Embargos de declaração - Ratinho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 444.324-1/01, DA 6ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ
EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO MASSA
EMBARGADO: MARIA APARECIDA BERALDO PEREIRA
RELATOR: DES. MACEDO PACHECO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. MENÇÃO EXPRESSA A ARTIGOS DE LEI. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO COM PARTICIPAÇÃO DE DOIS JUÍZES SUBSTITUTOS EM 2º GRAU. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Pretende o embargante a rediscussão de matéria devidamente enfrentada pela decisão colegiada, requerendo a manifestação expressa de dispositivos legais, admitindo haver manejado estes Embargos com a finalidade de prequestionar a matéria apontada, o que não se admite.
2. “Ainda que o acórdão não tenha feito expressa alusão ao dispositivo de lei invocado pela parte, mas desde que a questão suscitada tenha sido enfrentada pelo acórdão, não há que se falar em omissão no julgamento” (Embargos de Declaração Cível nº. 433.374-4/01, 6ª Câmara Cível do TJPR, Relator Juiz Edgard Fernando Barbosa, Julgado em 02/09/2008).
3. A decisão colegiada embargada não foi proferida por colegiado composto na sua maioria por Juízes de 1ª instância, mas sim por Juízes Substitutos em 2º grau, cujos cargos foram criados por meio de regular processo legislativo, culminando com a edição da Lei Complementar 73/94, e Leis Estaduais 13.328/01, e 14.277/03, sequer mencionadas nos embargos.
Ressalte-se que esses Juízes, além de não serem de 1º grau, não são eventualmente convocados para compor o quorum de votação de recursos, pois sua atribuição precípua é a de atuar em segundo grau de jurisdição, substituindo os desembargadores nas suas férias, licenças ou eventuais impedimentos.
Por conseguinte, inexiste qualquer violação aos princípios do duplo grau de jurisdição esculpido nos artigos 496 e 515, do Código de Processo Civil, e do juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII, e LII, da Constituição Federal), ou aos artigos 93, inc. III, 94, e 98, inc. I, também da Carta Federal, bem como do artigo 117 da Lei Orgânica da Magistratura, pela composição do colegiado em sua maioria por Juízes Substitutos em 2º grau.
4 Os Embargos devem ser rejeitados, pois inocorrente omissão ou obscuridade não se faz possível seu acolhimento tão só para o fim de prequestionamento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 444.324-1/01, da 6ª. Vara Cível da Comarca de Maringá, em que é Embargante Carlos Roberto Massa.
Versa a matéria sobre tempestivos embargos de declaração apresentados por Carlos Roberto Massa, sob a alegação de que o acórdão nº. 12605 apresenta omissão por inobservância aos artigos 186, e 927, do Código Civil, e artigo 27 da Lei de Imprensa, sob alegação de que o embargante não praticou qualquer ato ilícito, e por violação aos artigos 944, § único, 946, 953, § único, e, 884, todos do Código Civil, em virtude do valor excessivo da condenação caracterizador de enriquecimento ilícito.
Salienta, ainda, a falta de análise dos princípios do duplo grau de jurisdição consubstanciados nos artigos 496 e 515, do Código de Processo Civil, e do juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII, e LII, da Constituição Federal), além dos artigos 93, inc. III, 94, e 98, inc. I, também da Carta Federal, bem como do artigo 117 da Lei Orgânica da Magistratura, quando do julgamento da apelação por colegiado formado em sua maioria por magistrados de 1ª instância, para requerer expresso pronunciamento sobre as normas citadas para fins de prequestionamento.
É o relatório.
A pretensão do embargante não encontra base no artigo 535, e incisos, do CPC, o qual apresenta os requisitos necessários para que sejam acolhidos estes embargos.
Nas razões ofertadas, o embargante alega primeiramente que o acórdão embargado é omisso, por inobservância de vários dispositivos de lei, sob a assertiva de não ter cometido qualquer ato ilícito, bem como em virtude do excessivo valor da condenação.
