Apelação cível - Ivatuba
APELAÇÃO CÍVEL N.º 505815-1, DA 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ
Apelante : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelados : JOSÉ GERÔNIMO BENATTI JUNIOR e OUTRO
Relator : Des. LEONEL CUNHA
E M E N T A
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE DO MUNICÍPIO COMO LITSICONSORTE ATIVO. NULIDADE DOS ATOS QUE SOBREVIERAM AO PEDIDO E DOS QUAIS O MUNICÍPIO DEVERIA TER SIDO INTIMADO.
a) É nula, porque “citra petita”, a sentença que deixa de apreciar o pedido do Município de Ivatuba para ingressar no pólo ativo da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, assim como são nulos os atos processuais que seguiram àquele pleito e dos quais o ente municipal deveria ter sido intimado.
b) Não se aplica, no caso, o disposto no §2º do artigo 515 do Código de Processo Civil, porque a sentença não extinguiu o processo sem julgamento do mérito e a controvérsia não se limita à questão de direito.
2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
RELATÓRIO
1) O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ajuizou “Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa”, contra VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI e JOSÉ GERÔNIMO BENATTI JUNIOR, o primeiro, Prefeito Municipal de Ivatuba e o segundo procurador jurídico do Município, a fim de que os Réus fossem condenados nas penas da Lei 8.429/92 em razão da ofensa ao princípio da moralidade pública e dos deveres de honestidade, legalidade e lealdade. Para tanto, afirma que: a) em outra Ação Civil Pública versando sobre improbidade administrativa (autos nº 833/2002), o primeiro Réu foi representado judicialmente pelo pai do segundo Réu, também advogado, e que ambos possuem escritório em que exercem a profissão, conjuntamente; b) naquela demanda, devidamente citado, o Município de Ivatuba, por meio do segundo Réu, requereu a sua extinção em relação ao ente público, deixando de exercer sua prerrogativa processual e contribuir para o deslinde da controvérsia.
2) Os Réus JOSÉ GERÔNIMO BANETTI JÚNIOR e VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI se manifestaram nas fls. 160/171 e 179/182.
3) Em despacho de f. 186, o Juízo a quo determinou a citação do Município de Ivatuba, para integrar o pólo ativo da lide.
4) Os Réus contestaram (fls. 221/225 e 226/239) e a sentença (fls. 273/279) julgou improcedente o pedido. O Juízo a quo, julgando antecipadamente a lide, entendeu que: a) o parentesco entre o segundo Réu e o procurador do primeiro, por si só, não constitui impedimento legal à atuação de ambos em um mesmo processo, em pólos opostos, tampouco foi utilizado como meio de obter quaisquer benefícios ilegítimos no âmbito da Ação Civil Pública nº 833/2002; b) o artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa prevê a citação da pessoa jurídica de direito público ou privado cujo ato seja objeto de impugnação para que, ao seu critério, abstenha-se de contestar ou integrar a lide como litisconsorte ativo; c) nos autos nº 833/2002, atuando em nome do Município de Ivatuba, o segundo Réu se manifestou, requerendo a sua exclusão do pólo passivo e, em momento adequado, que fosse citado para exercer a opção de ingressar no pólo ativo da demanda.
