1.6.09

Decisão STJ - 3 de abril

Superior Tribunal de Justiça
MEDIDA CAUTELAR Nº 15.433 - PR (2009/0059330-0)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE : RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS
ADVOGADO : HORACIO MONTESCHIO E OUTRO(S)
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE
CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. MEDIDA
DE CARÁTER EXCEPCIONAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN
MORA NÃO EVIDENCIADOS. OPOSIÇÃO DE DEFESA NO JUÍZO QUE
PRESIDE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PLEITO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE. ART. 34, XVIII, DO RISTJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO
DE SERVIDORES PÚBLICOS SEM A REALIZAÇÃO DE CERTAME.
CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DECISÃO
Trata-se de medida cautelar com requerimento para concessão de provimento liminar
inaudita altera pars ajuizada por Ricardo José Magalhães, objetivando conferir efeito suspensivo a recurso especial, cuja subida foi determinada por força do provimento do Agravo de Instrumento n. 1.067.147/PR.
Noticiam os autos que o ora requerente, na condição de prefeito da cidade de Maringá -
PR, contratou servidores públicos através de teste seletivo sob a égide do regime celetista.
Dessarte, o Ministério Público do Estado Paraná, após o término do mandado eletivo do requerente, ajuizou ação civil pública por atos de improbidade administrativa em seu desfavor e pleiteou a nulidade das contratações efetivadas com a devolução da quantia empregada com a remuneração dos agente públicos.
O juízo singular da 2ª Vara Cível da Comarca de Maringá julgou parcialmente procedente a
pretensão deduzida na ação civil pública, para declarar a nulidade das contratações e determinar a devolução do montante gasto a título de salário dos servidores públicos, acrescido de correção monetária e juros de mora.
A Quarta Turma do Tribunal de Justiça paranaense tão somente proveu o apelo do ora
requerente para excluir da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC.
Irresignado, o requerente interpôs recurso especial, que foi inadmitido pela Primeira Vice
Presidência do TJPR ao argumento da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula 7/STJ.
O agravo de instrumento interposto contra a decisão denegatória do apelo nobre foi provido
pelo nobre Ministro Hamilton Carvalhido.
Na medida cautelar que ora se apresenta, o requerente sustenta que a execução provisória
do decisum emanado pelo TRF da 4ª Região, com a constrição de seu patrimônio, não se revela
processualmente oportuna. Acrescenta que o fumus boni iuris está evidenciado pelo provimento do agravo de instrumento, que determinou a subida do apelo nobre
Ao final, requer a concessão de medida liminar, a fim de atribuir efeito suspensivo à
irresignação especial, que deverá ser definitivamente convalidada na ocasião do julgamento de
mérito do presente feito.
É o relatório.
A pretensão encartada na peça preambular do presente do feito merece ser liminarmente
indeferida por ser manifestamente improcedente, no ditame do art. 34, XVIII, do RISTJ. Isso porque é ressabido que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, admitido ou não pelo Tribunal a quo, demanda a demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela urgência na prestação jurisdicional, e do fumus boni juris, consistente na possibilidade de êxito do recurso especial, na esteira da jurisprudência uníssona do STJ que se extrai dos seguintes julgados: MC 13.838/ES, Relatora Ministra Denise Arruda Primeira Turma, DJ de 7 de maio de 2008; MC 13.102/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 5 de dezembro de 2007; e AgRg na MC 13.047/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 27 de agosto de 2007.
Sucede que, no caso em foco, a requerente furta-se a tecer, ainda que en passant , qualquer
argumentação a respeito da plausibilidade do direito vindicado, a denotar a eventual chance de o apelo nobre ser provido (fumus boni iuris); mas, ao revés, apenas argumenta a precariedade da execução provisória. Também não expõe a respeito do periculum in mora e quais consequências que dele adviriam no caso de a liminar não ser deferida. Logo, o pleito improcede.
Por outro lado, o ajuizamento de simples execução provisória não denota, por si só, dano
irreparável ou de difícil reparação. Mas, se acaso houvesse tais danos, a própria sistemática da
execução provisória é bastante para evitá-lo, como, por exemplo, o efeito suspensivo que pode ser atribuído à impugnação do executado (art. 475-M do CPC). Por isso que o eventual risco de dano subjacente à execução provisória deve ser atacado no juízo que a preside, sob pena de subversão da ordem processual.
Nesse sentido, confirma-se os seguintes precedentes: AgRg na MC 12171/RJ, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 20 de setembro de 2007 e AgRg na MC
14366/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJ de 18 de dezembro de 2008).
Isso posto, nego seguimento ao pedido em face da sua manifesta improcedência, ex vi
do art. 34, XVIII, do RISTJ.
Comunique-se com urgência. Intimem-se. Publique-se.
Brasília (DF), 03 de abril de 2009.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Relato