23.4.09

Denúncia-crime/Londrina

Processo/Prot: 0491889-0 Denúncia Crime (OE)
. Protocolo: 2008/104602. Comarca: Londrina. Vara: 5ª Vara Criminal. Ação
Originária: 1999.00001159-4 Inquérito Policial. Denunciante: Ministério Público
do Estado do Paraná. Denunciado: Gino Azzolini Neto. Advogado: Omar José
Baddauy. Denunciado: Eduardo Duarte Ferreira. Advogado: Eduardo Duarte
Ferreira. Denunciado: Antonio Casemiro Belinati. Advogado: Antônio Carlos de
Andrade Vianna, Alinne Rachel Pedrosso Vianna, Silvana Aparecida Pedroso.
Denunciado: Vânia Maria Jolo. Advogado: Ricardo Jamal Khouri. Denunciado:
Júlio Aparecido Bittencourt. Advogado: José Augusto Ribas Vedan. Denunciado:
Antonio Carlos Salles Belinati, José Mohamed Janene, Eduardo Alonson de Oliveira,
Cassimiro Zavierucha, Mauro Maggi, Nelson Takeo Kohatsu, José Luiz Sander,
Robson Douglas Majé, Michael Giovani Mulero, Henrique Cesar Galli, Stael Fernanda
Rodrigues de Lima Janene. Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator: Des. José
Mauricio Pinto de Almeida. Despacho:
I. ANTONIO CASEMIRO BELINATI, JOSÉ MOHAMED JANENE, ANTONIO
CARLOS SALLES BELINATI, GINO AZZOLINI NETO, MAURO MAGGI, EDUARDO
ALONSO DE OLIVEIRA, NELSON TAKEO KOHATSU, JÚLIO APARECIDO
BITTENCOURT, CASSIMIRO ZAVIERUCHA, EDUARDO DUARTE FERREIRA,
JOSÉ LUIZ SANDER, VANIA MARIA JOLO, ROBSON DOUGLAS MAJÉ,
MICHAEL GIOVANI MULERO, HENRIQUE CÉSAR GALLI E STAEL FERNANDA
RODRIGUES DE LIMA JANENE, foram denunciados em 23.07.2008. Através do
requerimento de fls. 2.480/2.493, a ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça aduz que:
a)-pende de apreciação requerimento de separação do processo efetuado no item
V da denúncia (fl. 27), prevalecendo o foro privilegiado tão-somente em relação a
ANTONIO CASSEMIRO BELINATI, e com envio a primeiro grau dos demais ; b)-
afirma ter apontado, à fl. 27, razões concretas para a cisão processual, fundamentos
estes que já resultaram em manifesto prejuízo relativo à pretensão de punir; a
denúncia foi encartada aos autos em 22 de agosto de 2008, e, passados seis meses,
quatro denunciados não foram sequer encontrados (Antonio Carlos Salles Belinati,
José Luiz Sander, Eduardo Duarte e Eduardo Alonso); c)-”novas cartas de ordem
deverão ser expedidas para localiza-los, e, tomado em consideração o tempo de
trâmite das cartas de ordem anteriores, avizinha-se outro meio ano de espera para
que, finalmente, seja recebida a denúncia. Quanto a outros dois denunciados, não
há notícia acerca da notificação para defesa prévia (ROBSON DOUGLAS MAJÉ e
MICHAEL GIOVANI MULERO). Já medeiam mais de dez anos entre os fatos e a
presente data. Ultrapassados doze anos, somente penas acima de oito anos para
cada crime previsto no art. 1º, I, DL 201/67 poderão ser executadas. O mínimo legal
do tipo é de apenas 2 anos” (fl. 2529). II. É de ser deferido o requerimento formulado
pela nobre Procuradoria-Geral de Justiça, determinando-se o desmembramento do
feito, ao fim de que apenas o réu detentor da prerrogativa de função, ANTONIO
CASEMIRO BELINATI , seja processado perante esta Corte de Justiça, devendo,
via de consequência, os demais réus ser processados perante o Juízo de primeiro
grau. Cumpre salientar que tal medida se mostra necessária, porquanto, se o
ritmo atribuído ao andamento desta denúncia-crime perdurar, realmente existe a
possibilidade de haver a decretação da extinção da punibilidade em decorrência da
prescrição retroativa. Somente para ilustrar, tomem-se como exemplo as condutas,
em tese, praticadas pelo acusado detentor da prerrogativa de foro. Considerando
a hipótese de que a pretensão deduzida na denúncia seja julgada integralmente
procedente, bem como que as penas sejam aplicadas em seus mínimos legais,
restarão, ao final, as seguintes penas definitivas: -artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei
nº 201/67: reclusão de 2 (dois) anos. E, nessa perspectiva, observando-se a regra
