1.6.09

Apelação cível

APELAÇÃO CÍVEL N. 466.999-2
6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ
Apelante: HOSPITAL SÃO JOSÉ
Apelado: VALDEMAR RIBEIRO DOS SANTOS, WAGNER APARECIDO DOS SANTOS E WOLNEY APARECIDO DOS SANTOS
Relator: Des. Edvino Bochnia
Revisor: Des. José Augusto Gomes Aniceto


APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AGRAVO RETIDO - LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - IMPROVIMENTO - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - INEXISTÊNCIA - DANO MORAL CORRETAMENTE ARBITRADO - MINORAÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA - ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INOVAÇÃO RECURSAL QUE IMPORTA EM NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - APELO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 466.999-2, do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que é apelante HOSPITAL SÃO JOSÉ e apelados VALDEMAR RIBEIRO DOS SANTOS, WAGNER APARECIDO DOS SANTOS e WOLNEY APARECIDO DOS SANTOS.

1. Trata-se de Ação de Indenização proposta por Valdemar Ribeiro dos Santos, Wagner Aparecido dos Santos e Wolney Aparecido dos Santos em face de Hospital São José e Edwin Calderon Diaz, visando o recebimento de indenização por ato ilícito praticado por estes.

O MM. Juiz de Primeiro Grau, em sentença de fls. 211/222, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando os requeridos ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) por serviços funerários, quantia esta corrigida monetariamente desde o adimplemento e acrescida de juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada um dos autores e, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 21, parágrafo único do Código de Processo Civil.

Inconformado com a decisão monocrática, o requerido HOSPITAL SÃO JOSÉ interpôs recurso de apelação às fls. 224/236, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, uma vez que não possuía qualquer vínculo com o médico réu que prestou atendimento a esposa e mãe dos requerentes.

Argumentou que não houve falha no serviço prestado e que não pode ser-lhe atribuída a culpa pela falta de leitos de UTI aos assistidos pelo SUS.

No mérito, asseverou que todo o atendimento prestado a paciente foi feito de maneira correta, não podendo ser responsabilizado pela ausência de vagas nas UTi’s do Sistema Único de Saúde, devendo, portanto, ser excluída sua responsabilidade por caso fortuito ou força maior, aventando, ainda, a possibilidade de ter ocorrido a concorrência de culpas ou a culpa exclusiva da vítima.

Por fim, caso mantida a sentença, pugnou pela redução do quantum arbitrado a título de dano moral e, ainda, a apreciação do agravo retido interposto quanto a alegada ilegitimidade passiva.

Os autores apresentaram resposta às fls. 243/250, e a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou às fls. 265/283, pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos.

Após, os autos me vieram conclusos.

É o relatório.

2. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por Valdemar Ribeiro dos Santos e outros em face de Edwin Calderon Diaz e Hospital São José.

A pretensão se funda em suposto ato ilícito praticado pelos requeridos, que agindo com imprudência e negligência não prestaram o devido atendimento médico a mãe e esposa dos autores, que veio a falecer um dia após dar entrada no hospital em razão de problemas na gravidez.

Antes de se analisar o mérito da lide, incumbe examinar, de início, o agravo retido interposto pelo hospital-apelante.


AGRAVO RETIDO - Ilegitimidade Passiva Ad Causam

Com esteio no art. 523, § 1º, roga o apelante, antes do julgamento da apelação, seja conhecido o AGRAVO RETIDO interposto tempestivamente da decisão que rejeitou a preliminar de Ilegitimidade passiva ad causam por ele alegada.

Suas alegações não merecem acolhimento pela fundamentação a seguir exposta.

O apelante atribui culpa exclusiva do profissional médico e defende-se aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva “ad causam”, sob argumento de inexistir relação empregatícia com o médico que prestou atendimento a esposa e mãe dos autores, bem como, defeito ou falha no serviço prestado, limitando-se o arrazoado final a repreender com severidade a conduta do cirurgião.

É cediço que a entidade hospitalar é responsável pelos defeitos relativos à prestação de serviços nos termos do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos atos praticados pelos médicos que mantenham com ele relação de prepostos, nos termos do art. 34 do citado codex e art. 932, III, do Código Civil.

No presente caso restou incontroverso que a cônjuge e mãe dos apelados foi atendida nas dependências da entidade pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sendo, pois, irrefragável que lhe prestou serviços, seja de hospedagem, seja de assistência médica.

Com efeito, denotasse que o médico era ao tempo do fato preposto do hospital, como bem ressaltou a douta Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer, às fls. 269, nos seguintes termos:

“Com todas as vênias do recorrente, entendo acertada a interlocução a respeito exarada pelo doutor Juiz a quo, pois é certo que, consoante afirmado no corpo desse referido decisório, ‘... a paciente foi atendida pelo SUS e sabe-se que o convênio para atendimento pelo SUS firma-se entre a pessoa jurídica, o Hospital, e não com o médico, logo o médico coloca-se em situação de preposto do hospital, ainda que não haja entre eles vínculo empregatício...’ (sic - f. 125).
Portanto, ‘ ainda que inexista relação jurídica entre médico e hospital, a partir do momento em que este permite que médico estranho ao seu corpo clínico, opere no seu estabelecimento, utilizando sua infra-estrutura técnica, seu pessoal, e seus serviços, passa a ser parte legítima para responder pelos alegados danos suportados pela paciente, a teor do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.” (grifo nosso).

