Chácara San Marino
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUD.-826/2003-FRANCISCO VICENTO CORAZZA e outros x MINERADORA DE AGUAS RAINHA LTDA e outro-Despacho de fls. 230/233:”1. Compulsando o caderno processual, verifica-se que, após citado (fl. 40-verso), o executado deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento do débito, razão pela qual foi penhorado o #Lote de terras sob n.º 32-R-8-A, situado na Gleba Ribeirão Pingüim, desta cidade de Maringá, Paraná, com área de 7.571,06 m², com as seguintes divisas, metragens e confrontações: Divide-se: com o lote32- R-8, no rumo SE 16º38# NO na distância de 82,59 metros; com o lote 32-R-9-A no rumo NO 16º38# SE na distância de 82 metros. Todos os rumos acima se referem ao norte verdadeiro, bem imóvel esse que se encontra matriculado no Cartório de Registro de Imóveis 2º Ofício na cidade e Comarca de Maringá sob nº 15.270 #, conforme se depreende do auto de penhora e depósito de fl. 41. No momento da constrição, houve a nomeação do Sr. Franciso Vicente Corazza (ora exeqüente) na condição de depositário fiel do citado bem (fl. 41), sendo que este, ao manifestar sua aceitação, foi cientificado das conseqüências legais atinentes ao exercício do citado encargo. E mais, em razão do contido na petição de fls. 79-82, o referido depositário
demonstrou completo interesse em zelar pela conservação do imóvel penhorado, inclusive no que pertine ao custeio de eventuais despesas para sua manutenção, sendo que, em razão do r. despacho de fl. 83, o Sr. Francisco Vicente Corazza restou nomeado como depositário judicial, tendo assinando o termo de compromisso de depositário (fl. 85). Contudo, os devedores noticiam que o depositário não está cumprindo com seu mister, vez que o bem constritado se encontrava em estado de abandono, tendo pleiteada a aplicação da regra constante no artigo 150 do CPC, conforme se depreende do petitório de fls. 211-212 Não obstante, tramita junto a Vara de Execuções Fiscais da Justiça Federal de Maringá a execução fiscal n.º 2003.70.03.001019-9/PR, sendo que naquele litígio o imóvel penhorado nestes autos também foi constritado, bem como a constituição do Sr. Francisco Vicente Corazza na condição de depositário fiel daquele bem. Entretanto, conforme se vislumbra do expediente que se encontra encartado às fls. 224-229, o Exmo. Juiz Federal que atualmente preside aquela demanda propôs a este Juízo a substituição do referido depositário, justificando seu intento diante da notícia de que aquele depositário não estaria zelando pela conservação do imóvel, havendo constatação por Oficiais de Justiça daquele Juízo de que o bem se encontra em estado de abandono, inclusive tendo sido depredado, bem como que o depositário não estaria prestando contas da sua administração, destacando que não estão sendo prestadas contas dos frutos percebidos pela utilização do imóvel. Assim, almeja que seja promovida por ambos os Juízos a substituição do depositário, pautando-se pela nomeação de um terceiro para assumir o encargo, ficando este responsável por #[...] otimizar a utilização do imóvel com o objetivo de perceber rendimentos (v.g. mediante o aluguel da chácara para festas ou práticas desportivas) e depositá-los em conta judicial vinculada aos presentes autos, descontado o percentual de 30% a título de remuneração pelo depósito, além de eventuais despesas necessárias para a utilização pretendida# (fl. 227). E mais, para assumir tal encargo, aquele Juízo indica o Sr. FERNANDO MARTINS SERRANO, leiloeiro oficial, inclusive destaca que caso haja concordância acerca da substituição, o citado leiloeiro será cientificado de que #(i) deverá tomar as providências cabíveis para se imitir na posse dos imóveis, inclusive solicitando a este Juízo a utilização de força policial; (ii) deverá ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como restituí-la na forma como a encontrou ou com as melhorias efetuadas à custa dos frutos percebidos; (iii) deverá otimizar a utilização do imóvel (v.g. mediante o aluguel da chácara para festas ou práticas desportivas), de modo que os mesmos possam ensejar o recebimento de frutos compatíveis com os respectivos valores de mercado; (iv) deverá depositar bimestralmente todos os valores percebidos em conta judicial vinculada aos presentes autos; (v) fará jus ao ressarcimento de todas as despesas antecipadas para se imitir na posse, desde que devidamente comprovadas; (vi) fará jus a uma remuneração mensal no percentual de 30% dos valores auferidos com a utilização econômica dos imóveis, a qual poderá ser descontada dos valores percebidos antes do depósito judicial, informando nos autos quando da realização do referido depósito# (fls. 228-229). DECIDO - Muito embora não tenha neste caderno processual fotografias ou mandado de constatação que ateste o atual estado de conservação do imóvel penhorado, cumpre ressaltar que, em razão dos pormenores acima delineados, destaco que este Juízo perfilha do entendimento explicitado pelo Exmo. Juiz Federal, no sentido de promover a
