17.6.09

Ação Brunetta x Coamo

ANTONIO CARLOS BRUNETTA, brasileiro, casado, agricultor, RG. 3.717.605-2-PR., CPF. MF. 530.604.239-20; REGINA CÉLIA DE ANGELI BRUNETTA, brasileira, casada, agricultora, RG. 4.255.986-5-PR. CPF. MF. 014.365.699-86; e, ANGELO GUILHERME BRUNETTA, brasileiro, divorciado, agricultor, RG. 398.648-PR., CPF. MF. 011.793.739-87, todos residentes e domiciliados no distrito de Ivailândia, nesta comarca; por seus procuradores ao final assinados (por meio desta, respeitosamente, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente

                AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM CANCELAMENTO DE HIPOTECA; DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE IMPORTÂNCIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE; INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, E, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

                contra COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA, pessoa jurídica de direito privado regularmente inscrita no CNPJ sob nº 75.904.383/0001-21, através da unidade estabelecida na Rodovia Helmuth Sontag, s/nº, Km 01, Jardim Castelo Branco, CEP. 87.270-000, nesta cidade e comarca; pelos fundamentos de fato e de direito adiante expostos:
       
                DOS FATOS

01                Em abril de 1.993, a requerida lançou um Projeto de Suinocultura (doc. 02), cujo documento no tópico “INTRODUÇÃO” assim justificativa a iniciativa:
                “... A granja a ser instalada pela COAMO, terá a conotação de Projeto Piloto em face inicial. Terá como metas a criação de uma conscientização do produtor da região no sentido de explorar a suinocultura de forma empresarial com a utilização de tecnologia adequada, condição sine qua non para um atividade econômica. A outra finalidade e a de fornecer alternativas ao pequeno produtor como forma de diversificação da propriedade e com isto possibilitando receitas no período de entressafra agrícola. ...”
                No tópico CONCLUSÃO  assim constava:
                “... A margem líquida representa 5,58% da Receita Bruta, o que é considerado um resultado muito bom em Pecuária, levando-se consideração que a granja em questão, tem condições para produção de reprodutores e matrizes que poderiam ser fornecidos aos associados, o que traria um lucro maior uma vez que neste Projeto a receita é apenas proveniente da venda de leitões pra terminação e animais de descarte: concluímos que este Projeto é economicamente viável. ...” (sic, nossos destaque).

02                O autor Antonio Carlos, cooperado, diante da possibilidade de auferir maiores rendimentos, e considerando que a requerida daria assistência técnica e financiamento necessário para a atividade, foi o primeiro a aderir ao PROJETO SUINOCULTURA, utilizando-se dos elementos contidos no prospecto elaborado pela requerida (doc. 02) começou implantar a suinocultura em larga escala em sua propriedade rural, com o objetivo claro de, diversificando, obter receitas em períodos de entressafras.

03                Prontas as instalações necessárias, o SEGUNDO PASSO foi a aquisição de matrizes (fêmeas e machos). Todos os insumos necessários à atividade seriam (e eram) fornecidos pela requerida, a qual, também designou o médico veterinário ROGÉRIO PAULO TOVO (CRMV-PR 2.318) para dar a assistência técnica necessária.

04                Por determinação do Ministério da Agricultura, em se tratando de suinocultura de corte, como é o caso, as matrizes só podem ser fornecidas por criadores certificados (periodicamente submetidos a inspeções, com o objetivo de evitar doenças e garantir a qualidade genética dos animais). A requerida tinha granja certificada, e, além dela também as empresas BIRIBAS e EMBOQUE.

05                A requerida, também, implantou o seguinte sistema de pagamento e comercialização:

                a)- A requerida fornecia matrizes e reprodutores, cujo preço correspondia a 03 vezes o preço do quilo do suíno terminado. ASSIM, se adquiridos 100 quilos de matrizes, o pagamento corresponderia a 300 quilos de suíno terminado. COMO O 1o. AUTOR PRODUZIA LEITÕES, se adquirisse 100 quilos de matrizes, o pagamento corresponderia a 181 quilos de leitões. O PREÇO DO SUÍNO TERMINADO SERIA DE, v.g., R$ 2,00, e, O QUILO DO LEITÃO SERIA R$ 3,30; (MODALIDADE DE PAGAMENTO PREDOMINANTE NA ÁREA DA SUINOCULTURA). e;
                b)- A comercialização dos animais, então, eram feita pela requerida que, do valor recebido deduzia importância equivalente ao que chamava “custo COAMO”, a, mais ou menos, 30% do valor da venda, a título de compensação pelo frete, comercialização propriamente dita, assistência técnica, etc.
06                Antes de nos aprofundarmos na questão, mister se faz um breve explicativo quanto a função social das cooperativas (como a requerida) e a forma diferenciada como se aplicam as disposições tributárias. Assim, SANDRA BARBON LEWIS (Doutora e mestre em Direito do Estado pela PUC/SP. Coordenadora do Programa de Mestrado em Direito da Unisul. Docente convidada do Programa do Mestrado em Organizações e Desenvolvimento da FAE. Docente convidada do Programa de Mestrado da UEL. Conselheira da 4.ª Câmara do 2.º Conselho Nacional de Contribuintes. Advogada e Consultora Jurídica.), no artigo denominado A TRIBUTAÇÃO NO SISTEMA COOPERATIVISTA (SET/2005 revista FAE BUSINESS n.12) DIMENSÃO SOCIAL E IMPORTÂNCIA ECONÔMICA DAS COOPERATIVAS JUSTIFICAM TRATAMENTO FISCAL DIFERENCIADO, anota (em anexo doc. 03, matéria integral):
a. LEGISLAÇÃO DAS COOPERATIVAS
A legislação das cooperativas é a Lei nº 5764/1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo, instituiu seu regime jurídico, e foi reforçada pela nova legislação civil.
(...) (...)
Corroborando a importância das cooperativas no desenvolvimento do país, o parágrafo 2.º do artigo 174 da Constituição diz que a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. Em coerência a esse princípio, o governo federal tem incentivado a criação de cooperativas, já que se constituem em meio eficaz de distribuição de renda, por ser o sócio ao mesmo tempo proprietário e consumidor.