Ademais, assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO MÉDICO - EVENTO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL, QUE ACEITOU A INTERNAÇÃO DA PACIENTE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO NOSOCÔMIO CONFIGURADA - ALEGADA AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA MÉDICA COM O HOSPITAL NÃO COMPROVADA - LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA - RESPONSABILIDADE A SER APURADA NO CURSO DO PROCESSO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A despeito de os alegados danos serem atribuídos exclusivamente ao atuar culposo da profissional no ato cirúrgico, o hospital é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda nesta fase processual, eis que o atendimento da autora foi realizado em suas instalações, sendo que sua responsabilidade ou não pelo evento danoso somente poderá ser aferida ao final da instrução do feito.
2 - Ademais, não restou suficientemente demonstrada a inexistência de relação jurídica entre a médica e a entidade hospitalar, devendo igualmente por tal motivo, ser mantida no pólo passivo da demanda, a fim de que seja esclarecido a que título foi realizado o atendimento pela médica. (TJPR - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0422500-7 - acórdão nº 8027 - 10ª Câm. Cív. - Rel. Des. Luiz Lopes - public. 15/10/2007.) (grifo nosso).

De igual sorte, o nosocômio assumiu os riscos atrelados ao caso em tela, extrapolando a idéia da mera hospedagem, eis que facilmente se observa que ofereceu seus serviços através do corpo clínico, como no caso da enfermagem.

Nesse sentir assevera Rui Stoco que,

“Se o hospital foi contratado apenas para hospedar o paciente, sem lhe ministrar qualquer tratamento, servindo apenas de apoio logístico à atuação de médico particular, tem-se que o paciente realizou dois contratos distintos. Caso o hospital lhe cause dano por força do contrato de hospedagem e fornecimento de apoio meramente instrumental, apenas ele poderá ser responsabilizado”. (Rui Stoco, Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª edição: São Paulo, 2004, p.733).

Neste contexto revela-se prudente manter o hospital no pólo passivo da demanda, uma vez configurado que este permitiu ao médico que prestasse serviços em suas dependências, integrando o quadro clínico do mesmo no momento da situação fatídica em comento.

Por conta disso, voto no sentido de conhecer o agravo retido e negar-lhe provimento, a fim de manter o apelante no pólo passivo da presente demanda.

Prosseguindo com o julgamento insurge-se o apelante contra a decisão que reconheceu o direito do autor a indenização de danos morais e materiais.

Alega que a decisão versa quase que por inteiro sobre a responsabilidade civil do cirurgião, cuja conduta os recorridos reputam desidiosa, imprudente, além de imperita.

Afirma o apelante em sua defesa, que não houve descaso, desinteresse ou falta de desempenho para conseguir leito em UTI, ilustrando ainda ser de conhecimento de todos a demora para se conseguir vagas aos assistidos pelo SUS, ou seja, não houve nenhuma censura aos atos do hospital, pois este se manteve em constante procura por vaga, devendo, portanto, o resultado ser imputado a terceiros.
Observa-se no depoimento da testemunha Marlene Souza, recepcionista do apelante, que entrou em contato via telefone com a central de leitos, mas não lembra com que falou, ato continuo ligou para o médico de plantão da UTI adulto da Santa Casa, que repassou a ligação para o Dr. Edwin, afirmou que ainda ligou para os hospitais Santa Rita e Metropolitano.

Apesar do relato nada foi comprovado, não foram juntados guias, documentos, ou depoimentos das pessoas cuja testemunha afirma ter conversado, assim não há como não responsabilizá-lo pelo evento danoso apresentado nos presentes autos.

Neste compasso, o máximo que fez foi juntar às fls. 60, declaração que solicitou vaga de UTI, porém, esta declaração anexada de modo isolado, não é capaz de ilidir sua presunção de culpa, própria da responsabilidade objetiva a qual se sujeita.

Diante disso, caracterizado restou o comportamento imprudente do hospital, que não provou de forma contundente seu empenho em socorrer a paciente que dentro do seu estabelecimento passava por um sério problema de saúde.

Destarte, nesta parte, conheço do presente recurso, para, porém lhe negar provimento.

O apelante requereu, ainda, que seja reconhecida a culpa concorrente, ou culpa exclusiva da vítima, uma vez que a mesma já sofrera complicações em outra gravidez.

Entretanto, não há de se conhecer das alegações de culpa exclusiva ou concorrente, eis que falta interesse por tratar-se de inovação recursal, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico, uma vez que afronta diretamente o princípio do juiz natural, além de causar surpresas a parte adversa, ofendendo, inclusive, os princípios do contraditório e ampla defesa.

