6.5.09

Acórdão TCE - Fadec

ACÓRDÃO Nº 812/09 - Segunda Câmara
PROCESSO N º : 216842/06
ENTIDADE : FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO
CIENTIFICO DE MARINGÁ
INTERESSADO: ROBERTO KENJI NAKAMURA CUMAN
ASSUNTO : PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TRANSFERÊNCIA
RELATOR : Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG
Prestação de Contas de Transferência Voluntária. Ausência de aplicação financeira
dos recursos. Irregularidade das contas. Violação do art. 116 § 4º, da Lei nº
8666/93. Art. 16, III, “b” LC 113/05.
RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de Contas de Transferência Voluntária, recebida pela
Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico de Maringá no exercício
financeiro de 2005/2007, em função do Convênio nº 31/04 celebrado com o
Estado do Paraná, através da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tendo por objeto
integrar as ações comunitárias desenvolvidas pela Universidade Estadual de
Maringá - UEM junto ao Programa Saúde da Família, tanto no atendimento
promocional e preventivo em todos os níveis, como na melhoria das condições
de acesso da população a exames de diagnósticos avançados e biossegurança no
atendimento clínico, visando ainda avaliar o risco da exposição de mercúrio
pelos profissionais da área odontológica, figurando como responsáveis os Srs.
Mauro Antonio da Silva Sá Ravagnani (16/03/2004 a 15/09/2005), Geraldo
Tadeu dos Santos (16/9/2005 a 29/03/2006) e Roberto Kenji Nakamura Cuman
(30/03/2006 a 29/03/2008).
Após a verificação da documentação contida nos autos através das Instruções nº
8840/66, 2431/07, 5326/07, 644/08, 3804/08 e 6914/08, a Diretoria de Análise
de Transferências - DAT apreciou o contraditório estabelecido, bem como os
documentos solicitados durante a instrução e que foram encaminhados de modo
a sanar alguns dos apontamentos feitos por aquela unidade, esclarecendo, em
especial, questão concernente ao término da avença, cuja vigência foi prorrogada
de 21/12/2006 para 13/12/2008.
A DAT destacou, às fls. 389, que, entre os documentos apresentados, encontramse
o ato de homologação da licitação Pregão nº 01/2005, bem como o termo de
instalação e funcionamento dos equipamentos até o exercício de 2006 emitido
pela SETI e o extrato da aplicação financeira de dezembro de 2005, às fls. 270,
317 e 322, respectivamente. Foram apresentados, outrossim, os comprovantes
de publicação dos editais das licitações Pregões nºs 11 e 26 de 2006, o termo de
cumprimento dos objetivos do exercício de 2007 em via original e emitido pela
Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI e o termo
de instalação e funcionamento de equipamentos do exercício de 2007, também
em via original e emitido pela SETI, às fls. 421 a 429. Todavia, restou pendente
a prestação de contas da aplicação financeira.
Acerca desse tópico os gestores – à exceção do Sr. Mauro Antonio da Silva Sá
Ravagnani, que permaneceu silente, não obstante regular citação - buscam
defender-se alegando que no caso em exame a previsão de utilização dos recursos
era quase imediata, com a aquisição do equipamento técnico através de processo
de licitação, em decorrência do que avaliaram que “a aplicação dos recursos
públicos em fundos de investimentos e similares iria causar a dilapidação do
valor, vez que os rendimentos que seriam obtidos não seriam suficientes para
custear os tributos incidentes, levando-se em consideração o prazo de aplicação,
a importância aplicada e os tributos devidos”, segundo consignado no
contraditório. Nesse diapasão, os Srs. Roberto Kenji Nakamura Cuman e Geraldo
Tadeu dos Santos requerem a revisão dos cálculos elaborados pela Diretoria de
Execuções - DEX, com a inclusão dos descontos referentes aos tributos inerentes
à aplicação financeira, como CPMF, IOF, IRRF e outros.
A DAT refuta os argumentos apresentados em razão da não comprovação, pelos
interessados, através de planilhas, do prejuízo que poderia decorrer da aplicação
financeira, evidenciando-se, por outro lado, a possibilidade de rendimento
positivo, conforme apontado às fls. 432.
