Recurso de revista - TCE
PROCESSO N º : 422824/03
ENTIDADE : JAIRO MORAIS GIANOTTO
ASSUNTO : RECURSO DE REVISTA
INTERESSADO : JAIRO MORAIS GIANOTTO
DESPACHO : 560/09
1. Pelo protocolo nº 2229-7/09, o Ex-Prefeito Municipal de Maringá interpõe
Medida Cautelar, contra decisão consubstanciada na Resolução nº. 37/2006,
que negou provimento ao Recurso de Revista interposto pelo mesmo requerente.
Alega nulidade do processo, pelos seguintes fundamentos:
a) Falta de intimação dos advogados quanto à decisão do recurso de revista;
b) Nulidade da intimação do requerente;
c) Falta de fundamentação da decisão do recurso de revista;
d) Relatório incompleto da auditoria, especialmente, quanto à individualização
da responsabilidade;
e) A duplicidade de processos, pelos mesmos fatos narrados nestes autos, em
virtude das ações civis públicas propostas.
Acrescenta estarem satisfeitos os requisitos do perigo da demora e da aparência
de bom direito, requerendo o deferimento de liminar, para que seja determinado
ao Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá a suspensão da Execução Fiscal nº 547/
2006, e, ao final, o julgamento definitivo, de procedência do pedido.
Aduz, ainda, que “Oportunamente, será ajuizada Ação Rescisória” instruindo
o pedido com as cópias das peças indicadas a f. 109, atuadas nesta Corte em cinco
anexos.
É o relatório.
2. Não há como ser conhecida a presente Medida Cautelar.
A medida cautelar a que se refere a legislação regulamentadora da atividade desta
Corte possui, estritamente, a função de instrumentalizar as competências
outorgadas pela Constituição Federal. Ou seja, somente para a finalidade de
proteger o erário, para prevenir lesividade, encontra-se o Tribunal de Contas
legitimado a expedir medidas cautelares.
A respeito da matéria, observe-se a manifestação do Ministro Celso de Mello, do
Supremo Tribunal Federal, no voto do Mandado de Segurança nº 24.510-7
Distrito Federal, que decidiu pela legitimidade do Tribunal de Contas para
expedir medidas cautelares:
“(...) a atribuição de poderes explícitos, ao Tribunal de Contas, tais como
enunciados no art. 71 da Lei Fundamental da República, supõe que se lhe
reconheça, ainda que por implicitude, a titularidade de meios destinados a
viabilizar a adoção de medidas cautelares vocacionadas a conferir real
efetividade às suas deliberações finais, permitindo, assim, que se neutralizem
situações de lesividade, atual ou iminente, ao erário público. [grifo nosso]”
Não tendo a medida cautelar o objetivo de, conforme afirmado pelo ilustre
Ministro do STF, neutralizar situações de atual ou iminente lesividade ao erário
público, não estará ela compreendida nos “poderes implícitos” desta Corte de
Contas, não sendo, portanto, legítima.
Nesse sentido, aliás, a Lei Orgânica desta Corte, em seu art. 53, prevê a aplicação
de medidas cautelares, apenas, “quando houver receio de que o responsável
possa agravar a lesão ou tornar difícil ou impossível sua reparação, nos
termos do Código de Processo Civil”.
Em corroboração, o § 2º estabelece as medidas que podem ser tomadas, todas elas
de caráter de proteção ao erário ou visando ao ressarcimento do dano, a saber:
“afastamento temporário do dirigente do órgão ou entidade”,
“indisponibilidade de bens”, “exibição de documentos, dados informatizados
e bens” e “outras medidas inominadas de caráter urgente”.
A única exceção, é o caso da concessão de efeito suspensivo em pedido liminar,
prevista no art. 407-A, do Regimento Interno, que não é o caso dos autos.
No caso em tela, a medida cautelar pretendida tem como objetivo resguardar os
interesses patrimoniais do requerente no processo executivo fiscal que tramita
na comarca de origem, sem que se vislumbre qualquer ameaça de lesão ao
patrimônio público que legitime a provocação desta Corte, especialmente, por
se tratar de medida requerida contra órgão do Poder Judiciário, o que poderia
implicar, na forma em que foi proposta, em violação à independência de instâncias.
Com relação à indicação do requerente, de tratar-se de medida preparatória para
a interposição de pedido de rescisão (f. 78, 88 e 109), releva notar que as alegação
de nulidade processual poderão ser objeto de análise no próprio juízo de
admissibilidade de eventual pedido rescisório que venha a ser proposto,
inclusive, para efeito de sua tempestividade.
Dessa forma, por não haver qualquer possibilidade de dano ao erário ou de receio
de dificuldade de sua reparação, resta não configurado o requisito da
possibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 267, VI, do CPC, motivo
pelo qual deixo de conhecer da presente medida cautelar.
Remetam-se os autos à Secretaria de Auditoria, para publicação mediante
certificação, devendo os autos permanecer nessa Unidade durante o prazo recursal.
Após, retornem a este Gabinete.
SAUDI, 10 de fevereiro de 2009.
