8.5.09

Apelação cível

Data       24/04/2009 15:27 - Registro de acórdão
 Tipo      Ementa

DECISÃO: Acordam os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas nos recursos, ficando vencida a Desembargadora Dulce Maria Cecconi no que respeita à alegação de cerceamento de defesa e, quanto ao mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial a todos os recursos, nos termos do voto do relator. EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. GESTÃO 1997/2000. 1. PRELIMINARES PROCESSUAIS: a) de incompetência do juízo singular, em razão do disposto na Lei nº 10.628/02, que deu nova redação ao artigo 84 do Código de Processo Penal; b) de inadequação do rito procedimental; c) de ilegitimidade ativa do Ministério Público; d) de falta de pressuposto processual pela ausência de inquérito civil; e) de inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/92; f) de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, omissão quanto às alegações e pedidos formulados, contradição, julgamento antecipado da lide e pela não formação de litisconsórcio necessário de outras empresas prestadoras de serviço de publicidade no Município de Maringá; g) de inépcia da petição inicial e carência da ação (ausência de causa de pedir, da existência de vícios formais da petição inicial e impossibilidade jurídica do pedido); h) de ilegitimidade passiva (formuladas por Valdelírio Aparecido Barbosa, Henri Jean Viana, Ézio Coelho Ribeirete e Paulo Quirino). REJEIÇÃO DE TODAS ELAS. 2. ALEGAÇÕES DE MÉRITO: PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO SEMESTRAL COM AS DESPESAS HAVIDAS COM PROPAGANDA E PUBLICIDADE DOS ATOS, PROGRAMAS, OBRAS, SERVIÇOS E CAMPANHAS DO MUNICÍPIO. ATO DE OFÍCIO DO PREFEITO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 27, CAPUT E PARÁGRAFO 2º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E, ARTIGO 74, PARÁGRAFO 2º, DA LEI ORGÂNICA DE MARINGÁ. ATO DE IMPROBIDADE CAPITULADO NO ARTIGO 11, INCISOS II E IV DA LEI Nº 8.429/92. 3. LICITAÇÕES. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO, EXECUÇÃO E PAGAMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS COM AS EMPRESAS VENCEDORAS DE DOIS CERTAMES - EMPRESAS TAO - ASSESSORIA EM COMUNICAÇÕES LTDA. (CONTRATO Nº 24/97) E QUERINO E QUERINO LTDA. (CONTRATO Nº 84/98). 3.A) ESTORNOS PARCIAIS INJUSTIFICADOS DOS VALORES EMPENHADOS PARA O PAGAMENTO DOS CONTRATOS E DESVIO DE FINALIDADE DOS CONTRATOS OBJETOS DAS LICITAÇÕES. CONTRATAÇÃO DIRETA DE OUTRAS EMPRESAS (EDITORA SETENTRIÃO LTDA. E EDITORA CENTRAL LTDA.) PARA A REALIZAÇÃO PARCIAL DOS SERVIÇOS LICITADOS, MEDIANTE REMUNERAÇÃO MENSAL. HIPÓTESE EM QUE A CONTRATAÇÃO DIRETA NÃO ERA PERMITIDA. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE QUE TAMBÉM FORAM REALIZADOS DIRETAMENTE PELA PRÓPRIA ASSESSORIA DE IMPRENSA DO MUNICÍPIO. ILEGALIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. 3. B) EMPRESA QUERINO & QUERINO LTDA. 2º ADITIVO CONTRATUAL. PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL, COM ACRÉSCIMO DO VALOR DO CONTRATO ORIGINARIAMENTE FIRMADO EM 25%. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MAIOR DURAÇÃO DO CONTRATO PERMITIRIA A OBTENÇÃO DE PREÇOS E CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS, SEGUNDO A EXIGÊNCIA DO ARTIGO 57, II, DA LEI DE LICITAÇÕES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E LEALDADE ÀS INSTITUIÇÕES. ARTIGOS 10, INCISOS II E VIII E 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. 4. PUBLICAÇÕES PUBLICITÁRIAS. EXISTÊNCIA DE INÚMERAS VEICULAÇÕES COM O NÍTIDO OBJETIVO DE PROMOVER A PESSOA DO PREFEITO. INCONSTITUCIONALIDADE. PUBLICIDADE DOS ATOS, PROGRAMAS, OBRAS, SERVIÇOS E CAMPANHAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS QUE SOMENTE PODE REFLETIR O CARÁTER EDUCATIVO, INFORMATIVO OU DE ORIENTAÇÃO SOCIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E LEALDADE ÀS INSTITUIÇÕES. ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. ATOS QUE, NO ENTANTO, NÃO TIVERAM A PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS ARNALDO ROMUALDO MARTINS (ENTÃO CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO) E ADVANIR ALVES FERREIRA (ENTÃO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ). 5. PARTICIPAÇÃO DIRETA E/OU INDIRETA DE TODOS OS RÉUS NOS ATOS DE IMPROBIDADE. APLICAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL DAS PENAS IMPOSTAS. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE SE AFERIR O MONTANTE DA CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE AOS DANOS PATRIMONIAIS AO ERÁRIO PÚBLICO, ATRAVÉS DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6. VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALORES REVERTIDOS AO “FUNDO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ”, PARA O FIM DE COMPOR O ACERVO DE BENS E VALORES QUE O INTEGRAM, COM VISTAS A ATENDER OS FINS INSTITUCIONAIS DAQUELA ENTIDADE. LEI Nº 12.241/98, ARTIGOS 2, INCISO IV E, 3, INCISO XV. PERCENTUAL DE 10% QUE SE REVELA JUSTO E ADEQUADO, CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE DA CAUSA E O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO AUTOR DA AÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.