alteração do depositário do bem constritado em ambos os Juízos. Explico-me. Nos autos n.º 2003.70.03.001019-9/PR da Vara Federal de Execuções Fiscais, segundo consta na decisão da Justiça Federal, há demonstração de que o depositário está agindo com desídia com o múnus que lhe foi conferido, tanto que restou justificado o interesse em sua substituição, circunstância esta que, a meu sentir, já seria suficiente para se promover a destituição do referido depositário. Porém, ao menos neste momento processual, pouco importa saber se o Sr. Depositário está o não cumprindo regularmente o seu encargo, pois o que convém agora é que para os interesses de todos os credores, inclusive para aqueles que detêm preferência legal, como os tributários, impõe-se a nomeação de outro depositário, pessoa experiente no trato
com imóvel para o fim de tirar dele os frutos que vão ajudar na satisfação das dívidas,
além de conservá-lo para a futura alienação. Assim, a provocação da Justiça Federal
foi oportuna e louvável, pois visa tornar o imóvel em fonte de renda, que por sua
vez, será utilizada para adimplemento do passivo dos devedores. E mais, conforme
se extrai da fundamentada decisão do Exmo. Juiz Federal (fls. 224-229), propôsse
que a substituição recaísse sobre pessoa de confiança da Justiça. Nesta esteira, ressalto que a pessoa indicada, o Sr. FERNANDO MARTINS SERRANO, trata-se de leiloeiro oficial de nossa Comarca, o qual além de ter reconhecida a confiança da Justiça Federal (cf. manifestação de fls. 224-229), também é tido com bons olhos pela Justiça Estadual, sendo, ao meu sentir, uma pessoa apta para exercer a função de depositário dos bens constritados. Reforço que a pretensão exarada pela Justiça Federal será nitidamente benéfica tanto para os credores quanto para os devedores, vez que, a forma exposta pelo Juízo Federal para se dar cumprimento ao encargo de depositário propiciará a otimização do imóvel alvo da constrição, circunstância esta certamente favorável a todos aqueles envolvidos no litígio. Como asseverou o Exmo. Juiz Federal, a renda auferida com eventual locação para eventos esportivos, festas, etc., será consignada em conta vinculada ao Juízo Federal (abatidos os encargos decorrentes do acontecimento e da administração pelo depositário), sendo que deverão ser prestadas contas dos atos praticados, pelo que, certamente o montante arrecadado poderá ser utilizado
para o pagamento do passivo. Assim, não há possibilidade de prejuízos às partes, ao contrário, vislumbro uma boa oportunidade para satisfazer tanto os interesses dos credores, quanto dos devedores. Ressalto que os débitos dos executados certamente ultrapassam o valor do imóvel penhorado, sendo que boa parte deste corresponde a débitos tributários (aproximadamente a quantia de R$ 1.700.000,00) que, por sua vez, possuem # ao menos em tese -preferência as créditos perseguidos neste Juízo. Assim, em caso de alienação em hasta pública, é bem provável que os ora credores não venham a conseguir receber as quantias que lhes são devidas.
Assim, é plausível e benéfico para os exeqüentes que o novo depositário possa otimizar o imóvel e buscar auferir renda com o mesmo, constituindo assim créditos que podem ser destinados para o adimplemento das quantias devidas aos credores.
Destaco, ainda, que o novo depositário se trata de um terceiro alheio a lide, ou
seja, não possui interesses particulares sobre o litígio, pelo que, seguramente,
desempenhará suas funções de forma isenta e imparcial, bem como sua nomeação
evitará que os ânimos, já acirrados entre os litigantes, venham a se aflorar cada
vez mais. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, acolho a solicitação realizada pela Justiça Federal1 (fls. 224-229), e, em conseqüência, determino a desconstituição do Sr. FRANCISO VICENTE CORAZZA do encargo de depositário do imóvel penhorado à fl. 41 e, em sua substituição, nomeio o Sr. FERNANDO MARTINS SERRANO, leiloeiro oficial, para exercer tal múnus.
