12.5.09

Agravo de instrumento - SP4

0016 . Processo/Prot: 0578341-9 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2009/85297. Comarca: Maringá. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária:
Execução. Agravante: Sp4 Participações Ltda. Advogado: André Luiz Bordini,
Luciano rodrigues Ferreira, Oliveira Martins dos Reis. Agravado: André Luiz Felippe
Monteiro. Advogado: Fernando Luchetti Fenerich. Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível.
Relator: Des. Hayton Lee Swain Filho. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
SP4 PARTICIPAÇÕES LTDA agrava da decisão de fls. 48/49, reproduzida às fls.
66/67-TJ, a qual determinou que a penhora recaísse sobre os “valores decorrentes
do contrato que a parte executada tem com o município de Maringá, na forma
do pedido inicial”, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL N.º
167/2009, movida pelo agravado. EXPOSTO, DECIDO. Busca a recorrente, neste
caso examinado, a reforma do interlocutório agravado para que seja liberado o
recurso mencionado na decisão agravada, caso já tenha sido bloqueado, ou seja
a penhora sobre ele limitada em no máximo 5%, já descontados os outros 30% já
penhorados nos autos de n.º 39/2009, que tramitam junto à 4ª Vara Cível da Comarca
de Maringá. Da análise dos elementos carreados ao instrumento, extrai-se a parcial
razão da agravante. Vejamos. Inicialmente, não é demais lembrar que em virtude
do princípio da efetividade da execução, deve-se evitar que a penhora recaia sobre
bem que dificulte a satisfação do crédito, onerando e obstando a execução, dandose
preferência àqueles que rapidamente solucionem a dívida, tal como ocorrera na
hipótese em tela, em que a constrição recaíra sobre crédito, sem que houvesse
pronunciamento judicial acerca do bem ofertado pela devedora. Aliás, impende
destacar que o alvo da contrição judicial (crédito) não é o faturamento da empresa,
hipótese que a realização da constrição demanda certos requisitos, mas sim constitui
uma receita, penhorável sem maiores formalidades, portanto. Sobre o tema, o
STJ: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO.
PENHORA DE CRÉDITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA SOBRE O
FATURAMENTO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ADMINISTRADOR. - A
verificação dos motivos que justificaram a rejeição dos bens oferecidos à penhora demandam, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
procedimento vedado nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. - A penhora
sobre crédito recai sobre direitos certos ou determináveis do devedor, efetivandose
mediante a simples intimação do terceiro, que fica obrigado a depositar em juízo
as prestações ou juros por si devidos à medida que forem vencendo. Com esta
simples medida, evita-se que o próprio executado receba a importância penhorada,
frustrando a satisfação do crédito exeqüendo. Dispensa-se, nesta circunstância,
a nomeação de administrador, figura necessária e indispensável para a penhora
sobre o faturamento, que exige rigoroso controle sobre a boca do caixa, o que
não é, evidentemente, a hipótese. - Ainda que se admitisse que se está diante
de penhora do faturamento, é certo que esta Corte admite esta modalidade de
constrição patrimonial, sem que isso, por si só, represente ofensa ao princípio da
menor onerosidade ao devedor, preconizado no art. 620, CPC. Recurso Especial
não conhecido. (REsp 1035510/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ªT. DJe
16/09/2008). Todavia, tal recurso financeiro (crédito da empresa, decorrente de
contrato de prestação de serviços), por integrar sua receita, desaconselhável se
revela que a penhora se realize de maneira indiscriminada sobre ele, pena de
dificultar as atividades da pessoa jurídica. Nessa senda, a limitação à constrição é
medida imperativa, e que deve levar em conta as particularidades do caso concreto,
a saber: a existência de anterior penhora sobre o mesmo crédito, restrita a 30%
do citado recurso (fl. 98-TJ), que perfaz, segundo a agravante, a quantia de R$
134.000,00, fl. 07-TJ, bem como a ausência da comprovação de que o recurso
financeiro alvo da penhora seja a única fonte de receita da parte executada. Notese
que dos elementos do traslado, está comprovado que a executada é credora
do Município de Maringá, em decorrência de contrato, de seis parcelas mensais,
cada uma no valor de R$ 608.402,60, sendo que alega possuir as despesas
operacionais e administrativas de fls. 96/121-TJ, as quais seriam pagas utilizandose
tal recurso. Pois bem, tomando por base o cotejo entre o crédito e os débitos
apontados, revela-se prudente limitar a penhora da execução 333/2009 em 30% do
valor do recebimento bruto mensal da referida receita (R$ 608.402,60), isto é em R$
182.520,78, quantia aquém do valor disponível para a agravada segundo o balancete
de fl. 97-TJ. Ademais disso, não há como descartar que as despesas operacionais
e administrativas apontadas não possam ser quitadas por meio de outros recursos
financeiros, circunstância que afastaria o alegado risco de comprometimento de suas
atividades comerciais, ainda mais considerando a falta de demonstração de que
a única fonte de receita seria aquela alvo da penhora. Por tudo isso, prudente a
limitação da penhora em 30% sobre o valor mensal recebido, como se viu. Em assim
sendo, dou parcial provimento ao recurso para o fim de limitar a penhora em 30%
sobre o valor bruto do recebimento mensal da receita, tudo sob a supervisão do
Juiz da causa, quem deve apreciar eventual excesso da constrição, liberando-se o
excedente, se for o caso, o que faço com fulcro no artigo 557, §1º, “A”, do CPC.
Intimem-se. Após, baixem os autos à Vara de origem. Curitiba, 30 de abril de 2009.
HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR