9.6.09

Acórdão - Gilberto Pavanelli

ACÓRDÃO Nº 893/09 - Primeira Câmara
PROCESSO N º : 182115/06
ORIGEM : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
INTERESSADO : GILBERTO CEZAR PAVANELLI
ASSUNTO : PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TRANSFERÊNCIA
RELATOR : AUDITOR EDUARDO DE SOUSA LEMOS
EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. REGULARIDADE
DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do senhor Gilberto Cezar Pavanelli, responsável
pela aplicação dos recursos repassados pela Fundação Araucária à Universidade
Estadual de Maringá, no valor R$ 52.164,00, tendo como objeto a implementação
do projeto de bolsas de iniciação científica (fls. 3/7).
2. A Diretoria de Análise de Transferências - DAT opinou pela regularidade das
contas (fls. 91/94), no que foi acompanhada pelo Ministério Público junto a este
Tribunal (fls. 95).
3. A 1ª Câmara deste Tribunal efetuou o julgamento do feito na Sessão de 17/02/
2009. Ocorre, porém, que houve erro material ao ser redigido o acórdão do
julgamento, quando constou-se indevidamente o nome de outra pessoa como
responsável pelas contas.
4. Em face disso, torna-se imperiosa a submissão do feito ao colegiado competente,
com vistas à correção do erro material, o qual não transita em julgado, podendo
ser alterado de ofício.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO
Examina-se a prestação de contas do senhor Gilberto Cezar Pavanelli, responsável
pela aplicação dos recursos repassados pela Fundação Araucária à Universidade
Estadual de Maringá, no valor R$ 52.164,00, tendo como objeto a implementação
do projeto de bolsas de iniciação científica (fls. 3/7).
2. Compulsando-se os autos, verifico que a Diretoria de Análise de Transferências
- DAT e o Ministério Público de Contas não constataram nenhuma irregularidade
nestas contas.
3. Cabe salientar que o valor repassado de R$ 52.164,00 foi acrescido de R$
2.420,23, obtido com aplicações dos recursos no mercado financeiro, totalizandose
R$ 54.584,23, sendo que foram gastos R$ 52.164,72, o que resultou no saldo
de R$ 2.419,51, o qual foi recolhido aos cofres estaduais, conforme comprovante
de depósito de fls. 109 dos autos nº 54.093-3/06 ( em anexo).
4. Constato que ao ser redigido o acórdão incorreu-se em erro material, quando
constou-se indevidamente o nome de outra pessoa como responsável pelas
contas.
5. Em face disso, torna-se imperiosa a submissão do feito ao colegiado competente,
com vistas à correção do erro material, o qual não transita em julgado, podendo
ser alterado de ofício.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, levando-se em conta as
manifestações da unidade técnica e do Ministério Público de Contas, proponho
ao Tribunal que julgue regulares as contas do do senhor Gilberto Cezar Pavanelli,
responsável pela aplicação dos recursos repassados pela Fundação Araucária à
Universidade Estadual de Maringá, no valor R$ 52.164,00, tendo como objeto
a implementação do projeto de bolsas de iniciação científica (fls. 3/7), com fulcro
no art. 16, I, da Lei Complementar nº 113/2005.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
TRANSFERÊNCIA protocolados sob nº 182115/06, ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Auditor EDUARDO DE SOUSA
LEMOS, por unanimidade em:
Julgar regulares as contas do do senhor Gilberto Cezar Pavanelli, responsável
pela aplicação dos recursos repassados pela Fundação Araucária à Universidade
Estadual de Maringá, no valor R$ 52.164,00, tendo como objeto a implementação
do projeto de bolsas de iniciação científica (fls. 3/7), ante o exposto e por tudo
mais que constam os autos, com fulcro no art. 16, I, da Lei Complementar nº 113/
2005, levando-se em conta as manifestações da unidade técnica e do Ministério
Público de Contas.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e
CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e o Auditor IVENS ZSCHOERPER
LINHARES.
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
LAERZIO CHIESORIN JUNIOR.
Sala das Sessões, 26 de maio de 2009 – Sessão nº 17.
EDUARDO DE SOUSA LEMOS
Relator
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Conselheiro no exercício da Presidência