“... b TRIBUTAÇÃO E O ATO COOPERATIVO
O artigo 146 da Constituição de 1988 estabelece que a lei complementar firmará o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo. Tal disposição justifica-se, uma vez que o ato cooperativo tem natureza jurídica peculiar, diferenciando-se de forma acentuada dos atos de comércio do Direito Empresarial. O ato cooperativo a que se refere a Carta Constitucional classifica-se como ato jurídico, reconhecido pelo Direito, realizado pelo cooperado – indivíduo que está integrado nos quadros de uma sociedade cooperativa como sócio. Constitui-se em negócio jurídico complexo, por requerer diversos atos, tendo como objetivo cumprir o objeto social, e como pressuposto a existência da sociedade cooperativa em proveito comum, não havendo ânimo de lucro, e nem bilateralidade, conforme dispõe o artigo 79 da Lei 5764/71. ...”

07                O autor Antonio Carlos, cooperado e com certa compreensão quanto a finalidade social das cooperativas, e que a mesma deveria, dentro desta lógica, praticar juros em patamares inferiores ao de mercado, aderiu ao projeto, e, até “bancou  garoto propaganda” do PROJETO SUINOCULTURA (além de até hoje figurar no “site” da requerida – encarte anexo, doc. 04, foi matéria de I – Jornal COAMO de outubro de 1.995 (doc. 05); II – Jornal COAMO, janeiro e fevereiro de 1.996 (doc. 06); III – Jornal COAMO de abril de 1.996 (doc. 07; IV – Jornal TRIBUNA RURAL de abril de 1.999 (doc. 08); V – Revista GLOBO RURAL, abril de 1.999 (doc. 09).       

08                No entanto, como agora teve ciência o autor Antonio Carlos, a requerida, desvirtuando suas finalidades, visava única e exclusivamente auferir lucros da atividade de suinocultura, delegando todos os riscos aos que aderissem ao projeto. COM EFEITO, o sistema de venda de matrizes, 1 por 3, pode assim ser resumido: o 1 representava o valor real do quilo de matriz, o 2 a manutenção do empreendimento (instalações, ração, medicamentos, mão de obra, etc.), e, o 3 o lucro resultante da atividade, este último (lucro) se normal às empresas que atuam no ramo, como já consignado anteriormente, não faz parte das finalidades de uma cooperativa.
09                Ainda em caráter preâmbular, NECESSÁRIO É DISCORRERMOS SOBRE A FORMA COMO SE DESENVOLVIA A ATIVIDADE. A ração fornecida pela requerida era feita com a sobra de milho (na verdade a quirera que se quebra naturalmente até a entrega do produto na cooperativa). Esse sub-produto (quirera, ou milho 4,5, cujo valor era descontado dos cooperados) constituía-se em verdadeiro estorvo para a requerida que era obrigada a estocá-lo e/ou lhe dar destinação de rejeição, ASSIM, o estorvo passou a ser matéria-prima de ração para suíno, não se lhe podendo atribuir boa qualidade, e, descontava o valor do produtor e cobrava o mesmo valor de quem comprova a ração.

10                O problema é que a ração produzida pela requerida apresentava altos índices de micotoxinas, especialmente a aflatoxina, e tecnicamente assim se as define (palavras do médico-veterinário Emillio Moacyr Zanetti Júnior, do Departamento Técnico da requerida de TOLEDO, vide artigo na íntegra em anexo, doc. 10):
                “...
         Micotoxinas são compostos altamente tóxicos que podem causar doenças ou até a morte quando ingeridas pelo homem ou animais domésticos. Os grandes problemas das micotoxinas são as aflotoxinas. Dentre as micotoxinas mais importantes na produção de suínos no Brasil estão as aflotoxinas, zearalenona e fumonisinas.
Sinais e sintomas por intoxicação das aflotoxinas: casos agudos os animais ficam deprimidos com falta de coordenação motora, febre e podem apresentar sangue nas fezes. Nas intoxicações mais brandas, o animal arrepia o pêlo, fica deprimido e perde peso; as fezes se tornam escuras e semiliquidas. Nas intoxicações crônicas o animal apresenta diminuição no ganho de peso e má aparência geral. ...”