disposta no artigo 119 do Código Penal, aplicar-se-ia o seguinte prazo prescricional: -
artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67: prescrição em 4 (quatro) anos, nos termos
dos artigos 109, inciso V, c.c. artigo 110, caput, ambos do Código Penal. Partindose
dessas suposições, é mister ressaltar que os fatos imputados aos réus foram
praticados no decorrer do ano de 1998, sendo que a denúncia ainda não foi recebida
e sequer foram todos os 16 (dezesseis) réus encontrados para apresentação da
defesa prévia. Assim, desde o acontecimento dos fatos (1998) até a presente data
(transcurso temporal superior a 10 anos), não ocorreu nenhuma causa de interrupção
da prescrição. Ante esse quadro, no caso de não se efetuar o desmembramento
do feito, existe a possibilidade de que, ao final do presente feito, seja decretada
a extinção da punibilidade Estatal em relação aos acusados, em decorrência da
prescrição, o que resultaria na total ineficiência, para não dizer imprestabilidade, da
prestação jurisdicional. Desse modo, deve ser aplicado ao presente caso o artigo 80
do Código de Processo Penal1, dispositivo este que permite ao julgador determinar
a separação dos processos por qualquer motivo relevante. E esse motivo relevante,
conforme bem salientado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça: “(...) o caso é de
evidente complexidade e de natural morosidade porquanto possui, no pólo passivo,
16 (dezesseis) acusados. O feito deve obedecer ao rito da Lei 8.038/90, que prevê
defesa preliminar ao recebimento da denúncia o que, aliado ao número elevado de
acusados, por si só, já representará significativa demora, como, aliás, vem sendo
demonstrado em outros processos criminais movidos contra Antonio Cassemiro
Belinati e outros, em trâmite neste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Por óbvio
que o ritmo de tramitação sendo lendo, a tendência é que o caso se conduza à
prescrição da pretensão punitiva, particularmente pela possível pena em concreto a
vir a ser aplicada e considerando a prescrição retroativa para o crime de peculatodesvio.
Para tanto, basta considerar que os fatos principais narrados na denúncia
primordialmente capitulados como crimes de peculato desvio (art. 1º, I, do Decreto-lei
201/67, considerando que se tratam, na essência, de crimes praticados por Prefeito
ou em co-autoria com ele, com apenamento que varia de 02 a 12 anos), datam do ano
de 1998 e ainda não se verificou nenhuma causa interruptiva da contagem do lapso
prescricional (a primeira será, eventualmente, o recebimento da denúncia). Assim, se
aplicada pena próxima do mínimo legal, em eventual e futura sentença condenatória,
há uma forte possibilidade de aplicação da prescrição retroativa, à luz da ´tabela´
do art. 109, do Código Penalo. Afinal, já se passaram quase dez anos da data dos
fatos narrados na denúncia e, como dito, não existe nenhuma causa interruptiva do
lapso prescricional” (fl. 27). Partindo-se dessa ideia, com fundamento no supracitado
artigo 80 do Código de Processo Penal, o desmembramento pleiteado pelo Ministério
Público se impõe, exatamente pela necessidade de se dar efetividade à prestação
jurisdicional, bem assim a devida observância ao princípio constitucional da razoável
duração do processo. Acerca desse tema, consigne-se a autorizada doutrina de
GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “Quando o número excessivo prejudicar, por
si só, o andamento do processo, embora todos estejam em liberdade, deve-se
aplicar a terceira hipótese do art. 80 (‘outro motivo relevante’). Imagine-se um
feito com cem réus, em que somente para a apresentação de alegações finais é
possível levar mais de um ano, intimando-se cada um dos defensores e permitindose
a retirada dos autos de cartório para estudo” (“Manual de Processo Penal e
Execução Penal”, 5ª ed., São Paulo: RT, 2008, p. 303). Utilizando-se dessa mesma
linha de raciocínio, transcrevam-se julgados proferidos pelas Cortes Superiores:
