Apelação cível - Farol
APELAÇÃO CÍVEL Nº 531.505-3, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO.
APELANTE: EDSON MARTINS.
APELADO: MUNICÍPIO DE FAROL.
RELATOR: FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ - RELATOR CONVOCADO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE O AGENTE POLÍTICO TERIA CONTRATADO SERVIÇOS E ADQUIRIDO MERCADORIA SEM OBSERVAR O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO. DOCUMENTAÇÃO QUE SUGERE A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERTO EM MÁQUINA MOTONIVELADORA E AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA USO NO PROGRAMA MÉDICO DA FAMÍLIA. SENTENÇA REFORMADA PARA ABSOLVER EX-PREFEITO DA ACUSAÇÃO FEITA PELO MUNICÍPIO DE FAROL EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 531.505-3, em que é apelante Edson Martins e apelado Município de Farol.
I. Trata-se de recurso de apelação contra sentença proferida às f. 204/215, que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa prevista nos artigos 10, VIII e 11, da Lei nº 8429/92, condenando Edson Martins às seguintes penalidades: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; b) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos; e c) pagamento de multa civil de até cinqüenta vezes o valor da remuneração percebida pelo mesmo na época dos fatos.
Irresignado com os termos da decisão, o apelante pretende sua reforma, sob o argumento de que: a) embora a sentença tenha reconhecido a inocorrência de danos materiais, condenou o apelante na prática de atos de improbidade administrativa; b) não foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pelo apelante, representantes das empresas Retromac e Via Verde Veículo Ltda., caracterizando o cerceamento de defesa; c) houve processo licitatório, quando da aquisição do veículo Fiat, efetuada com verba de convênio específico, do Programa Médico da Família e/ou PAB; d) a cópia do cheque utilizado para aquisição do veículo está no valor do empenho, que é igual ao valor da nota fiscal; há prova documental da realização de processo licitatório para reforma da máquina motoniveladora, conforme publicação da homologação do certame licitatório da compra de serviço, publicada no Jornal Tribuna, em 20/09/2003; e) em qualquer dos casos, não restou provado dolo ou má-fé do apelante.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer às f. 275/286.
É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, passo ao exame do mérito.
O Município de Farol propôs Ação Civil Pública contra Edson Martins, sob o argumento de que este, na condição de prefeito do Município de Farol, contratou, empenhou e pagou a importância de R$ 8.040,00 (oito mil e quarenta reais), por serviços de mão-de-obra praticados pela empresa RETROMAG Comércio de Auto Peças Ltda., asseverando, ainda, que o agente político adquiriu para o Município veículo pelo montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), todavia, não há noticia de que para a realização dos dois contratos tenha sido realizado o devido procedimento licitatório.
III. Das Preliminares.
O apelante alega ter havido cerceamento de defesa eis que na audiência de instrução e julgamento não houve a oitiva das testemunhas por ele arroladas.
Não há como prevalecer a tese do apelante de que “por equívoco ou engano no transcurso da audiência entendeu-se que as empresas licitantes também foram dispensadas e não foram ouvidas (...)”, porque, conforme consta na ata da audiência de instrução e julgamento (f. 190/191), o procurador do apelante dispensou a inquirição das demais testemunhas arroladas:
“(...) Iniciada a audiência, foram tomados os depoimentos das partes e da testemunha Maria Lucia Chornobai, tendo o douto procurador do requerido dispensado a inquirição das demais testemunhas arroladas, não havendo objeção por parte do requerente e Ministério Público (...) .” (Grifei)
Na mesma audiência, foram apresentadas alegações finais orais pelo apelante e apelado, não havendo, portanto, em que se falar em cerceamento de defesa, estando o termo de audiência assinado pelo apelante e seu advogado.
IV. Do Mérito.
Edson Martins afirma que na condição de prefeito do Município de Farol, contratou serviços de mão-de-obra e adquiriu veículo para o Programa Médico da Família e que nos dois procedimentos foi observado o devido processo licitatório.