Às fls. 438, a Diretoria de Execuções apresenta cálculo referente aos rendimentos
de aplicação financeira que deixaram de ser auferidos nos termos da Instrução nº
6914/08 – DAT (fls. 430 e 433), para recolhimento aos cofres públicos, totalizando
R$ 2.533,27 (dois mil, quinhentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos)
para recolhimento pelo Sr. Mauro Antonio da Silva Sá Ravagnani e R$ 27,80
(vinte e sete reais e oitenta centavos) pelo Sr. Geraldo Tadeu dos Santos, até
31.10.08.
Subsiste, pois, a infringência do disposto no art. 116, § 4º da Lei nº 8.666/93
que determina que “os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão
obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira
oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em
títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos
menores que um mês”. Por esse motivo, a unidade técnica opina pela
irregularidade do prestação de contas sob comento, recomendando o recolhimento
dos valores sob a responsabilidade do Sr. Mauro Antonio da Silva Sá Ravagnani
e a inclusão do nome do gestor das contas no cadastro dos responsáveis com
contas irregulares, com a inscrição em dívida ativa em caso de não recolhimento.
Ainda, ressalta que o saldo do convênio cujas contas ora se examinam poderá ser
comprovado pela entidade ao término da vigência do convênio que expira em
13/12/2008.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por intermédio do Parecer
nº 20196/08, com fulcro na documentação que compõe este protocolado e no
exposto pelo órgão instrutivo desta Corte, opina pela irregularidade desta
prestação de contas, propugnando pela sua desaprovação conforme a instrução.
É o relatório.
VOTO
Diante do acima exposto, e considerando os documentos acostados ao processo,
acompanho as manifestações da Diretoria de Análise de Transferências, unidade
técnica competente para análise da matéria, e do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, consubstanciadas na Instrução nº 8358/08 – DAT e Parecer
nº 20196/08, respectivamente, em face da violação ao disposto no art. 116, § 4º
da Lei nº 8.666/93, que assim dispõe:
“Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios,
acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e
entidades da Administração. (...)
§ 4o Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente
aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a
previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da
dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores
que um mês.”
Com efeito, apurou-se nos autos a ausência da aplicação financeira dos recursos
repassados, sob a responsabilidade dos gestores Mauro Antonio da Silva Sá
Ravagnani e Geraldo Tadeu dos Santos, obrigatória face à determinação legal
acima transcrita, nos termos apontados pela DEX às fls. 438.
Este tem sido o entendimento desta Corte de Contas, considerando como motivo
de ressalva a não aplicação financeira de recursos, desde que efetuado o devido
recolhimento dos valores (Acórdão nº 1886/07 - 2ª Câmara).
No caso em tela, verifica-se que não foram recolhidos os valores devidos, muito
embora os gestores responsáveis tenham sido regularmente intimados através
dos Ofícios nº 2252/07 – OCN – DAT e nº 2253/07 – OCN – DAT (fls. 255 e
256).
Ressalto, contudo, que a instrução da DAT, após a apresentação dos cálculos
pela DEX, não menciona o último nominado, a quem se atribui a obrigação de
recolher R$ 27,80 (vinte e sete reais e oitenta centavos).
Assim, considerando o valor de pequena monta, sob a tutela do Princípio da
Insignificância, deixo de impor ao Sr. Geraldo Tadeu dos Santos tal obrigação.
Concluindo, em razão da não observância do disposto no art. 116, § 4º, da Lei
Federal nº 8.666/93 e do consequente prejuízo ao erário, diante do acima exposto
e considerando os documentos acostados ao processo, VOTO nos termos do art.
