principio do in dúbio pro reo. 3
Nota-se, portanto, que, na melhor das hipóteses, o agravado seria absolvido não por inexistência dos fatos ou ausência de conduta, mas sim por insuficiência de provas.
A absolvição por insuficiência de provas não tem o condão de trancar a ação civil, logo, não lhe é prejudicial.
Por estas razões, plausíveis as alegações do Parquet.
Perigo com a demora também se evidenciou. A tutela perseguida em sede originária é de natureza coletiva, posto que visou o ressarcimento do erário. Sua demora, depõe contra a segurança dos negócios jurídicos, e a sensação natural de justiça que deve pairar em toda sociedade.
Além disso, os fatos são bem antigos, e quanto mais se demorar para a colheita das provas testemunhais, mais poder-se-á comprometer o resultado útil da demanda.
Posto isso, defiro o efeito suspensivo, para sustar a suspensão do curso do processo originário, determinando seu normal prosseguimento.
A medida urgente aqui deferida não é exauriente, mesmo porque, a demora natural da realização da audiência já terá, certamente, permitido o julgamento final deste instrumental.
3. Intimem-se o agravado para apresentação de resposta, que deve ser prestada em dez dias. Promova-se a comunicação do Juízo singular por meio de fac-símile, para que preste as informações que entender pertinentes.
4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 19 de março de 2009.
Rosene Arão de Cristo Pereira, Relator.
1 (f. 016; 026)
2 (f. 002/015)
3 (f. 020)