Na realidade pretende o embargante a rediscussão da matéria devidamente enfrentada pela decisão colegiada, requerendo a manifestação expressa de dispositivos legais, admitindo haver manejado estes Embargos com a finalidade de prequestionar a matéria apontada, o que não se admite.
Registre-se que as matérias agora suscitadas foram devidamente analisadas pelo acórdão embargado, que, a despeito do entendimento do embargado, reconheceram a prática de ato ilícito de sua parte, fazendo menção expressa ao artigo 186, do Código Civil (fls. 453), não havendo que se falar, portanto em violação ao artigo 927, do mesmo Diploma Legal, ou ao artigo 27 da Lei de Imprensa, bem como reduziu consideravelmente o valor da indenização de R$ 302.000,00 (trezentos e dois mil) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), de forma absolutamente fundamentada, a fim de evitar enriquecimento ilícito, em consonância com os artigos 944, § único, 946, 953, § único, e, 884, todos do Código Civil.
Ademais, “ainda que o acórdão não tenha feito expressa alusão ao dispositivo de lei invocado pela parte, mas desde que a questão suscitada tenha sido enfrentada pelo acórdão, não há que se falar em omissão no julgamento” (Embargos de Declaração Cível nº. 433.374-4/01, 6ª Câmara Cível do TJPR, Relator Juiz Edgard Fernando Barbosa, Julgado em 02/09/2008).
De outro norte, também não se sustenta à alegação de ausência de manifestação sobre várias normas constitucionais, e infraconstitucionais, pela composição do colegiado em sua maioria por juízes de 1ª instância, até porque nenhuma das partes suscitou essa questão de ordem por ocasião do julgamento, embora estivessem devidamente representadas.
Primeiramente, cabe esclarecer que a decisão colegiada embargada não foi proferida por colegiado composto na sua maioria por Juízes de 1ª instância, mas sim por Juízes Substitutos em 2º grau, cujos cargos foram criados por meio de regular processo legislativo, culminando com a edição da Lei Complementar 73/94, e Leis Estaduais 13.328/01, e 14.277/03, sequer mencionadas nos embargos.
Ressalte-se que esses Juízes, além de não serem de 1º grau, não são eventualmente convocados para compor o quorum de votação de recursos, pois sua atribuição precípua é a de atuar em segundo grau de jurisdição, substituindo os desembargadores nas suas férias, licenças ou eventuais impedimentos. Logo, não atuam sob excepcional convocação para esporadicamente substituir os desembargadores. Atuam sim exercendo as funções jurisdicionais típicas dos demais magistrados do segundo grau de jurisdição, os desembargadores, o que fazem em caráter permanente, e não apenas de modo excepcional, razão pela qual, quando do julgamento, nem se cogitou de alteração da composição do quorum de votação.
Por conseguinte, inexiste qualquer violação aos princípios do duplo grau de jurisdição esculpido nos artigos 496 e 515, do Código de Processo Civil, e do juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII, e LII, da Constituição Federal), ou aos artigos 93, inc. III, 94, e 98, inc. I, também da Carta Federal, bem como do artigo 117 da Lei Orgânica da Magistratura, pela composição do colegiado em sua maioria por Juízes Substitutos em 2º grau.
Oportuno mencionar precedente do Supremo Tribunal de Justiça sobre essa específica questão:
“PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. (...) SISTEMA DE SUBSTITUIÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA ADOTADO PELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. (...)
III. - Inexistência de irregularidade na composição da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por estar integrada por dois Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau. (Constituição Estadual, art. 72; Lei Complementar nº 646, de 08.01.90, do Estado de São Paulo).
IV. - O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que o sistema de substituição em segunda instância adotado pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo não é ofensivo à Constituição (Lei Complementar Estadual nº 646/90).
V. - H.C. indeferido.” (STF, HC 81347 / SP, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Julgamento: 01/04/2003, Órgão Julgador: Segunda Turma).