A documentação acostada aos autos sugere a ocorrência de licitação para a contratação de prestação de serviços referente ao conserto de máquina motoniveladora. O apelante juntou aos autos fotocópia da publicação do decreto que homologou o julgamento proferido pela Comissão de Licitação, sobre o processo de Licitação nº 48/2003, que tem por objeto “serviços de conserto na MÁQUINA CAT (...)”, adjudicado em favor das empresas Retromac - Comércio de Auto Peças Ltda., e Gravinel - Distribuidora de Peças para Tratores, com data de 25.08.2003 (f. 241).
À f. 24, consta a nota fiscal emitida pela empresa Retromac, no valor de R$ 8.040,00 (oito mil e quarenta reais), referente a serviços de mão-de-obra, datada de 12.09.2003. À f. 25, foi solicitado pelo Setor de Compras da Prefeitura Municipal de Farol, em 12.09.2003, o pagamento a empresa Retromac do valor de R$ 8.040,00, referente à mão-de-obra do conserto da máquina motoniveladora, indicando no corpo do documento “Licitação/48-25/08”, mesma informação encontrada na fotocópia do decreto que homologou o processo de Licitação nº 48/2003. À f. 23, consta a nota de empenho referente àquele serviço, no mesmo valor apontado nos demais documentos (R$ 8.040,00) (oito mil e quarenta reais), fazendo referência ao Convite nº 48, emitida em 12.09.2003.
Não há dissonância nos elementos apresentados. Todos os dados coincidem, levando a conclusão de que efetivamente foi realizado o processo licitatório com relação à contratação de prestação de serviços para o conserto da máquina motoniveladora.
O Procurador de Justiça consignou que:
“Ainda que o documento apresentado pelo apelante à fl. 241 não possa ser considerado documento novo, pois trata-se de reprodução de documento público devidamente publicado em jornal, ao qual o recorrente já tinha acesso anteriormente, na busca da verdade real não se pode simplesmente desconsiderá-lo, pois certo é que tal documento reforça a nota de empenho de f. 23 (...). Dessa forma, mesmo que a defesa do apelante tenha transcorrido confusamente ao longo de todo o processo, tem-se que, pela conjugação dos documentos de f. 23, 25 e 241, que o processo licitatório para a contratação de serviço de reparo em máquina motoniveladora ocorreu, ainda não que presente nos autos toda a documentação referente ao processo licitatório em referência.”
O mesmo se diga com relação a aquisição do veículo destinado ao Programa Médico da Família. À f. 21 consta a nota fiscal emitida pela empresa Via Verdi Veículos Ltda., referente a compra de veículo Uno Mille Fire, 1.0 MPI 2P, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). À f. 20, há Requisição de Compras de um veículo para o Programa Médico da Família, no valor de R$ 13.500,00, com data de 27.02/2002. À f. 19, foi emitida nota de empenho referente ao mesmo veículo, no mesmo valor, indicando no corpo do documento “Convite 34/02”, sendo possível se aferir que se trata de processo licitatório.
No depoimento prestado pela Sr.ª Maria Lucia Chornobai, responsável pelo setor de compras, restou consignado que:
“(...) para aquisição de veículos para o projeto Médico da Família e projeto de inseminação artificial foi respeitado o processo licitatório, sendo encaminhado carta convite para empresas de Campo Mourão e Goioerê; (...) que depois de verificar qual veículo era mais barato encaminhava a carta convite para as empresas que comercializavam referido veículo; (...) que os documentos de fls. 20 e 25 foram redigidos pela depoente e assim o fez após todo o processo licitatório para encaminhamento à contabilidade para pagamento; que foram prestadas contas dos convênios para aquisição dos veículos, as quais foram aprovadas; (...) que a motoniveladora e o veículo continuam prestando serviço na atual administração; (...)” (f. 194).
A representante do Município de Farol, Sr.ª Dirnei Gandolfi Cardoso, afirmou em seu depoimento que:
“(...) os serviços foram efetuados no maquinário conforme nota fiscal, sendo que o veículo esta sendo utilizado ainda na atual administração;” (f. 192).
