Acórdão do STF - assessores jurídicos
DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de tutela antecipada formulado pelo Município de Maringá, com a finalidade de sustar os efeitos da decisão proferida pela Desembargadora Maria Aparecida Branco de Lima, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 817-821, apenso 4), que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 579269-6, indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao mencionado recurso, com a consequente manutenção da liminar concedida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Maringá (fls. 742-753, apenso 4), nos autos da Ação Civil Pública nº 265/2009.
Segundo o relato da petição inicial, o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública, a fim de que o Município de Maringá fosse condenado em (i) obrigação de fazer, consistente na exoneração dos 17 (dezessete) ocupantes dos cargos em comissão de assessor jurídico; e (ii) obrigação de não fazer, consubstanciada na não-nomeação dos mencionados servidores ou de quaisquer outros servidores para os referidos cargos em comissão (fl. 2-35, apenso 1).
Alega o autor da ação civil pública que as funções desempenhadas por esses servidores não envolveriam atividades de direção, chefia ou assessoramento, conforme exige a Constituição da República.
Sustenta, ademais, a existência de concurso público finalizado, homologado e ainda vigente, cujos aprovados poderiam desempenhar, na qualidade de servidores efetivos, as funções hoje exercidas pelos servidores comissionados.
O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Maringá deferiu o pedido de tutela antecipada, impondo ao réu a obrigação de exonerar os mencionados servidores, no prazo de 30 dias, e de não nomear ninguém para os cargos em comissão por eles ocupados (fl. 753, apenso 4).
Inconformado, o Município de Maringá interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, o qual foi indeferido pela Relatora, em decisão nestes termos exarada:
“Na hipótese dos auto o Ministério Público Agravado parece ter bem demonstrado de plano que a exoneração dos servidores nomeados para cargos em comissão (de assessores jurídicos) se mostra indispensável para o restabelecimento da moralidade da administração municipal e da preservação do patrimônio público, pois as nomeações parecem terem sido feitas de forma inequivocamente ilegal.
Então a medida deferida teve por escopo a preservação justamente do interesse maior, que é o coletivo, em razão da aparente afronta aos princípios que cercam a administração pública, em especial os da legalidade, da moralidade e da indisponibilidade do interesse público.
Ademais, não demonstrou o Agravante a relevância da fundamentação no que diz respeito ao alegado fato de que as funções dos assessores jurídicos são diferentes daquelas exercidas pelos Procuradores do Município. Ao contrário, prevalece nesta instância, ao menos por ora, o entendimento exarado pelo Juiz singular, no sentido de que os cargos cujas exonerações são requeridas não se destinam às funções de direção, chefia e assessoramento, estabelecidas pelo artigo 37, incisos II e V da Constituição Federal.
Por outro vértice, ainda em juízo preliminar, não restou evidenciado o alegado dano irreparável que o Município Agravante virá a sofrer com a efetivação da medida concedida pelo Juiz singular.
Alega o Agravante, mas não comprova, que a exoneração imediata dos assessores jurídicos de Maringá impedirá a prestação jurídica dos serviços por eles prestados e a continuidade dos serviços públicos.
Todavia, não se pode olvidar que os serviços jurídicos daquela municipalidade devem ser estritamente prestados pelos Procuradores do Município, já nomeados por esta função.
Além disso, o Agravante não elide o fundamento da decisão agravada, de que foi realizado concurso público, objeto do Edital nº 01/2008-SEADM, no qual houve aprovação de aproximadamente 100 candidatos aos cargos de Procurador do Município, cujo resultado encontra-se homologado pelo Prefeito Municipal desde 30.05.2008, o que é comprovado pelos documentos de fls. 286/290-TJ, candidatos estes que, por certo, poderão ser nomeados pela Municipalidade, até que seja suprimida a necessidade da Administração.” (fl. 820).
A presente suspensão de tutela antecipada baseia-se em argumentos de lesão à ordem e segurança pública. Enfatiza o requerente que a exoneração, de uma só vez, dos servidores nomeados como assessores jurídicos resultaria em prejuízo ao serviço público (fl. 10).
