16.6.09

Ato da Receita Federal

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 29, DE 12 DE JUNHO DE 2009
Alfandegamento de Aeroporto Internacional de Cargas.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª. REGIÃO FISCAL, no uso da competência prevista no inciso II do art. 20 da Portaria RFB nº 1.022, de 30 de março de 2009 e considerando o Convênio celebrado em 26 de março de 2001, entre o Comando da  Aeronáutica e o Governo do Estado do Paraná, cujo extrato foi publicado no DOU de 24 de abril de 2001, e considerando ainda o Convênio celebrado em 26 de março de 2001, entre
o Governo do Estado do Paraná e a Prefeitura Municipal de Maringá, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial do Paraná em 29 de março de 2001, e considerando por fim a Portaria ANAC nº 388/SIE, de 16 de abril de 2007, publicada no DOU de 18 de abril de 2007, habilitando o Aeroporto Regional de Maringá ao tráfego aéreo internacional de cargas, e no que consta do processo nº 10950.005344/2008-95, declara:
Art. 1º Alfandegado, em caráter precário, a título permanente, com tipo de fiscalização aduaneira exercida ininterruptamente, até 30 de dezembro de 2039, o Aeroporto Regional de Maringá - Sílvio Name Júnior, administrado pela empresa TERMINAIS AÉREOS DE MARINGÁ - SBMG S/A, CNPJ nº 03.869.208/0001-30, situado na Av. Doutor Vladimir Babkov, s/nº - Aeroporto Regional de Maringá - MARINGÁ - PR, compreendendo:
I - as áreas de pistas e de pátio de manobras utilizados por aeronaves em vôos internacionais;
II - as áreas destinadas ao carregamento e descarregamento de aeronaves no transporte internacional; e
III - as áreas de pistas de circulação de veículos e equipamentos para acesso às áreas destinadas ao carregamento e descarregamento de aeronaves no transporte internacional.
Art. 2º No recinto em questão poderão ser realizadas operações aduaneiras de:
I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados; e
II - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados.
Art. 3º O recinto ora alfandegado ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá, que estabelecerá as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal, inclusive estabelecendo os termos, limites e condições para execução
das operações aduaneiras, conforme previsto no art. 21 da Portaria RFB nº 1.022, de 30 de março de 2009.
Art. 4º Ao recinto em apreço é atribuído o código 9.40.11.01-0 a ser utilizado no Siscomex.
Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado e não impede a Secretaria da Receita Federal do Brasil de revê-lo
para adequá-lo às normas aplicáveis.
Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUIZ BERNARDI