11                Essa assertiva do médico veterinário Emillio Moacyr Zanetti Júnioor (do DETC/TOLEDO da requerida), é corroborada por Giovana de Paula, Uniquímica/Orbe Brasilis, Departamento de Comunicação, em artigo (anexo, doc. 11) que anota:
                “...
    As micotoxinas influenciam no processo reprodutivo na suinocultura. Segundo a Médica Veterinária da Uniquímica, Anamaria Vargas, as micotoxinas são metabólitos secundários produzidos por fungos toxigênicos. “Esses fungos podem contaminar os grãos nas lavouras, na colheita ou durante armazenamento dos grãos”, explicou.
De acordo com Anamaria Vargas, os principais fatores associados ao desenvolvimento dos fungos são a temperatura ambiente e a taxa de oxigenação. “Outros fatores como infestação de insetos, condições físicas dos grãos, bem como condições e período de armazenamento dos grãos também interferem na multiplicação dos fungos”, explica.
    Segundo ela, as principais micotoxinas que causam impacto sobre a produtividade dos suínos são aflatoxinas, tricotecenos (desoxinivalenol, T2), ergotamina, ochratoxina e zearalenona. “Dessas micotoxinas, a zearalenona (ZEA) é a que mais afeta a reprodução por possuir atividade estrogênica”, diz. As demais micotoxinas afetam de forma indireta a reprodução através da redução da ingestão de alimentos, atraso no crescimento ou por causar injúrias em órgãos vitais do animal. ...”
12                O nível de aflotoxina encontrado em amostra de milho adquirido da requerida, pela Suinocultura Quinta do Sol, de propriedade de Iraci Aldevino da Silva, realizado pelo Departamento de Medicina Veterinária Preventiva, Laboratório de Toxicologia da Universidade Estadual de Londrina através da Profª Dausy Pontes Netto, Responsável pelo Lab. Toxicologia, CRMV/PR-1079, deu embasamento a parecer técnico do médico veterinário Dr. Antonio Maria Claret Ferrari, CRMV-3-1794, com o seguinte teor (sic, tomado como prova emprestada dos autos n. 265/2006 de Ação de Indenização promovida IRACI ALDEVINO DA SILVA, contra COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA, nessa comarca, doc. 12, 12-A, 12-B e 12-C):
                “...
                ANALIZANDO RESULTADOS OBTIDOS EM ANÁLISE DE AMOSTRA DE MILHO, COM EXAMES FEITOS EM LEABORATÓRIO OFICIAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA, SOB A RESPONSABILIDADE TÉCNICA DA Dra DAISY PONTES NETO, CONCLUI QUE: O NÍVEL DE AFLOTOXINA B1 ( 24,48 MICROGRAMAS POR Kg  É ALTAMENTE TÓXICA PARA QUALQUER ESPÉCIE DE MAMÍFERO QUE CONSUMÍ-LA. DIGO AINDA QUE, SE CONSUMIDO, A QUANTIA DE UM KILOGRAMA DE DO MILHO COM ESTA DOSAGEM DE AFLOTOXINA B1 , A DOSE SERÁ LETAL.
                ...” (sic, 12-C)

13                A questão referente à qualidade da ração tinha influência direta na produtividade (como anotado pelo médico veterinário da requerida), HAJA VISTA QUE O PERCENTUAL IDEAL, e mínimo para proporcionar rentabilidade, PARA AS MATRIZES EMPRENHAREM É DE 80%, e, o autor Antonio Carlos atua no segmento de venda de leitões, onde a taxa de emprenhamento se constitui em fator de primeira importância. Os demonstrativos de evolução da taxa de fecundidade, mostram que esse percentual em determinadas oportunidades chegou a ficar abaixo de 50%, E AINDA, um outro fator veio a ser sentido, qual seja, a morte de matrizes.

14                A prova da diminuição da produtividade pode ser observada em 02 (dois) Demonstrativos de Acompanhamento de Matrizes Cobertas por Semana, um do 06/01/2006 a 04/01/2007, e, outro de 05/01/2007 a 02/11/2007, onde se destacam causa da baixa produtividade a repetição do cio (morte embrionária). No primeiro demonstrativo (doc. 13), os animais eram tratados com a ração fornecida pela requerida e com assistência técnica que também ela fornecida. No segundo demonstrativo (doc. 14) as coisas permaneceram inalteradas até maio de 2.007, QUANDO ENTÃO, a requerida abandonou de vez o projeto. A partir daí (junho/2007) o médico veterinário RUDMIR CARLOS DALLA CORT, passou a prestar assistência técnica e, uma das primeiras providências dele foi determinar a troca da ração.