16, III, “b” da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, pela irregularidade das
contas relativas ao presente processo de prestação de contas parcial do Convênio
nº 31/04 celebrado entre a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior e a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico de Maringá, no
valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), referente ao exercício financeiro de
2005/2007, determinando:
1. o recolhimento dos valores calculados pela DEX, conforme Informação nº
960/08, fls. 438, devidamente atualizados a partir de 31/10/2008, no valor de
R$ 2.533,27 (dois mil, quinhentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos),
pelo Sr. Mauro Antonio da Silva Sá Ravagnani, CPF nº 482.846.029-20, por
meio de guia GR/PR, código 5339, ao Tesouro do Estado, com base no art. 116,
§ 4º, da Lei Federal nº. 8.666/1993, e art. 13, §§ 1º e 2º, da Resolução do Tribunal
nº. 03/2006, no Processo de Uniformização de Jurisprudência nº. 457700/06, e
de acordo com a Lei Complementar nº. 113/2005 e o Regimento Interno do
Tribunal;
2. a inclusão do nome do gestor das contas no cadastro dos responsáveis com
contas irregulares, para os fins do art. 170 da Lei Complementar nº 113/2005, e
dos arts. 515 a 520 do Regimento Interno do Tribunal, e em atendimento ao
disposto no art. 1º, g, da Lei Complementar Federal nº. 64, de 18 de maio de 1990,
art. 11, § 5º, da Lei Federal nº. 9.504, de 30 de setembro de 1997, e nos arts. 1º
ao 3º da Lei Estadual nº. 10.959, de 16 de dezembro de 1994;
3. em caso do não recolhimento pelo responsável dos valores apontados nos
prazos legais, inscrição em dívida ativa pelo órgão competente, com fundamento
no art. 71, § 3º, da Constituição Federal, art. 76, § 3º, da Constituição Estadual,
arts. 18, 92 e § 1º, da Lei Complementar nº. 113/2005, arts. 249, 500 e 501, do
Regimento Interno do Tribunal, e ainda art. 2º da Lei Federal nº. 6.830, de 22 de
setembro de 1980.
Determino ainda à DAT, nos termos consignados pelo Ministério Público junto
a este Tribunal às fls. 444, o registro do saldo não comprovado de R$ 113.809,29,
conforme Instrução nº 6914/08-DAT, como pendência para o exercício de 2009,
uma vez que se pactuou como termo final do Convênio a data de 13.12.2008.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
TRANSFERÊNCIA,
ACORDAM
Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG
HERWIG, por unanimidade em:
I - Julgar irregular as contas relativas ao presente processo de prestação de contas
parcial do Convênio nº 31/04 celebrado entre a Secretaria de Estado da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior e a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento
Científico de Maringá, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), referente
aos exercícios financeiros de 2005/2007, determinando:
a. o recolhimento dos valores calculados pela DEX, conforme Informação nº 960/
08, fls. 438, devidamente atualizados a partir de 31/10/2008, no valor de R$
2.533,27 (dois mil, quinhentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos), pelo
Sr. Mauro Antonio da Silva Sá Ravagnani, CPF nº 482.846.029-20, por meio de
guia GR/PR, código 5339, ao Tesouro do Estado, com base no art. 116, § 4º, da
Lei Federal nº. 8.666/1993, e art. 13, §§ 1º e 2º, da Resolução do Tribunal nº. 03/
2006, no Processo de Uniformização de Jurisprudência nº. 457700/06, e de acordo
com a Lei Complementar nº. 113/2005 e o Regimento Interno do Tribunal;
b. a inclusão do nome do gestor das contas no cadastro dos responsáveis com
contas irregulares, para os fins do art. 170 da Lei Complementar nº 113/2005, e
dos arts. 515 a 520 do Regimento Interno do Tribunal, e em atendimento ao
disposto no art. 1º, g, da Lei Complementar Federal nº. 64, de 18 de maio de 1990,
art. 11, § 5º, da Lei Federal nº. 9.504, de 30 de setembro de 1997, e nos arts. 1º
ao 3º da Lei Estadual nº. 10.959, de 16 de dezembro de 1994;
c. em caso do não recolhimento pelo responsável dos valores apontados nos
prazos legais, inscrição em dívida ativa pelo órgão competente, com fundamento
no art. 71, § 3º, da Constituição Federal, art. 76, § 3º, da Constituição Estadual,
arts. 18, 92 e § 1º, da Lei Complementar nºº. 113/2005, arts. 249, 500 e 501, do
Regimento Interno do Tribunal, e ainda art. 2º da Lei Federal nºº. 6.830, de 22 de
setembro de 1980.
II - Determinar à Diretoria de Análise de Transferência - DAT, nos termos
consignados pelo Ministério Público junto a este Tribunal às fls. 444, o registro
do saldo não comprovado de R$ 113.809,29 (cento e treze mil, oitocentos e nove
reais e vinte e nove centavos), conforme Instrução nº 6914/08-DAT, como
pendência para o exercício financeiro de 2009, uma vez que se pactuou como
termo final do Convênio a data de 13.12.2008.
c:Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA e HEINZ
GEORG HERWIG e o Auditor THIAGO BARBOSA CORDEIRO.
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
JULIANA STERNADT REINER.
Sala das Sessões, 22 de abril de 2009 – Sessão nº 13.
HEINZ GEORG HERWIG
Conselheiro Relator
NESTOR BAPTISTA
Presidente