Assevera, também, que a nomeação dos 16 (dezesseis) assessores jurídicos em janeiro de 2009 refere-se à legislação em vigor desde 1990 (fl. 9). Por fim, sustenta que a decisão que concedeu a liminar esgotou o objeto da ação em contrariedade ao art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, além de ser inviável, na apreciação de tutela antecipada de ação civil pública, o reconhecimento de inconstitucionalidade de lei municipal. Alega, como precedente favorável a seu pleito, decisão desta Presidência nos autos da STA nº 300.
Decido.
A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Leis 4.348/64, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RISTF) permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for de índole constitucional.
Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de contracautela, conforme a pacificada jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl-AgR 497, Rel. Carlos Velloso, DJ 6.4.2001; SS-AgR 2.187, Rel. Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465, Rel. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.
Na ação civil pública, discute-se a interpretação e a aplicação do art. 37, incisos II e V, da Constituição da República. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem reveste-se de índole constitucional.
Feitas essas considerações preliminares, passo à análise do pedido, o que faço apenas e tão-somente com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela. Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de suspensão de decisão judicial, não é vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se destacam os seguintes julgados: SS 846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS 1.272-AgR/RJ, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 18.5.2001.
No caso, verifica-se que a decisão impugnada está em sintonia com o posicionamento desta Corte nos autos da ADI nº 881-1/ES, cuja ementa assim dispõe:
“E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos.” (ADI 881 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ 25-04-1997)
Mutatis mutandis, é o que, em princípio, deve ser aplicado no caso de criação de cargo de provimento em comissão para assessoramento jurídico de Chefia do Executivo Municipal.
Note-se que tal entendimento não é contraditório ao da decisão proferida por esta Presidência nos autos da STA nº 300-6/DF, na qual foi deferida suspensão de tutela antecipada em razão da exoneração “de uma só vez, de centenas de servidores da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal”. Nessa decisão consta a seguinte fundamentação:
“Logrou comprovar o requerente que a imediata exoneração dos servidores ocupantes dos cargos em comissão no âmbito da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal inviabilizaria a adequada prestação, pelo referido órgão, dos serviços públicos que lhe são atribuídos pela Lei Orgânica distrital.
Dos documentos acostados às fls. 19-25, extrai-se que órgãos distritais responsáveis pela recuperação, educação e socialização de menores infratores, a exemplo do CAJE (Centro de Atendimento Juvenil Especializado), sofrem de crônica falta de servidores especializados, situação que somente se agravaria com a manutenção dos efeitos da decisão impugnada. Até mesmo porque o prazo concedido pelo prolator da decisão impugnada revela-se exíguo para a nomeação, posse e capacitação de novos servidores.
Não se podem olvidar as relevantes funções desempenhadas por esses órgãos, tendo em vista que a proteção à criança e ao adolescente foi alçada à condição de prioridade absoluta pelo texto constitucional (art. 227 da CF/88). Nesse sentido, a decisão proferida na SL 235, de minha relatoria, DJ 4.8.2008.
Ademais, conforme demonstrado pelo documento de fl. 11, não existem aprovados em concurso público que possam ser imediatamente nomeados para ao exercício das funções hoje desempenhadas pelos servidores cuja exoneração foi ordenada.”
No caso em apreço, diferentemente da hipótese acima, não foi determinada a exoneração de centenas de servidores responsáveis pela “recuperação, educação e socialização de menores infratores”, cujas atividades “sofrem de crônica falta de servidores especializados”. Trata-se da exoneração de dezessete assessores jurídicos que foram lotados em cargos de provimento em comissão e cujas atividades confundem-se com as previstas para os procuradores municipais, contexto em perfeita semelhança com o ocorrido na citada ADI nº 881.
