1.6.09

Agravo inominado - ALL

AGRAVO INOMINADO Nº 548285-7/01
DE MARINGÁ - 3ª VARA CÍVEL

Agravantes: ABEL JANUÁRIO BARBOZA E OUTROS
Agravada: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA
MALHA SUL S.A.

Relator: JUIZ SERGIO LUIZ PATITUCCI



AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO -- DECISÃO MONOCRÁTICA - APLICAÇÃO DO ARTº 557 § 1º-A DO CPC - PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARGUMENTAÇÃO - CONTRARIEDADE JURISPRUDENCIAL - INOCORRÊNCIA - DELEGAÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL - INOCORRÊNCIA - RAZÕES DESPROVIDAS DE CONTEÚDO MÍNIMO CAPAZ DE JUSTIFICAR A PRETENSÃO FINAL DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO - RECURSO - NEGA PROVIMENTO.









Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Inominado sob nº 548285-7/01, de Maringá - 3ª Vara Cível, em que são agravantes Abel Januário Barbosa e outros e agravada ALL - América latina Logística Malha Sul S.A..
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo inominado, fulcrado no artº. 557 § 1º do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que nesta instância deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, cassando a liminar concedida pelo juízo de primeira instância que determinou a agravada - ALL - se abstenha de efetuar manobras como engate, desengate, carregamento e descarregamento de vagões no local denominado “Estação Montanha”, bem como quaisquer outras que, pelo ruído ou vibração, possam perturbar o sossego dos requerentes e dos demais moradores vizinhos, entre as 22:00 e as 07:30, sob pena de incorrer em multa diária que arbitro em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ficando expressamente autorizada, se necessário, a “passagem” das composições pelo local no referido horário, declinando da competência para a Justiça Federal (fls. 755/758-TJ).
Abel Januário Barbosa e outros interpuseram o presente agravo inominado pretendendo a reforma da decisão monocrática de segundo grau, argumentando da ausência dos requisitos autorizadores do julgamento monocrático nos termos do artº. 557 § 1º do Código de Processo Civil. Alegaram que inexistiria pedido que atingiria o Serviço de Transporte Público Federal, sendo que a ação não visa a retirada da linha férrea que atravessa o local e que apenas haveria o estabelecimento de horário para utilização. Diz haver nulidade absoluta da decisão que deu provimento ao recurso por violação do Juiz Natural e nulas as decisões realizadas por turmas onde a maioria seria formada por juízes convocados (fls. 785/797-TJ).
É o relatório.
II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS
Presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie, este agravo deve ser conhecido.
Insurgem-se os agravantes contra a decisão monocrática nesta instância que deu provimento ao agravo de instrumento, cassando a liminar concedida pelo juízo “a quo” e declinou da competência para a Justiça Federal.
Como preliminar do mérito exsurge a alegação de nulidade da decisão monocrática atacada, alegando violação ao Juiz Natural e da impossibilidade do julgamento apenas por juízes convocados.
Inexiste a nulidade, tendo em vista que não ocorreu a violação ao Juiz Natural.
Os julgados citados pelos agravantes não condizem com a situação da Organização Judiciária do Estado do Paraná, onde os Juízes de Primeira Instância não são convocados para atuar em Segunda Instância, mas sim nomeados para o Cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, havendo designação para atuar em substituição ao Desembargador, figura esta diferente da convocação. O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau não retorna a atuação em primeira instância, como é o caso de juízes convocados em outras Unidades da Federação, sendo que após assumirem este cargo, sua atuação é única e exclusiva em Segunda Instância.
Portanto inexiste a nulidade alegada pelos agravantes.
No mérito os argumentos trazidos, não são suficientes a desconstituir a decisão vergastada, pois não demonstra a divergência jurisprudencial.
Os agravantes alegaram que a decisão ora atacada não está fundamentada em jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, e, portanto não poderia ter sido julgada com fulcro no artº. 557 § 1º-A do Código de Processo Civil.
Razão não assiste aos agravantes, pois além da Súmula 365 do Superior Tribunal de Justiça, aquela Corte Superior já se manifestou em decisão no Conflito de Competência nº 48635 / RS, que se assemelha á causa presente:
“1. A competência para apreciar e julgar as ações gerais contra atos de dirigentes de pessoa jurídica de direito privado, de mera gestão administrativa, é da justiça estadual. Todavia, a autoridade de instituição privada, no exercício de função federal delegada, sujeita-se ao crivo da Justiça Federal, desde que o ato não seja de simples gestão, mas de delegação, competindo à Justiça Federal decidir a impetração do writ. (Precedentes: CC 46.740 - CE, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ de 17 de abril de 2.006 e CC 54.854 - SP, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Seção, DJ de 13 de março de 2.006). 2. O art. 21 da Lei 10.233/2001, além de ter instituído a Agência Nacional dos Transportes Terrestres - ANTT, submeteu a mesma a regime autárquico especial, diretamente vinculada ao Ministério dos Transportes”.
No caso, a agravada ALL - América latina Logística Malha Sul S.A. exerce função delegada da União Federal, sendo que a mudança na malha ferroviária, quanto a horário de funcionamento e localização das instalações ferroviárias não se trata de um simples ato de gestão, mas de alteração da delegação recebida, razão pela qual a competência para apreciar esta questão é da Justiça Federal.
De outro vértice, os agravados não trouxeram qualquer jurisprudência que infirmasse a decisão atacada, sendo que os argumentos não sustentam a tese pela permanência da competência pela Justiça Estadual, razão pela qual o agravo não merece ser provido.
Assim, considerando a manifesta improcedência do presente recurso diante do que foi exposto, é de se manter a decisão atacada.
Desta forma, ante a ausência de fundamentos que possam alterar a decisão monocrática deste Relator, não há o que reformar na decisão atacada, razão pela qual, o presente agravo não merece provimento.
III - DISPOSITIVO
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo inominado, mantendo-se a decisão monocrática, nos termos do voto do relator.
Participaram da sessão de julgamento Excelentíssimos Desembargadores Rosana Amara Girardi Fachin - Presidente sem voto, Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima e Renato Braga Bettega.
Curitiba, 12 de março de 2.009.

SERGIO LUIZ PATITUCCI
Juiz Relator