Decisão STJ - 29 de abril
Superior Tribunal de Justiça
AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 15.433 - PR (2009/0059330-0)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS
ADVOGADO : HORACIO MONTESCHIO E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA
CAUTELAR. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ESPECIAL. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS.
CARÁTER DEFINITIVO QUE A NOVEL SISTEMÁTICA DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL ENCERRA À EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 12, III, LEI 8.429/92 QUE NÃO IMPORTA EM
EXAME DE FATOS OU PROVAS. POSSIBILIDADE DE ÊXITO DO
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA A FIM DE
DEFERIR O REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE ORDEM
LIMINAR.
DECISÃO
Ricardo José Magalhães interpõe agravo regimental (fls 191/199) contra decisão singular
de minha lavra, que liminarmente indeferiu medida cautelar, cuja ementa está consignada nos
seguintes termos, in verbis :
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE CONFERIR
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. MEDIDA DE CARÁTER
EXCEPCIONAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO
EVIDENCIADOS. OPOSIÇÃO DE DEFESA NO JUÍZO QUE PRESIDE A
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PLEITO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
ART. 34, XVIII, DO RISTJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES
PÚBLICOS SEM A REALIZAÇÃO DE CERTAME. CONDENAÇÃO DE
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO (fl. 2.314).
O agravante, em suas razões, sustenta, em suma, o que segue: (i) periculum in mora é
subjacente à provável constrição judicial de seus bens, tanto mais que o executivo provisório já foi ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Paraná; (ii) não está configurado nos autos da ação civil pública, do qual esta cautelar é tirada, lesão ao erário capaz de notar ato de improbidade administrativa, por isso a presença do fumus boni iuris é inquestionável; (iii) a análise respeitante à violação do art. 12, III, da Lei 8.429/92 não prescinde do reexame do arcabouço fático-probatório dos autos.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Primeira
Turma para o julgamento do agravo regimental, que ora se apresenta.
É o relatório.
A pretensão do agravante merece guarida. Isso porque a novel reforma do Código do
Processo Civil encerrou verdadeiro caráter definitivo à execução provisória, tanto mais que o art. 475-O, instituído pela Lei 11.232/2005, dispõe que “A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva [...]”. Sob esse angulo, a possibilidade de reversibilidade do acórdão que impôs a recomposição do suposto prejuízo ao erário denota que os atos de constrição judicial tão somente devem ser implementados com o trânsito em julgado do decisum subjacente à ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Daí exsurge o periculum in mora.
Ainda no concernente ao perigo da demora, ressoa a inutilidade da prestação jurisdicional,
se a execução provisória culminar na alienação dos bens penhorados e o acórdão que impôs a
obrigação de ressarcir o erário for reformado nesta sede.
Quanto ao fumus boni iuris, importa anotar que o apelo nobre aponta afronta ao art. 12,
III, da Lei 8.429/92, implicitamente prequestionado, e que o seu exame calcado nas conclusões a que chegou o Tribunal a quo não induz, nesta análise perfunctória, reexame do contexto
fático-probatório deduzido nos autos, o que corrobora a possibilidade de êxito do recurso especial defendida pelo requerente.
Isso posto, reconsidero a decisão agravada e defiro a ordem liminar pleiteada, a fim de
suspender a execução provisória.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se com urgência.
Cite-se o requerido para apresentação de contestação no prazo legal.
Após, dê-se vista dos presentes autos ao Ministério Público Federal para elaboração de
parecer na condição de custos legis.
Com o retorno, apensem-se os autos da presente medida cautelar nos do recurso especial,
de que ela é tirada.
Brasília (DF), 29 de abril de 2009.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Relator
AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 15.433 - PR (2009/0059330-0)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS
ADVOGADO : HORACIO MONTESCHIO E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA
CAUTELAR. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ESPECIAL. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS.
CARÁTER DEFINITIVO QUE A NOVEL SISTEMÁTICA DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL ENCERRA À EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 12, III, LEI 8.429/92 QUE NÃO IMPORTA EM
EXAME DE FATOS OU PROVAS. POSSIBILIDADE DE ÊXITO DO
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA A FIM DE
DEFERIR O REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE ORDEM
LIMINAR.
DECISÃO
Ricardo José Magalhães interpõe agravo regimental (fls 191/199) contra decisão singular
de minha lavra, que liminarmente indeferiu medida cautelar, cuja ementa está consignada nos
seguintes termos, in verbis :
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE CONFERIR
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. MEDIDA DE CARÁTER
EXCEPCIONAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO
EVIDENCIADOS. OPOSIÇÃO DE DEFESA NO JUÍZO QUE PRESIDE A
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PLEITO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
ART. 34, XVIII, DO RISTJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES
PÚBLICOS SEM A REALIZAÇÃO DE CERTAME. CONDENAÇÃO DE
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO (fl. 2.314).
O agravante, em suas razões, sustenta, em suma, o que segue: (i) periculum in mora é
subjacente à provável constrição judicial de seus bens, tanto mais que o executivo provisório já foi ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Paraná; (ii) não está configurado nos autos da ação civil pública, do qual esta cautelar é tirada, lesão ao erário capaz de notar ato de improbidade administrativa, por isso a presença do fumus boni iuris é inquestionável; (iii) a análise respeitante à violação do art. 12, III, da Lei 8.429/92 não prescinde do reexame do arcabouço fático-probatório dos autos.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Primeira
Turma para o julgamento do agravo regimental, que ora se apresenta.
É o relatório.
A pretensão do agravante merece guarida. Isso porque a novel reforma do Código do
Processo Civil encerrou verdadeiro caráter definitivo à execução provisória, tanto mais que o art. 475-O, instituído pela Lei 11.232/2005, dispõe que “A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva [...]”. Sob esse angulo, a possibilidade de reversibilidade do acórdão que impôs a recomposição do suposto prejuízo ao erário denota que os atos de constrição judicial tão somente devem ser implementados com o trânsito em julgado do decisum subjacente à ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Daí exsurge o periculum in mora.
Ainda no concernente ao perigo da demora, ressoa a inutilidade da prestação jurisdicional,
se a execução provisória culminar na alienação dos bens penhorados e o acórdão que impôs a
obrigação de ressarcir o erário for reformado nesta sede.
Quanto ao fumus boni iuris, importa anotar que o apelo nobre aponta afronta ao art. 12,
III, da Lei 8.429/92, implicitamente prequestionado, e que o seu exame calcado nas conclusões a que chegou o Tribunal a quo não induz, nesta análise perfunctória, reexame do contexto
fático-probatório deduzido nos autos, o que corrobora a possibilidade de êxito do recurso especial defendida pelo requerente.
Isso posto, reconsidero a decisão agravada e defiro a ordem liminar pleiteada, a fim de
suspender a execução provisória.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se com urgência.
Cite-se o requerido para apresentação de contestação no prazo legal.
Após, dê-se vista dos presentes autos ao Ministério Público Federal para elaboração de
parecer na condição de custos legis.
Com o retorno, apensem-se os autos da presente medida cautelar nos do recurso especial,
de que ela é tirada.
Brasília (DF), 29 de abril de 2009.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Relator
<< Home