A exordial, por sua vez, não comprova que a imediata exoneração dos servidores ocupantes dos cargos em comissão inviabilizaria a adequada prestação dos serviços públicos que lhe são atribuídos. A propósito, a decisão de primeira instância, quanto ao ponto, destacou:
“Por fim, por cautela e para que não se alegue que a exoneração dos citados assessores, em tese, poderá causar prejuízo à administração, notadamente no que concerne a continuidade da defesa dos interesses do município nas lides forense, concedo o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que o ente público promova as exonerações citadas. O prazo acima concedido também tem o condão de possibilitar ao Município de Maringá, se entender pertinente, a promoção dos atos necessários para a contratação dos aprovados no concurso público para o cargo de Procurador Municipal (edital nº 01/2008 – SEADM). ” (fl. 753, apenso 1).
Vê-se, portanto, que no tocante aos pressupostos para o deferimento do pedido de contracautela, entendo que o requerente não logrou comprovar a existência de lesão à ordem e à economia públicas, haja vista inexistirem, nos autos, elementos aptos à comprovação de que o serviço público será seriamente comprometido, o que é suficiente para o indeferimento do pedido de suspensão. Não se pode olvidar que este Supremo Tribunal Federal possui reiterada jurisprudência no sentido de que a potencialidade danosa da decisão deve ser comprovada de forma inequívoca pelo requerente, em virtude do caráter excepcional do instituto da suspensão. Assim, na Suspensão de Segurança nº 1185/PA, o Ministro Celso de Mello asseverou o seguinte:
“A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar efetivamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva da liminar mandamental, resultará comprometido o interesse público”. (SS nº 1185/PA, Rel. Celso de Mello, DJ 4.8.1999).
Percebe-se, ademais, que o pedido de suspensão formulado pelo requerente possui nítido caráter recursal, pois o que se busca é a reforma do decisum, o que é expressamente vedado pela jurisprudência desta Corte, conforme se depreende dos seguintes julgados: SL 14/MG, rel. Maurício Corrêa, DJ 03.10.2003; SL 80/SP, rel. Nelson Jobim, DJ 19.10.2005; 56-AgR/DF, rel. Ellen Gracie, DJ 23.6.2006; SL-AgR 38, Ministra Ellen Gracie, DJ 17.9.2004.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão de tutela antecipada.
Publique-se.
Brasília, 5 de maio de 2009.
Ministro Gilmar Mendes
Presidente
Segundo o relato da petição inicial, o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública, a fim de que o Município de Maringá fosse condenado em (i) obrigação de fazer, consistente na exoneração dos 17 (dezessete) ocupantes dos cargos em comissão de assessor jurídico; e (ii) obrigação de não fazer, consubstanciada na não-nomeação dos mencionados servidores ou de quaisquer outros servidores para os referidos cargos em comissão (fl. 2-35, apenso 1).
Alega o autor da ação civil pública que as funções desempenhadas por esses servidores não envolveriam atividades de direção, chefia ou assessoramento, conforme exige a Constituição da República.
Sustenta, ademais, a existência de concurso público finalizado, homologado e ainda vigente, cujos aprovados poderiam desempenhar, na qualidade de servidores efetivos, as funções hoje exercidas pelos servidores comissionados.
O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Maringá deferiu o pedido de tutela antecipada, impondo ao réu a obrigação de exonerar os mencionados servidores, no prazo de 30 dias, e de não nomear ninguém para os cargos em comissão por eles ocupados (fl. 753, apenso 4).
Inconformado, o Município de Maringá interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, o qual foi indeferido pela Relatora, em decisão nestes termos exarada:
“Na hipótese dos auto o Ministério Público Agravado parece ter bem demonstrado de plano que a exoneração dos servidores nomeados para cargos em comissão (de assessores jurídicos) se mostra indispensável para o restabelecimento da moralidade da administração municipal e da preservação do patrimônio público, pois as nomeações parecem terem sido feitas de forma inequivocamente ilegal.
Então a medida deferida teve por escopo a preservação justamente do interesse maior, que é o coletivo, em razão da aparente afronta aos princípios que cercam a administração pública, em especial os da legalidade, da moralidade e da indisponibilidade do interesse público.
