26.6.09

Apelação cível - Sismmar

Des./Juiz : Jose Carlos Dalacqua
Despacho : Descricao: Despachos Decisorios
Publicacao em : A publicar
Atencao : Texto sujeito a revisao de digitacao.

Vistos e examinados estes autos de Apelacao Civel nº. 579.031-2, da Comarca de Maringa - 3 Vara Civel, em que e apelante Sindicato dos Servidores Publicos Municipais de Maringa - SISMMAR e apelado Banco Santander S.A.
I - Trata-se de Apelacao interposta pelo Sindicato dos Servidores Publicos Municipais de Maringa - SISMMAR em virtude da sentenca proferida pela ilustre Juiza da 3 . Vara Civel de Maringa, o qual julgou procedente o Interdito Proibitorio, proposto pelo Municipio de Maringa em face do ora apelante.
Na sentenca (fls. 188/197), o julgador salientou estarem presentes os requisitos relativos ao interdito proibitorio, confirmando a liminar antes concedida, e condenando o requerido, ora apelante ao pagamento de pena pecuniaria no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) devido o descumprimento reiterado da liminar, e ao pagamento das custas processuais e dos honorarios advocaticios.
Inconformado, o Sindicato dos Servidores Publicos Municipais de Maringa - SISMMAR recorreu da decisao, alegando: a) incompetencia da Justica Comum, sustentando que a materia diz respeito a Justica do Trabalho; b) ausencia de individualizacao da conduta grevista; c) necessidade de individualizar a conduta ilicita de cada um dos autores que desobedeceram a ordem judicial; d) as multas devem ser cassadas diante da ausencia de individualizacao de conduta.
Requereu o provimento do recurso a fim de acolhida a preliminar, seja os autos remetidos a Justica do Trabalho ou, alternativamente, a reforma da sentenca para julgar improcedente o interdito (fls. 216/243).
O Municipio de Maringa apresentou contra-razoes (fls. 264/279).
Em parecer, a douta Procuradoria Geral de Justica manifestou-se no sentido de negar provimento ao recurso (fls. 316/326).
E o relatorio.
Decido.
II - A sistematica processual vigente estabelece que o Relator pode dar provimento ao recurso se a decisao estiver em confronto com a jurisprudencia dominante de Tribunal Superior, independentemente de manifestacao de orgao colegiado, em ambos os casos (art. 557, 1º-A, do Codigo de Processo Civil).
Alega o apelante a incompetencia da Justica Comum pra julgar o feito.
Em que pese ter decidido de forma diversa anteriormente, acolho a preliminar, diante da decisao do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinario 579648/MG que fixou o entendimento no sentido de que a competencia e da Justica do Trabalho.
Por oportuno colacionar a ementa da referida decisao:
“CONSTITUCIONAL. COMPETENCIA JURISDICIONAL. JUSTICA DO TRABALHO X JUSTICA COMUM. ACAO DE INTERDITO PROIBITORIO. MOVIMENTO GREVISTA. ACESSO DE FUNCIONARIOS E CLIENTES A AGENCIA BANCARIA: “PIQUETE”. ART. 114, INCISO II, DA CONSTITUICAO DA REPUBLICA. JURISPRUDENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETENCIA DA JUSTICA DO TRABALHO. 1. “A determinacao da competencia da Justica do Trabalho nao importa que dependa a solucao da lide de questoes de direito civil” (Conflito de Jurisdicao n. 6.959), bastando que a questao submetida a apreciacao judicial decorra da relacao de emprego. 2. Acao de interdito proibitorio cuja causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva. 3. O exercicio do direito de greve respeita a relacao de emprego, pelo que a Emenda Constitucional n. 45/2003 incluiu, expressamente, na competencia da Justica do Trabalho conhecer e julgar as acoes dele decorrentes (art. 114, inciso II, da Constituicao da Republica). 4. Recurso extraordinario conhecido e provido para fixar a competencia da Justica do Trabalho”.
(STF - RE 579648/MG - Relatora Ministra Carmem Lucia - Julgamento: 10/09/2008).
No mesmo sentido as recentes decisoes do STJ:
“CONFLITO DE COMPETENCIA. GREVE. INTERDITO PROIBITORIO. AGENCIAS BANCARIAS. LIVRE FUNCIONAMENTO. ACESSO DE FUNCIONARIOS E CLIENTES. COMPETENCIA DA JUSTICA DO TRABALHO.
1. E da competencia da Justica do Trabalho o julgamento de interdito proibitorio em que se busca garantir o livre acesso de funcionarios e de clientes a agencias bancarias sob o risco de serem interditadas em decorrencia de movimento grevista. Precedente do STF.
2. Agravo regimental provido para declarar competente o JUIZO DA 1 VARA DO TRABALHO DE TABOAO DA SERRA - SP, suscitante”.
(STJ - Ag RG 101574/SP - 2 Secao - Relator Ministro Fernando Goncalves - Julgamento: 25/03/2009).
“(...).
Em recentissimo julgamento do qual participei, a Segunda Secao desta Corte Especial modificou o posicionamento ate entao adotado, para reconhecer a competencia da Justica Laboral em casos como o dos presentes autos, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 579648/MG).
Eis a ementa do AgRg no CC 101574/SP, de relatoria do eminente Ministro Fernando Goncalves, DJe de 01.04.2009:
“CONFLITO DE COMPETENCIA. GREVE. INTERDITO PROIBITORIO. AGENCIAS BANCARIAS. LIVRE FUNCIONAMENTO. ACESSO DE FUNCIONARIOS E CLIENTES. COMPETENCIA DA JUSTICA DO TRABALHO.
1. E da competencia da Justica do Trabalho o julgamento de interdito proibitorio em que se busca garantir o livre acesso de funcionarios e de clientes a agencias bancarias sob o risco de serem interditadas em decorrencia de movimento grevista. Precedente do STF.
2. Agravo regimental provido para declarar competente o JUIZO DA 1 VARA DO TRABALHO DE TABOAO DA SERRA - SP, suscitante.”
Por tais razoes, conheco do conflito para declarar competente o Juizo suscitante.
(...)”.
 (STJ - CC 104880 - decisao monocratica - Relator Ministro Paulo Furtado - Publicacao: 22/06/2009).
Por fim, insta salientar que em se tratando de competencia material, sua natureza e absoluta, insuscetivel de prorrogacao, podendo ser arguida em qualquer fase processual.
Diante do exposto, acolho a preliminar para declarar a incompetencia da Justica Estadual para julgar o feito, bem como cassar a sentenca, restando prejudicada a analise dos demais pedidos recursais.
Os autos devem ser encaminhados a Justica do Trabalho, que possui competencia absoluta para julgar o feito.
III - Pelo exposto, com fulcro no art. 557, 1º do CPC, dou provimento ao presente recurso de Apelacao.
IV - Oportunamente, baixem.
Curitiba, 23 de junho de 2009.
JOSE CARLOS DALACQUA
Relator