5) O MINISTÉRIO PÚBLICO apelou (fls. 280/295), alegando que: a) a sentença é nula porque deixou de intimar o Município de Ivatuba quanto aos atos processuais, assim como não apreciou o pedido do referido ente público de ingresso no pólo ativo da lide como litisconsorte; b) a afirmação de que o parentesco entre o segundo Réu e o procurador do primeiro não implica, por si só, em descumprimento das obrigações da profissão faz parecer que o Juízo a quo conhecia previamente as pessoas em questão, de modo que o seu convencimento não adveio dos elementos existentes nos autos; c) ao requerer, nos autos nº 833/2002, a extinção do processo em relação ao ente municipal, o segundo Réu demonstrou a ausência de interesse do Município em litigar naquela demanda. Assim, não se sustenta o argumento contido na sentença de que a exclusão da lide foi requerida para que em momento posterior fosse o ente novamente citado para, agora, integrar o pólo ativo; d) a Lei 8.429/92 não determina a dupla citação do ente público; e) naquela ocasião, o Município, por meio do segundo Réu, não requereu a inversão do pólo passivo para o ativo, mas sim a sua exclusão da lide; f) o cerne da questão está na oposição de interesses do Município de Ivatuba (lesado) e do Apelado Vanderlei de Oliveira Santini (acusado de lesá-lo), o que torna a conduta ilegal e imoral; g) o Código de ética da Ordem dos Advogados do Brasil impede que advogados integrantes da mesma sociedade profissional representem clientes com interesses opostos; h) os Réus não negaram que as petições protocolizadas nos autos nº 833/2002 pelo procurador do primeiro Réu e a do Município, por meio do segundo Réu, originaram do mesmo escritório; i) a sentença proferida nos autos nº 833/2002 reconheceu a prática de ato de improbidade pelo primeiro Réu.
6) VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI e JOSÉ GERÔNIMO BANETTI JÚNIOR contra-arrazoaram nas fls. 302/307 e 309/326, respectivamente.
7) O Ministério Público nesta instância se manifestou pelo provimento do recurso, a fim de que seja declarada nula a sentença (fls. 337/343).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
a) Da Nulidade da Sentença
O Apelante pleiteia a anulação da sentença, porque, segundo ele, o Juízo a quo sequer analisou o pedido formulado pelo Município de Ivatuba para integrar o pólo ativo da lide, assim como deixou de determinar ao cartório as devidas providências legais, tais como a intimação do ente municipal para se manifestar sobre as contestações dos Apelados.
De acordo com o Apelante, a falta de tal providência “causou prejuízo ao processo, haja vista que o ente público interessado dispunha de informações e documentos relevantes para a verificação da ocorrência real dos fatos” (fls. 285/286).
O Apelante tem razão.
Ao receber a petição inicial, o Juízo a quo determinou não só a citação dos Réus para contestar as razões do Ministério Público, como também do Município de Ivatuba “para, querendo, integrar o feito como litisconsorte em seu pólo ativo ou passivo (art. 5º, §2º da lei nº 7.347/85)” (f, 186).
Atendendo ao despacho do Juízo, o Município de Ivatuba manifestou seu interesse em participar da ação como litisconsorte ativo “colocando-se à disposição da Justiça para realização de qualquer ato ou apresentação de qualquer ato ou apresentação de qualquer documento necessário para a solução equânime da lide” (cf. fls. 190/193).
Muito embora o ente municipal tenha formulado pedido expresso para integrar a lide, como litisconsorte do Ministério Público, o Juízo a quo não se manifestou quanto ao referido pleito, de modo que os atos subseqüentes ocorreram sem a devida intimação do Município.
Tal situação se agrava pelo fato de o Juízo a quo ter julgado antecipadamente a lide sem antes oportunizar a manifestação do ente municipal, que já havia revelado o interesse em participar na demanda como parte (e não meramente como terceiro interessado).
Não é demais destacar que o artigo 49 do Código de Processo Civil determina que “Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos”.
Como cada litisconsorte é independente e tem autonomia processual, pode então, dar andamento ao processo, promovendo os atos que entender necessários, bem como ser intimado de todos os atos referente ao processo litisconsorcial.
No caso dos autos, está claro que as providências processuais atinentes ao litisconsorte ativo - Município da Ivatuba - não foram tomadas pelo Juízo a quo.
Como bem observado pelo Ministério Público nesta instância, “mais do que violar o disposto no artigo supra, a omissão afrontou os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório” (fls. 341/342).
Em caso análogo, esta Corte entendeu que: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO LITISCONSORTE ATIVO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO ACOLHIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES RECURSAIS. Houve violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois o Município de Maringá ingressou na lide como litisconsorte ativo, todavia, não foi intimado de nenhum ato processual realizado posteriormente, desrespeitando a regra do art. 49, do Código de Processo Civil.” (Apelação Cível nº 491883-8. Des. Relator LUIZ MATEUS DE LIMA. DJ 22/08/2008).
