Crime eleitoral: TV Maringá e PP perdem recurso
RECURSO ELEITORAL Nº 7472
PROCEDÊNCIA: MARINGÁ - PR (137ª ZONA ELEITORAL)
RECORRENTE: PARTIDO PROGRESSITA - PP, (Diretório Municipal de Maringá)
ADVOGADO: DR. JOSÉ BUZATO
ADVOGADO: DR. PAULO LEMOS
ADVOGADO: DR. LUIZ CARLOS MANZATO
ADVOGADO: DR. JOÃO AMARO DE FARIA FILHO
ADVOGADO: DR. FERNANDO CESAR ROCCO
ADVOGADO: DR. THIAGO PAIVA DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS
ADVOGADO: DR. DANIEL ROMANIUK PINHEIRO LIMA
ADVOGADO: DR. HORÁCIO MONTESCHIO
RECORRENTE: TELEVISÃO ICARAÍ LTDA - TV MARINGÁ
ADVOGADO: DR. RODRIGO NICOLETTI ALVES
RECORRIDO: COLIGAÇÃO GOVERNO PARA TODOS (PMDB/PTN)
ADVOGADO: DR. WALTER ANTONIO COSTA DE TOLEDO VALLE
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO CALAZANS DA SILVA
RELATOR: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA: Emissora de televisão. Tratamento privilegiado a determinado candidato. Recurso. Tempestividade.
1. É intempestivo o recurso interposto além do prazo estatuído no artigo 19, da Resolução/TSE nº 22.624/2.007.
2. A emissora de rádio ou televisão que privilegia candidato em período próximo das eleições fere as regras básicas concessão recebida.
3. As emissoras de televisão são concessionárias de serviço público de maior relevância e não podem confundir o interesse público com o interesse pessoal de seus dirigentes, mormente quando estes também exercem cargos públicos eletivos e, em momento agudo do livre exercício da cidadania marcado pela reflexão e necessário afastamento do eleitor de influência externa, se excedem na proibida prática de proselitismo político e a exaltação de um candidato.
ACÓRDÃO Nº 36.559 - ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos em: a) não conhecerdo recurso interposto pela Televisão Icaraí Ltda. – TV Maringá; b) negar provimento ao recurso interposto pelo Partido Progressista - PP, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Este Acórdao se refere a sentenca proferida nos autos de Representacao Eleitoral n. 451/2008 (137 ze Maringá). Mais informacoes no sistema de Acompanhamento do site do TSE (www.tse.gov.br).
PROCESSO: RE Nº 7472 - RECURSO ELEITORAL UF: PR TRE
MUNICÍPIO: MARINGÁ - PR N.° Origem: 451
PROTOCOLO: 382192008 - 17/10/2008 12:09
RECORRENTE(S) : PARTIDO PROGRESSITA - PP, (Diretório Municipal de Maringá)
ADVOGADO: JOSÉ BUZATO
ADVOGADO: PAULO LEMOS
ADVOGADO: LUIZ CARLOS MANZATO
ADVOGADO: JOÃO AMARO DE FARIA FILHO
ADVOGADO: FERNANDO CESAR ROCCO
ADVOGADO: THIAGO PAIVA DOS SANTOS
ADVOGADO: GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS
ADVOGADO: DANIEL ROMANIUK PINHEIRO LIMA
ADVOGADO: HORÁCIO MONTESCHIO
RECORRENTE(S) : TELEVISÃO ICARAÍ LTDA - TV MARINGÁ
ADVOGADO: RODRIGO NICOLETTI ALVES
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO GOVERNO PARA TODOS (PMDB/PTN)
ADVOGADO: WALTER ANTONIO COSTA DE TOLEDO VALLE
ADVOGADO: ROGÉRIO CALAZANS DA SILVA
RELATOR(A): DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
