22.6.09

Apelação criminal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 389769-0, DA COMARCA DE MARINGÁ - 4ª VARA CRIMINAL
APELANTE : DIVANIR MORENO TOZATI
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR : JUIZ CONV. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO




APELAÇÃO CRIMINAL - PECULATO (ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - DOLO EVIDENCIADO - DECRETAÇÃO DA PERDA DO MANDATO ELETIVO - EFEITOS NÃO AUTOMÁTICOS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ARTIGOS 93, X DA CF E 92, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP - AFASTAMENTO, DE OFICIO, DA PENA ACESSÓRIA - RECURSO DESPROVIDO.
1. “Nos presentes autos há provas - diretas e indiretas- que revelam que o nobre magistrado ‘a quo’ não precisava de mais informações para formar sua convicção - que, aliás, restou exposta de modo irrepreensivelmente fundamentado na sentença guerreada. O dolo está perfeitamente caracterizado e a responsabilidade do réu, é indiscutível. A conduta do apelante é, portanto, típica, antijurídica e culpável. Em razão disso, totalmente infundado o desiderato do apelante em alegar insuficiência de provas para respaldar o decerto condenatório”.
2. “Os efeitos específicos da condenação referidos no art. 92, incs. I, II e III, não são automáticos já que devem ser motivadamente impostos na sentença (art. 92, parágrafo único). Exige-se, assim, que o juiz examine os requisitos objetivos e subjetivos do fato, e a decretação deve ser reservada aos casos de maior gravidade ou na hipótese de ser aconselhável a privação do direito interditado como efeito da condenação” (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado).
3. “Deve ser afastada a pena de perda do cargo público quando se verifica ausência de fundamentação idônea na decisão que a determinou” (STJ, REsp 810931. Rel. Min. Gilson Dipp).





VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Crime nº 389769-0, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Maringá, em que é apelante Divanir Moreno Tozati e apelado Ministério Público do Estado do Paraná.
1. Trata-se de Apelação Criminal manifestada pelo sentenciado Divanir Moreno Tazati, contra sentença proferida pelo MMº Juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Maringá que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 312, caput e § 1º, por doze vezes, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mais a perda do mandato eletivo, com fulcro no artigo 92, I, “a” do Código Penal, sendo que a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Inconformado, o réu ingressou com o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da decisão monocrática, pleiteando sua absolvição ante a flagrante ausência de provas, ou alternativamente, que seja minorada a pena aplicada reduzindo-se ao mínimo legal e, por fim, que seja mantido o regime aberto para cumprimento da pena.
O Ministério Público em contra-razões de recurso manifesta-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando no sentido de que se conheça do recurso de apelação, e no mérito pelo seu desprovimento.


É O RELATÓRIO.

2. Os autos trazem para apreciação desta Segunda Câmara Criminal recurso de apelação da decisão do julgador de primeiro grau que condenou o acusado Divanir Moreno Tozati, em Processo Crime pela prática do delito previsto no art. 312, caput (uma vez) e § 1º (doze vezes), c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mais a perda do mandato eletivo, sendo que a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes, uma na prestação de serviços à comunidade e outra em uma pena de prestação pecuniária fixada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Do exame dos autos, verifica-se que o apelante praticou os seguintes fatos:

