Agravo de instrumento
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 519.460-5 DA 1.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ.
AGRAVANTES : Construtora Vicky Ltda. e outros.
AGRAVADOS : Espólio de Hitoshi Takemura e outro.
RELATOR : Des. Xisto Pereira.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONTRATO FIRMADO HÁ DEZOITO ANOS. INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUIU EM MORA A CONSTRUTORA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERADA. RECURSO DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos
de AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 519.460-5, da 1.ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que é agravante CONSTRUTORA VICKY LTDA. E OUTROS e agravados ESPÓLIO DE HITOSHI TAKEMURA E OUTRO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de “Ação Cominatória c/c
Perdas e Danos c/c Liminar de Antecipação de Tutela” n.° 1.156/2007,
ajuizada pelo Espólio de Hitoshi Takemura e outro, ora “agravados”, em face da Construtora Vicky e outros, ora “agravantes”, por intermédio da qual foi deferida a antecipação
dos efeitos da tutela nos seguintes termos: “se em 12/09/2008 a
obra não estiver concluída e em condições dos Autores poderem alugar
os apartamentos que teriam direito, aplica-se a multa contratual prevista em 8 salários mínimos” (fl. 142).
Alegam os agravantes, em suas razões recursais, que “ainda não estão em mora porque somente em 11 de setembro de 2008 é que vencerá o prazo de 15 (quinze) meses para a conclusão da obra”, razão pela qual os agravados carecem de interesse processual. Requerem a reforma da decisão recorrida porque “não podem ficar à mercê de um processo que deve ser extinto
e que não pode ficar aguardando o vencimento do prazo para caracterização da mora, além de que não podem ficar sujeitos à imposição de uma multa num processo que não pode prosseguir” (fl. 02/09).
Efeito suspensivo indeferido (fls. 167/168).
Os agravados, em contra-razões, defendem o acerto da decisão recorrida e pugnam pela sua confirmação
(fls. 171/179).
É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
De início, percuciente sublinhar que as condições da ação são analisadas à luz daquilo que foi afirmado
na petição inicial (princípio da asserção) e que o deferimento da tutela antecipada encerra decisão provisória que, em cognição
não exauriente, retrata o convencimento do juiz acerca da verossimilhança das alegações deduzidas pela autora.
Segundo Humberto Theodoro Júnior,
“O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da
necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse
substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais’. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação ‘que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)’. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação” (in Curso de Processo Civil, vol. I, Forense, Rio de Janeiro, 1990, pág. 59, destacou-se).
Dessome-se, com isso, que os agravados não carecem de interesse processual, pois buscam a tutela jurisdicional para a efetivação de seus direitos decorrentes do inadimplemento contratual que imputam às agravantes.
Em análise perfunctória do alegado inadimplemento tem-se que, nos termos do contrato celebrado
entre as partes, os agravados cederam aos agravantes imóvel de
sua propriedade em troca de três unidades condominiais de
edifício de apartamentos que deveria ser construído “no prazo de
15 meses após a assinatura do contrato de financiamento junto à Instituição financeira”, sob pena da incidência de multa contratual assim estabelecida: “Fica ainda avençado que no caso de atraso na entrega da obra, salvo os atrasos decorrentes de motivos de força maior alheias a vontade da Cessionária, os cedentes receberão a título de alugueres dos apartamentos mencionados na cláusula terceira deste instrumento, a importância de 4 (quatro) salários mínimos mensais por andar, ou seja, 8 (oito) salários mínimos mensais, até a data da entrega total dos referidos apartamentos caracterizados na cláusulas terceira” (cláusula quinta do aditivo contratual de fls. 45/46 e parágrafo único da cláusula segunda do contrato de fls. 41/44).
Os agravantes foram interpelados extrajudicialmente pelos agravados em 11.06.07 para que “no
prazo máximo de trinta dias promova a assinatura de financiamento imobiliário junto ao agente financeiro que escolher, sob pena de estar constituído em mora” (fl. 64/65).
Pois bem. O termo final para a conclusão da obra prazo seria dia 11.09.08, ou seja, data posterior ao
ajuizamento da ação, circunstância, todavia, que não afasta o interesse processual dos agravados. Isso porque, as fotografias
por eles, os agravados, apresentadas com a petição inicial no
feito de origem, que receberam neste instrumento a numeração
de fls. 66/70, revelam o abandono e paralisação das obras a
caracterizar, prima facie, a mora das agravantes no cumprimento
de suas obrigações contratuais.
De qualquer forma, eventual ausência de interesse processual restou superada com o decurso do prazo estipulado na notificação extrajudicial promovida pelos
agravados para cumprimento de obrigação contratual que não
tinha prazo fixado (assinatura de contrato de financiamento),
de cujo termo final teria início o prazo para conclusão da obra (quinze meses).
De mais a mais, não é demasiado enfatizar
que se trata de multa que foi livremente estipulada entre as
partes para o caso de mora no cumprimento do contrato, em especial, da obrigação das agravantes de concluir o edifício no prazo de quinze meses da assinatura do contrato de financiamento.
Por isso, escorreita a decisão recorrida que determinou a incidência dessa multa caso verificado, após findo
o prazo estabelecido, que a obra não foi concluída pelas agravantes, o que aparentemente não ocorreu, pelo que consta dos autos.
Nessas condições, nega-se provimento ao recurso.
É como voto.
III - DISPOSITIVO
ACORDAM os magistrados integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Acompanharam o voto do Relator as Excelentíssimas Senhoras Juízas Convocadas Vânia Maria da S. Kramer e Ana Lúcia Lourenço.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Prestes Mattar, sem voto.
Curitiba, 12.05.09.