Assim já decidiu este Egrégio Tribunal:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - FALHA (OMISSÃO) NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO- HOSPITALAR CONFIGURADA - INTERNAMENTO POR HEMORRAGIA DIGESTIVA - PACIENTE PORTADOR DE DEPENDÊNCIA ALCOÓLICA - ENTIDADE HOSPITALAR CIENTE - MORTE - ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INOVAÇÃO RECURSAL - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - PENSÃO MENSAL DEVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DA REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VEDADA FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO.
- Preliminar de ilegitimidade passiva do apelante afastada, uma vez que à época do evento danoso o Hospital Regional de Cascavel era administrado pelo Instituto de Saúde do Paraná. - Restou provada a responsabilidade civil do Estado, na modalidade subjetiva, uma vez que em razão de falha (omissão) na prestação do serviço público (atendimento médico-hospitalar), paciente, dependente alcoólico, que se encontrava internado em razão de hemorragia digestiva, veio a falecer, uma vez que, durante crise de abstinência, por força de “alucinações”, acabou por saltar da janela do 3º andar do Hospital Regional de Cascavel. - Recurso de apelação não conhecido por falta de interesse recursal no tocante ao pedido de reconhecimento de culpa concorrente ou culpa exclusiva da vítima, pois se trata de inovação recursal, o que é vedado. - Quando não há provas do valor que a vítima percebia de remuneração, a pensão mensal deve ser fixada em um salário mínimo. - A pensão mensal é devida a partir da data da ocorrência do evento danoso até a data em que a vítima completaria 67,8 anos. - O quantum arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser fixado em quantia certa, haja vista o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988. ( TJPR - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO nº 0181364 - 9 - acórdão nº 15565 - 5ª Câmara Cível - Rel. Des. Luiz Mateus de Lima - public. 19/05/2006) (grifo nosso).

A esse respeito leciona Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart que,

“Em princípio, o tribunal (ad quem) não pode conhecer de matérias não abordadas pelo juiz recorrido (a quo), sob pena de supressão de instancia. Os temas, portanto, não expressamente abordados na instancia que proferiu decisão recorrida, não podem, como regra geral, ser examinados pelo tribunal. Isto porque, ainda que não se admita o duplo grau de jurisdição como garantia constitucional, oferecer apenas diante do tribunal questões que deveriam, em face das regras ordinárias de competência, ser deduzidas perante o juiz de primeiro grau, afrontaria o princípio de juiz natural.” ( Luiz Guilherme Marioni e Sérgio Cruz Arenhart, Manual de Processo de Conhecimento. 5ª edição: São Paulo, 2006, p. 519).

Portanto, não merece guarida as alegações de culpa exclusiva da vitima ou culpa concorrente, diante da supressão de instância, não podendo, dessa forma, ser conhecido o apelo neste tópico.

Somente para efeito de argumentação, mesmo que conhecido o recurso nesta parte, o mesmo não mereceria provimento, pois não há nos autos qualquer evidência de que a vítima tenha agido de maneira culposa, afastando, portanto, a alegação de concorrência de culpas ou culpa exclusiva da vítima.

Quanto ao valor de R$ 30.000,00 arbitrado a título de dano moral para cada autor, pelo Magistrado singular, não se mostra o mesmo excessivo.

Faz-se mister considerar que a indenização dos danos morais não tem por condão reparar, mas sim compensar, o que, por si só, basta para reprimir a ilicitude do ato e propiciar aos autores uma sensação de bem estar, pela penalidade do lesionador e, ainda, pelas possibilidades compensatórias que a quantia paga haverá de lhe oferecer.

A reparação dos danos morais ou extrapatrimoniais deve ser estipulada com arbítrio boni juris, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva, de levar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e mais, compensar a situação de dor e tristeza que indevidamente foram submetidos os autores, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora.

Clayton Reis, em sua obra “A reparação do dano moral” preleciona que:

“(...) no arbitramento da indenização em reparação de dano moral, o juiz terá em conta, notadamente: 1- a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e posição social do ofendido; 2- a intensidade do dolo ou grau de culpa do responsável, sua situação econômica” (3ª Edição. Forense: p. 92/93).
Sedimentados tais aspectos, colhe-se que os critérios de fixação dos danos morais são traçados subjetivamente, ficando ao arbítrio do Juiz sua quantificação e fixação.

Nesta esteira, no caso em lume verifica-se terem os autores sofrido significativo abalo moral pela morte de Sônia Gonçalves dos Santos, mãe e esposa dos mesmos.

Dessa forma, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, imperioso se considerar na apuração do quantum debeatur as condições do ofensor, do ofendido e os danos gerados, razão pela qual não merece qualquer reparo o valor concedido a título de indenização pelo Magistrado “a quo”.

Em face do acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço do agravo retido e conheço, em parte, do recurso de apelação interposto para, porém, lhes negar provimento, confirmando in totum a bem lançada sentença monocrática.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso de Apelação Cível n. 466.999-2, para, porém, na parte conhecida, lhe negar provimento, bem como, negar provimento ao Agravo Retido, mantendo-se incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO (Presidente com voto e Revisor) e HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA.

Curitiba, 19 de março de 2009.


DES. EDVINO BOCHNIA
Relator