O que se evidencia, portanto, é que a sentença é citra petita, pois deixou de apreciar pedidos expressamente formulados, ou ao menos esclarecer se os pleitos a que não fez menção restaram prejudicados, o que para VICENTE GRECO FILHO “viola o princípio da indeclinabilidade da jurisdição”.(Direito Processual Brasileiro, Saraiva, v. 2º/226), devendo ser anulada a sentença.
Diferente não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Em caso de sentença citra petita, o Tribunal, de ofício, pode anulá-la, determinando que uma outra seja proferida” (REsp 233882/SC. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. DJ 08/03/2007).
Por outro lado, não se pode pretender que esta Corte supra a omissão do julgado, consoante permite o artigo 515, §2º, do Código de Processo Civil (“Nos casos de extinção do julgamento do processo sem julgamento do mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”), eis que ao Município de Ivatuba não for oportunizada a produção de eventuais provas.
Destarte, considerando que o Juízo a quo ignorou o pedido formulado pelo Município de Ivatuba, cabe a declaração de nulidade do julgado, e também dos atos que seguiram à sua manifestação e dos quais deveria ter sido intimado, retomando-se a fase de instrução, se assim o Juízo julgar necessário.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento ao Apelo, declarando-se a nulidade da respeitável decisão de primeiro grau, assim como dos demais atos que sucederam à manifestação do Município de Ivatuba e dos quais deveria ter sido intimado, devendo ser retomada a fase de instrução visando o esclarecimento da controvérsia posta nos autos.
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Apelo.
Participaram do julgamento os Desembargadores ROSENE ARÃO DE CRISTO PEREIRA, Presidente sem voto, LUIZ MATEUS DE LIMA e JOSÉ MARCOS DE MOURA.
CURITIBA, 12 de maio de 2009.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
Apelante : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelados : JOSÉ GERÔNIMO BENATTI JUNIOR e OUTRO
Relator : Des. LEONEL CUNHA
E M E N T A
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE DO MUNICÍPIO COMO LITSICONSORTE ATIVO. NULIDADE DOS ATOS QUE SOBREVIERAM AO PEDIDO E DOS QUAIS O MUNICÍPIO DEVERIA TER SIDO INTIMADO.
a) É nula, porque “citra petita”, a sentença que deixa de apreciar o pedido do Município de Ivatuba para ingressar no pólo ativo da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, assim como são nulos os atos processuais que seguiram àquele pleito e dos quais o ente municipal deveria ter sido intimado.
b) Não se aplica, no caso, o disposto no §2º do artigo 515 do Código de Processo Civil, porque a sentença não extinguiu o processo sem julgamento do mérito e a controvérsia não se limita à questão de direito.
2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
RELATÓRIO
1) O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ajuizou “Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa”, contra VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI e JOSÉ GERÔNIMO BENATTI JUNIOR, o primeiro, Prefeito Municipal de Ivatuba e o segundo procurador jurídico do Município, a fim de que os Réus fossem condenados nas penas da Lei 8.429/92 em razão da ofensa ao princípio da moralidade pública e dos deveres de honestidade, legalidade e lealdade. Para tanto, afirma que: a) em outra Ação Civil Pública versando sobre improbidade administrativa (autos nº 833/2002), o primeiro Réu foi representado judicialmente pelo pai do segundo Réu, também advogado, e que ambos possuem escritório em que exercem a profissão, conjuntamente; b) naquela demanda, devidamente citado, o Município de Ivatuba, por meio do segundo Réu, requereu a sua extinção em relação ao ente público, deixando de exercer sua prerrogativa processual e contribuir para o deslinde da controvérsia.
2) Os Réus JOSÉ GERÔNIMO BANETTI JÚNIOR e VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI se manifestaram nas fls. 160/171 e 179/182.