Ademais, não demonstrou o Agravante a relevância da fundamentação no que diz respeito ao alegado fato de que as funções dos assessores jurídicos são diferentes daquelas exercidas pelos Procuradores do Município. Ao contrário, prevalece nesta instância, ao menos por ora, o entendimento exarado pelo Juiz singular, no sentido de que os cargos cujas exonerações são requeridas não se destinam às funções de direção, chefia e assessoramento, estabelecidas pelo artigo 37, incisos II e V da Constituição Federal.
Por outro vértice, ainda em juízo preliminar, não restou evidenciado o alegado dano irreparável que o Município Agravante virá a sofrer com a efetivação da medida concedida pelo Juiz singular.
Alega o Agravante, mas não comprova, que a exoneração imediata dos assessores jurídicos de Maringá impedirá a prestação jurídica dos serviços por eles prestados e a continuidade dos serviços públicos.
Todavia, não se pode olvidar que os serviços jurídicos daquela municipalidade devem ser estritamente prestados pelos Procuradores do Município, já nomeados por esta função.
Além disso, o Agravante não elide o fundamento da decisão agravada, de que foi realizado concurso público, objeto do Edital nº 01/2008-SEADM, no qual houve aprovação de aproximadamente 100 candidatos aos cargos de Procurador do Município, cujo resultado encontra-se homologado pelo Prefeito Municipal desde 30.05.2008, o que é comprovado pelos documentos de fls. 286/290-TJ, candidatos estes que, por certo, poderão ser nomeados pela Municipalidade, até que seja suprimida a necessidade da Administração.” (fl. 820).
A presente suspensão de tutela antecipada baseia-se em argumentos de lesão à ordem e segurança pública. Enfatiza o requerente que a exoneração, de uma só vez, dos servidores nomeados como assessores jurídicos resultaria em prejuízo ao serviço público (fl. 10).
Assevera, também, que a nomeação dos 16 (dezesseis) assessores jurídicos em janeiro de 2009 refere-se à legislação em vigor desde 1990 (fl. 9). Por fim, sustenta que a decisão que concedeu a liminar esgotou o objeto da ação em contrariedade ao art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, além de ser inviável, na apreciação de tutela antecipada de ação civil pública, o reconhecimento de inconstitucionalidade de lei municipal. Alega, como precedente favorável a seu pleito, decisão desta Presidência nos autos da STA nº 300.
Decido.
A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Leis 4.348/64, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RISTF) permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for de índole constitucional.
Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de contracautela, conforme a pacificada jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl-AgR 497, Rel. Carlos Velloso, DJ 6.4.2001; SS-AgR 2.187, Rel. Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465, Rel. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.
Na ação civil pública, discute-se a interpretação e a aplicação do art. 37, incisos II e V, da Constituição da República. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem reveste-se de índole constitucional.
Feitas essas considerações preliminares, passo à análise do pedido, o que faço apenas e tão-somente com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela. Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de suspensão de decisão judicial, não é vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se destacam os seguintes julgados: SS 846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS 1.272-AgR/RJ, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 18.5.2001.
No caso, verifica-se que a decisão impugnada está em sintonia com o posicionamento desta Corte nos autos da ADI nº 881-1/ES, cuja ementa assim dispõe:
“E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos.” (ADI 881 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ 25-04-1997)
Mutatis mutandis, é o que, em princípio, deve ser aplicado no caso de criação de cargo de provimento em comissão para assessoramento jurídico de Chefia do Executivo Municipal.
Note-se que tal entendimento não é contraditório ao da decisão proferida por esta Presidência nos autos da STA nº 300-6/DF, na qual foi deferida suspensão de tutela antecipada em razão da exoneração “de uma só vez, de centenas de servidores da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal”. Nessa decisão consta a seguinte fundamentação:
“Logrou comprovar o requerente que a imediata exoneração dos servidores ocupantes dos cargos em comissão no âmbito da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal inviabilizaria a adequada prestação, pelo referido órgão, dos serviços públicos que lhe são atribuídos pela Lei Orgânica distrital.