Des. Xisto Pereira,
Relator.
AGRAVANTES : Construtora Vicky Ltda. e outros.
AGRAVADOS : Espólio de Hitoshi Takemura e outro.
RELATOR : Des. Xisto Pereira.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONTRATO FIRMADO HÁ DEZOITO ANOS. INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUIU EM MORA A CONSTRUTORA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERADA. RECURSO DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos
de AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 519.460-5, da 1.ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que é agravante CONSTRUTORA VICKY LTDA. E OUTROS e agravados ESPÓLIO DE HITOSHI TAKEMURA E OUTRO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de “Ação Cominatória c/c
Perdas e Danos c/c Liminar de Antecipação de Tutela” n.° 1.156/2007,
ajuizada pelo Espólio de Hitoshi Takemura e outro, ora “agravados”, em face da Construtora Vicky e outros, ora “agravantes”, por intermédio da qual foi deferida a antecipação
dos efeitos da tutela nos seguintes termos: “se em 12/09/2008 a
obra não estiver concluída e em condições dos Autores poderem alugar
os apartamentos que teriam direito, aplica-se a multa contratual prevista em 8 salários mínimos” (fl. 142).
Alegam os agravantes, em suas razões recursais, que “ainda não estão em mora porque somente em 11 de setembro de 2008 é que vencerá o prazo de 15 (quinze) meses para a conclusão da obra”, razão pela qual os agravados carecem de interesse processual. Requerem a reforma da decisão recorrida porque “não podem ficar à mercê de um processo que deve ser extinto
e que não pode ficar aguardando o vencimento do prazo para caracterização da mora, além de que não podem ficar sujeitos à imposição de uma multa num processo que não pode prosseguir” (fl. 02/09).
Efeito suspensivo indeferido (fls. 167/168).
Os agravados, em contra-razões, defendem o acerto da decisão recorrida e pugnam pela sua confirmação
(fls. 171/179).
É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
De início, percuciente sublinhar que as condições da ação são analisadas à luz daquilo que foi afirmado
na petição inicial (princípio da asserção) e que o deferimento da tutela antecipada encerra decisão provisória que, em cognição
não exauriente, retrata o convencimento do juiz acerca da verossimilhança das alegações deduzidas pela autora.
Segundo Humberto Theodoro Júnior,
“O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da
necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse
substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais’. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação ‘que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)’. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação” (in Curso de Processo Civil, vol. I, Forense, Rio de Janeiro, 1990, pág. 59, destacou-se).
Dessome-se, com isso, que os agravados não carecem de interesse processual, pois buscam a tutela jurisdicional para a efetivação de seus direitos decorrentes do inadimplemento contratual que imputam às agravantes.
Em análise perfunctória do alegado inadimplemento tem-se que, nos termos do contrato celebrado
entre as partes, os agravados cederam aos agravantes imóvel de
sua propriedade em troca de três unidades condominiais de
edifício de apartamentos que deveria ser construído “no prazo de
15 meses após a assinatura do contrato de financiamento junto à Instituição financeira”, sob pena da incidência de multa contratual assim estabelecida: “Fica ainda avençado que no caso de atraso na entrega da obra, salvo os atrasos decorrentes de motivos de força maior alheias a vontade da Cessionária, os cedentes receberão a título de alugueres dos apartamentos mencionados na cláusula terceira deste instrumento, a importância de 4 (quatro) salários mínimos mensais por andar, ou seja, 8 (oito) salários mínimos mensais, até a data da entrega total dos referidos apartamentos caracterizados na cláusulas terceira” (cláusula quinta do aditivo contratual de fls. 45/46 e parágrafo único da cláusula segunda do contrato de fls. 41/44).
Os agravantes foram interpelados extrajudicialmente pelos agravados em 11.06.07 para que “no
prazo máximo de trinta dias promova a assinatura de financiamento imobiliário junto ao agente financeiro que escolher, sob pena de estar constituído em mora” (fl. 64/65).
Pois bem. O termo final para a conclusão da obra prazo seria dia 11.09.08, ou seja, data posterior ao
ajuizamento da ação, circunstância, todavia, que não afasta o interesse processual dos agravados. Isso porque, as fotografias
por eles, os agravados, apresentadas com a petição inicial no
feito de origem, que receberam neste instrumento a numeração
de fls. 66/70, revelam o abandono e paralisação das obras a
caracterizar, prima facie, a mora das agravantes no cumprimento
de suas obrigações contratuais.
De qualquer forma, eventual ausência de interesse processual restou superada com o decurso do prazo estipulado na notificação extrajudicial promovida pelos
agravados para cumprimento de obrigação contratual que não
tinha prazo fixado (assinatura de contrato de financiamento),
de cujo termo final teria início o prazo para conclusão da obra (quinze meses).
De mais a mais, não é demasiado enfatizar
que se trata de multa que foi livremente estipulada entre as
partes para o caso de mora no cumprimento do contrato, em especial, da obrigação das agravantes de concluir o edifício no prazo de quinze meses da assinatura do contrato de financiamento.
Por isso, escorreita a decisão recorrida que determinou a incidência dessa multa caso verificado, após findo
o prazo estabelecido, que a obra não foi concluída pelas agravantes, o que aparentemente não ocorreu, pelo que consta dos autos.
Nessas condições, nega-se provimento ao recurso.
É como voto.
III - DISPOSITIVO
ACORDAM os magistrados integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Acompanharam o voto do Relator as Excelentíssimas Senhoras Juízas Convocadas Vânia Maria da S. Kramer e Ana Lúcia Lourenço.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Prestes Mattar, sem voto.
Curitiba, 12.05.09.
Des. Xisto Pereira,
Relator.
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