Tendo em conta a preferência do crédito tributário, ressalto que competirá à Justiça Federal a fiscalização das atividades do Sr. Depositário, bem como as condições elencadas às fls. 228-229. 2. Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso de Depositário. 3. Intimem-se os litigantes para que se manifestem acerca da proposta de honorários formulada às fls. 221-222, bem como para que tomem ciência da presente decisão. 4. Oficie-se à Vara Federal de Execuções Fiscais dando conta das providências tomadas Embora tenha havido solicitação de desconstituição do Sr. Marcelo Junqueira, compulsando-se os autos, verifica-se que o mesmo não exerce neste Juízo a condição de depositário. por este Juízo nesta dada. O expediente
deverá ser instruído com cópia do presente despacho. “ -Advs. MARCOS ANTONIO
PIOLA, EUSTAQUIO DE OLIVEIRA JUNIOR, OSEIAS MARTINS BARBOZA e
CLAUDIANA AP. CORADINI FRANCO-.
demonstrou completo interesse em zelar pela conservação do imóvel penhorado, inclusive no que pertine ao custeio de eventuais despesas para sua manutenção, sendo que, em razão do r. despacho de fl. 83, o Sr. Francisco Vicente Corazza restou nomeado como depositário judicial, tendo assinando o termo de compromisso de depositário (fl. 85). Contudo, os devedores noticiam que o depositário não está cumprindo com seu mister, vez que o bem constritado se encontrava em estado de abandono, tendo pleiteada a aplicação da regra constante no artigo 150 do CPC, conforme se depreende do petitório de fls. 211-212 Não obstante, tramita junto a Vara de Execuções Fiscais da Justiça Federal de Maringá a execução fiscal n.º 2003.70.03.001019-9/PR, sendo que naquele litígio o imóvel penhorado nestes autos também foi constritado, bem como a constituição do Sr. Francisco Vicente Corazza na condição de depositário fiel daquele bem. Entretanto, conforme se vislumbra do expediente que se encontra encartado às fls. 224-229, o Exmo. Juiz Federal que atualmente preside aquela demanda propôs a este Juízo a substituição do referido depositário, justificando seu intento diante da notícia de que aquele depositário não estaria zelando pela conservação do imóvel, havendo constatação por Oficiais de Justiça daquele Juízo de que o bem se encontra em estado de abandono, inclusive tendo sido depredado, bem como que o depositário não estaria prestando contas da sua administração, destacando que não estão sendo prestadas contas dos frutos percebidos pela utilização do imóvel. Assim, almeja que seja promovida por ambos os Juízos a substituição do depositário, pautando-se pela nomeação de um terceiro para assumir o encargo, ficando este responsável por #[...] otimizar a utilização do imóvel com o objetivo de perceber rendimentos (v.g. mediante o aluguel da chácara para festas ou práticas desportivas) e depositá-los em conta judicial vinculada aos presentes autos, descontado o percentual de 30% a título de remuneração pelo depósito, além de eventuais despesas necessárias para a utilização pretendida# (fl. 227). E mais, para assumir tal encargo, aquele Juízo indica o Sr. FERNANDO MARTINS SERRANO, leiloeiro oficial, inclusive destaca que caso haja concordância acerca da substituição, o citado leiloeiro será cientificado de que #(i) deverá tomar as providências cabíveis para se imitir na posse dos imóveis, inclusive solicitando a este Juízo a utilização de força policial; (ii) deverá ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como restituí-la na forma como a encontrou ou com as melhorias efetuadas à custa dos frutos percebidos; (iii) deverá otimizar a utilização do imóvel (v.g. mediante o aluguel da chácara para festas ou práticas desportivas), de modo que os mesmos possam ensejar o recebimento de frutos compatíveis com os respectivos valores de mercado; (iv) deverá depositar bimestralmente todos os valores percebidos em conta judicial vinculada aos presentes autos; (v) fará jus ao ressarcimento de todas as despesas antecipadas para se imitir na posse, desde que devidamente comprovadas; (vi) fará jus a uma remuneração mensal no percentual de 30% dos valores auferidos com a utilização econômica dos imóveis, a qual poderá ser descontada dos valores percebidos antes do depósito judicial, informando nos autos quando da realização do referido depósito# (fls. 228-229). DECIDO - Muito embora não tenha neste caderno processual fotografias ou mandado de constatação que ateste o atual estado de conservação do imóvel penhorado, cumpre ressaltar que, em razão dos pormenores acima delineados, destaco que este Juízo perfilha do entendimento explicitado pelo Exmo. Juiz Federal, no sentido de promover a
