8.5.09

Agravo de instrumento - aterro

0013 . Processo/Prot: 0578171-7 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2009/83229. Comarca: Maringá. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 2008.00000509 Embargos a Execução. Agravante: Município de Maringá. Advogado: Rogel Martins Barbosa, Laércio Fondazzi, Luiz Carlos Manzato. Agravado: Ministério Público do Estado do Paraná. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível. Relator: Des. Leonel Cunha. Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor.
Vistos, 1) O MUNICÍPIO DE MARINGÁ ajuizou Embargos à Execução (fls. 34/36) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, fundada em título judicial proveniente da Ação Civil Pública nº 569/2000. Na ocasião, alegou cumprimento parcial das obrigações impostas pela sentença e, no que tange à implantação de novo aterro sanitário, afirmou que a determinação não tem mais objeto, pois “passou a pesquisar uma solução definitiva para o lixo e encontrou tecnologia para tratamentos dos resíduos sólidos urbanos sem a necessidade de aterramento” (f. 33). 2) A sentença de fls. 37/40 reconheceu o cumprimento de algumas das obrigações impostas, porém, fez constar que: “Embora até possa ser acertada a tese do embargante em relação ao acerto da implantação de um aterro sanitário, importa é que a obrigação prevista na sentença (fls. 1350 a 1361) deve ser integralmente cumprida. Vale dizer, o embargante Município de Maringá deveria desativar o aterro atualmente em operação e implantar, em local diverso, um aterro sanitário totalmente novo. (...) Não tem lugar a pretensão de que as obras realizadas no aterro atual substituem a necessidade de um novo aterro. Também descabe a alternativa apresentada, de implantação de uma tecnologia inovadora mas igualmente desconforme com a obrigação definida na sentença” (fls. 39/40). Nesses termos, julgou improcedente o pedido e condenou o Embargante ao pagamento das verbas de sucumbência. 3) O Município interpôs Embargos de Declaração (f. 41), que foram rejeitados (f. 42), e recurso de apelação (fls. 13/30) alegando, em suma, que “a coisa julgada imutável diz respeito a fatos imutáveis. O caso dos autos é de uma realidade extremamente dinâmica e mutável, autorizando a modificação do comando judicial” (f. 25). Sustentou que o IAP não concedeu e não concede licença para a construção de novo aterro sanitário, o que impossibilita o cumprimento da obrigação nos moldes determinando na sentença; além disso, a nova tecnologia apresentada resolve o problema e vai além do comando da sentença, “na medida em que trata 100% dos resíduos sólidos urbanos sem criar o passivo ambiental gerado pelo aterro sanitário” (f. 25). Afirmou que: “Neste momento tem uma concorrência pública em fase de consulta, conforme documentos que se junta, para o tratamento do lixo de Maringá, como também para desmontar toda área do antigo aterro” (f. 29), razão pela qual requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, destacando que o cumprimento da sentença nos exatos termos em que foi lançada, acarretará ao Município lesão grave e dano de difícil reparação. 4) A decisão de f. 11 recebeu o recurso de apelação apenas em seu efeito devolutivo (art. 520, V, do Código de Processo Civil). 5) Contra essa decisão o MUNICÍPIO DE MARINGÁ interpõe o presente Agravo de Instrumento (fls. 02/09), alegando que: a) embora a sentença tenha reconhecido o cumprimento parcial das obrigações impostas no título judicial exequendo, contraditoriamente julgou os Embargos à Execução totalmente improcedentes; b) caso fossem julgados parcialmente procedentes os embargos, o recurso de apelação seria recebido também no efeito suspensivo (art. 520, do Código de Processo Civil); c) a parte da obrigação considerada não cumprida pela sentença apelada está, na verdade, sendo cumprida de forma melhor e com maior proteção ambiental, conforme exposto na apelação, inclusive com acompanhamento do IAP; d) a impossibilidade de se fazer novo aterro sanitário e a possibilidade de se tratar do lixo por outro meio pode ser verificada de imediato pela prova documental juntada; e) enquanto não for julgado o recurso de apelação, o prosseguimento da execução da sentença causará danos de difícil reparação ao Município de Maringá; f) a interdição imediata do local onde está sendo tratado o lixo causará colapso na coleta do lixo urbano. Requer a antecipação da tutela recursal a fim de que seja dado efeito suspensivo ao recurso de apelação e, ao final o provimento do presente agravo de instrumento, confirmando-se a medida. É o relatório. 6) A sentença proferida nos Embargos à Execução reconheceu, de forma expressa, o cumprimento de parte das obrigações impostas ao Município (execução de obras no atual aterro, implantação de programas para os catadores de materiais), porém, destacou que a determinação para que fosse destinado outro local para aterro sanitário não foi, até aquela data, cumprida. Em face disso, julgou totalmente improcedentes os Embargos. 7) Ao que parece, o Juízo a quo considerou que houve o decaimento de parte mínima do pedido por parte do Exeqüente Ministério Público; de toda sorte, tal constatação tem reflexo na divisão das verbas de sucumbência (parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil), e não na parte dispositiva da sentença que deve, sendo o caso, reconhecer o provimento parcial do pedido do Embargante, o que parece ter ocorrido no presente caso. 8) Tal constatação, por si só, já autorizaria o recebimento do recurso de apelação também no efeito suspensivo (art. 520, do Código de Processo Civil). Não obstante isso, é fato que as questões ambientais devem ser tratadas com extrema cautela, especialmente no que tange à coleta, tratamento e depósito do lixo urbano. As toneladas de lixo produzidos pelas cidades são um incômodo problema para os Poderes Públicos e para a própria população. Porém, trata-se de uma realidade do cotidiano e para a qual não existe solução definitiva, embora os aterros sanitários tenham sido, há décadas, assim considerados. 9) O caso dos autos é complexo e, dado o volume do lixo urbano produzido, exigirá mais dos Poderes Públicos do que a simples criação de um novo aterro sanitário, solução, à evidência, meramente paliativa. De todo modo, o documento de f. 43 evidencia a inexistência, num raio de 100 km de Maringá, de aterro sanitário apto a receber os resíduos urbanos produzidos pela cidade. 10) A geração de lixo pelas cidades é questão ambiental bastante grave, que não permite desconsiderar os avanços da tecnologia que visam resolver, ou pelo menos minimizar, o impacto ambiental dessa realidade urbana. 11) Por outro lado, a inicial do Agravo de Instrumento informa que: “em 14 de abril de 2008 o MP promove execução da sentença, que foi recebida e concedida o prazo de um ano para que o Município cumprisse a obrigação de fazer (prazo que se expirará em 28 de abril de 2009)” (f. 5, destaquei) e, segundo consta no recurso de apelação, está em andamento concorrência pública para o tratamento do lixo de Maringá, bem como para o desmonte de toda área do antigo aterro (f. 29). Ou seja, embora o Agravante sustente a possibilidade de resolver o problema por outro meio, que não a criação de novo aterro sanitário, até o momento não o fez de forma definitiva. 12) Dessa forma, considerando a complexidade e gravidade da questão, defiro a antecipação da tutela recursal a fim de atribuir também o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ, porém, faço-o condicionalmente, pelo prazo de 6 (seis) meses, a fim de que o Agravante conclua o procedimento licitatório noticiado, informando nos autos, para deliberações posteriores. 13) Intime-se o Agravado para que apresente contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. CURITIBA, 28 de abril de 2009. Desembargador LEONEL
CUNHA. Relator.