Ainda, há notícia nos autos de que as contas apresentadas pelo Poder Executivo Municipal de Farol, relativas ao exercício financeiro de 2002, foram aprovadas pelo Poder Legislativo daquele Município (f. 238), o que reforça a tese de que o administrador político no exercício de suas funções atentou para os princípios da moralidade e da legalidade.
Na lição de Humberto Theodoro Junior:
“cumpre aos magistrados conhecer sempre os fatos que se colocam à base de qualquer litígio. E as provas são, no processo, o meio de se chegar à cognição do suporte fático das pretensões litigiosas. A importância do instituto da prova judicial nunca é pouco ressaltada já que não se pode, evidentemente, fazer justiça sem dominar, com segurança, o quadro fático trazido à consideração do órgão judicante. BARBOSA MOREIRA, a propósito, dá o testemunho de sua fecunda experiência na magistratura, atestando que ‘a imensa maioria dos litígios civis encontra solução, sobretudo, e muitas vezes, exclusivamente, na apreciação de questões de fato, que nos chegam, como é óbvio, por intermédio da prova’.” E, na conclusão deste artigo consigna que: “A função do Juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.” (in Revista Brasileira de Direito de Família, n. 3, do IBDFAM, outubro-dezembro 1999, Síntese Editora, p. 05/23).
Pelo exposto, tendo em vista a inexistência de prova de ilegalidade na contratação do serviço da Empresa Retromac ou na aquisição do veículo destinado ao Programa Médico da Família, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença guerreada, julgando improcedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Farol, sem condenação no ônus da sucumbência conforme art. 18 da Lei nº 7.347/85.
V. Pelo exposto, acordam os integrantes da 4ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para absolver o apelante da acusação feita pelo Município de Farol em Ação Civil Pública de improbidade administrativa.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Abraham Lincoln Calixto e dele participou a Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima.
Curitiba, 25 de maio de 2009.
Fábio André Santos Muniz,
Relator Convocado
APELANTE: EDSON MARTINS.
APELADO: MUNICÍPIO DE FAROL.
RELATOR: FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ - RELATOR CONVOCADO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE O AGENTE POLÍTICO TERIA CONTRATADO SERVIÇOS E ADQUIRIDO MERCADORIA SEM OBSERVAR O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO. DOCUMENTAÇÃO QUE SUGERE A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERTO EM MÁQUINA MOTONIVELADORA E AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA USO NO PROGRAMA MÉDICO DA FAMÍLIA. SENTENÇA REFORMADA PARA ABSOLVER EX-PREFEITO DA ACUSAÇÃO FEITA PELO MUNICÍPIO DE FAROL EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 531.505-3, em que é apelante Edson Martins e apelado Município de Farol.
I. Trata-se de recurso de apelação contra sentença proferida às f. 204/215, que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa prevista nos artigos 10, VIII e 11, da Lei nº 8429/92, condenando Edson Martins às seguintes penalidades: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; b) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos; e c) pagamento de multa civil de até cinqüenta vezes o valor da remuneração percebida pelo mesmo na época dos fatos.
Irresignado com os termos da decisão, o apelante pretende sua reforma, sob o argumento de que: a) embora a sentença tenha reconhecido a inocorrência de danos materiais, condenou o apelante na prática de atos de improbidade administrativa; b) não foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pelo apelante, representantes das empresas Retromac e Via Verde Veículo Ltda., caracterizando o cerceamento de defesa; c) houve processo licitatório, quando da aquisição do veículo Fiat, efetuada com verba de convênio específico, do Programa Médico da Família e/ou PAB; d) a cópia do cheque utilizado para aquisição do veículo está no valor do empenho, que é igual ao valor da nota fiscal; há prova documental da realização de processo licitatório para reforma da máquina motoniveladora, conforme publicação da homologação do certame licitatório da compra de serviço, publicada no Jornal Tribuna, em 20/09/2003; e) em qualquer dos casos, não restou provado dolo ou má-fé do apelante.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer às f. 275/286.