“Em data de 31 de março do ano de 2004, o Ministério Público, através de sua Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, nesta cidade e comarca, instaurou Procedimento Investigatório Civil, consoante se vê pelas cópias das peças extraídas (autos nº 05/2004), visando apurar eventuais irregularidades na admissão, prestação de serviços, pagamento de vencimentos (salários) mensais e a exoneração da suposta servidora pública municipal Juliana Aparecida Canova, pela Câmara Municipal de Maringá, como atendente social.
Com efeito, apurou-se que o denunciado DIVANIR MORENO TOZATI, em data e horário não esclarecido no ano de 2002, ofereceu a Juliana Aparecida Canova e aos seus familiares, a possibilidade de freqüentarem as dependências da Associação dos Funcionários Públicos do Município de Maringá e para tanto necessitaria que abrisse uma conta bancária na agência do Banco do Estado de São Paulo (BANESPA) para que a referida Associação pudesse efetuar a cobrança das mensalidades, através de débito junto à conta bancária.
Assim, referida pessoa (e seus familiares) depositando confiança no denunciado DIVANIR MORENO TOZATI, em face de sua condição de vereador deste município dirigiu-se a referida agência bancária (ag. Nº 163), localizada a rua Neo Alves Martins, nº 2643, nesta cidade, a qual abriu a conta corrente nº 8420- 7, consoante se vê da inclusa cópia do cartão de assinatura, extraída dos autos nº 05/2004 do Procedimento Investigatório acima referido.
Em data não esclarecida do mês de junho do ano de 2002, o denunciado DIVANIR MORENO TOZATI, aproveitando-se de sua condição de vereador desta cidade, indicou verbalmente o nome de Juliana Aparecida Canova para o cargo de atendente social (símbolo CC-5), junto à Câmara Municipal de Maringá, sendo nomeada pelo vereador Walter Luiz Guerlles (presidente), através da Portaria nº 176/2002, consoante se comprova pelo incluso documento. A Câmara Municipal de Maringá, em vista da nomeação de Juliana Aparecida Canova, depositou mensalmente na conta bancária nº 8420-7, da agência Banespa desta cidade, as seguintes importâncias: R$ 1.131,08 (julho/02); R$ 1.274,04 (agosto/02); R$ 1.202,56 (setembro/02); RS 1.202,56 (outubro/02); R$ 1.202,56 (novembro/02); R$ 1.202,56 (dezembro/02), perfazendo um total de R$ 7.215,36 (sete mil duzentos e quinze reais e trinta e seis centavos).
Em data de 31 de dezembro de 2002, em face do término do mandato legislativo do vereador Walter Luiz Guerlles na presidência da Câmara Municipal, procedeu à exoneração da suposta servidora Juliana Aparecida Canova, consoante se vê pela cópia da inclusa Portaria nº 324/2002, datada de 30 de dezembro de 2002.
A Diretoria Administrativa da Câmara Municipal, em face o ato de exoneração acima, elaborou um documento denominado de ‘rescisão salarial’, datado de 30 de dezembro de 2002, consignando que havia destinado a suposta servidora a importância de R$ 801,70 (oitocentos reais e setenta centavos), representado pelo cheque nº 3575, sacado contra a agência 163 do Banespa desta cidade e nominal a suposta servidora.
Em data de 02 de janeiro de 2003, tendo em vista o início de novo período da legislatura da Câmara Municipal (2003/2004), o denunciado DIVANIR MORENO TOZATI, aproveitando-se de sua condição de vereador desta cidade, novamente e verbalmente indicou o nome de Juliana Aparecida Canova para o cargo de atendente social (símbolo CC-5), junto à Câmara Municipal de Maringá, a qual foi nomeada pelo vereador João Alves Correa (presidente), sem qualquer justificativa e/ou atendendo a indicação do vereador DIVANIR MORENO TOZATI, procedeu a exoneração de Juliana Aparecida Canova, consoante se vê pela inclusa cópia da Portaria nº 374/2002, a qual tinha vigência a partir de 01 de julho de 2003.
Ocorre, Excelência, que ouvindo a então servidora Juliana Aparecida Canova, em sede do procedimento investigatório acima referido, confirmou que nunca prestou qualquer serviço à Câmara Municipal de Maringá, em especial como atendente social e lotada no gabinete do vereador e ora denunciado DIVANIR MORENO TOZATI, eis que realiza em tempo integral o curso de fisioterapia no Centro Universitário de Maringá (Cesumar), bem como pela ouvida dos próprios servidores que prestaram serviços no gabinete do vereador e denunciado DIVANIR MORENO TOZATI, consoante se vê pelas cópias das inclusas declarações.
Constatou-se, na seqüência, que todos valores depositados pela Câmara Municipal, a título de vencimentos (salários) na conta corrente nº 84207-7, da agência Banespa desta cidade, de titularidade de Juliana Aparecida Canova, haviam sido movimentados pelo denunciado DIVANIR MORENO TOZATI, a tanto que se identificou, entre as várias operações realizadas eletronicamente (mais doze vezes através de cartão magnético), transferência da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), precisamente às 11:11 horas do dia 03.09.02 para a conta bancária e particular da esposa do referido denunciado (Edileuza Alves de Souza Moreno), conta essa de nº 8115-6 junto ao Banespa de Maringá, consoante informa a cópia da inclusa correspondência firmada pelos gerentes da aludida agência bancária.