15                Os resultados, evidentemente, só começaram a aparecer a partir de julho de 2.007 e desde então o número de ocorrências de repetição de cio (morte embrionária), veio caindo até estar reduzido a quase zero.
16                Mister se faz procurarmos socorro técnico com a matéria (repetição de cio) e o fazemos em página da empresa SEMEIA – genética, em artigo assinado por João Martin Boldan do grupo de Suporte Técnico (com nossos destaques, artigo na íntegra em anexo, doc. 15):

            “...
            A morte embrionária precoce pode representar 75% das causas de falha reprodutiva.No entanto, torna-se difícil fazer diagnóstico para diferenciar se houve morte embrionária ou falha na concepção. E estas fêmeas invariavelmente necessitam de mais de três serviços para se tornarem prenhes.
            A morte embrionária é influenciada por diversos fatores, que são:
a)fatores genéticos (consangüinidade e aberrações cromossômicas);
b)fatores imunológicos (incompatibilidades imunológicas);
c)disfunção das trompas (lesões na mucosa tubárica);
d)insuficiente involução uterina (puerpério pós parto);
e)endometrites (processos inflamatórios, traumáticos ou infecciosos);
f)estresse térmico (o embrião é mais susceptível ao calor do 1º ao 16º dia pós inseminação)
g)causas nutricionais (deficiências nutricionais e presença de micotoxinas na dieta);
h)níveis hormonais (deficiente produção de progesterona).
            ...”

17                Ainda, no decorrer dos acontecimentos, a requerida foi mudando as regras do jogo, sempre a seu favor e em detrimento dos produtores como o autor, e são exemplos disto:

                a)- Inicialmente o financiamento para quem quisesse aderir ao PROJETO SUINOCULTURA, a requerida fazia empréstimos com juros de 3,5% ao ano, NO FINAL ESTES REPRESENTAVAM 1% AO MÊS, CAPITALIZADOS. Evidente que, num país de inflação baixa, juros neste patamar constituem-se em uma das melhores aplicações financeiras, AO PASSO QUE, por outro lado, ONERA SOBREMANEIRA QUEM DELES NECESSITA;

                b)- Em decorrência do natural endividamento dos criadores, como o 1o. autor, para com a requerida, ESTA PASSOU A DIMINUIR OS PRAZOS PARA PAGAMENTO DE INSUMOS, RAÇÕES E DESPESAS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, DELA ADQUIRIDOS. Normalmente os insumos e ração tinham prazo de 04 (quatro) meses para quitação (dita condição 68). A prática passou a ser, só a vista e/ou com prazo máximo de 30 (trinta) dias.

18                Prova de rolagem de dívida (por ato da requerida, SEJA pelo fornecimento de rações e insumos de qualidade duvidosa;; SEJA pela cobrança de juros em desacordo com a realidade do país e do contexto agropecuário; SEJA diminuição de prazo para pagamento de insumos, rações ), é o documento nº 16, ONDE O MÉDICO VETERINÁRIO ROGÉRIO PAULO TOVO, Diretor do Projeto, OPINOU PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO PELO 1o AUTOR.

19                A baixa produtividade, aliada ao endividamento decorrente das práticas financeiras praticadas pela requerida, fizeram com que o 1o. autor quase desistisse do negócio, só não o fazendo em face do enorme prejuízo que teria que arcar, além da dívida contraída com a requerida.

20                Foi assim que, por imposição da requerida, em 06 de novembro de 2.006, firmou com a mesma uma Escritura Pública de Abertura de Crédito Destinado à Aquisição de Insumos Agrícolas, com Constituição de Hipoteca e Penhor Rural (doc. 17), em cujo ato compareceram como INTERVENIENTES FIADORES: os demais autores ANGELO GUILHERME BRUNETTA , divorciado, e, REGINA CÉLIA DE ANGELI BRUNETTA, esposa do 1o. autor.

21                Por força deste instrumento, a requerida “abriu” um crédito da ordem de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais) para a aquisição de insumos junto à mesma (bem como dar por quitado débitos pré-existentes). Pactuou-se um prazo de 10 (dez) anos para utilização do crédito, sendo que as compras seriam representadas por notas, títulos e/ou documento similar que se constituíssem em penhor rural, com vencimento em conformidade com a política de preços e prazos praticados pela requerida.

22                Restou hipotecado o lote de terras sob n. 3-REMANESCENTE(B) 2, SUBDIVISÃO DO LOTE N. 3-REMANESCENTE(B), SECÇÃO SALTO DAS BANANEIRAS, GLEBA RIO MOURÃO, MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO BELTRÃO.

23                Afirma o 1o autor que a requerida impôs a assinatura da Escritura Pública de Abertura de Crédito com Garantia Hipotecário, INDUZINDO-O, novamente, EM ERRO, pois: A ABERTURA DE CRÉDITO SE DEU NO DIA 06/11/2006. E, NO DIA 11/11/2006 O AUTOR ANTONIO CARLOS FOI ADQUIRIR PRODUTOS, QUE SÓ LHE FORAM VENDIDOS COM PAGAMENTO A VISTA, conforme docs.18 a 21, anexos.

