24.4.09

Assessores jurídicos - Recurso negado

Vistos e examinados.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Maringá contra a r. decisão reproduzida às fls. 785/797-TJ, proferida nos autos n.º 265/2009 de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra o Município agravante, que deferiu o pedido de antecipação de tutela para o fim de determinar a exoneração dos ocupantes do cargo em comissão de assessor jurídico, símbolo CC2, nominado na inicial, inclusive daqueles que eventualmente os tenham substituídos, bem como para que se abstenha de promover outras nomeações para os referidos cargos, nos termos da fundamentação.
O magistrado singular ainda deixou de fixar multa diária para o cumprimento da liminar e, por cautela, concedeu o prazo improrrogável de 30 dias para que o ente público promova as exonerações citadas. Em seguida, ordenou a citação da parte requerida para responder os termos da ação proposta.
O Município de Maringá sustenta a necessidade de reforma da decisão, alegando em suas razões que o representante do Ministério Público propôs Ação Civil Pública contra o Município recorrente, sob o fundamento de que a Lei Complementar Municipal n.º 754/08, que criou os cargos em comissão, e que foi alterada pela Lei n.º 775/2009, padeceriam do vício de inconstitucionalidade e com base no inquérito civil instaurado, teria sido apurado que os assessores jurídicos exercem as mesmas funções dos Procuradores do Município de Maringá, totalmente técnicas, sem qualquer correlação com as atribuições de chefia, direção e assessoramento, o que resultaria em burla a norma, que exige aprovação em concurso público para investidura do cargo público.
Aduz que a Lei n.º 8437/92 que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências, determina em seu parágrafo 3º do artigo 1º, que não será cabível medida liminar que esgote no todo ou em parte, o objeto da ação. Deste modo, o magistrado singular teria violado a norma federal, que veda a concessão de liminar contra ente público, quando esta esgotada o objeto da ação.
Também alude que a ação ajuizada mascara ação declaratória de inconstitucionalidade da Lei Municipal, cuja competência seria desta Corte de Justiça e que o representante do Ministério Público (proponente) seria parte ilegítima para atuar no pólo ativo da lide. Requer, a extinção da ação civil pública pela inadequação da via eleita, nos termos do artigo 267, Inciso VI do CPC.
Afirma que as atribuições dos assessores jurídicos não são as mesmas dos procuradores municipais, sendo cargos distintos, que não se confundem.
Diz, ainda, que o mencionado concurso público possuía duas vagas, as quais foram preenchidas no início do ano corrente, argumentando que com a exoneração dos 17 servidores comissionados determinada pela liminar, o Município teria que elaborar Lei Municipal criando os faltantes 13 cargos de Procurador Municipal a fim de substituí-los, o que exige tempo e afetará diretamente a continuidade do serviço público e o próprio interesse público.
Sustenta a presença do pressuposto do dano irreparável e da irreversibilidade da medida em prejuízo ao Município de Maringá, se mantida a liminar.
Pugna, ao final, pela extinção do processo, diante da inadequação da via eleita e, alternativamente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão da liminar proferida nos autos de origem e o provimento do agravo, com reforma da decisão agravada.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Sendo tempestivo e estando instruído com as peças obrigatórias, admito o processamento do presente agravo de instrumento.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo dirigido contra a decisão de fls. 785/797-TJ que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em Ação Civil Pública movida pelo Agravado em face do Município Agravante, determinando a exoneração dos ocupantes do cargo em comissão de assessor jurídico, símbolo CC2, nominado na inicial, inclusive daqueles que eventualmente os tenham substituídos, bem como a abstenção de promover outras nomeações para os referidos cargos, nos termos da fundamentação.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo é cabível quando relevante a fundamentação, ao mesmo tempo em que existir possibilidade do agravante vir a sofrer danos graves e de difícil reparação no transcurso do processamento, nos termos em que dispõe o artigo 558 do Código de Processo Civil.