É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, passo ao exame do mérito.
O Município de Farol propôs Ação Civil Pública contra Edson Martins, sob o argumento de que este, na condição de prefeito do Município de Farol, contratou, empenhou e pagou a importância de R$ 8.040,00 (oito mil e quarenta reais), por serviços de mão-de-obra praticados pela empresa RETROMAG Comércio de Auto Peças Ltda., asseverando, ainda, que o agente político adquiriu para o Município veículo pelo montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), todavia, não há noticia de que para a realização dos dois contratos tenha sido realizado o devido procedimento licitatório.
III. Das Preliminares.
O apelante alega ter havido cerceamento de defesa eis que na audiência de instrução e julgamento não houve a oitiva das testemunhas por ele arroladas.
Não há como prevalecer a tese do apelante de que “por equívoco ou engano no transcurso da audiência entendeu-se que as empresas licitantes também foram dispensadas e não foram ouvidas (...)”, porque, conforme consta na ata da audiência de instrução e julgamento (f. 190/191), o procurador do apelante dispensou a inquirição das demais testemunhas arroladas:
“(...) Iniciada a audiência, foram tomados os depoimentos das partes e da testemunha Maria Lucia Chornobai, tendo o douto procurador do requerido dispensado a inquirição das demais testemunhas arroladas, não havendo objeção por parte do requerente e Ministério Público (...) .” (Grifei)
Na mesma audiência, foram apresentadas alegações finais orais pelo apelante e apelado, não havendo, portanto, em que se falar em cerceamento de defesa, estando o termo de audiência assinado pelo apelante e seu advogado.
IV. Do Mérito.
Edson Martins afirma que na condição de prefeito do Município de Farol, contratou serviços de mão-de-obra e adquiriu veículo para o Programa Médico da Família e que nos dois procedimentos foi observado o devido processo licitatório.
A documentação acostada aos autos sugere a ocorrência de licitação para a contratação de prestação de serviços referente ao conserto de máquina motoniveladora. O apelante juntou aos autos fotocópia da publicação do decreto que homologou o julgamento proferido pela Comissão de Licitação, sobre o processo de Licitação nº 48/2003, que tem por objeto “serviços de conserto na MÁQUINA CAT (...)”, adjudicado em favor das empresas Retromac - Comércio de Auto Peças Ltda., e Gravinel - Distribuidora de Peças para Tratores, com data de 25.08.2003 (f. 241).
À f. 24, consta a nota fiscal emitida pela empresa Retromac, no valor de R$ 8.040,00 (oito mil e quarenta reais), referente a serviços de mão-de-obra, datada de 12.09.2003. À f. 25, foi solicitado pelo Setor de Compras da Prefeitura Municipal de Farol, em 12.09.2003, o pagamento a empresa Retromac do valor de R$ 8.040,00, referente à mão-de-obra do conserto da máquina motoniveladora, indicando no corpo do documento “Licitação/48-25/08”, mesma informação encontrada na fotocópia do decreto que homologou o processo de Licitação nº 48/2003. À f. 23, consta a nota de empenho referente àquele serviço, no mesmo valor apontado nos demais documentos (R$ 8.040,00) (oito mil e quarenta reais), fazendo referência ao Convite nº 48, emitida em 12.09.2003.
Não há dissonância nos elementos apresentados. Todos os dados coincidem, levando a conclusão de que efetivamente foi realizado o processo licitatório com relação à contratação de prestação de serviços para o conserto da máquina motoniveladora.
O Procurador de Justiça consignou que:
“Ainda que o documento apresentado pelo apelante à fl. 241 não possa ser considerado documento novo, pois trata-se de reprodução de documento público devidamente publicado em jornal, ao qual o recorrente já tinha acesso anteriormente, na busca da verdade real não se pode simplesmente desconsiderá-lo, pois certo é que tal documento reforça a nota de empenho de f. 23 (...). Dessa forma, mesmo que a defesa do apelante tenha transcorrido confusamente ao longo de todo o processo, tem-se que, pela conjugação dos documentos de f. 23, 25 e 241, que o processo licitatório para a contratação de serviço de reparo em máquina motoniveladora ocorreu, ainda não que presente nos autos toda a documentação referente ao processo licitatório em referência.”