3) Em despacho de f. 186, o Juízo a quo determinou a citação do Município de Ivatuba, para integrar o pólo ativo da lide.
4) Os Réus contestaram (fls. 221/225 e 226/239) e a sentença (fls. 273/279) julgou improcedente o pedido. O Juízo a quo, julgando antecipadamente a lide, entendeu que: a) o parentesco entre o segundo Réu e o procurador do primeiro, por si só, não constitui impedimento legal à atuação de ambos em um mesmo processo, em pólos opostos, tampouco foi utilizado como meio de obter quaisquer benefícios ilegítimos no âmbito da Ação Civil Pública nº 833/2002; b) o artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa prevê a citação da pessoa jurídica de direito público ou privado cujo ato seja objeto de impugnação para que, ao seu critério, abstenha-se de contestar ou integrar a lide como litisconsorte ativo; c) nos autos nº 833/2002, atuando em nome do Município de Ivatuba, o segundo Réu se manifestou, requerendo a sua exclusão do pólo passivo e, em momento adequado, que fosse citado para exercer a opção de ingressar no pólo ativo da demanda.
5) O MINISTÉRIO PÚBLICO apelou (fls. 280/295), alegando que: a) a sentença é nula porque deixou de intimar o Município de Ivatuba quanto aos atos processuais, assim como não apreciou o pedido do referido ente público de ingresso no pólo ativo da lide como litisconsorte; b) a afirmação de que o parentesco entre o segundo Réu e o procurador do primeiro não implica, por si só, em descumprimento das obrigações da profissão faz parecer que o Juízo a quo conhecia previamente as pessoas em questão, de modo que o seu convencimento não adveio dos elementos existentes nos autos; c) ao requerer, nos autos nº 833/2002, a extinção do processo em relação ao ente municipal, o segundo Réu demonstrou a ausência de interesse do Município em litigar naquela demanda. Assim, não se sustenta o argumento contido na sentença de que a exclusão da lide foi requerida para que em momento posterior fosse o ente novamente citado para, agora, integrar o pólo ativo; d) a Lei 8.429/92 não determina a dupla citação do ente público; e) naquela ocasião, o Município, por meio do segundo Réu, não requereu a inversão do pólo passivo para o ativo, mas sim a sua exclusão da lide; f) o cerne da questão está na oposição de interesses do Município de Ivatuba (lesado) e do Apelado Vanderlei de Oliveira Santini (acusado de lesá-lo), o que torna a conduta ilegal e imoral; g) o Código de ética da Ordem dos Advogados do Brasil impede que advogados integrantes da mesma sociedade profissional representem clientes com interesses opostos; h) os Réus não negaram que as petições protocolizadas nos autos nº 833/2002 pelo procurador do primeiro Réu e a do Município, por meio do segundo Réu, originaram do mesmo escritório; i) a sentença proferida nos autos nº 833/2002 reconheceu a prática de ato de improbidade pelo primeiro Réu.
6) VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI e JOSÉ GERÔNIMO BANETTI JÚNIOR contra-arrazoaram nas fls. 302/307 e 309/326, respectivamente.
7) O Ministério Público nesta instância se manifestou pelo provimento do recurso, a fim de que seja declarada nula a sentença (fls. 337/343).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
a) Da Nulidade da Sentença
O Apelante pleiteia a anulação da sentença, porque, segundo ele, o Juízo a quo sequer analisou o pedido formulado pelo Município de Ivatuba para integrar o pólo ativo da lide, assim como deixou de determinar ao cartório as devidas providências legais, tais como a intimação do ente municipal para se manifestar sobre as contestações dos Apelados.
De acordo com o Apelante, a falta de tal providência “causou prejuízo ao processo, haja vista que o ente público interessado dispunha de informações e documentos relevantes para a verificação da ocorrência real dos fatos” (fls. 285/286).
O Apelante tem razão.
