25.5.09

Apelação cível - danos morais

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 556097-2 - 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ

APELANTE: MUNICÍPIO DE MARINGÁ

APELADA: ANGELA MARIA NICCHIO DE OLIVEIRA


RELATOR: DES. A. RENATO STRAPASSON


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUEDA DE GALHO DE ÁRVORE, EM VIA PÚBLICA, QUE ATINGIU A AUTORA, CAUSANDO-LHE FERIMENTOS - ARGUIÇÃO, PELO MUNICÍPIO RÉU, DE AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA E DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO DECORRENTE DE FORTE CHUVA) - PRODUÇÃO DE PROVA ORAL OPORTUNAMENTE REQUERIDA, PORÉM DISPENSADA PELO JUÍZO SINGULAR, QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - SENTENÇA CASSADA A FIM DE OPORTUNIZAR ÀS PARTES A INSTRUÇÃO DO PROCESSO - PROVIMENTO DO APELO.


RELATÓRIO

Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Morais” movida por ANGELA MARIA NICCHIO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ.

A autora relata, na inicial, que na data de 26/09/2004, alguns dias após o Município ter efetuado poda das arvores localizadas na rua onde reside, foi atingida na cabeça pela queda de um galho, tendo sofrido lesões na face e traumatismo craniano. Sustenta que a responsabilidade do Município é objetiva e que possui direito ao recebimento de indenização pelos danos morais experimentados.

Na contestação (fls. 30/45), o Município defende a tese de que sua responsabilidade seria subjetiva (por omissão), já que entre janeiro e setembro de 2004 nenhum serviço de poda foi realizado nas proximidades da residência da autora. Aduz que o dano decorreu da causa fotuita, inexistindo nexo causal e conduta culposa.

Manifestação da autora às fls. 50/56.

A MM. Juíza da 3ª. Vara Cível da Comarca de Maringá julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (fls. 60/72).

O MUNICÍPIO DE MARINGÁ, inconformado com a r. sentença, apelou (fls. 74/87), sustentando, em síntese:

- que é evidente o cerceamento de defesa, já que houve julgamento antecipado, sem a produção de prova oral (devidamente requerida), necessária à constatação da ocorrência de caso fortuito ou força maior;
- que equivocadamente a Juíza considerou incontroversa a alegação da autora de que, na data dos fatos, o “tempo era bom”, pois na contestação o ora apelante “suscitou sobre a hipótese de ocorrência de forte chuva (...), levando a crer que o acidente poderia ter ocorrido em razão de acontecimento imprevisível e inevitável (caso fortuito/força maior)”;
- que, se superada a preliminar, no mérito a sentença merece reforma;
- que o Município, em casos de omissão, responde subjetivamente;
- que não houve falha do Município na prestação de serviço, já que de janeiro a setembro de 2004 não houve poda de árvores na região do ocorrido;
- que não há prova de que a queda do galho tenha se dado em função do mau estado de conservação da árvore, nem de que o serviço de poda não tenha sido prestado a contento;
- que, em sendo mantida a sentença, os honorários devem ser minorados.

Vieram as contra-razões, pugnando pela manutenção do decisum (fls. 90/93).

Deu-se vista à douta Procuradoria, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 103/107).


VOTO

Com efeito, houve cerceamento de defesa.

O Município sustentou na contestação a ausência de conduta culposa e arguiu causa excludente de responsabilidade (caso fortuito decorrente de forte chuva, que teria causado a queda do galho de árvore).

Intimado para que especificasse as provas que pretendia produzir (conforme despacho de fls. 56), o ora apelante, às fls. 58, requereu o depoimento pessoal da autora e a produção de prova testemunhal, no intuito de comprovar “os fatos constantes da contestação, especialmente a tese da inexistência de conduta culposa por parte do réu ou mesmo a demonstração de caso fortuito”.

A MM. Juíza, entretanto, julgou antecipadamente a lide, entendendo que (1) a responsabilidade seria objetiva (e independeria, portanto, da existência de culpa) e (2) que não há que se falar em caso fortuito “uma vez que na contestação o requerido alega que entre os meses de janeiro a setembro/2004 (doc. de fl. 48), não efetuou o serviço de poda das árvores da região onde o fato ocorreu, o que acaba por demonstrar a omissão no serviço que deveria ter sido regularmente oferecido a população”. Considerou, também, que “no dia dos fatos o tempo era bom, conforme alegação da autora, não contestada pelo réu, logo, a queda se deu por falta de manutenção e fiscalização das árvores”.

Com a vênia devida, a boa condição climática narrada na inicial não é questão incontroversa, porquanto o Município, como dito, arguiu a ocorrência de caso fortuito (forte chuva), sendo, pois, necessária a instrução.

A freqüência, bem como a necessidade de poda, é questão eminentemente técnica, razão pela qual a ausência deste serviço entre os meses de janeiro a setembro de 2004, por si só, não pode afastar a alegação da excludente de responsabilidade, e não significa, necessariamente, que a higidez da árvore não tenha sido examinada.

Aliás, com base em quê afirma a autora, na exordial, que “naquela semana o Município de Maringá tinha realizado a poda de galhos nas árvores da rua”?!

Indispensável, pois, a instrução do feito, até porque, “tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva” (STF - RE 382.054/RJ - Rel. Min. Carlos Velloso - DJ 03.08.2004), não se podendo negar ao Município que possa, como requerido, tentar se desincumbir de comprovar a “tese da inexistência de conduta culposa”.

Ao julgar desde logo a lide o Magistrado singular incorreu em cerceio de defesa.

É o que anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil, 38ª. ed., Saraiva, pág. 254:

“O julgamento antecipado da lide deve acontecer quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova; de outro modo, caracterizado fica o cerceamento de defesa (RSTJ 54/350, maioria)”.

“...é nula a sentença se, requerida tempestivamente a produção de prova em audiência, e não sendo esta prova desnecessária, o juiz julga antecipadamente a lide (RTFR 150/177, 150/201)”.


Diante do exposto DOU PROVIMENTO ao apelo para anular a r. sentença, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem a fim de que, após a devida instrução, outra decisão seja proferida, como de direito.

ACORDAM os Srs. Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo.

Participaram do julgamento o Sr. Desembargador Silvio Vericundo F. Dias e a Juíza Convocada Josély Dittrich Ribas.
Curitiba, 05 de maio de 2009.



ANTONIO RENATO STRAPASSON
Des. Relator