Sentença - Improbidade em Paiçandu
Processo nº 0451/2007 (ação civil pública)
O Ministério Público do Estado do Paraná vs. João Jacy Miroto
Sentença - Comete ato de improbidade servidor público que, lotado no caixa da prefeitura, embolsa dinheiro público proveniente do pagamento de tributos.
– SEQ. – Alega a inicial, em síntese, o seguinte: a) o réu era servidor público, lotado na tesouraria do município de Paiçandu, onde era o único incumbido de receber os tributos pagos pelos contribuintes, devendo prestar contas ao fim de cada expediente; b) valendo-se da precariedade dos controles internos, o réu apropriava-se constantemente de parte dos valores recebidos dos contribuintes, e embolsava ditos valores em proveito próprio; c) comprovou-se a apropriação pelo réu, em dezenas de datas diferentes, de várias importâncias que totalizavam na data do ajuizamento R$ 20.509,95. Pediu a condenação do réu nas penas do art. 12 I da Lei de Improbidade (Lei Federal nº 8429, de 1992), mais encargos da sucumbência.Citado, o réu admitiu que se apropriou de numerários públicos, dizendo, entretanto, que o valor é inferior àquele de que fala a inicial. Postulou a improcedência do pedido inicial. A parte autora manifestou-se sobre a contestação, reiterando os argumentos da inicial. Anunciado o julgamento antecipado, não houve recurso. É o relatório.– SEQ. – O réu confessou a prática dos atos de improbidade de que fala a inicial. Negou que tenha se apropriado de todo aquele valor mencionado pelo autor, mas tampouco soube informar qual foi o valor da apropriação perpetrada. Ademais, não impugnou específica e fundamentadamente os cálculos e documentos exibidos pelo autor, nem sequer examinou detidamente a auditoria que instrui a inicial, preferindo apresentar defesa vaga e genérica. Como não é dado ao réu, no processo civil, contestar por negativa geral, e o réu, aqui, descumpriu o ônus da impugnação específica, a solução e considerar provados todos os fatos alegados pelo autor. Ademais, o réu alegou, mas não provou que fez “acordo” com o município prejudicado para restituir os valores apropriados, nem provou a tese de que já reparou o dano. A conduta do réu é indiscutivelmente típica para o art. 9 XI da Lei de Improbidade (Lei Federal nº 8429, de 1992), que dispõe: “Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei”. Logo, o réu está sujeito às penas do art. 12 I da mesma lei: “Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos, pagamento de multa civil de até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; [...]”. Mas o p.ún. do dispositivo deixa claro que as penas não são necessariamente cumulativas, cabendo dosá-las de acordo com as circunstâncias do caso:“Art. 12 p.ún.: Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”. O entendimento aqui adotado já foi reiteradamente consagrado pelo STJ .Dosando, assim, as sanções aplicáveis, constata-se que o prejuízo foi grande, assim como o enriquecimento; os antecedentes são bons; a reprovabilidade é grande, considerada a pobreza do pequeno município, e o abuso de confiança de que se valeu o réu para cometer a improbidade.
– SEQ. – Isso posto, julgo procedente o pedido inicial, e condeno o réu à sanção consistente em: a) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; b) ressarcimento integral do dano; c) perda da função pública; d) suspensão dos direitos políticos por oito anos; e) pagamento de multa civil em valor igual ao do acréscimo patrimonial. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, considerando a abreviação do trabalho pelo julgamento antecipado. Os honorários advocatícios são devidos na forma da Lei Estadual n. 12241, de 1998, e Constituição do Estado do Paraná, art. 118 II.P., r. e i.. Maringá, 15 de abril de 2009.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de Direito
O Ministério Público do Estado do Paraná vs. João Jacy Miroto
Sentença - Comete ato de improbidade servidor público que, lotado no caixa da prefeitura, embolsa dinheiro público proveniente do pagamento de tributos.
– SEQ. – Alega a inicial, em síntese, o seguinte: a) o réu era servidor público, lotado na tesouraria do município de Paiçandu, onde era o único incumbido de receber os tributos pagos pelos contribuintes, devendo prestar contas ao fim de cada expediente; b) valendo-se da precariedade dos controles internos, o réu apropriava-se constantemente de parte dos valores recebidos dos contribuintes, e embolsava ditos valores em proveito próprio; c) comprovou-se a apropriação pelo réu, em dezenas de datas diferentes, de várias importâncias que totalizavam na data do ajuizamento R$ 20.509,95. Pediu a condenação do réu nas penas do art. 12 I da Lei de Improbidade (Lei Federal nº 8429, de 1992), mais encargos da sucumbência.Citado, o réu admitiu que se apropriou de numerários públicos, dizendo, entretanto, que o valor é inferior àquele de que fala a inicial. Postulou a improcedência do pedido inicial. A parte autora manifestou-se sobre a contestação, reiterando os argumentos da inicial. Anunciado o julgamento antecipado, não houve recurso. É o relatório.– SEQ. – O réu confessou a prática dos atos de improbidade de que fala a inicial. Negou que tenha se apropriado de todo aquele valor mencionado pelo autor, mas tampouco soube informar qual foi o valor da apropriação perpetrada. Ademais, não impugnou específica e fundamentadamente os cálculos e documentos exibidos pelo autor, nem sequer examinou detidamente a auditoria que instrui a inicial, preferindo apresentar defesa vaga e genérica. Como não é dado ao réu, no processo civil, contestar por negativa geral, e o réu, aqui, descumpriu o ônus da impugnação específica, a solução e considerar provados todos os fatos alegados pelo autor. Ademais, o réu alegou, mas não provou que fez “acordo” com o município prejudicado para restituir os valores apropriados, nem provou a tese de que já reparou o dano. A conduta do réu é indiscutivelmente típica para o art. 9 XI da Lei de Improbidade (Lei Federal nº 8429, de 1992), que dispõe: “Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei”. Logo, o réu está sujeito às penas do art. 12 I da mesma lei: “Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos, pagamento de multa civil de até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; [...]”. Mas o p.ún. do dispositivo deixa claro que as penas não são necessariamente cumulativas, cabendo dosá-las de acordo com as circunstâncias do caso:“Art. 12 p.ún.: Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”. O entendimento aqui adotado já foi reiteradamente consagrado pelo STJ .Dosando, assim, as sanções aplicáveis, constata-se que o prejuízo foi grande, assim como o enriquecimento; os antecedentes são bons; a reprovabilidade é grande, considerada a pobreza do pequeno município, e o abuso de confiança de que se valeu o réu para cometer a improbidade.
– SEQ. – Isso posto, julgo procedente o pedido inicial, e condeno o réu à sanção consistente em: a) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; b) ressarcimento integral do dano; c) perda da função pública; d) suspensão dos direitos políticos por oito anos; e) pagamento de multa civil em valor igual ao do acréscimo patrimonial. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, considerando a abreviação do trabalho pelo julgamento antecipado. Os honorários advocatícios são devidos na forma da Lei Estadual n. 12241, de 1998, e Constituição do Estado do Paraná, art. 118 II.P., r. e i.. Maringá, 15 de abril de 2009.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de Direito
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