23.4.09

Acórdão/TCE - Dr. Camargo

ACÓRDÃO Nº 524/09 - Segunda Câmara
PROCESSO N º : 160170/03
ENTIDADE : MUNICÍPIO DE DOUTOR CAMARGO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE DOUTOR CAMARGO
ASSUNTO : PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TRANSFERÊNCIA
RELATOR : Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG
Prestação de Contas da última parcela do Convênio nº 051/97 celebrado entre
o Município de Doutor Camargo e o Estado do Paraná, através da SESA/ISEP.
Pela irregularidade das contas diante do pagamento da empresa contratada sem
o Termo de Recebimento Definitivo da Obra, determinando: i) o encaminhamento
de cópia do processo ao Ministério Público Estadual, em face do contido na
Resolução nº 75/2003 – Pleno, e ii) pela inclusão do nome do gestor, Sr. Paulo
Roberto Jardim Nocchi, no cadastro dos responsáveis com contas irregulares.
RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de Contas de parcela do Convênio nº 051/97, celebrado
entre o Município de DOUTOR CAMARGO e o Estado do Paraná através da
Secretaria de Estado da Saúde e do Instituto de Saúde do Paraná - ISEP, no valor
de R$ 13.000,00 (treze mil reais), tendo por objeto a execução da Fase I do
Hospital Municipal de Doutor Camargo, com área de 904,91 m² (cento e setenta
metros quadrados), de responsabilidade do ex-Prefeito Paulo Roberto Jardim
Nocchi.
O Convênio nº 051/97 foi firmado em 11 de dezembro de 1997, com vigência até
31 de dezembro de 1998, tendo como valor total do empreendimento R$
130.000,00 (cento e trinta mil reais), a ser repassado ao Município pela SESA/
ISEP em 04 (quatro) parcelas, conforme Termo Aditivo nº 002/99.
O Ajuste foi prorrogado através dos Termos Aditivos nº 003/01 e nº 004/01,
tendo a respectiva vigência expirado em 31 de dezembro de 2002.
A documentação encaminhada refere-se à parcela final prevista no Ajuste, de R$
13.000,00 (treze mil reais), correspondente a 10% (dez por cento) do valor total
a ser repassado na conclusão da obra, com emissão de Relatório Final e Aceitação
Provisória mediante Termo de Recebimento pela fiscalização do DECOM.
Após análise da documentação encaminhada, a Diretoria de Análise de
Transferências - DAT, emitiu a Instrução nº 4218/06, constatando a ausência do
processo licitatório referente à Tomada de Preços nº 003/98, da Nota Fiscal nº
337, da empresa contratada – SERCOMPAV Construções e Serviços de
Pavimentação Ltda., de Certidão de Negativa de Débitos junto ao INSS específica
da obra e do Termo de Recebimento Definitivo da Obra.
A unidade técnica informou ainda que o processo nº 15797-1/99, onde segundo
o Ofício de encaminhamento da presente Prestação de Contas encontram-se
anexados o processo licitatório solicitado e a Nota Fiscal nº 337, trata de
Denúncia protocolada nesta Corte, julgada procedente pela Resolução nº 75, de
21/01/2003, em razão da constatação de fraude na Tomada de Preços nº 003/98,
vencida pela empresa SERCOMPAV Construções e Serviços de Pavimentação
Ltda., tendo sido, na mesma Resolução, dentre outras medidas, desaprovadas as
prestações de contas das parcelas precedentes, do Convênio nº 051/97.
A DAT opinou, deste modo, pela irregularidade das contas, caso não fossem
sanadas as questões apontadas, com as seguintes recomendações:
• Recolhimento integral dos recursos repassados ao Tesouro do Estado, pelo Sr.
Paulo Roberto Jardim Nocchi, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais),
devidamente corrigidos desde 03/09/2002, através de guia GR/PR, código 5339;
• Aplicação de multa ao responsável, Sr. Paulo Roberto Jardim Nocchhi, com
fundamento no art. 87, I, “b”, da Lei Complementar nº 113/2005, através de guia
GR/PR, código 5118;
• A inclusão do nome do responsável no cadastro dos agentes públicos com
contas irregulares;
• Em caso de não recolhimento dos valores apontados, inscrição em dívida ativa
pelo órgão competente do débito e da multa imputados ao responsável;
• Encaminhamento de cópias das principais peças dos autos ao Ministério
Público Estadual, para as providências de sua alçada.