24                Após algumas aquisições o autor Antonio Carlos, descapitalizado, viu-se obrigado a adquirir produtos com outros fornecedores (, docs. 22 a 26) QUE LHE CONCEDIAM PRAZO P/PGTº), mas pelas dificuldades financeira que passava chegou a ter um seu cheque devolvido por falta de fundos, o que lhe causou sérios constrangimentos e aborrecimentos. Também em maio de 2.007, a requerida retirou-se do PROJETO SUINOCULTURA, deixando os produtores, como o 1o. autor, completamente desamparados e endividados.
25                Prova do endividamento do autor Antonio Carlos para com a requerida, é o demonstrativo financeiro elaborado em 20/11/2007 pela requerida (doc. 27), no qual se vê que:
        a)- Os débitos vencidos representam a importância de R$ 92.575,27, e;
        b)- Os débitos vincendos representam a importância de R$ 214.183,93.

26                Assim, o autor Antonio Carlos, que foi o primeiro em aderir ao PROJETO SUINOCULTURA elaborado pela requerida (de quem é cooperado), QUANDO DO AFASTAMENTO DA REQUERIDA DO PROJETO, além de ter ficado desamparado, TEM UM DÉBITO DA ORDEM DE R$ 306.759,10, sem ter previsão de como irá resgata-lo.

27                HOJE, analisando a situação, fácil é concluir que a requerida, EM VERDADE, com a criação e implantação do PROJETO SUINOCULTURA, SÓ VISAVA AUFERIR MAIORES RENDIMENTOS PARA SÍ (ela requerida), não passando de ser os produtores que ao projeto aderissem, meros marionetes.

                DOS FATOS – 2a. PARTE - PRETENSÃO

28                Se houve alguma intenção da requerida em proporcionar algum benefício a quem aderisse ao PROJETO SUINOCULTURA, esta foi abandonada logo do início do mesmo. Depreende-se do que até aqui agora foi exposto, que o objetivo maior da requerida era a obtenção de lucro com o risco sendo assumido por terceiros (os que aderissem ao projeto).

29                MAIS AINDA, o projeto serviu (e bem) aos propósitos da requerida em desvencilhar-se de sub-produto que não aproveitava para nada, a quirera, utilizada para fazer ração, de baixa qualidade, ALÉM DE CONTER MICOTOXINAS EM NÍVEIS QUE INFLUENCIARAM DIRETAMENTE NA PRODUTIVIDADE, e, ainda, causando óbitos.

30                O autor Antonio Carlos descobriu, agora, que a requerida adquiria matrizes por determinado preço e os repassava com preço maior aos produtores, como se depreende das declarações firmada pelo Sr. Luiz Alfredo Cioffi (docs. 28 e 29), representante da empresa NEY MARQUES MOREIRA (CABANHA EMBOQUE) que eram quem vendia os animais à requerida, para serem repassados aos criadores que participavam do PROJETO SUINOCULTURA.

31                A requerida auferiu rendimentos 02 vezes sobre o mesmo produto, eis que: a)- adquiria por x, repassava aos criadores por x+y, e; b)- a venda feita aos criadores era na base de 1 por 3, ou seja, vendida 100 quilos de matrizes e recebia 300.
32                Evidente que esta atitude não traduz o fim social que rege as sociedades cooperativas e, a respeito já se assentou que:
Na cooperativa, os benefícios da atividade econômica devem ser descentralizados em favor dos associados. Por serem eles os próprios financiadores, administradores e controladores do empreendimento cooperativo, abre-se a possibilidade de combinar o desenvolvimento coletivo e individual, algo dissociado no caso das relações entre empregador e empregado (João Roberto Lopes, Coordenador do Ibase)

33                De má fé e dolosamente, como já afirmado, a requerida perseguia seu único objetivo que era o de auferir lucros cada vez maiores, em detrimento dos criadores.

34                Os prejuízos sofridos pelo autor Antonio Carlos podem ser aferidos pelas 04 (quatro) últimas declarações de Imposto de Renda do 1o. autor, pelas quais se vê que em duas delas os rendimentos tributáveis ficaram abaixo da faixa tributada, e, em outras duas sequer rendimento tributável se pode apurar  (docs. 31 a 34). Os demais documentos encartados à presente demonstram a relação negocial existente entre as partes.

35                A requerida, ainda, no afã de manter seus rendimentos, vendeu ao autor Antonio Carlos, matrizes de uma granja que estava sendo desativada, ou seja, DEIXOU DE FORNECER MATRIZES CERTIFICADAS. Resolveu, assim, dois problemas, o do produtor que estava desativando a granja, e, recebeu o que lhe era devido. TODAVIA, criou problema para o autor Antonio Carlos, eis que as matrizes que adquiriu, sem certificação, só representaram mais baixa na produtividade.

36                Os documentos 35 e 36, demonstram que a venda de matrizes deveria se fazer acompanhado do Certificado de Controle de Genealogia (como o faziam outras que atuam no ramo, doc. 37), vide também doc. 38 – Guia de Trânsito Animal, da Granja da requerida para a Granja do autor Antonio Carlos.

