22.6.09

Agravo de instrumento - Claro

0014 . Processo/Prot: 0587752-1 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2009/128559. Comarca: Maringá. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária:
2009.00000332 Anulatória. Agravante: Claro Sa. Advogado: Júlio Cesar Goulart
Lanes, Alessandro Dias Prestes. Agravado: Municipio de Maringa. Órgão Julgador:
4ª Câmara Cível. Relator: Desª Lélia Samardã Giacomet. Relator Convocado: Juiz
Subst. 2º G. Eduardo Sarrão. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
VISTOS 1. Claro S.A., inconformada com a decisão exarada nos autos da ação
anulatória da pena de multa que lhe foi aplicada em processo administrativo
instaurado pelo PROCON do Município de Maringá, por meio da qual o Dr. Juiz
a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela - a empresa agravante havia
postulado a antecipação da tutela para que fosse determinada a imediata baixa
da inscrição da dívida ativa bem como para que o agravado fosse impedido de
tomar qualquer providência para cobrar o valor da multa contestada -, interpôs o
presente recurso de agravo de instrumento. Sustenta, em suas razões recursais
(fls. 04/12), que, ao contrário do afirmado pelo Dr. Juiz a quo, os requisitos legais
para o deferimento do pedido de antecipação de tutela faziam-se presentes, pois,
além de haver nos autos prova inequívoca de que a multa que lhe foi aplicada pelo
PROCON de Maringá é abusiva e ilegal, já que a decisão administrativa é desprovida
de qualquer fundamentação, caso a tutela pretendida não seja antecipada, corre o
risco de sofrer lesão grave e de difícil reparação, já que, com a inscrição do débito
contestado em dívida pública, não só ficará na posição de inadimplente frente a todos
os seus fornecedores e clientes, como poderá responder a uma ação de execução
fiscal, na qual seus bens serão penhorados. Afirma, ainda, que, sem a antecipação
da tutela, ficará impossibilitada de participar de licitações, já que possuirá um débito
com o Município de Maringá. Não bastasse isso, alega que o magistrado não poderia
ter indeferido o pedido de antecipação de tutela, já que ofereceu bens em caução, os
quais “além de serem suficientes ao adimplemento da multa imposta pelo PROCON
de Maringá, estão desonerados e são de alta liquidez, de fácil comercialização e
ampla aceitação no mercado” (f. 09). 2. Lendo-se a decisão agravada (fls. 439/448),
constata-se que o Dr. Juiz a quo, para indeferir o pedido de antecipação de tutela,
limitou-se a afirmar que não extraiu da inicial prova inequívoca que o convencesse
da verossimilhança da alegação da ora agravante. A decisão agravada, na parte
em que consta a fundamentação, tem o seguinte teor: “(...) 2. Por ora, indefiro a
providência requerida a título de antecipação dos efeitos da tutela, eis que, em
que pese a robustez dos argumentos apresentados pela autora, da inicial não se
extrai prova inequívoca que me faça convencer da verossimilhança da alegação (art.
273, caput, do Código de Processo Civil” (f. 14/TJ). Deveria o ilustre magistrado de
primeiro grau de jurisdição indicar, de modo concreto e objetivo, as razões pelas
quais se convenceu da inexistência de prova inequívoca das alegações da autora,
ora agravante. Sem isso, a sua decisão é desprovida de fundamentação. A decisão
agravada, nos moldes em que foi exarada, serve para indeferir todo e qualquer
pedido de antecipação de tutela. E assim é porque o seu prolator, insista-se, limitouse
a afirmar a inexistência de um dos pressupostos legais para o deferimento do
pleito de antecipação de tutela, sem, entretanto, justificar de modo objetivo e concreto
como chegou ao convencimento a respeito da inexistência de um dos pressupostos
legais para o deferimento do pedido de antecipação de tutela. Ao não fundamentar
a sua decisão, o Dr. Juiz a quo descumpriu a norma contida no art. 93, inc. IX, da
Constituição Federal, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas as decisões, sob pena de nulidade...”.