Assim, para a concessão do efeito suspensivo, é indispensável a demonstração de relevante fundamentação que, conforme o entendimento da doutrina “equivale ao ‘fumus boni juris’, ou seja exterioriza que a matéria postulada - aparentemente - , encontra-se amparada pelo direito”1
Na hipótese dos autos, entretanto, percebe-se em juízo de cognição sumária, que não restaram demonstrados esses requisitos, sendo que as razões recursais do Agravante não são suficientemente fortes a desconstituir os pressupostos demonstrados pelo Agravado para a concessão da antecipação da tutela, exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), conforme acolhido pela decisão agravada.
A jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que as regras contidas na Lei n.º 8437/92, no que diz respeito à antecipação da tutela contra o Poder Público, não são absolutas, admitindo a sua concessão em casos especialíssimos e quando demonstrada a necessidade de preservação de bem jurídico de maior relevância. Neste sentido é o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LIMINAR SATISFATIVA. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. 1 - Desnecessário reconhecimento de firma em procuração, a teor do disposto no CPC. 2 - Não há empecilho ao deferimento de liminar satisfativa, em tutela antecipada, bem como que seja deferida contra a Fazenda Pública. 3 - A verossimilhança das alegações da parte não é requisito único para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. 4 - Hipótese em que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação não resta configurado. 5 - Agravo provido. (TRF-1.ª R., AG 2001.01.00.035194-4/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Segunda Turma,DJ p.05 de 06/08/2003)
Na hipótese dos autos o Ministério Público Agravado parece ter bem demonstrado de plano que a exoneração dos servidores nomeados para cargos em comissão (de assessores jurídicos) se mostrava indispensável para o restabelecimento da moralidade da administração municipal e da preservação do patrimônio público, pois as nomeações parecem terem sido feitas de forma inequivocamente ilegal.
Então, a medida deferida teve por escopo a preservação justamente do interesse maior, que é o coletivo, em razão da aparente afronta aos princípios que cercam a administração pública, em especial os da legalidade, da moralidade e da indisponibilidade do interesse público.
Ademais, não demonstrou o Agravante a relevância da fundamentação no que diz respeito ao alegado fato de que as funções dos assessores jurídicos são diferentes daquelas exercidas pelos Procuradores do Município. Ao contrário, prevalece nesta instância, ao menos por ora, o entendimento exarado pelo Juiz singular, no sentido de que os cargos cujas exonerações são requeridas não se destinam às funções de direção, chefia e assessoramente, estabelecidas pelo artigo 37, Incisos II e V da Constituição Federal.
Por outro vértice, ainda em juízo preliminar, não restou evidenciado o alegado dano irreparável que o Município Agravante virá a sofrer com a efetivação da medida concedida pelo Juiz singular.
Alega o Agravante, mas não comprova, que a exoneração imediata dos assessores jurídicos de Maringá impedirá a prestação jurídica dos serviços por eles prestados e a continuidade dos serviços públicos.
Todavia, não se pode olvidar que os serviços jurídicos daquela municipalidade devem ser estritamente prestados pelos Procuradores do Município, já nomeados para esta função.
Além disso, o Agravante não elide o fundamento da decisão agravada, de que foi realizado concurso público, objeto do Edital n.º 01/2008-SEADM, no qual houve aprovação de aproximadamente 100 candidatos aos cargos de Procurador do Município, cujo resultado encontra-se homologado pelo Prefeito Municipal desde 30.05.2008, o que é comprovado pelos documentos de fls. 286/290-TJ, candidatos estes que, por certo, poderão ser nomeados pela Municipalidade, até que seja suprida a necessidade da Administração.
Por essas razões, ausentes os requisitos do artigo 558 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, ofereça resposta, no prazo de 10 dias.
Requisitem-se informações ao Juízo a quo.
Em seguida, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Curitiba, 24 de abril de 2009.
MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Desembargadora Relatora
1 FRANZÉ, Luiz Henrique Barbante. ‘Agravo frente aos pronunciamentos de primeiro grau no processo civil’. 5ª ed. Juruá, 2007, p. 252