Não é outro o entendimento pacificado por este Tribunal
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE JULMENTO POR CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA VEDA A ATUAÇÃO DE JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NÃO JUÍZES SUBSTITUTOS DE SEGUNDO GRAU. EMBARGOS REJEITADOS. A designação de Juízes Substitutos de Segundo Grau para atuarem no Tribunal de Justiça possui previsão legal no Regimento Interno deste Tribunal.” (ED nº. 379079-8/02, 14ª Câmara Cível do TJPR, Relator Juiz D’Artagnan Serpa Sá, Julgado em 26.03.2008).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Terceira interposição desta modalidade recursal. Alegação de nulidade do julgamento dos embargos anteriores, por suposta violação do princípio do juiz natural. Julgamento pela câmara quando composta majoritariamente de juízes convocados. Tese repelida. Nulidade afastada. Ausência de violação ao princípio do juiz natural, pois os juízes de direito substitutos de segundo grau estão vinculados ao Tribunal, não tendo mais qualquer competência para atuar em primeiro grau. Todavia, embargos intempestivos, interpostos bem além do prazo legal de cinco dias. Inaplicabilidade da carência de três dias quando o julgamento recorrido é proferido pelo Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (EDC 0377759-3/04, 4ª Câmara Cível do TJPR, Relator Juiz Conv. Rogério Ribas, Julgado em 13.05.2008).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE QUE NÃO FOI VIOLADO PELA APLICAÇÃO DO ART. 739 DO CPC EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE QUE O QUORUM DE JULGAMENTO FERIU O DISPOSTO NO ART. 5º, INC. LIII, DA CF. POR TER PARTICIPAÇÃO DE DOIS JUÍZES SUBSTITUTOS EM 2º GRAU. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 73/94 E LEIS ESTADUAIS 13.328/01 E 14.277/03 EM FACE DA CONSTITUIÇÃO. MEIO INADEQUADO PARA ALEGAÇÃO DE NULIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração Cível nº. 501267-9/02, 1ª Câmara Cível do TJPR, Relator Juiz Fernando César Zeni, Julgado em 03/03/2009).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (1) JULGAMENTO COLEGIADO COM A PARTICIPAÇÃO DE DOIS JUÍZES DE DIREITO SUBSTITUTOS EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE, NULIDADE NÃO CONFIGURADA. (2) OMISSÃO QUANTO A QUESTÕES APONTADAS NO RECURSO. INOCORRÊNCIA. (3) PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ACESSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não importa em violação ao princípio do juiz natural o julgamento, em plenário, que conte com a participação de dois Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, na medida em que tais magistrados encontram-se designados para ali exercerem as funções jurisdicionais típicas do próprio Tribunal, o que fazem em caráter permanente e não por força de convocação excepcional. 2. Ainda que o acórdão não tenha feito expressa alusão ao dispositivo de lei invocado pela parte, mas desde que a questão suscitada tenha sido enfrentada pelo acórdão, não há que se falar em omissão no julgamento. 3. Nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, admitem-se os embargos de declaração opostos com o propósito de prequestionamento, a fim de que seja observado o requisito de admissibilidade recursal aos Tribunais Superiores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Cível nº. 433.374-4/01, 6ª Câmara Cível do TJPR, Relator Juiz Edgard Fernando Barbosa, Julgado em 02/09/2008).
Deste modo, os Embargos devem ser rejeitados, pois inocorrente omissão ou obscuridade não se faz possível seu acolhimento tão só para o fim de prequestionamento.
Neste sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INOCORRENTES. CARÁTER INFRINGENTE. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
Verificando-se que as questões levantadas no recurso não objetivam esclarecer contradições, obscuridades ou omissões efetivamente ocorrentes no julgado, bem como possuindo evidente caráter infringente, visando a rediscussão da matéria, sob o argumento de prequestionamento, rejeitam-se os Embargos Declaratórios opostos.” (Emb.Decl. 203.574-1/01, Sétima Câmara Cível (extinto TAPR), Relator Juiz Abrahan Lincoln Calixto, Julgado em 19/03/2003).
Por essas razões, rejeito os Embargos Declaratórios.
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos em rejeitar os embargos.
Participaram do julgamento o Desembargador Guimarães da Costa e a Juíza Substituta em 2º Grau Denise Kruger Pereira.
Curitiba, 16 de abril de 2.009.