Oportunizado o contraditório ao gestor responsável, este encaminhou o processo
licitatório – Tomada de Preços nº 003/98, a Certidão de Negativa de Débitos
junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, específica da obra, o Termo
de Recebimento Provisório e o Relatório de Vistoria da obra.
Quanto à ausência da Nota Fiscal solicitada, aduz que a mesma se encontra
acostada em alguma das prestações de contas das parcelas anteriores e informou
que no exercício de 2002 determinou o pagamento da última parcela à empresa
SERCOMPAV Construções e Serviços de Pavimentação Ltda., tendo em vista o
DECOM ter emitido Termo de Recebimento Provisório e Relatório de Vistoria
atestando a qualidade, dentro das especificações exigidas para a obra, sem saber,
à época, da existência da Denúncia protocolada sob nº 15797-1/99.
Analisando o contraditório apresentado, a Diretoria de Análise de Transferências,
mediante a Instrução nº 602/07, reiterou a falta do Termo de Recebimento
Definitivo da obra e, considerando o novo entendimento contido no Acórdão nº
1412/06 do Tribunal Pleno, no processo nº 45770-0/06, que uniformizou a
jurisprudência em torno da responsabilização solidária do agente público
responsável juntamente com a entidade, sugeriu o estabelecimento de novo
contraditório, desta vez ao Município, na pessoa de seu representante legal.
O nome do Prefeito do Município na gestão 2005/2008, Sr. Alcídio Delapria,
foi então incluído como responsável pelas contas, tendo-lhe sido concedido o
contraditório, por força do disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Apresentado o contraditório, a DAT voltou a se manifestar no processo por meio
da Instrução nº 7924/07, relatando ter o Sr. Alcídio Delapria juntado aos autos
Termo de Recebimento Provisório e Relatório de Vistoria atestando 100% (cem
por cento) de execução da obra, bem como justificativa no sentido de ter solicitado
à Secretaria de Estado de Obras Públicas SEOP/DECOM a expedição de Termo
de Recebimento Definitivo da Obra, sendo informado pelo órgão, em resposta,
da impossibilidade de emissão do mesmo, tendo em vista a celebração de termos
aditivos após a conclusão da obra.
Concluiu a DAT pela irregularidade das contas, referente à gestão do Sr. Paulo
Roberto Jardim Nocchi, bem como pelo encaminhamento de cópia do processo
ao Ministério Público Estadual para as providências de sua alçada e pela inclusão
do nome do gestor no cadastro dos responsáveis com contas irregulares.
Por considerar comprovada a conclusão da obra, no entanto, entendeu a unidade
técnica não ser o caso de solicitar a devolução dos recursos, apesar do contido
na Resolução nº 75, de 21/01/2003, que considerou fraudulento o processo de
licitação em tela diante da caracterização de vício insanável e que julgou
desaprovadas as prestações de contas das parcelas anteriores, protocoladas sob
nº 28540-6/00 e nº 3641-0/01, de responsabilidade do Sr. Valter Gonçalves
Bessani.
O Ministério Público junto a este Tribunal - MPjTC, através do parecer nº 19665/
07, discordou da unidade técnica, opinando pela desaprovação das contas, com
determinação ao Sr. Paulo Roberto Jardim Nocchi de devolução aos cofres
estaduais do repasse de R$ 13.000,00 (treze mil reais), devidamente atualizados;
pela inclusão do nome do gestor no cadastro de agentes públicos com contas
irregulares para fins de inelegibilidade e pelo encaminhamento dos autos ao
Ministério Público Estadual para apuração de crime e de ato de improbidade
administrativa relativamente à conduta do responsável.
Segundo o MPjTC, se a obra havia sido concluída em 28/11/2000, conforme
consta no Laudo de Acompanhamento de Obras e Serviços anexado às fls. 182,
não existiriam motivos para assinatura dos Termos Aditivos nº 003/01 e nº 004/
01 que prorrogaram a vigência do Ajuste, datados de 02/01/2001 e 28/12/2001,
respectivamente, e, por conseguinte, não haveria razão para a transferência do
valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), na data de 31/05/2002.