Ao receber a petição inicial, o Juízo a quo determinou não só a citação dos Réus para contestar as razões do Ministério Público, como também do Município de Ivatuba “para, querendo, integrar o feito como litisconsorte em seu pólo ativo ou passivo (art. 5º, §2º da lei nº 7.347/85)” (f, 186).
Atendendo ao despacho do Juízo, o Município de Ivatuba manifestou seu interesse em participar da ação como litisconsorte ativo “colocando-se à disposição da Justiça para realização de qualquer ato ou apresentação de qualquer ato ou apresentação de qualquer documento necessário para a solução equânime da lide” (cf. fls. 190/193).
Muito embora o ente municipal tenha formulado pedido expresso para integrar a lide, como litisconsorte do Ministério Público, o Juízo a quo não se manifestou quanto ao referido pleito, de modo que os atos subseqüentes ocorreram sem a devida intimação do Município.
Tal situação se agrava pelo fato de o Juízo a quo ter julgado antecipadamente a lide sem antes oportunizar a manifestação do ente municipal, que já havia revelado o interesse em participar na demanda como parte (e não meramente como terceiro interessado).
Não é demais destacar que o artigo 49 do Código de Processo Civil determina que “Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos”.
Como cada litisconsorte é independente e tem autonomia processual, pode então, dar andamento ao processo, promovendo os atos que entender necessários, bem como ser intimado de todos os atos referente ao processo litisconsorcial.
No caso dos autos, está claro que as providências processuais atinentes ao litisconsorte ativo - Município da Ivatuba - não foram tomadas pelo Juízo a quo.
Como bem observado pelo Ministério Público nesta instância, “mais do que violar o disposto no artigo supra, a omissão afrontou os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório” (fls. 341/342).
Em caso análogo, esta Corte entendeu que: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO LITISCONSORTE ATIVO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO ACOLHIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES RECURSAIS. Houve violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois o Município de Maringá ingressou na lide como litisconsorte ativo, todavia, não foi intimado de nenhum ato processual realizado posteriormente, desrespeitando a regra do art. 49, do Código de Processo Civil.” (Apelação Cível nº 491883-8. Des. Relator LUIZ MATEUS DE LIMA. DJ 22/08/2008).
O que se evidencia, portanto, é que a sentença é citra petita, pois deixou de apreciar pedidos expressamente formulados, ou ao menos esclarecer se os pleitos a que não fez menção restaram prejudicados, o que para VICENTE GRECO FILHO “viola o princípio da indeclinabilidade da jurisdição”.(Direito Processual Brasileiro, Saraiva, v. 2º/226), devendo ser anulada a sentença.
Diferente não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Em caso de sentença citra petita, o Tribunal, de ofício, pode anulá-la, determinando que uma outra seja proferida” (REsp 233882/SC. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. DJ 08/03/2007).
Por outro lado, não se pode pretender que esta Corte supra a omissão do julgado, consoante permite o artigo 515, §2º, do Código de Processo Civil (“Nos casos de extinção do julgamento do processo sem julgamento do mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”), eis que ao Município de Ivatuba não for oportunizada a produção de eventuais provas.
Destarte, considerando que o Juízo a quo ignorou o pedido formulado pelo Município de Ivatuba, cabe a declaração de nulidade do julgado, e também dos atos que seguiram à sua manifestação e dos quais deveria ter sido intimado, retomando-se a fase de instrução, se assim o Juízo julgar necessário.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento ao Apelo, declarando-se a nulidade da respeitável decisão de primeiro grau, assim como dos demais atos que sucederam à manifestação do Município de Ivatuba e dos quais deveria ter sido intimado, devendo ser retomada a fase de instrução visando o esclarecimento da controvérsia posta nos autos.
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Apelo.
Participaram do julgamento os Desembargadores ROSENE ARÃO DE CRISTO PEREIRA, Presidente sem voto, LUIZ MATEUS DE LIMA e JOSÉ MARCOS DE MOURA.
CURITIBA, 12 de maio de 2009.
Desembargador LEONEL CUNHA
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