37                O repasse para o autor Antonio Carlos de animais sem Certificado de Controle de Genealogia (de granja que estava sendo desativada) se comprova pelos documentos ns. 39, 40 e 41, inclusos, e, mais uma vez demonstram que a requerida só defendia o seu lado, o lucro.

38                Não se pode olvidar que no final de 2.005, houve a incidência de febre aftosa no Paraná, o que veio a prejudicar sobremaneira a comercialização animal, FATO QUE ALIADO A BAIXA PRODUTIVIDADE E ALTOS JUROS COBRADOS PELA REQUERIDA, deixou os suinocultores quase que a beira da falência. Tal fato continuou até o final de 2.006

39                Nesse momento, quando mais importava o apoio da requerida, ESTA APENAS PREOCUPOU-SE EM GARANTIR O RECEBIMENTO DOS DÉBITOS DOS SUINOCULTORES (simulando a abertura de crédito com garantia hipotecária), e, NA SEQÜÊNCIA AFASTOU-SE DO PROGRAMA.
40                Extraí-se, ainda, da conduta da requerida que a mesma agiu com dolo, dissimulando, tanto a verdade como seus verdadeiros objetivos, NA MEDIDA em que induzia cooperados (ou não) a aderirem ao PROJETO SUINOCULTURA, como se o mesmo fosse uma atividade propícia para auferirem rendimentos em períodos de entressafras, e/ou, até mesmo como atividade principal.

41                A requerida, dolosamente, dissimulou (ocultando a verdade) o PROJETO SUINOCULTURA como uma dádiva aos criadores que a ele aderissem (quando, na verdade, o objetivo dela era só o de aumentar seus lucros), induzindo os criadores em erro e, ao invés de virem colher bom resultados e equilibrar as contas da atividade agropecuária, SÓ SOFRERAM PREJUÍZOS, como se vê no doc. n. 27.

42                A relação negocial entre as partes se constitui num verdadeiro contrato bilateral, verbal e de adesão, cujas condições foram idealizadas pela requerida e ao qual aderiu o 1o autor. A adesão só se concretizou por ter o autor Antonio Carlos sido induzido em erro, por dolo da requerida que dissimulou (ocultando deliberadamente a verdade) quando afirmava que a atividade traria resultados benéficos para os criadores, representado o benefício por auferir rendimentos em época de entressafra, podendo até se constituir em atividade principal.

43                Nem se argumente, também, que a atividade a ser exercitada se constituiria em atividade de risco. NA VERDADE, sendo um contrato bilateral, os direitos e deveres das partes, lucros e prejuízos, deveriam ser divididos de forma eqüitativa.

44                Da forma como a requerida agiu, IDEALIZANDO, DITANDO TODAS AS REGRAS PARA IMPLANTAÇÃO, FORNECENDO MATRIZES E REPRODUTORES, TODOS INSUMOS, COMERCIALIZANDO O PRODUTO, e, ainda, FINANCIANDO TUDO O QUE NECESSÁRIO, quem aderisse ao projeto é que correria todos os riscos. Só que, a final, restaram abandonados.

45                Não se olvide, a credibilidade que gozava (e goza) a requerida em termos mundiais (maior Cooperativa da América Latina), em quem o 1o autor (e outros criadores e cooperados) de boa fé acreditaram e, se ela prometia todo o apoio (financiamento, assistência técnica, fornecimento de matrizes e reprodutores, fornecimento de insumos e comercialização do produto final), dúvidas não há de que foram todos induzidos em erro.

46                Agora, quando a requerida retirou-se do projeto (considerado o dolo com que a mesma agiu), o resultado não poderia ser outro: A REQUERIDA SÓ TEVE LUCROS (comissão na venda do produto final, venda de matrizes e reprodutores, venda de insumos, JUROS REMUNERATÓRIOS PELOS FINANCIAMENTOS QUE CONCEDIA), ao passo QUE OS CRIADORES (como o 1o. autor), FICARAM NO PREJUÍZO (vide hipoteca que foram obrigados a assinar).
       
47                E, pelos prejuízos causados aos criadores, por ato ilícito praticado com dolo por dissimulação e erro, deve a requerida ser responsabilizada. E, por força da verdadeira rescisão do contrato verbal levada a efeito pela requerida, e, se afigura-se impossível o retorno do 1o autor ao “stato quo ante”, os dano a reparar devem compreender:
                a)- Ser declarada a inexigibilidade da dívida descrita no 27, tanto a vencida, como a vincenda;
                b)- Via de conseqüência, ser declarada a ineficácia da hipoteca dada em garantia desta dívida, devendo, por isto, ser desconstituída e cancelada;
                c)- Ser a requerida condenada a devolver, em dobro, aquilo que cobrou a maior dos criadores, em face da venda de matrizes na base de 1 por 3, com o intuito de auferir lucro, que lhe é vedado por lei, bem como pelos juros cobrados da mesma forma (até pela CREDICOAMO, um seu braço financeiro);
                d)- Lucros cessantes, consistentes estes naquilo que o 1o autor poderia ter auferido na atividade, se a requerida tivesse fornecido insumos de 1a. qualidade (e sem problemas de micotoxinas), e prestado assistência técnica de forma adequada, devendo corresponder ao resultado dos exercícios de 2006, 2005, 2004, 2003 e 2002, valor a ser apurado em liquidação de sentença, e;
                e)- Danos morais, estes decorrentes do abandono do projeto sem prever nenhuma forma de amparo aos criadores, como o 1o. autor que, assim, ALÉM DA DOR ÍNTIMA, sente-se ridicularizado perante seus pares, aqueles que tiveram a sorte de não aderir ao projeto.
                e.1)- Some-se a isso o impacto causado pelo conhecimento, agora, da forma ilícita como a requerida recebia pelas matrizes que vendia, tratando os criadores (como o autor Antonio Carlos) como verdadeiros idiotas;
                e.2)- A imagem do 1o. autor, ademais, foi usada (nos jornais) e continua em evidência no “site” da requerida, conforme encarte à presente.
                e.3)- O “quantum” fica ao livre arbítrio desse Juízo.
               