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Auditor
ENTIDADE : JAIRO MORAIS GIANOTTO
ASSUNTO : RECURSO DE REVISTA
INTERESSADO : JAIRO MORAIS GIANOTTO
DESPACHO : 560/09
1. Pelo protocolo nº 2229-7/09, o Ex-Prefeito Municipal de Maringá interpõe
Medida Cautelar, contra decisão consubstanciada na Resolução nº. 37/2006,
que negou provimento ao Recurso de Revista interposto pelo mesmo requerente.
Alega nulidade do processo, pelos seguintes fundamentos:
a) Falta de intimação dos advogados quanto à decisão do recurso de revista;
b) Nulidade da intimação do requerente;
c) Falta de fundamentação da decisão do recurso de revista;
d) Relatório incompleto da auditoria, especialmente, quanto à individualização
da responsabilidade;
e) A duplicidade de processos, pelos mesmos fatos narrados nestes autos, em
virtude das ações civis públicas propostas.
Acrescenta estarem satisfeitos os requisitos do perigo da demora e da aparência
de bom direito, requerendo o deferimento de liminar, para que seja determinado
ao Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá a suspensão da Execução Fiscal nº 547/
2006, e, ao final, o julgamento definitivo, de procedência do pedido.
Aduz, ainda, que “Oportunamente, será ajuizada Ação Rescisória” instruindo
o pedido com as cópias das peças indicadas a f. 109, atuadas nesta Corte em cinco
anexos.
É o relatório.
2. Não há como ser conhecida a presente Medida Cautelar.
A medida cautelar a que se refere a legislação regulamentadora da atividade desta
Corte possui, estritamente, a função de instrumentalizar as competências
outorgadas pela Constituição Federal. Ou seja, somente para a finalidade de
proteger o erário, para prevenir lesividade, encontra-se o Tribunal de Contas
legitimado a expedir medidas cautelares.
A respeito da matéria, observe-se a manifestação do Ministro Celso de Mello, do
Supremo Tribunal Federal, no voto do Mandado de Segurança nº 24.510-7
Distrito Federal, que decidiu pela legitimidade do Tribunal de Contas para
expedir medidas cautelares:
“(...) a atribuição de poderes explícitos, ao Tribunal de Contas, tais como
enunciados no art. 71 da Lei Fundamental da República, supõe que se lhe
reconheça, ainda que por implicitude, a titularidade de meios destinados a
viabilizar a adoção de medidas cautelares vocacionadas a conferir real
efetividade às suas deliberações finais, permitindo, assim, que se neutralizem
situações de lesividade, atual ou iminente, ao erário público. [grifo nosso]”
Não tendo a medida cautelar o objetivo de, conforme afirmado pelo ilustre
Ministro do STF, neutralizar situações de atual ou iminente lesividade ao erário
público, não estará ela compreendida nos “poderes implícitos” desta Corte de
Contas, não sendo, portanto, legítima.
Nesse sentido, aliás, a Lei Orgânica desta Corte, em seu art. 53, prevê a aplicação
de medidas cautelares, apenas, “quando houver receio de que o responsável
possa agravar a lesão ou tornar difícil ou impossível sua reparação, nos
termos do Código de Processo Civil”.
Em corroboração, o § 2º estabelece as medidas que podem ser tomadas, todas elas
de caráter de proteção ao erário ou visando ao ressarcimento do dano, a saber:
“afastamento temporário do dirigente do órgão ou entidade”,
“indisponibilidade de bens”, “exibição de documentos, dados informatizados
e bens” e “outras medidas inominadas de caráter urgente”.
A única exceção, é o caso da concessão de efeito suspensivo em pedido liminar,
prevista no art. 407-A, do Regimento Interno, que não é o caso dos autos.
No caso em tela, a medida cautelar pretendida tem como objetivo resguardar os
interesses patrimoniais do requerente no processo executivo fiscal que tramita
na comarca de origem, sem que se vislumbre qualquer ameaça de lesão ao
patrimônio público que legitime a provocação desta Corte, especialmente, por
se tratar de medida requerida contra órgão do Poder Judiciário, o que poderia
implicar, na forma em que foi proposta, em violação à independência de instâncias.
Com relação à indicação do requerente, de tratar-se de medida preparatória para
a interposição de pedido de rescisão (f. 78, 88 e 109), releva notar que as alegação
de nulidade processual poderão ser objeto de análise no próprio juízo de
admissibilidade de eventual pedido rescisório que venha a ser proposto,
inclusive, para efeito de sua tempestividade.
Dessa forma, por não haver qualquer possibilidade de dano ao erário ou de receio
de dificuldade de sua reparação, resta não configurado o requisito da
possibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 267, VI, do CPC, motivo
pelo qual deixo de conhecer da presente medida cautelar.
Remetam-se os autos à Secretaria de Auditoria, para publicação mediante
certificação, devendo os autos permanecer nessa Unidade durante o prazo recursal.
Após, retornem a este Gabinete.
SAUDI, 10 de fevereiro de 2009.
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Auditor
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