alteração do depositário do bem constritado em ambos os Juízos. Explico-me. Nos autos n.º 2003.70.03.001019-9/PR da Vara Federal de Execuções Fiscais, segundo consta na decisão da Justiça Federal, há demonstração de que o depositário está agindo com desídia com o múnus que lhe foi conferido, tanto que restou justificado o interesse em sua substituição, circunstância esta que, a meu sentir, já seria suficiente para se promover a destituição do referido depositário. Porém, ao menos neste momento processual, pouco importa saber se o Sr. Depositário está o não cumprindo regularmente o seu encargo, pois o que convém agora é que para os interesses de todos os credores, inclusive para aqueles que detêm preferência legal, como os tributários, impõe-se a nomeação de outro depositário, pessoa experiente no trato
com imóvel para o fim de tirar dele os frutos que vão ajudar na satisfação das dívidas,
além de conservá-lo para a futura alienação. Assim, a provocação da Justiça Federal
foi oportuna e louvável, pois visa tornar o imóvel em fonte de renda, que por sua
vez, será utilizada para adimplemento do passivo dos devedores. E mais, conforme
se extrai da fundamentada decisão do Exmo. Juiz Federal (fls. 224-229), propôsse
que a substituição recaísse sobre pessoa de confiança da Justiça. Nesta esteira, ressalto que a pessoa indicada, o Sr. FERNANDO MARTINS SERRANO, trata-se de leiloeiro oficial de nossa Comarca, o qual além de ter reconhecida a confiança da Justiça Federal (cf. manifestação de fls. 224-229), também é tido com bons olhos pela Justiça Estadual, sendo, ao meu sentir, uma pessoa apta para exercer a função de depositário dos bens constritados. Reforço que a pretensão exarada pela Justiça Federal será nitidamente benéfica tanto para os credores quanto para os devedores, vez que, a forma exposta pelo Juízo Federal para se dar cumprimento ao encargo de depositário propiciará a otimização do imóvel alvo da constrição, circunstância esta certamente favorável a todos aqueles envolvidos no litígio. Como asseverou o Exmo. Juiz Federal, a renda auferida com eventual locação para eventos esportivos, festas, etc., será consignada em conta vinculada ao Juízo Federal (abatidos os encargos decorrentes do acontecimento e da administração pelo depositário), sendo que deverão ser prestadas contas dos atos praticados, pelo que, certamente o montante arrecadado poderá ser utilizado
para o pagamento do passivo. Assim, não há possibilidade de prejuízos às partes, ao contrário, vislumbro uma boa oportunidade para satisfazer tanto os interesses dos credores, quanto dos devedores. Ressalto que os débitos dos executados certamente ultrapassam o valor do imóvel penhorado, sendo que boa parte deste corresponde a débitos tributários (aproximadamente a quantia de R$ 1.700.000,00) que, por sua vez, possuem # ao menos em tese -preferência as créditos perseguidos neste Juízo. Assim, em caso de alienação em hasta pública, é bem provável que os ora credores não venham a conseguir receber as quantias que lhes são devidas.
Assim, é plausível e benéfico para os exeqüentes que o novo depositário possa otimizar o imóvel e buscar auferir renda com o mesmo, constituindo assim créditos que podem ser destinados para o adimplemento das quantias devidas aos credores.
Destaco, ainda, que o novo depositário se trata de um terceiro alheio a lide, ou
seja, não possui interesses particulares sobre o litígio, pelo que, seguramente,
desempenhará suas funções de forma isenta e imparcial, bem como sua nomeação
evitará que os ânimos, já acirrados entre os litigantes, venham a se aflorar cada
vez mais. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, acolho a solicitação realizada pela Justiça Federal1 (fls. 224-229), e, em conseqüência, determino a desconstituição do Sr. FRANCISO VICENTE CORAZZA do encargo de depositário do imóvel penhorado à fl. 41 e, em sua substituição, nomeio o Sr. FERNANDO MARTINS SERRANO, leiloeiro oficial, para exercer tal múnus.
Tendo em conta a preferência do crédito tributário, ressalto que competirá à Justiça Federal a fiscalização das atividades do Sr. Depositário, bem como as condições elencadas às fls. 228-229. 2. Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso de Depositário. 3. Intimem-se os litigantes para que se manifestem acerca da proposta de honorários formulada às fls. 221-222, bem como para que tomem ciência da presente decisão. 4. Oficie-se à Vara Federal de Execuções Fiscais dando conta das providências tomadas Embora tenha havido solicitação de desconstituição do Sr. Marcelo Junqueira, compulsando-se os autos, verifica-se que o mesmo não exerce neste Juízo a condição de depositário. por este Juízo nesta dada. O expediente
deverá ser instruído com cópia do presente despacho. “ -Advs. MARCOS ANTONIO
PIOLA, EUSTAQUIO DE OLIVEIRA JUNIOR, OSEIAS MARTINS BARBOZA e
CLAUDIANA AP. CORADINI FRANCO-.
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