ASSUNTO: Da decisão proferida nos autos de Representação Eleitoral n.º 451/2008, que julgou procedente em parte o pedido, para o fim de reconhecer que a violação, pela segunda recorrente, das normas do art. 45, IV, da Lei n.º 9.504/1997 e do art. 21, IV, da Resolução n.º 22.718/2008-TSE, ao dar tratamento privilegiado ao primeiro recorrente, bem como para aplicar multa à segunda recorrente no valor de R$ 70.000,00, bem como determinou a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal da referida emissora (representação fundada na alegação de possível propaganda eleitoral irregular, consubstanciada na veiculação de entrevista com o Deputado Federal Ricardo José Magalhães Barros, no programa “Pinga Fogo na TV”, em 30.09.2008, às 12h00min, favorecendo, em tese, a candidatura de Silvio Magalhães Barros II, Prefeito e candidato à reeleição, pelo partido recorrente, irmão do Deputado supracitado; trechos veiculados: Pinga Fogo - “O Deputado Ricardo Barros fala conosco agora no programa, ele fez um giro por todos os municípios do Paraná e a pergunta nossa para o Ricardo é, conseguiu visitar todos municípios deputado?”; Ricardo Barros - “Olha eu consegui visitar todos, foram muitos quilômetros, dezoito mil quilômetros rodados desde quinze de julho, mais de sessenta dias de trabalho. (...) Fiz isso como Presidente Estadual do Partido Progressista e lá em cada cidade me reuni com meu partido e seus aliados. E levei o nosso plano de governo para 2010, que é o plano que fala do futuro do Paraná, o que precisa ser feito no Paraná, na área de logística, de infra-estrutura, de educação, de saúde, em todos os setores, principalmente segurança pública e nós recebemos muitas sugestões e vamos ter um bom plano de governo pronto para 2010 para nós podermos trabalhar as alianças com outros partidos da eleição para o governo do Paraná e para o senado.”). RE3
LOCALIZAÇÃO: SEAC-SEÇAO DE ACORDAOS
FASE ATUAL: 18/03/2009 16:20-Recebido
PROCEDÊNCIA: MARINGÁ - PR (137ª ZONA ELEITORAL)
RECORRENTE: PARTIDO PROGRESSITA - PP, (Diretório Municipal de Maringá)
ADVOGADO: DR. JOSÉ BUZATO
ADVOGADO: DR. PAULO LEMOS
ADVOGADO: DR. LUIZ CARLOS MANZATO
ADVOGADO: DR. JOÃO AMARO DE FARIA FILHO
ADVOGADO: DR. FERNANDO CESAR ROCCO
ADVOGADO: DR. THIAGO PAIVA DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS
ADVOGADO: DR. DANIEL ROMANIUK PINHEIRO LIMA
ADVOGADO: DR. HORÁCIO MONTESCHIO
RECORRENTE: TELEVISÃO ICARAÍ LTDA - TV MARINGÁ
ADVOGADO: DR. RODRIGO NICOLETTI ALVES
RECORRIDO: COLIGAÇÃO GOVERNO PARA TODOS (PMDB/PTN)
ADVOGADO: DR. WALTER ANTONIO COSTA DE TOLEDO VALLE
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO CALAZANS DA SILVA
RELATOR: DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA: Emissora de televisão. Tratamento privilegiado a determinado candidato. Recurso. Tempestividade.
1. É intempestivo o recurso interposto além do prazo estatuído no artigo 19, da Resolução/TSE nº 22.624/2.007.
2. A emissora de rádio ou televisão que privilegia candidato em período próximo das eleições fere as regras básicas concessão recebida.
3. As emissoras de televisão são concessionárias de serviço público de maior relevância e não podem confundir o interesse público com o interesse pessoal de seus dirigentes, mormente quando estes também exercem cargos públicos eletivos e, em momento agudo do livre exercício da cidadania marcado pela reflexão e necessário afastamento do eleitor de influência externa, se excedem na proibida prática de proselitismo político e a exaltação de um candidato.