                DO DIREITO

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre, e, DJI.
Simulação é um dos defeitos dos negócios jurídicos. Consiste numa declaração de vontade distinta da vontade real, com a concordância de ambas as partes e visando, geralmente, fugir de obrigações / imperativos legais e prejudicar terceiros, por isso é considerada um vício social. Os negócios jurídicos simulados no Direito brasileiro são nulos(ex tunc).
Tanto quanto o dolo, existe má-fé na simulação. A diferença fundamental é que no dolo a má-fé é contra um dos envolvidos, já na simulação, a má-fé é contra uma terceira parte. Diferencia-se da dissimulação no sentido em que na simulação, há o uso de mentira (inverdades) para influenciar o comportamento ou atitude de outros. Na dissimulação, a influência sobre a atitude de outros ocorre pela ocultação deliberada de verdade que seria essencial para a formação dessas atitudes.
O dolo é todo artifício, engodo, esperteza, destinado a induzir alguém em erro para, com isso, tirar proveito.
Erro é um dos vícios do consentimento dos negócios jurídicos. A manifestação de vontade é defeituosa devido à uma má interpretação dos fatos.
Subdivide-se em erro substancial ou essencial e erro acidental. O erro substancial invalida o ato jurídico. O erro acidental é aquele que pode ser resolvido facilmente, não invalidando o ato jurídico.

Processo
AgRg no REsp 748531/PR - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2005/0074901-0
Relator(a)
Ministro LUIZ FUX (1122)
Órgão Julgador
T1 – PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
11/10/2005
Data da Publicação/Fonte
DJ 24.10.2005 p. 212
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. COOPERATIVAS. ISENÇÃO. ART. 6º, I, DA LEI COMPLEMENTAR 70/91. LEGISLAÇÃO ALTERADA PELA MP N. 1.858-6/99 (ATUAL MP 2.158-35/2001) E LEI N. 9.718/98. REVOGAÇÃO.
1. Mandado de Segurança impetrado por sociedade cooperativa agropecuária contra ato de Delegado da Receita Federal em Londrina - PR, com o escopo de que a autoridade impetrada abstivesse-se de exigir-lhe o recolhimento do PIS e da COFINS, nos moldes previstos pela Medida Provisória 1.858/99 e reedições posteriores, observando-se, em relação à COFINS, a isenção conferida pelo art. 6º, I, da Lei Complementar 70/91, e, no que pertine ao PIS, o disposto no inciso II, do art. 2º, da Lei 9.715/98.
2. Cooperativa cujo objetivo social abrange o estímulo, o desenvolvimento progressivo e a defesa das atividades econômicas de seus associados, bem como a venda, em comum, da sua produção agropecuária nos mercados locais, nacionais ou internacionais.
3. No campo da exação tributária com relação às cooperativas a aferição da incidência do tributo impõe distinguir os atos cooperativos através dos quais a entidade atinge os seus fins e os atos não cooperativos; estes extrapolantes das finalidades institucionais e geradores de tributação; diferentemente do que ocorre com os primeiros. Precedentes jurisprudenciais.
4. A cooperativa prestando serviços a seus associados, sem interesse negocial, ou fim lucrativo, goza de completa isenção, porquanto o fim da mesma não é obter lucro, mas, sim, servir aos associados.
5. Os atos cooperativos não estão sujeitos à incidência do PIS e da COFINS porquanto o art. 79, da Lei 5.764/71 (Lei das Sociedades Cooperativas) dispõe que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
6. Não implicando o ato cooperativo em operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, a revogação do inciso I, do art. 6°, da LC 70/91, em nada altera a não incidência da COFINS sobre os atos cooperativos. O parágrafo único, do art. 79, da Lei 5.764/71, não está revogado por ausência de qualquer antinomia legal.
6. A Lei 5.764/71, ao regular a Política Nacional do Cooperativismo e instituir o regime jurídico das sociedades cooperativas, prescreve, em seu art. 79, que constituem “atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais”, ressalvando, todavia, em seu art. 111, as operações descritas nos arts. 85, 86 e 88, do mesmo diploma, como aquelas atividades denominadas ‘não cooperativas’ que visam ao lucro. Dispõe a lei das cooperativas, ainda, que os resultados dessas operações com terceiros “serão contabilizados em separado, de molde a permitir o cálculo para incidência de tributos” (art. 87).
7. É princípio assente na jurisprudência que: “Cuidando-se de discussão acerca dos atos cooperados, firmou-se orientação no sentido de que são isentos do pagamento de tributos, inclusive da Contribuição Social sobre o Lucro”. (Min. Milton Luiz Pereira, REsp152.546, DJU 03.09.2001, unânime).
8. A doutrina, por seu turno, é uníssona ao assentar que pelas suas características peculiares, principalmente seu papel de representante dos associados, os valores que ingressam, como os decorrentes da conversão do produto (bens ou serviços) do associado em dinheiro ou crédito nas de alienação em comum, ou os recursos dos associados a serem convertidos em bens e serviços nas de consumo (ou, neste último caso, a reconversão em moeda após o fornecimento feito ao associado), não devem ser havidos como receitas da cooperativa.
9. Incidindo o PIS e a COFINS sobre o faturamento/receita bruta impõe-se aferir essa definição à luz do art. 110 do CTN, que veda a alteração dos conceitos do Direito Privado. Consectariamente, faturamento é o conjunto de faturas emitidas em um dado período ou, sob outro aspecto vernacular, é a soma dos contratos de venda realizados no período. Não realizando a cooperativa contrato de venda, não há incidência do PIS e da COFINS. 10. Destarte, matéria semelhante a dos autos (relacionada às sociedades civis), vem sendo discutida pelas Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior, que, com fulcro no Princípio da Hierarquia das Leis, têm-se posicionado no sentido de que Lei Ordinária não pode revogar determinação de Lei Complementar, pelo que ilegítima seria a revogação instituída pela Lei n.º 9.430/96 da isenção conferida pela LC n.º 70/91 às sociedades civis prestadoras de serviços, entendimento, hodiernamente, sufragado pela Seção do Direito Público. Isto porque é direito do contribuinte ver revogada a suposta isenção pela mesma lei que o isentou, máxime quando a vontade política nela encartada revela quorum qualificado. Sob esse enfoque, a Eg. Primeira Seção no RESP 616.219-MG.
11. Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
48                O Código Civil atual regula a matéria neste sentido:
Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Da Obrigação de Indenizar
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

