Ato declaratório 30
9ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 30, DE 12 DE JUNHO DE 2009
Alfandegamento de Terminal de Carga (TECA).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª. REGIÃO FISCAL, no uso da competência prevista no inciso II do art. 20 da Portaria RFB nº 1.022, de 30 de março de
2009 e considerando ainda o Contrato de Concessão nº 013/SBMG/2008, celebrado em 19 de maio de 2008, entre a empresa MARINGÁ ARMAZÉNS GERAIS LTDA. e a Sociedade de Economia Mista - TERMINAIS AÉREOS DE MARINGÁ - SBMG S/A, e no que consta do processo nº 10950.005345/2008-30, declara:
Art. 1º Alfandegado, até 18 de maio de 2023, em caráter precário, a título permanente, com tipo de fiscalização aduaneira exercida em horários determinados, o Terminal de Carga do Aeroporto Regional de Maringá - Sílvio Name Júnior, com área de 3.419,13 m², localizado na Av. Doutor Vladimir Babkov, s/nº - Aeroporto Regional de Maringá - MARINGÁ - PR, administrado pela empresa MARINGÁ ARMAZÉNS GERAIS LTDA., CNPJ nº 00.338.655/0004-17.
Art. 2º No recinto em questão poderão ser executadas operações aduaneiras de:
I - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados;
II - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
III - conclusão de trânsitos aduaneiros de exportação e embarque
para o exterior;
IV - despacho de exportação; e
V - despacho de importação.
Art. 3º O recinto ora alfandegado ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá, que estabelecerá as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal, inclusive estabelecendo os termos, limites e condições para execução das operações aduaneiras, conforme previsto no art. 21 da Portaria RFB nº 1.022, de 30 de março de 2009.
Art. 4º Ao recinto em apreço é atribuído o código 9.40.12.01-6 a ser utilizado no Siscomex.
Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado e não impede a Secretaria da Receita Federal do Brasil de revê-lo para adequá-lo às normas aplicáveis.
Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUIZ BERNARDI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 30, DE 12 DE JUNHO DE 2009
Alfandegamento de Terminal de Carga (TECA).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª. REGIÃO FISCAL, no uso da competência prevista no inciso II do art. 20 da Portaria RFB nº 1.022, de 30 de março de
2009 e considerando ainda o Contrato de Concessão nº 013/SBMG/2008, celebrado em 19 de maio de 2008, entre a empresa MARINGÁ ARMAZÉNS GERAIS LTDA. e a Sociedade de Economia Mista - TERMINAIS AÉREOS DE MARINGÁ - SBMG S/A, e no que consta do processo nº 10950.005345/2008-30, declara:
Art. 1º Alfandegado, até 18 de maio de 2023, em caráter precário, a título permanente, com tipo de fiscalização aduaneira exercida em horários determinados, o Terminal de Carga do Aeroporto Regional de Maringá - Sílvio Name Júnior, com área de 3.419,13 m², localizado na Av. Doutor Vladimir Babkov, s/nº - Aeroporto Regional de Maringá - MARINGÁ - PR, administrado pela empresa MARINGÁ ARMAZÉNS GERAIS LTDA., CNPJ nº 00.338.655/0004-17.
Art. 2º No recinto em questão poderão ser executadas operações aduaneiras de:
I - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados;
II - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
III - conclusão de trânsitos aduaneiros de exportação e embarque
para o exterior;
IV - despacho de exportação; e
V - despacho de importação.
Art. 3º O recinto ora alfandegado ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá, que estabelecerá as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal, inclusive estabelecendo os termos, limites e condições para execução das operações aduaneiras, conforme previsto no art. 21 da Portaria RFB nº 1.022, de 30 de março de 2009.
Art. 4º Ao recinto em apreço é atribuído o código 9.40.12.01-6 a ser utilizado no Siscomex.
Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado e não impede a Secretaria da Receita Federal do Brasil de revê-lo para adequá-lo às normas aplicáveis.
Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUIZ BERNARDI
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