De acordo com o Parquet, o único documento emitido pelo DECOM anexado aos
autos é o Termo de Recebimento Provisório da Obra, datado de 28/11/2000, não
tendo sido promovido qualquer espécie de acompanhamento por parte do órgão
repassador quanto à destinação conferida à quantia ora apreciada, a qual foi
recebida e utilizada no exercício de 2002, na gestão do Sr. Paulo Roberto Jardim
Nocchi.
O MPjTC remete à conclusão do Relatório da Auditoria realizada nos autos de
Denúncia nº 15797-1/99, datado de 07/05/2001, segundo o qual “o Termo de
Recebimento Provisório da Obra aqui anexado com vistas a comprovar a execução
do objeto conveniado, ‘não pode ser considerado documento hábil a atestar a
conclusão dos serviços especificados, porque não estão concluídos em sua
totalidade, tampouco porque a obra, nas condições em que se encontra (com
infiltrações) não está nas condições de servir à população local”, tendo os
técnicos que realizaram a inspeção acenado ainda para a irregularidade dos recibos
emitidos pela empresa contratada para os serviços, diante da ausência de
numeração, de timbre/carimbo e de identificação do responsável pela assinatura.
Com relação à alegação do gestor responsável de que, ao pagar a empresa
SECOMPAV, não sabia da existência de Denúncia julgada procedente nesta
Corte, aduz ser a mesma inverídica, uma vez que o próprio gestor expediu, em 08/
08/2001, o Ofício nº 278/01, referindo-se ao processo nº 15797-1/99.
E, finalmente, informa o Parquet que o E. Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar
a Apelação Cível nº 135926-0, manteve a sentença que julgou procedente a
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (autos nº 077/2000),
tendo fixado, dentre outras medidas, a condenação da empresa SERCOMPAV e
de seu sócio-gerente a devolver aos cofres do Município do Doutor Camargo as
importâncias referentes à utilização da mão de obra de funcionários e maquinários
da municipalidade, no valor de R$ 30.306,40 (trinta mil, trezentos e seis reais e
quarenta centavos).
Oportunizado ao gestor das contas se manifestar sobre o parecer nº 19665/07,
este protocolou suas justificativas, nos seguintes termos:
• Que a empresa contratada concluiu a obra, porém, não tinha recebido a totalidade
dos valores pelos serviços prestados, e que a assinatura dos Termos Aditivos nº
003/01 e nº 004/01 deveu-se ao atraso dos órgãos em repassar os recursos do
Convênio;
• Que se não houve acompanhamento por parte do órgão repassador dos recursos
transferidos, foi porque a obra já estava concluída, sendo os mesmos utilizados
apenas para o pagamento dos serviços já realizados;
• Que as questões apontadas na Auditoria realizada nos autos de Denúncia, que
impediam a utilização da obra pela população, foram sanadas com o repasse da
última parcela, uma vez que a empresa contratada negava-se em corrigi-los devido
à falta de pagamento total dos serviços;
• Que não há fragilidade no documento apresentado como comprovante da
despesa;
• Que tinha conhecimento da existência de Denúncia protocolada nesta Corte,
mas não de sua decisão, que ocorreu somente em 21/03/2003, e
• Que a condenação na Ação Civil Pública mencionada pelo MPjTC, de devolução
aos cofres municipais do valor de R$ 30.306,40 (trinta mil, trezentos e seis reais
e quarenta centavos) ocorreu após o pagamento da parcela de R$ 13.000,00
(treze mil reais) à empresa contratada.
A Diretoria de Análise de Transferências, por meio da Instrução nº 3223/08,
manteve o opinativo pela irregularidade das contas, mas considerou, após exame
das justificativas apresentadas, que tendo a obra sido concluída, não cabe a
devolução dos recursos recebidos, utilizados para pagamento da empresa
contratada para execução dos serviços, sendo que as notas de empenho/
liquidação comprovam o débito do Município com a empresa, que deveria ser
liquidado.
Quanto à irregularidade na execução do projeto (utilização de mão de obra e
maquinário do Município) aduziu a DAT que esta foi apurada na via judicial,
tendo a empresa sido condenada a reparar os danos, reembolsando o Município
do respectivo valor.
A unidade técnica consignou, finalmente, que se o Município não tivesse
liquidado a parcela de R$ 13.000,00 (treze mil reais), estaria penalizando a
empresa duplamente, pois esta deixaria de receber o valor devido, além de devolver
o valor condenado na via judicial, de R$ R$ 30.306,40 (trinta mil, trezentos e
seis reais e quarenta centavos).