Macedo Pacheco
Relator
EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO MASSA
EMBARGADO: MARIA APARECIDA BERALDO PEREIRA
RELATOR: DES. MACEDO PACHECO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. MENÇÃO EXPRESSA A ARTIGOS DE LEI. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO COM PARTICIPAÇÃO DE DOIS JUÍZES SUBSTITUTOS EM 2º GRAU. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Pretende o embargante a rediscussão de matéria devidamente enfrentada pela decisão colegiada, requerendo a manifestação expressa de dispositivos legais, admitindo haver manejado estes Embargos com a finalidade de prequestionar a matéria apontada, o que não se admite.
2. “Ainda que o acórdão não tenha feito expressa alusão ao dispositivo de lei invocado pela parte, mas desde que a questão suscitada tenha sido enfrentada pelo acórdão, não há que se falar em omissão no julgamento” (Embargos de Declaração Cível nº. 433.374-4/01, 6ª Câmara Cível do TJPR, Relator Juiz Edgard Fernando Barbosa, Julgado em 02/09/2008).
3. A decisão colegiada embargada não foi proferida por colegiado composto na sua maioria por Juízes de 1ª instância, mas sim por Juízes Substitutos em 2º grau, cujos cargos foram criados por meio de regular processo legislativo, culminando com a edição da Lei Complementar 73/94, e Leis Estaduais 13.328/01, e 14.277/03, sequer mencionadas nos embargos.
Ressalte-se que esses Juízes, além de não serem de 1º grau, não são eventualmente convocados para compor o quorum de votação de recursos, pois sua atribuição precípua é a de atuar em segundo grau de jurisdição, substituindo os desembargadores nas suas férias, licenças ou eventuais impedimentos.
Por conseguinte, inexiste qualquer violação aos princípios do duplo grau de jurisdição esculpido nos artigos 496 e 515, do Código de Processo Civil, e do juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII, e LII, da Constituição Federal), ou aos artigos 93, inc. III, 94, e 98, inc. I, também da Carta Federal, bem como do artigo 117 da Lei Orgânica da Magistratura, pela composição do colegiado em sua maioria por Juízes Substitutos em 2º grau.
4 Os Embargos devem ser rejeitados, pois inocorrente omissão ou obscuridade não se faz possível seu acolhimento tão só para o fim de prequestionamento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 444.324-1/01, da 6ª. Vara Cível da Comarca de Maringá, em que é Embargante Carlos Roberto Massa.
Versa a matéria sobre tempestivos embargos de declaração apresentados por Carlos Roberto Massa, sob a alegação de que o acórdão nº. 12605 apresenta omissão por inobservância aos artigos 186, e 927, do Código Civil, e artigo 27 da Lei de Imprensa, sob alegação de que o embargante não praticou qualquer ato ilícito, e por violação aos artigos 944, § único, 946, 953, § único, e, 884, todos do Código Civil, em virtude do valor excessivo da condenação caracterizador de enriquecimento ilícito.
Salienta, ainda, a falta de análise dos princípios do duplo grau de jurisdição consubstanciados nos artigos 496 e 515, do Código de Processo Civil, e do juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII, e LII, da Constituição Federal), além dos artigos 93, inc. III, 94, e 98, inc. I, também da Carta Federal, bem como do artigo 117 da Lei Orgânica da Magistratura, quando do julgamento da apelação por colegiado formado em sua maioria por magistrados de 1ª instância, para requerer expresso pronunciamento sobre as normas citadas para fins de prequestionamento.
É o relatório.
A pretensão do embargante não encontra base no artigo 535, e incisos, do CPC, o qual apresenta os requisitos necessários para que sejam acolhidos estes embargos.
Nas razões ofertadas, o embargante alega primeiramente que o acórdão embargado é omisso, por inobservância de vários dispositivos de lei, sob a assertiva de não ter cometido qualquer ato ilícito, bem como em virtude do excessivo valor da condenação.
Na realidade pretende o embargante a rediscussão da matéria devidamente enfrentada pela decisão colegiada, requerendo a manifestação expressa de dispositivos legais, admitindo haver manejado estes Embargos com a finalidade de prequestionar a matéria apontada, o que não se admite.