A mesma operação veio ocorrer no mesmo dia, precisamente às 11:12 horas (um minuto após a anterior), onde se identificou a transferência da importância de R$ 200,00 (duzentos reais) da conta corrente da suposta servidora Juliana Aparecida Canove, para a conta corrente e particular da assessora parlamentar Aparecida de Fátima Ruiz Beviláqua (canta nº 8244-9), a qual prestava serviço no gabinete do vereador e ora denunciado DIVANIR MORENO TOZATI, também movimentada na mesma agência do Banespa de Maringá.
Apurou-se, ainda, que por força da exoneração da suporta servidora Juliana Aparecida Canova, ocorrida em data de 30 de dezembro de 2002, o réu DIVANIR MORENO TOZATI, de forma livre e consciente, apropriou-se da importância de R$ 801,70 (oitocentos reais e setenta centavos) repassada pela Câmara Municipal, que ora era representada pelo cheque nº 3575, sacado contra a agência Banespa desta cidade e que estava nominal e suposta servidora, apondo de próprio punho uma falsa assinatura no verso do referido cheque (como forma de endosso), consoante se comprova pela cópia do incluso laudo de exame grafotécnico, levando o referido numerário e depósito na conta corrente nº 23904-63 da agência 0464 do Banco HSBC Bamerindus desta cidade, juntamente com outros dois cheques nominais às servidoras Paula Moreno de Melo e Edileuza Alves de Souza Moreno, que também prestavam serviços no gabinete do ora denunciado em conjunto com sua esposa Edileuza Moreno.
Portanto, o denunciado DIVANIR MORENO TOZATI, valendo-se da condição de funcionário público (vereador), utilizando-se dos mecanismos ardilosos, anteriormente narrados, induzindo em erro a presidência e os funcionários da Câmara Municipal de Maringá, fazendo, destarte, com que estes admitissem como servidora Juliana Aparecida Canova e a viabilizasse o pagamento mensal de vencimentos (salário), depositados na forma retro-consignada (ou seja, à conta bancária de Juliana na agência Banespa) que embora não tendo a posse dos numerários repassados pela Câmara Municipal, mas tendo plena ciência que eram ilicitamente desembolsados pelo ente público, em face da falsa indicação da servidora que havia feito, com vontade livre e consciente, mensalmente, no período de julho/02 a julho/ 03, os subtraíram para si e pelo menos em duas vezes os subtraiu para outrem ou seja, transferiu os valores de R$ 500,00 (quinhentos reais) para as contas bancárias de sua esposa Edileuza e R$ 200,00 (duzentos reais) para a então servidora Aparecida de Fátima Ruiz Beviláqua (conta nº 8244-9), sendo que para esta última servidora a operação se deveu a entabulação negocial que havia mantido com a esposa do denunciado, sendo a remessa do numerário por orientação de Edileuza.
O denunciado DIVANJR MORENO TOZATI, também se valendo da condição de funcionário público (vereador) e tendo a posse do cheque nº 3575, no valor de R$ 801,70 (oitocentos e um reais e setenta centavos) repassado pela Câmara Municipal, nominal a suposta servidora Juliana Canova e sacado contra o Banespa desta cidade e utilizando-se dos mecanismos ardilosos, anteriormente narrados, ou seja, apondo de próprio punho uma falsa assinatura no verso do referido cheque (como forma de endosso), consoante se comprova pela cópia do incluso laudo de exame grafotécnico, apropriou-se em proveito próprio e alheio (para sua esposa) eis que levou a depósito o referido numerário na conta corrente nº 23904-63 da agência 0464 do Banco HSBC Bamerindus desta cidade, cuja conta mantém em conjunto com a esposa.
A denunciada EDILEUZA ALVES DE SOUZA MORENO, sendo esposa do denunciado DIVANIR MORENO TOZATI e também servidora da Câmara Municipal desta cidade, lotada no gabinete do referido vereador, dolosamente, isto é, tendo plena ciência do atuar criminoso, praticado pelo ora denunciado DIVANIR TOZATI, veio a aderir esse atuar, permitindo-se recepcionar em sua conta bancária (conta nº 8115-6) que mantinha individualmente na agência do Banespa desta cidade, a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), transferida da conta bancária da suposta servidora Juliana Aparecida Canova, através da operação com utilização do cartão magnético praticado pelo esposo DIVANIR TOZATI, bem como, permitindo-se em recepcionar a importância de R$ 801,70 (oitocentos e um reais e setenta centavos) representada pelo cheque nº 3575, sacado contra a agência Banespa desta cidade e depositado na sua conta corrente nº 23904-63 da agência 0464 do Banco HSBC Bamerindus desta cidade, que mantém em conjunto com esposo DIVANIR.”