                PEDIDO
               
49                Nestas condições é o presente para requerer à Vossa Excelência, que se digne em determinar a CITAÇÃO da requerida, dos e para os termos da presente, bem como para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, tudo a fim de que, a final, seja a presente julgada procedente para o efeito de:
                a)- Ser declarada a inexigibilidade da dívida descrita no documento 27, tanto a vencida, como a vincenda;
                b)- Via de conseqüência, ser declarada a ineficácia da hipoteca dada em garantia desta dívida, devendo, por isto, ser desconstituída e cancelada (doc. 17);
                c)- Seja a requerida condenada a devolver, em dobro, aquilo que cobrou a maior dos criadores, em face da venda de matrizes na base de 1 por 3, com o intuito de auferir lucro, que lhe é vedado por lei, bem como pelos juros cobrados da mesma forma (até pela CREDICOAMO, um seu braço financeiro). Apurar em liquidação de sentença;
                d)- Lucros cessantes, consistentes estes naquilo que o 1o autor poderia ter auferido na atividade, se a requerida tivesse fornecido insumos de 1a. qualidade (e sem problemas de micotoxinas), e prestado assistência técnica de forma adequada, correspondendo ao resultado dos exercícios de 2006, 2005, 2004, 2003 e 2002, valor a ser apurado em liquidação de sentença (apurar em liquidação de sentença), e;
                e)- Danos morais, estes decorrentes do abandono do projeto sem prever nenhuma forma de amparo aos criadores, como o 1o. autor que, assim, ALÉM DA DOR ÍNTIMA, sente-se ridicularizado perante seus pares, aqueles que tiveram a sorte de não aderir ao projeto. (Some-se a isso o impacto causado pelo conhecimento, agora, da forma ilícita como a requerida recebia pelas matrizes que vendia, tratando os criadores como verdadeiros idiotas;, e, a imagem do 1o. autor, ademais, foi usada e continua em evidência no “site” da requerida, conforme encarte à presente.). O “quantum” fica ao livre arbítrio desse Juízo.
                f)- Como decorrência da sucumbência, seja a requerida condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, e, honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor total da condenação.

50                Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal da requerida, prova documental (tantos pelos anexos, como por outros que venham a se incorporar a este caderno processual); prova oral (cujo rol será apresentado oportunamente), pericial e demais modalidades que se façam necessárias à intenção da lide.

                Termos em que, dando à presente, para os efeitos legais, o valor de R$ 306.759,20,
                P. Deferimento.
                Maringá, 11 de dezembro de 2.007.



pp. FARES JAMIL FERES                        pp. ROBERTO ROTH