ACÓRDÃO Nº 36.559 - ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos em: a) não conhecerdo recurso interposto pela Televisão Icaraí Ltda. – TV Maringá; b) negar provimento ao recurso interposto pelo Partido Progressista - PP, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Este Acórdao se refere a sentenca proferida nos autos de Representacao Eleitoral n. 451/2008 (137 ze Maringá). Mais informacoes no sistema de Acompanhamento do site do TSE (www.tse.gov.br).
PROCESSO: RE Nº 7472 - RECURSO ELEITORAL UF: PR TRE
MUNICÍPIO: MARINGÁ - PR N.° Origem: 451
PROTOCOLO: 382192008 - 17/10/2008 12:09
RECORRENTE(S) : PARTIDO PROGRESSITA - PP, (Diretório Municipal de Maringá)
ADVOGADO: JOSÉ BUZATO
ADVOGADO: PAULO LEMOS
ADVOGADO: LUIZ CARLOS MANZATO
ADVOGADO: JOÃO AMARO DE FARIA FILHO
ADVOGADO: FERNANDO CESAR ROCCO
ADVOGADO: THIAGO PAIVA DOS SANTOS
ADVOGADO: GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS
ADVOGADO: DANIEL ROMANIUK PINHEIRO LIMA
ADVOGADO: HORÁCIO MONTESCHIO
RECORRENTE(S) : TELEVISÃO ICARAÍ LTDA - TV MARINGÁ
ADVOGADO: RODRIGO NICOLETTI ALVES
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO GOVERNO PARA TODOS (PMDB/PTN)
ADVOGADO: WALTER ANTONIO COSTA DE TOLEDO VALLE
ADVOGADO: ROGÉRIO CALAZANS DA SILVA
RELATOR(A): DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
ASSUNTO: Da decisão proferida nos autos de Representação Eleitoral n.º 451/2008, que julgou procedente em parte o pedido, para o fim de reconhecer que a violação, pela segunda recorrente, das normas do art. 45, IV, da Lei n.º 9.504/1997 e do art. 21, IV, da Resolução n.º 22.718/2008-TSE, ao dar tratamento privilegiado ao primeiro recorrente, bem como para aplicar multa à segunda recorrente no valor de R$ 70.000,00, bem como determinou a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal da referida emissora (representação fundada na alegação de possível propaganda eleitoral irregular, consubstanciada na veiculação de entrevista com o Deputado Federal Ricardo José Magalhães Barros, no programa “Pinga Fogo na TV”, em 30.09.2008, às 12h00min, favorecendo, em tese, a candidatura de Silvio Magalhães Barros II, Prefeito e candidato à reeleição, pelo partido recorrente, irmão do Deputado supracitado; trechos veiculados: Pinga Fogo - “O Deputado Ricardo Barros fala conosco agora no programa, ele fez um giro por todos os municípios do Paraná e a pergunta nossa para o Ricardo é, conseguiu visitar todos municípios deputado?”; Ricardo Barros - “Olha eu consegui visitar todos, foram muitos quilômetros, dezoito mil quilômetros rodados desde quinze de julho, mais de sessenta dias de trabalho. (...) Fiz isso como Presidente Estadual do Partido Progressista e lá em cada cidade me reuni com meu partido e seus aliados. E levei o nosso plano de governo para 2010, que é o plano que fala do futuro do Paraná, o que precisa ser feito no Paraná, na área de logística, de infra-estrutura, de educação, de saúde, em todos os setores, principalmente segurança pública e nós recebemos muitas sugestões e vamos ter um bom plano de governo pronto para 2010 para nós podermos trabalhar as alianças com outros partidos da eleição para o governo do Paraná e para o senado.”). RE3
LOCALIZAÇÃO: SEAC-SEÇAO DE ACORDAOS
FASE ATUAL: 18/03/2009 16:20-Recebido
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