Registre-se que as matérias agora suscitadas foram devidamente analisadas pelo acórdão embargado, que, a despeito do entendimento do embargado, reconheceram a prática de ato ilícito de sua parte, fazendo menção expressa ao artigo 186, do Código Civil (fls. 453), não havendo que se falar, portanto em violação ao artigo 927, do mesmo Diploma Legal, ou ao artigo 27 da Lei de Imprensa, bem como reduziu consideravelmente o valor da indenização de R$ 302.000,00 (trezentos e dois mil) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), de forma absolutamente fundamentada, a fim de evitar enriquecimento ilícito, em consonância com os artigos 944, § único, 946, 953, § único, e, 884, todos do Código Civil.
Ademais, “ainda que o acórdão não tenha feito expressa alusão ao dispositivo de lei invocado pela parte, mas desde que a questão suscitada tenha sido enfrentada pelo acórdão, não há que se falar em omissão no julgamento” (Embargos de Declaração Cível nº. 433.374-4/01, 6ª Câmara Cível do TJPR, Relator Juiz Edgard Fernando Barbosa, Julgado em 02/09/2008).
De outro norte, também não se sustenta à alegação de ausência de manifestação sobre várias normas constitucionais, e infraconstitucionais, pela composição do colegiado em sua maioria por juízes de 1ª instância, até porque nenhuma das partes suscitou essa questão de ordem por ocasião do julgamento, embora estivessem devidamente representadas.
Primeiramente, cabe esclarecer que a decisão colegiada embargada não foi proferida por colegiado composto na sua maioria por Juízes de 1ª instância, mas sim por Juízes Substitutos em 2º grau, cujos cargos foram criados por meio de regular processo legislativo, culminando com a edição da Lei Complementar 73/94, e Leis Estaduais 13.328/01, e 14.277/03, sequer mencionadas nos embargos.
Ressalte-se que esses Juízes, além de não serem de 1º grau, não são eventualmente convocados para compor o quorum de votação de recursos, pois sua atribuição precípua é a de atuar em segundo grau de jurisdição, substituindo os desembargadores nas suas férias, licenças ou eventuais impedimentos. Logo, não atuam sob excepcional convocação para esporadicamente substituir os desembargadores. Atuam sim exercendo as funções jurisdicionais típicas dos demais magistrados do segundo grau de jurisdição, os desembargadores, o que fazem em caráter permanente, e não apenas de modo excepcional, razão pela qual, quando do julgamento, nem se cogitou de alteração da composição do quorum de votação.
Por conseguinte, inexiste qualquer violação aos princípios do duplo grau de jurisdição esculpido nos artigos 496 e 515, do Código de Processo Civil, e do juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII, e LII, da Constituição Federal), ou aos artigos 93, inc. III, 94, e 98, inc. I, também da Carta Federal, bem como do artigo 117 da Lei Orgânica da Magistratura, pela composição do colegiado em sua maioria por Juízes Substitutos em 2º grau.
Oportuno mencionar precedente do Supremo Tribunal de Justiça sobre essa específica questão:
“PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. (...) SISTEMA DE SUBSTITUIÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA ADOTADO PELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. (...)
III. - Inexistência de irregularidade na composição da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por estar integrada por dois Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau. (Constituição Estadual, art. 72; Lei Complementar nº 646, de 08.01.90, do Estado de São Paulo).
IV. - O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que o sistema de substituição em segunda instância adotado pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo não é ofensivo à Constituição (Lei Complementar Estadual nº 646/90).
V. - H.C. indeferido.” (STF, HC 81347 / SP, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Julgamento: 01/04/2003, Órgão Julgador: Segunda Turma).