O mesmo se diga com relação a aquisição do veículo destinado ao Programa Médico da Família. À f. 21 consta a nota fiscal emitida pela empresa Via Verdi Veículos Ltda., referente a compra de veículo Uno Mille Fire, 1.0 MPI 2P, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). À f. 20, há Requisição de Compras de um veículo para o Programa Médico da Família, no valor de R$ 13.500,00, com data de 27.02/2002. À f. 19, foi emitida nota de empenho referente ao mesmo veículo, no mesmo valor, indicando no corpo do documento “Convite 34/02”, sendo possível se aferir que se trata de processo licitatório.
No depoimento prestado pela Sr.ª Maria Lucia Chornobai, responsável pelo setor de compras, restou consignado que:
“(...) para aquisição de veículos para o projeto Médico da Família e projeto de inseminação artificial foi respeitado o processo licitatório, sendo encaminhado carta convite para empresas de Campo Mourão e Goioerê; (...) que depois de verificar qual veículo era mais barato encaminhava a carta convite para as empresas que comercializavam referido veículo; (...) que os documentos de fls. 20 e 25 foram redigidos pela depoente e assim o fez após todo o processo licitatório para encaminhamento à contabilidade para pagamento; que foram prestadas contas dos convênios para aquisição dos veículos, as quais foram aprovadas; (...) que a motoniveladora e o veículo continuam prestando serviço na atual administração; (...)” (f. 194).
A representante do Município de Farol, Sr.ª Dirnei Gandolfi Cardoso, afirmou em seu depoimento que:
“(...) os serviços foram efetuados no maquinário conforme nota fiscal, sendo que o veículo esta sendo utilizado ainda na atual administração;” (f. 192).
Ainda, há notícia nos autos de que as contas apresentadas pelo Poder Executivo Municipal de Farol, relativas ao exercício financeiro de 2002, foram aprovadas pelo Poder Legislativo daquele Município (f. 238), o que reforça a tese de que o administrador político no exercício de suas funções atentou para os princípios da moralidade e da legalidade.
Na lição de Humberto Theodoro Junior:
“cumpre aos magistrados conhecer sempre os fatos que se colocam à base de qualquer litígio. E as provas são, no processo, o meio de se chegar à cognição do suporte fático das pretensões litigiosas. A importância do instituto da prova judicial nunca é pouco ressaltada já que não se pode, evidentemente, fazer justiça sem dominar, com segurança, o quadro fático trazido à consideração do órgão judicante. BARBOSA MOREIRA, a propósito, dá o testemunho de sua fecunda experiência na magistratura, atestando que ‘a imensa maioria dos litígios civis encontra solução, sobretudo, e muitas vezes, exclusivamente, na apreciação de questões de fato, que nos chegam, como é óbvio, por intermédio da prova’.” E, na conclusão deste artigo consigna que: “A função do Juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.” (in Revista Brasileira de Direito de Família, n. 3, do IBDFAM, outubro-dezembro 1999, Síntese Editora, p. 05/23).
Pelo exposto, tendo em vista a inexistência de prova de ilegalidade na contratação do serviço da Empresa Retromac ou na aquisição do veículo destinado ao Programa Médico da Família, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença guerreada, julgando improcedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Farol, sem condenação no ônus da sucumbência conforme art. 18 da Lei nº 7.347/85.
V. Pelo exposto, acordam os integrantes da 4ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para absolver o apelante da acusação feita pelo Município de Farol em Ação Civil Pública de improbidade administrativa.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Abraham Lincoln Calixto e dele participou a Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima.
Curitiba, 25 de maio de 2009.
Fábio André Santos Muniz,
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