Assim, a DAT reiterou o opinativo anterior, pela irregularidade das contas
referentes à gestão do Sr. Paulo Roberto Jardim Nocchi, recomendando o
encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, em face do
contido na Resolução nº 75, de 21/01/2003, no processo de Denúncia nº 15797-
1/99, nos termos do art. 248, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal e a inclusão
do nome do gestor das contas no cadastro dos responsáveis com contas
irregulares.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por sua vez, ratificou o
opinativo anterior, anexando cópia do Parecer nº 19665/07 aos autos, cuja
conclusão foi pela desaprovação das contas, com determinação, ao Sr. Paulo
Roberto Jardim Nocchi, de devolução aos cofres estaduais do repasse de R$
13.000,00 (treze mil reais), devidamente atualizados; pela inclusão do nome do
gestor no cadastro de agentes públicos com contas irregulares para fins de
inelegibilidade e pelo encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual
É o relatório
VOTO
A Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, prevê em seu art. 16 que
as contas em processos de Tomada ou Prestação de Contas serão julgadas regulares
(inciso I), “regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou
qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário ou à
execução do programa, ato ou gestão” (inciso II), ou “irregulares, quando
comprovada qualquer das seguintes ocorrências: a) omissão no dever de prestar
contas; b) infração à norma legal ou regulamentar; c) vetada; d) desfalque ou
desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, e) desvio de finalidade (inciso
III).
Com relação ao Convênio nº 051/97, celebrado entre o Município e o Estado do
Paraná através da Secretaria de Estado da Saúde - SESA e do Instituto de Saúde
do Paraná - ISEP, a unidade técnica e o MPjTC concluem pela irregularidade das
contas, tendo em vista a ausência de elementos obrigatórios de instrução, como
o Termo de Recebimento Definitivo da Obra.
A unidade técnica e o Parquet discordam, no entanto, quanto à necessidade de
devolução aos cofres municipais da parcela ora em análise, de R$ 13.000,00
(treze mil reais).
Relevante destacar que o Convênio nº 051/97 estabeleceu o repasse dos recursos
em 04 (quatro) parcelas, e que as 03 (três) primeiras foram recebidas na gestão do
Sr. Valter Gonçalves Bessani (1997/2000) e a última, objeto da presente prestação
de contas, na gestão do Sr. Paulo Roberto Jardim Nocchi (2001/2004).
Conforme consta na instrução dos autos, as prestações de contas das parcelas
repassadas na gestão do Sr. Valter Gonçalves Bessani, cujos processos
encontram-se apensados ao protocolo de Denúncia nº 15797-1/99, foram julgadas
pela Resolução nº 75/2003, que julgou procedente a Denúncia, imputando ao
ordenador da despesa multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre os
valores transferidos, devidamente atualizados, e desaprovou as contas sem
determinar, contudo, o recolhimento dos valores recebidos ao Tesouro Estadual,
mas apenas dando ciência à Diretoria Revisora de Contas, atual DAT.
:Com relação à ultima parcela recebida pelo Município, ora em análise, no valor
de R$ 13.000,00 (treze mil reais), esta se deu no exercício de 2002, na gestão do
Sr. Paulo Roberto Jardim Nocchi, destinada ao pagamento da empresa contratada
para a execução da obra, que se encontrava concluída, ainda que presentes as
questões apontadas na Auditoria realizada nos autos de Denúncia, que impediam
a utilização da obra pela população, mas que segundo o gestor foram sanadas
com o repasse da última parcela e pagamento integral à empresa.
Deste modo, a irregularidade na aplicação dos recursos referentes às primeiras
parcelas, utilizadas na contratação - considerada fraudulenta nos autos de
Denúncia nº 15797-1/99 - da empresa SERCOMPAV, através de processo
licitatório realizado na gestão do Sr. Valter Gonçalvez Bessani, foi considerada
e julgada nesta Corte pela Resolução nº 75/2003 do Tribunal Pleno, restando
como responsabilidade do gestor que sucedeu o mesmo apenas o cumprimento
de obrigação já assumida – o pagamento de serviços realizados, o que de acordo
com a Diretoria de Análise de Transferências ficou comprovado através das notas
de empenho e de liquidação da despesa.