Analisando-se os autos, constata-se que a autoria e a materialidade das condutas descritas na denúncia restaram devidamente comprovadas. Afinal o apelante apropriou-se de valores referentes a remuneração de funcionário público que ocupava cargo em comissão na Câmara de Vereadores de Maringá. Sendo que no caso em tela, a remuneração era devida em razão da nomeação da funcionária fictícia Juliana Aparecida Canova.
Desta forma, a materialidade do crime restou comprovada pelos documentos de fls. 55/70, 86/89, 117/129, 143/148, 155/154, 159/162, ainda pelo Laudo de Exame Grafotécnico de fls. 172/176 e 185/188 e, em especial pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, as quais relataram a prática do crime de peculato tal qual descrito na denúncia.
Quanto às alegações de negativa de autoria, estas não encontram respaldo no conjunto probatório dos autos, vez que é fato incontroverso que Juliana foi realmente nomeada para ocupar cargo em comissão pelo denunciado, exercendo as funções de atendente social, conforme faz prova a declaração de fl. 71 do Poder Legislativo de Maringá, a qual informa que: “Declaramos por esta e na melhor forma de direito, para fins de abertura de conta junto ao Banco Banespa, que Juliana Aparecida Canova é servidora da Câmara Municipal de Maringá, exercendo cargo de Atendente Social Municipal CC-5, tendo sido nomeada pela Portaria nº 175/2002, a partir de 1º de julho de 2002. Por ser a expressão da verdade, firmamos a presente”, bem como a autoria restou comprovada pelas declarações das testemunhas João Alves Correa às fls. 74/75, Walter Luís Guerlles à fl. 76, Aparecida de Fátima Ruiz Beviláqua às fls. 79/80, 104 e 298, Vera Cristina Rodriguez Gonçalves às fls. 92/93 e 299, Telmo Pinto da Fonseca à fl. 94 e Nereu Vidal Cezar à fl. 283, restando devidamente comprovando que a autoria do crime é certa e recaia sobre a pessoa do apelante, não merecendo guarida o pedido de absolvição do apelante.
Com relação à negativa de autoria do sentenciado, o representante da Procuradoria de Justiça manifestou-se com propriedade à fl. 415, nos seguintes termos:

“...contudo, nos presentes autos há provas - diretas e indiretas- que revelam que o nobre magistrado ‘a quo’ não precisava de mais informações para formar sua convicção - que, aliás, restou exposta de modo irrepreensivelmente fundamentado na sentença guerreada. O dolo está perfeitamente caracterizado e a responsabilidade do réu, é indiscutível. A conduta do apelante é, portanto, típica, antijurídica e culpável. Em razão disso, totalmente infundado o desiderato do apelante em alegar insuficiência de provas para respaldar o decerto condenatório”.


Destarte, ao contrário do que sugerir o apelante, restou demasiadamente comprovado que ele praticou as condutas descritas na denúncia, apropriando-se de dinheiro público, caracterizando, assim, o delito previsto no artigo 312, caput e parágrafo único do Código Penal.

3. Quanto ao pedido de redução da pena aplicada, tenho que este merece ser acolhido em parte, ou melhor, tão-somente em relação à pena acessória de perda do mandato a que restou o apelante condenado.
De fato, quanto à pena privativa de liberdade fixada, vê-se que o julgador de primeiro grau levou em consideração, no momento da prolação da sentença condenatória, a gravidade do crime e também as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, também as agravantes e atenuantes, bem como as causas de aumento e de diminuição da pena. Desta forma, não merece a sentença, também neste ponto.
Entretanto, a propósito do efeito da condenação, referido no artigo 92, I “a” do Código Penal, assim se limitou o magistrado a quo em sua decisão de fl. 366: “... TORNO-A DEFINITIVA em 04 (quatro) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, decretando, em conseqüência, a perda do mandato eletivo, o que faço, diante do contido no artigo 92, I, “a” do Código Penal”.
Contudo, o efeito da condenação consistente na perda do cargo ou função pública não é automático, não podendo ser declarado na sentença sem a devida fundamentação, segundo o que dispõe o parágrafo único, do art. 92, do Código Penal, verbis:

“Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença”.

Agindo como se automático fosse, o MM. Juiz, no caso em exame, limitou-se a, somente na parte dispositiva da decisão, após condenar o apelante e aplicar-lhe a pena privativa de liberdade, mencionar que tal condenação acarretou-lhe a perda do mandato eletivo.
Ocorre que para tal aplicação não basta a presença do elemento objetivo, de ordem temporal, mas também da necessidade da imposição da medida demonstrada por meio de análise pormenorizada do caso concreto, evitando-se, destarte, que a penalidade secundária seja mais grave do que a pena principal.
Como ensina Julio Fabbrini Mirabete:

“Os efeitos específicos da condenação referidos no art. 92, incs. I, II e III, não são automáticos já que devem ser motivadamente impostos na sentença (art. 92, parágrafo único). Exige-se, assim, que o juiz examine os requisitos objetivos e subjetivos do fato, e a decretação deve ser reservada aos casos de maior gravidade ou na hipótese de ser aconselhável a privação do direito interditado como efeito da condenação” (Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 2005, p. 698).

Já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, que quando se verifica ausência de fundamentação basta o afastamento do efeito específico da condenação:

“(...)
IV. Os efeitos da condenação, dispostos no art. 92 do Código Penal, não possuem incidência automática, razão pela qual, caso o d. Magistrado entenda pela aplicação do mencionado artigo, deve fundamentar devidamente a decisão.
V. Deve ser afastada a pena de perda do cargo público quando se verifica ausência de fundamentação idônea na decisão que a determinou” (REsp 810931. Quinta Turma. Rel. Min. Gilson Dipp. DJ 06.08.2007, p. 649).

Portanto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação e, de ofício, conceder afastamento da pena acessória.



Ante o exposto

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso e, de ofício, afastar a pena acessória.
Acompanharam o voto do eminente Juiz Relator Convocado, o Exmo. Desembargador Lídio José Rotoli de Macedo, Presidente e o Exmo. Desembargador Noeval de Quadros.

Curitiba, 29 de maio de 2008.


Juiz JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Relator Convocado