É notório o elevado número de feitos em trâmite no Poder Judiciário e o exaustivo
trabalho dos magistrados para, dentro das suas possibilidades, proporcionarem uma
pronta e célere prestação jurisdicional. Tal situação, entretanto, não os autoriza a
exarar decisões desprovidas de fundamentação, pois essa, além de ser garantia das
partes, decorre, reitere-se, da norma contida no art . 93, inc. IX, da Constituição
Federal, segundo a qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...”. A
exigência de que as decisões judiciais sejam fundamentadas também decorre do
art. 165 do Código de Processo Civil, que dispõe: “As sentenças e acórdãos serão
proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão
fundamentadas, ainda que de modo conciso”. As partes em litígio têm o direito de
conhecer a motivação e os fundamentos das decisões dos magistrados, até para
que possam refutá-los pelos meios legais previstos no ordenamento jurídico. Além
disso, a fundamentação, ainda que concisa, constitui garantia do Estado de Direito,
colocando a salvo o jurisdicionado de eventual arbítrio. No caso em apreço, pode-se
afirmar, com segurança, que o Dr. Juiz a quo não cumpriu o preceito constitucional,
vez que, reitere-se, não apresentou qualquer fundamento concreto que justificasse
a sua decisão. Não tendo o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição
fundamentado a sua decisão, outra não pode ser a solução senão a declaração
da sua nulidade, nos exatos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
Este Tribunal de Justiça, bem como o Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses
semelhantes, nas quais os magistrados não fundamentaram as suas decisões, têm
reiteradamente decretado a nulidade de tais atos judiciais, conforme se depreende da
leitura das seguintes ementas: “MANDADO DE SEGURANÇA QUEBRA DE SIGILO
FISCAL E PENHORA DE VALOR DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
DEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO IX, DA CF RECURSO CONHECIDO E, DE OFÍCIO,
DECRETADA A NULIDADE DO DECISUM. O livre convencimento do magistrado
deve ser motivado e, o dever de fundamentar suas decisões é uma exigência,
também, constitucional (art. 93, inc. IX, da CF).”(Agravo de Instrumento nº 124.562-9,
6ª Câm. Cível, Rel. Juiz Conv. Mário Helton Jorge, DJ 07/10/2002). “AGRAVO DE
INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL PENHORA DO FATURAMENTO MENSAL
DA EMPRESA MEDIDA DELICADA -DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA
ART. 93 , INC. IX DA C.F. ART. 165 DO CPC NULIDADE DECLARADA EX OFÍCIO.
1. Pelas normas expressas na Constituição Federal, artigo 93, inciso IX, e no Código
de Processo Civil, artigo 165, todas as decisões proferidas pelos Juizes devem ser
fundamentadas”. (Agravo de Instrumento nº 93.093-4, 4 ª Câm. Cível, Rel. Des.
Octávio Valeixo, DJ 25/03/2002). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
PENSÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA. DECISÃO QUE DETERMINA A REMOÇÃO
DO BEM OBJETO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL PARA O DEPÓSITO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO NULA. ART. 93, IX, DA CF/88.
RECURSO PROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 127.263-3, 1ª Câm. Cível, Rel.
Juiz Conv. Eduardo Sarrão, DJ 09/06/2003). “ACÓRDÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA
DE LAVRATURA E DE FUNDAMENTAÇÃO, COM BASE EM DISPOSIÇÃO
REGIMENTAL. - São nulas as decisões juridiciais não fundamentadas (arts. 93,
IX, da Constituição Federal; 165 e 458, II, do CPC). Recurso especial conhecido
e provido” (RESP nº 519.242-RJ, 4ª Turma, Rel. Min Barros Monteiro, DJU
09/12/2003). “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE CONCISA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
ART. 542, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. TEMPUS
REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL PROCESSADO ANTES DA EDIÇÃO DA
LEI N.º 9.756/98, ESGOTADA A JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. I -
É desnecessária a reiteração de pedido de apreciação de recurso especial, cujo
destrancamento havia sido requerido em agravo de instrumento processado antes
do advento da Lei n.º 9.756/98 (tempus regit actum), inexistindo afronta ao art. 542,
§ 3°, do Código de Processo Civil. II - A fundamentação das decisões judiciais -
veiculando conteúdo decisório, sejam sentenças ou interlocutória - decorre do art.
