13.6.09

Apelação cível - taxista

APELAÇÃO CÍVEL N. 502.317-8 DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

APELANTE 1: JEFFERSON GEOVANI GAYER (REQUERENTE)

APELADA: COOPERATIVA AEROTAXI DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DO AEROPORTO INTERNACIONAL AFONSO PENA

RELATOR: DES. MACEDO PACHECO

RELATORA
DESIGNADA: DENISE KRÜGER PEREIRA



APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRESIDENTE DE COOPERATIVA QUE TERIA IMPEDIDO MOTORISTA DE TÁXI DE TRABALHAR POR TER CABELOS COMPRIDOS - PROVAS INSUFICIENTES - SENTENÇA CITRA PETITA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 502.317-8 da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante JEFFERSON GEOVANI GAYER (REQUERENTE), sendo apelada COOPERATIVA AEROTAXI DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DO AEROPORTO INTERNACIONAL AFONSO PENA.

Em 28.12.2005, JEFFERSON GEOVANI GAYER ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com lucros cessantes com antecipação de tutela (f. 02/09) em face de COOPERATIVA AEROTAXI DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DO AEROPORTO INTERNACIONAL AFONSO PENA, alegando, em síntese: (a) que é motorista profissional autônomo e desempenhava seus serviços junto à requerida; (b) que recebia do dono do ponto o valor aproximado de R$1.500,00; (c) que sofre com a discriminação feita pelo presidente da cooperativa requerida, Sr. Paulo Bortolan que, por muitas vezes, na frente de outros motoristas, causou-lhe constrangimentos, proibindo-lhe de trabalhar por alguns dias, não menos que 5; (d) que por várias vezes tentou retornar ao serviço, mas fora impedido; (e) que, em virtude disso, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00, mais os valores que deixou e deixará de receber, até sua reintegração. Pleiteou a reintegração ao cargo, a título de tutela antecipada e, ao final, sua confirmação.

Em seguida, a requerida, em sede de contestação (f. 28/37), alegou: (a) que não cometeu qualquer ato ilícito, não passando de mero pretexto para o enriquecimento ilícito; (b) que o requerente não é cooperado, e trabalha com o veículo de seu pai; (c) que o autor nunca foi impedido de trabalhar; (d) que qualquer advertência que um cooperado possa vir a receber é emitida por escrito, em decorrência de reclamação de passageiros, do Município ou da INFRAERO; (e) que o ônus da prova cabe a quem alega, e o requerente não trouxe qualquer documento apto a comprovar as advertências que supostamente sofreu; (f) que ausente a culpa, o dano e o nexo de causalidade, inexiste a obrigação de indenizar.

Após as diligências de praxe, o juízo singular proferiu sentença (f. 77/82), julgando improcedente a pretensão do requerente, pela ausência de comprovação da constituição de seu direito e em face da ausência de culpa da requerida. O autor foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa.

Insatisfeito, o requerente interpôs o presente recurso de apelação (f. 84/94), oportunidade em que sustentou, em suma: (a) que os depoimentos testemunhais comprovam que realmente fora impedido de trabalhar pelo presidente da cooperativa requerida; (b) que o dano moral também restou comprovado através dos depoimentos das testemunhas; (c) que recebeu diversos telefonemas por parte da requerida, pedindo para que desistisse da ação, do contrário, seu pai iria arcar com o valor a ser pago por danos morais e lucros cessantes, por ser o cooperado e responsável pelo veículo; (d) que a sentença deve ser declarada nula, por ser citra petita, posto que não analisou o pedido de reintegração ao trabalho constante na exordial.

O recurso foi recebido pelo juízo a quo (f. 96), e respondido pela requerida (f. 98/105).

Por fim, os autos vieram conclusos para apreciação e julgamento do mérito dos recursos interpostos.

É o relatório necessário.

Passo ao voto e sua fundamentação.

Presentes os pressupostos de admissibilidade (adequação, tempestividade e preparo), conheço do recurso nos termos a seguir.

1. Quanto à insuficiência de provas de culpa da requerida

Em primeiro lugar, afirma o apelante que os depoimentos testemunhais comprovam que realmente fora impedido de trabalhar pelo presidente da cooperativa requerida. Além disso, sustenta que o dano moral também restou comprovado através dos depoimentos das testemunhas. Finalmente, alega que recebeu diversos telefonemas por parte da requerida, pedindo para que desistisse da ação, do contrário, seu pai iria arcar com o valor a ser pago por danos morais e lucros cessantes, por ser o cooperado e responsável pelo veículo.

Não assiste razão ao apelante.

Conforme exposto pelo juízo singular na sentença, os depoimentos das testemunhas trazidas pelo próprio apelante não foram convincentes o suficiente para comprovar a ocorrência de “ganchos” (suspensão) ou afastamento definitivo do trabalho, devido ao fato de o apelante ter cabelos compridos.

A testemunha Maicon Luiz de Moraes, em seu depoimento (f. 61), afirma que “soube, através de terceiros, que o autor teria recebido um gancho, porém, não sabe precisar o motivo”, bem como que “não soube do fato de ele ter sido impedido de trabalhar no aeroporto, na condição de taxista”.

A outra testemunha do apelante, Marlon Celso da Maia, afirma que os fatos que sabe, “soube de terceiros e do próprio autor”. Logo, não testemunhou qualquer conduta por parte do presidente da cooperativa, ora apelada, capaz de gerar a obrigação de indenizar pretendida pelo apelante.

Uma vez que não se vislumbra na presente demanda hipótese de responsabilização objetiva, é indispensável a comprovação da culpa, do nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano supostamente sofrido. No entanto, tais requisitos não estão presentes.

Isto posto, rejeito.

2. Quanto à impossibilidade de declaração de nulidade da sentença

Em segundo lugar, o apelante sustenta que a sentença deve ser declarada nula, por ser citra petita, posto que não analisou o pedido de reintegração ao trabalho constante na exordial.

Também sem razão.

O juízo a quo tratou do afastamento do apelante do trabalho, conforme se pode verificar no trecho a seguir transcrito:

“Não se afigura suficiente afirmar ter ocorrido afastamento do trabalho sem que isso tenha se dado de forma injusta ou ilegal, pois se não houver prova de que este afastamento foi injustificado, conclui-se que a atitude do Presidente da requerida foi correta, irrepreensível e por força do exercício regular de um direito.”

Devido a tais argumentos, resta evidente a razão pela qual o pedido de reintegração do apelante ao trabalho fora indeferido, bem como todos os demais formulados na ação.

Desta forma, não se vislumbra a alegada hipótese de nulidade da sentença. Logo, rejeito.

Posto isso, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Presidiu o julgamento o Desembargador Guimarães da Costa, com voto, e dele participou o Desembargador João Domingos Kuster Puppi.


Curitiba, 07 de maio de 2009.


Denise Krüger Pereira
Juíza Substituta em 2º Grau
Relatora Designada