Não é outro o entendimento pacificado por este Tribunal
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE JULMENTO POR CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA VEDA A ATUAÇÃO DE JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NÃO JUÍZES SUBSTITUTOS DE SEGUNDO GRAU. EMBARGOS REJEITADOS. A designação de Juízes Substitutos de Segundo Grau para atuarem no Tribunal de Justiça possui previsão legal no Regimento Interno deste Tribunal.” (ED nº. 379079-8/02, 14ª Câmara Cível do TJPR, Relator Juiz D’Artagnan Serpa Sá, Julgado em 26.03.2008).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Terceira interposição desta modalidade recursal. Alegação de nulidade do julgamento dos embargos anteriores, por suposta violação do princípio do juiz natural. Julgamento pela câmara quando composta majoritariamente de juízes convocados. Tese repelida. Nulidade afastada. Ausência de violação ao princípio do juiz natural, pois os juízes de direito substitutos de segundo grau estão vinculados ao Tribunal, não tendo mais qualquer competência para atuar em primeiro grau. Todavia, embargos intempestivos, interpostos bem além do prazo legal de cinco dias. Inaplicabilidade da carência de três dias quando o julgamento recorrido é proferido pelo Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (EDC 0377759-3/04, 4ª Câmara Cível do TJPR, Relator Juiz Conv. Rogério Ribas, Julgado em 13.05.2008).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE QUE NÃO FOI VIOLADO PELA APLICAÇÃO DO ART. 739 DO CPC EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE QUE O QUORUM DE JULGAMENTO FERIU O DISPOSTO NO ART. 5º, INC. LIII, DA CF. POR TER PARTICIPAÇÃO DE DOIS JUÍZES SUBSTITUTOS EM 2º GRAU. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 73/94 E LEIS ESTADUAIS 13.328/01 E 14.277/03 EM FACE DA CONSTITUIÇÃO. MEIO INADEQUADO PARA ALEGAÇÃO DE NULIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração Cível nº. 501267-9/02, 1ª Câmara Cível do TJPR, Relator Juiz Fernando César Zeni, Julgado em 03/03/2009).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (1) JULGAMENTO COLEGIADO COM A PARTICIPAÇÃO DE DOIS JUÍZES DE DIREITO SUBSTITUTOS EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE, NULIDADE NÃO CONFIGURADA. (2) OMISSÃO QUANTO A QUESTÕES APONTADAS NO RECURSO. INOCORRÊNCIA. (3) PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ACESSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não importa em violação ao princípio do juiz natural o julgamento, em plenário, que conte com a participação de dois Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, na medida em que tais magistrados encontram-se designados para ali exercerem as funções jurisdicionais típicas do próprio Tribunal, o que fazem em caráter permanente e não por força de convocação excepcional. 2. Ainda que o acórdão não tenha feito expressa alusão ao dispositivo de lei invocado pela parte, mas desde que a questão suscitada tenha sido enfrentada pelo acórdão, não há que se falar em omissão no julgamento. 3. Nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, admitem-se os embargos de declaração opostos com o propósito de prequestionamento, a fim de que seja observado o requisito de admissibilidade recursal aos Tribunais Superiores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Cível nº. 433.374-4/01, 6ª Câmara Cível do TJPR, Relator Juiz Edgard Fernando Barbosa, Julgado em 02/09/2008).
Deste modo, os Embargos devem ser rejeitados, pois inocorrente omissão ou obscuridade não se faz possível seu acolhimento tão só para o fim de prequestionamento.
Neste sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INOCORRENTES. CARÁTER INFRINGENTE. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
Verificando-se que as questões levantadas no recurso não objetivam esclarecer contradições, obscuridades ou omissões efetivamente ocorrentes no julgado, bem como possuindo evidente caráter infringente, visando a rediscussão da matéria, sob o argumento de prequestionamento, rejeitam-se os Embargos Declaratórios opostos.” (Emb.Decl. 203.574-1/01, Sétima Câmara Cível (extinto TAPR), Relator Juiz Abrahan Lincoln Calixto, Julgado em 19/03/2003).
Por essas razões, rejeito os Embargos Declaratórios.
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos em rejeitar os embargos.
Participaram do julgamento o Desembargador Guimarães da Costa e a Juíza Substituta em 2º Grau Denise Kruger Pereira.
Curitiba, 16 de abril de 2.009.
Macedo Pacheco
Relator
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