165 do Código de Processo Civil, não se confundindo decisão concisa e breve
com a decisão destituída de fundamentação, ao tempo em que deixa de apreciar
ponto de alta indagação e lastreado em prova documental. III - Esse pressuposto
de validade da decisão judicial - adequada fundamentação - tem sede legal e na
consciência da coletividade, porque deve ser motivada toda a atuação estatal que
impinja a aceitação de tese contrária à convicção daquele que está submetido
ao poder de império da Administração Pública, do Estado. Também, por isso,
seu berço constitucional está no art. 93, inciso IX, o qual não distingue o tipo
de provimento decisório. IV - Agravo a que se nega provimento.” (AGRESP nº
251049/SP, 2ª Turma, Rela Mina Nancy Andrighi, DJU 01/08/2000). “PROCESSUAL
CIVIL - POSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA COM AÇÃO
POPULAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO A UM
DOS RÉUS - VIOLAÇÃO AO ART. 460 DO CPC - RETORNO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO PRONUNCIAMENTO. 1. Inexistência
de nulidade com a cumulação, nos mesmos autos, de ação indenizatória com
ação popular. 2. Viola o art. 460 do CPC acórdão que condena um dos réus
a partir de mera suposição, sem declinar, com base nos elementos dos autos,
qualquer fundamentação que ampare seu entendimento. 3. Recurso especial de
GUILHERME AFIF DOMINGOS parcialmente provido, determinando-se o retorno
dos autos ao Tribunal de origem, para suprimento da omissão quanto à imputação
da responsabilidade a este recorrente. 4. Recurso especial de PAULO SALIM
MALUF improvido.”(RESP 341836/SP, 2 ª Turma, Rela Mina Eliana Calmon, DJU
04/10/2004). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO
A PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO PARA QUE LHE
FOSSE ATRIBÚÍDO ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO. 1. As decisões
judiciais, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e art. 165 do Código
de Processo Civil, devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. 2. O magistrado,
para indeferir pedido de atribuição de efeito suspensivo a pleito de impugnação
de sentença, deve, em cumprimento ao art. 475-M do Código de Processo Civil,
indicar, de modo concreto, os motivos pelos quais entende não serem relevantes os
fundamentos contidos na impugnação e, na hipótese de o serem, os fatos e situações
que lhe geram a conclusão de que o prosseguimento da execução não causará ao
executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 3. A decisão que, de modo
genérico, afirma que os fundamentos contidos na impugnação não são relevantes
e que não há risco de o executado sofrer prejuízos caso a execução prossiga, sem
indicar o porquê dessas conclusões, é nula por falta de fundamentação. Tanto é
assim, que tais tipos de decisão, justamente por não conterem análise da situação
concreta, servem para indeferir pedido de atribuição de efeito suspensivo a toda e
qualquer impugnação de sentença.” (Agravo de Instrumento nº 430.401-4, 5ª Câm.
Cível, rel. Juiz Conv. Eduardo Sarrão, julg. 15/01/2008). Ora, tendo em vista que
a decisão agravada, por não possuir fundamentação, encontra-se em manifesto
confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se, nos termos
da norma contida no § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil, o imediato
provimento do recurso para que seja anulada, a fim de que outra seja proferida,
porém, fundamentada. Este Tribunal de Justiça, ao examinar questão semelhante
a que se apresenta, já adotou o entendimento de ser possível ao próprio relator,
constatando que a decisão singular é nula, prover o recurso para anulá-la. A título de
ilustração, transcreve-se ementa do mencionado julgado: “AGRAVO INOMINADO.
ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO
DE ISNTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATRIBUIÇÕES. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. O Presidente do Tribunal de Justiça, no período
das férias coletivas, tem competência não só para apreciar o pedido de atribuição
de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, como também para
negar-lhe seguimento, bem como para dar-lhe provimento, desde que presentes os
pressupostos legais previstos no art. 557 e § 1º, ambos do Código de Processo
Civil, vez que atua em substituição ao relator, condição que lhe permite a prática
de todos os atos que por este podem ser praticados. 2. Viável é ao relator dar
provimento, por meio de decisão monocrática, ao recurso interposto contra decisão
judicial desprovida de qualquer fundamentação, pois a jurisprudência nacional é
pacífica no sentido de que o deferimento de pedido de antecipação de tutela deve
ser fundamentado.” (Agravo Inominado nº 171.681-2/01, 7ª Câm. Cível, Rel. Juiz
Conv. Eduardo Sarrão, DJ 01/04/2005). Vê-se, assim, que o provimento do presente
recurso, a fim de que a decisão singular seja anulada e que, em conseqüência,
o Dr. Juiz a quo profira outra, agora fundamentada, é medida que se impõe. Isto
posto I - Com fulcro no preceito legal do art. 557, § 1º - A, do Código de Processo
Civil, dou provimento ao presente recurso para: (a) anular a decisão agravada e (b)
determinar que o magistrado de primeiro grau profira outra, agora, porém, de modo
fundamentado. II - Encaminhe-se ao Dr. Juiz a quo, pelo meio mais célere, cópia
desta decisão. Intimem-se. Curitiba, 02 de junho de 2009. EDUARDO SARRÃO -
Relator.