Por conseguinte, acato os opinativos da unidade técnica e do Parquet quanto
à irregularidade da presente prestação de contas face à infração à norma
regulamentar, uma vez que o gestor efetuou o pagamento à empresa sem estar
amparado por Termo de Recebimento Definitivo da Obra, conforme determinava
a Cláusula Segunda do Convênio nº 051/97.
Quanto à necessidade de recolhimento do valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais)
ao Tesouro Estadual, no entanto, acolho o entendimento da DAT - unidade técnica
que detém competência para a análise da matéria, no sentido de que não cabe a
devolução do valor da última parcela repassada, tendo em vista que as
irregularidades constatadas no tocante à contratação da empresa, realizada
durante a gestão do Sr. Valter Gonçalves Bessani, foram consideradas no âmbito
administrativo, nos autos de Denúncia acima referenciado, cuja decisão foi
prolatada após o pagamento à empresa, e judicialmente, nos autos nº 077/2000
de Ação Civil Pública movida junto à Vara Cível de Maringá, com
responsabilização de recolhimento de valores pelo gestor e pela empresa.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
74 6ª feira |3/Abr/2009 - Edição nº 193 ATOS OFICIAIS
Diante do acima exposto, acatando as considerações apontadas pela Diretoria
de Análise de Transferências em suas manifestações, VOTO no sentido de julgar
IRREGULAR a prestação de contas da parcela final do Convênio nº 051/97,
celebrado entre o Município de Doutor Camargo e o Estado do Paraná através
da Secretaria de Estado da Saúde e o Instituto de Saúde do Paraná, de acordo com
o art. 16, III, “b”, da Lei Complementar nº 113/2005 e com o art. 248, II, do
Regimento Interno do Tribunal, determinando: i) o encaminhamento de cópia
dos autos ao Ministério Público Estadual, em face do contido na Resolução nº
75, de 21/01/2003, no processo de Denúncia nº 15797-1/99, nos termos do art.
248, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal, e ii) a inclusão do nome do gestor
das contas no cadastro dos responsáveis com contas irregulares, para os fins do
art. 170, da Lei Complementar nº 113/2005 e dos arts. 515 a 520, do Regimento
Interno do Tribunal, e em atendimento ao disposto no art. 1º, “g”, da Lei
Complementar Federal nº 64, de 18/05/1990, art. 11, § 5º, da Lei Federal nº
9.504, de 30/09/1997, e nos arts. 1º ao 3º, da Lei Estadual nº 10.959, de 16/12/
1994.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
TRANSFERÊNCIA,
ACORDAM
Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG
HERWIG, por unanimidade em:
Julgar irregular a presente prestação de contas da parcela final do Convênio nº
051/97, celebrado entre o Município de DOUTOR CAMARGO e o Estado do
Paraná, através da Secretaria de Estado da Saúde e o Instituto de Saúde do Paraná,
de acordo com o art. 16, III, “b”, da Lei Complementar nº 113/2005 e com o art.
248, II, do Regimento Interno do Tribunal, determinando:
I - o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, em face
do contido na Resolução nº 75, de 21/01/2003, no processo de Denúncia nº
15797-1/99, nos termos do art. 248, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal, e
II - a inclusão do nome do gestor das contas no cadastro dos responsáveis com
contas irregulares, para os fins do art. 170, da Lei Complementar nº 113/2005 e
dos arts. 515 a 520, do Regimento Interno do Tribunal, e em atendimento ao
disposto no art. 1º, “g”, da Lei Complementar Federal nº 64, de 18/05/1990, art.
11, § 5º, da Lei Federal nº 9.504, de 30/09/1997, e nos arts. 1º ao 3º, da Lei
Estadual nº 10.959, de 16/12/1994.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA e HEINZ
GEORG HERWIG e o Auditor THIAGO BARBOSA CORDEIRO.
Em preliminar, o Auditor THIAGO BARBOSA CORDEIRO propôs a retirada
do processo de pauta para inclusão do nome do interessado na publicação, nos
Atos Oficiais, dos processos a serem julgados na Câmara, e posterior reinclusão
do mesmo em pauta (voto vencido).
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
KATIA REGINA PUCHASKI.
Sala das Sessões, 25 de março de 2009 – Sessão nº 9.
HEINZ GEORG HERWIG
Conselheiro Relator
NESTOR BAPTISTA