9.5.09

Ação civil pública - Wilson Afonso Enes

AÇAO CIVIL PUBLICA-623/2002-MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO
PARANA e outro x WILSON AFONSO ENEZ- SENTENÇA DE FLS.2360/2375
“ III - DISPOSITIVO Pelos fundamentos”,, acima expostos, julgo TOTALMENTE
PROCEDENTE a presente açao, e por ter o reu Wilson Afonso Enes praticado ato
subsumível ao artigo 9.°, inciso VII, da Lei n.o 8.429/92, e observando-se os artigos
12, I, e paragrafo unico, do mesmo diploma legal, e demais dispositivos pertinentes,
aplico-Ihe as seguintes penas: a)CONDENAÇÃO ao pagamento da quantia de: R$
68,00, referente a ordem de pagamento n.o 390, datado de 08/05/1998; R$ 123,70
referente ao empenho numero 125, datado de 04/03/1998; e R$ 75,00 referente ao
empenho n.o 389, datado de 22/05/98, todos para restituiçao do prejuizo causado ao
erario publico; CONDENACAO ao pagamento de quantia a ser obtida de posterior
liquidaçao de sentença, referente a valores acrescidos ilicitamente ao patrimonio do
reu; b) SUSPENÇAO dos seus direitos politicos por 03 (três) anos; c) CONDENAÇAO
ao pagamento de multa civil no valor de 01 (uma) vez o valor do acrescimo
patrimonial, a ser apurado mediante liquidaçao de sentença; d) PROIBIÇAO de
contratar com o Poder Publico, ou dele receber beneficios ou incentivos fiscais ou
crediticios, direta ou indiretamente, ainda que por intermedio de pessoa juridica da
qual seja socio majoritario, pelo prazo de oito anos; e)Condenação ao pagamento
das custas processuais. Transitada em julgado a presente decisão; a)oficie-se ao
Tribunal Regional Eleitoral do esatdo do Paraná acerca do contido na alínea “b”
retro; b)oficie-se ás autoridades governamentais estaduais acerca do contido no item
“c” retro. Os valores obtidos das condenações contidas no item III, acima, deverão
ser revertidos ao Município de Maringá. Sobre a condenação contida no item “a”,
acima, deverá incidir correção monetária pelo INPC-IBGE, desde a data do fato
(data da emisão do pagamento/empenho), e acrescer-se de juros de mora de 1%
a.m. (um por cento ao mês), tudo conforme artigos 406, do Novo Código Civil c/c
1artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Publique-se. Registre-se. intimemse.
Oportunamente, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. -Advs. MARCOS
ANDRE DA CUNHA, MANOEL ILECIR HECKERT, DOUGLAS GALVAO VILARDO,
MARCIO ROMANO, LUIZ ALBERTO VALERIO e APARECIDO ROMAO MATIAS
FERNANDES-.