Dos documentos acostados às fls. 19-25, extrai-se que órgãos distritais responsáveis pela recuperação, educação e socialização de menores infratores, a exemplo do CAJE (Centro de Atendimento Juvenil Especializado), sofrem de crônica falta de servidores especializados, situação que somente se agravaria com a manutenção dos efeitos da decisão impugnada. Até mesmo porque o prazo concedido pelo prolator da decisão impugnada revela-se exíguo para a nomeação, posse e capacitação de novos servidores.
Não se podem olvidar as relevantes funções desempenhadas por esses órgãos, tendo em vista que a proteção à criança e ao adolescente foi alçada à condição de prioridade absoluta pelo texto constitucional (art. 227 da CF/88). Nesse sentido, a decisão proferida na SL 235, de minha relatoria, DJ 4.8.2008.
Ademais, conforme demonstrado pelo documento de fl. 11, não existem aprovados em concurso público que possam ser imediatamente nomeados para ao exercício das funções hoje desempenhadas pelos servidores cuja exoneração foi ordenada.”
No caso em apreço, diferentemente da hipótese acima, não foi determinada a exoneração de centenas de servidores responsáveis pela “recuperação, educação e socialização de menores infratores”, cujas atividades “sofrem de crônica falta de servidores especializados”. Trata-se da exoneração de dezessete assessores jurídicos que foram lotados em cargos de provimento em comissão e cujas atividades confundem-se com as previstas para os procuradores municipais, contexto em perfeita semelhança com o ocorrido na citada ADI nº 881.
A exordial, por sua vez, não comprova que a imediata exoneração dos servidores ocupantes dos cargos em comissão inviabilizaria a adequada prestação dos serviços públicos que lhe são atribuídos. A propósito, a decisão de primeira instância, quanto ao ponto, destacou:
“Por fim, por cautela e para que não se alegue que a exoneração dos citados assessores, em tese, poderá causar prejuízo à administração, notadamente no que concerne a continuidade da defesa dos interesses do município nas lides forense, concedo o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que o ente público promova as exonerações citadas. O prazo acima concedido também tem o condão de possibilitar ao Município de Maringá, se entender pertinente, a promoção dos atos necessários para a contratação dos aprovados no concurso público para o cargo de Procurador Municipal (edital nº 01/2008 – SEADM). ” (fl. 753, apenso 1).
Vê-se, portanto, que no tocante aos pressupostos para o deferimento do pedido de contracautela, entendo que o requerente não logrou comprovar a existência de lesão à ordem e à economia públicas, haja vista inexistirem, nos autos, elementos aptos à comprovação de que o serviço público será seriamente comprometido, o que é suficiente para o indeferimento do pedido de suspensão. Não se pode olvidar que este Supremo Tribunal Federal possui reiterada jurisprudência no sentido de que a potencialidade danosa da decisão deve ser comprovada de forma inequívoca pelo requerente, em virtude do caráter excepcional do instituto da suspensão. Assim, na Suspensão de Segurança nº 1185/PA, o Ministro Celso de Mello asseverou o seguinte:
“A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar efetivamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva da liminar mandamental, resultará comprometido o interesse público”. (SS nº 1185/PA, Rel. Celso de Mello, DJ 4.8.1999).
Percebe-se, ademais, que o pedido de suspensão formulado pelo requerente possui nítido caráter recursal, pois o que se busca é a reforma do decisum, o que é expressamente vedado pela jurisprudência desta Corte, conforme se depreende dos seguintes julgados: SL 14/MG, rel. Maurício Corrêa, DJ 03.10.2003; SL 80/SP, rel. Nelson Jobim, DJ 19.10.2005; 56-AgR/DF, rel. Ellen Gracie, DJ 23.6.2006; SL-AgR 38, Ministra Ellen Gracie, DJ 17.9.2004.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão de tutela antecipada.
Publique-se.
Brasília, 5 de maio de 2009.
Ministro Gilmar Mendes
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