STF: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE
DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 80, CPP. IMPROVIMENTO. 1.Trata-se de agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que determinou a separação do
processo relativamente aos demais acusados, mantendo apenas em relação ao
parlamentar que tem prerrogativa de foro. (...). 3.Esta Corte vem se orientando
no sentido de admitir a separação do processo com base na conveniência da
instrução e na racionalização dos trabalhos (AP-AgR 336, rel. Min. Carlos Velloso,
DJ 10.12.2004; AP 351, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 17.09.2004). 4.No caso em
questão, a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) não vinha sendo
atendida, sendo que as condutas dos 8 (oito) acusados foram especificadas na
narração contida na denúncia. (...)” (Tribunal Pleno. Rel. Min. ELLEN GRACIE. APAgR
493/PB. J. 2.10.2008. DJe 7.11.2008). STJ: “I-PENAL E PROCESSUAL PENAL
- CONEXÃO (ART. 76, II, DO CPP) - PRISÃO DE DEPUTADO ESTADUAL (ART. 53,
§ 2º, DA CF/88) - SEPARAÇÃO FACULTATIVA DE PROCESSOS (ART. 80 DO CPP)
- FORO ESPECIAL, AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (LEI 8.038/90
- PROCESSAMENTO - PODERES DO RELATOR. (...). 4.Desmembramento dos
feitos conexos diante da complexidade dos fatos para apuração, como facultado pelo
art. 80 do CPP. (...)” (Corte Especial. Rel. Min. ELIANA CALMON. APn 460/RO. J.
6.6.2007. DJ 25.6.2007, p. 209). “CRIMINAL. HC. FORO POR PRERROGATIVA
DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. GRANDE
NÚMERO DE ACUSADOS. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
(...). A Lei Processual Adjetiva possibilita, também, em seu artigo 80, a faculdade
de separação dos processos quando, pelo número excessivo de acusados,
entender o Magistrado ser conveniente o desmembramento do feito, não havendo
ressalva dos casos em que a lei infraconstitucional estabelece a reunião de
ações penais. Precedentes do STJ e do STF. Ordem denegada” (5ª Turma.
Rel. Min. GILSON DIPP. HC 69699/AM. J. 10.5.2007. DJ 25.6.2007, p. 267).
E também, recentemente por este Egrégio Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL.
DENÚNCIA CRIME. PÓLO PASSIVO COMPOSTO POR DEZ DENUNCIADOS,
SENDO UM DELES DEPUTADO ESTADUAL. FORO POR PRERROGATIVA
DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO QUE DETERMINA O DESMEMBRAMENTO DO FEITO. ATO QUE
PROMOVE A CELERIDADE NO PROCESSAMENTO DA AÇÃO, MORMENTE
ANTE A PROXIMIDADE DO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO. MOTIVO RELEVANTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 80, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECEDENTES DO STF E STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - ´INQUÉRITO.
QUESTÃO DE ORDEM. VÁRIOS INDICIADOS. NECESSIDADE DE CÉLERE
TRAMITAÇÃO DO FEITO. DESMEMBRAMENTO DETERMINADO. 1. Além de
serem vários Indiciados, deve-se levar em consideração, para o desmembramento,
a necessidade de tramitação mais célere possível do feito, sobretudo quando há
risco de prescrição. 2. Questão de ordem resolvida no sentido de se determinar
o desmembramento do feito´.(STF, Inq-QO 2628 / RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJ 26.09.2008, original sem destaque). (TJPR - Órgão Especial -
Agravo Regimental em Denuncia crime 437.872-1 - Rel. Desª. Dulce Maria Cecconi,
j. em 06/09/09 - decisão ainda não publicada). III. Ante o dito, 1)-desmembrese
o presente feito, ao fim de que tão-somente o réu detentor da prerrogativa
de função ANTONIO CASEMIRO BELINATI seja processado perante este Órgão
Especial - os demais acusados serão processados perante o Juízo de primeiro grau;
2)-esgotado o prazo recursal da presente decisão, remeta-se, por traslado, cópia
integral destes autos à Promotoria de Justiça da Comarca de Londrina; 3)-venham os
autos conclusos, para impulso processual. Int. Curitiba, 31 de março de 2009.
José Maurício Pinto de Almeida Relator