Embargos de declaração - John
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 484.496-4/01, DE MARINGÁ - 4ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE: João Alves Correa.
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Paraná.
RELATOR: Juiz Conv. Fábio André Santos Muniz.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 484.496-4/01, em que é embargante João Alves Correa e embargado Ministério Público do Estado do Paraná.
I. Trata-se de Embargos de Declaração manejado por João Alves Correa, contra Acórdão nº33434, de fls. 470/479, que, por unanimidade de votos, negou provimento à Apelação interposta pelo embargado.
Alega o embargante, às fls. 482/488, em síntese: a) a ilegalidade da ordem judicial, uma vez que a abertura da Comissão Parlamentar de Inquérito, caso não fosse instalada naquela sessão não causaria dano irreparável ou de difícil reparação, que com o deferimento da liminar foi esgotado o total objeto da ação e que o Magistrado após a prestação jurisdicional voltou a despachar no processo, determinando o cumprimento da liminar sob pena de multa; b) a liminar por ter finalidade de resolver questão incidente, perde toda a sua eficácia quando da prolatação da sentença; c) que o Embargante não tinha autoridade para determinar a instalação da CPI e d) a sentença por ter sido proferida em sede de mandado de segurança pode ser executada de forma provisória, conforme preceitua o artigo 12, I, da Lei nº 1533/51.
Requer o provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeitos infringentes.
É o relatório.
II. No caso em apreço, inexiste qualquer omissão ou contradição a ser sanada, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados. Para o cabimento dos embargos de declaração é necessário que a parte embargante demonstre a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada, entendendo-se estes requisitos da seguinte maneira:
“Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica, entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Essa atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.”1
Veja-se que, a teor do que ensina a doutrina e do que consta no art. 535 do CPC, a argumentação ventilada nos presentes embargos declaratórios não se enquadra em quaisquer das hipóteses de seu cabimento.
A matéria suscitada foi fundamentadamente analisada, não podendo a parte, neste momento, se utilizar dos embargos como veículo para reformar questão já discutida e julgada, salvo excepcional circunstância que autorize a concessão de efeito infringente, o que não ocorre no presente caso.
Pretende o embargante rediscutir o fato de ter sido condenado em sanções de improbidade administrativa (pagamento de multa civil e, proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos) por não ter cumprido a ordem judicial de instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito. Tal questão, entretanto, restou devidamente definida na decisão ora guerreada.
As omissões apontadas no acórdão consistem na ausência de pronunciamento no que se refere: a) a legalidade da ordem judicial; b) a indicação do vigor da liminar tida como não obedecida; c) a autoridade do presidente para determinar o cumprimento da ordem judicial; d) ao não cumprimento da liminar como ato de improbidade administrativa.
Quanto às omissões que tangem a legalidade da ordem e a autoridade do réu para o cumprimento da ordem judicial, tais questões deveriam ter sido analisadas na ação mandamental proposta pela vereadora Marly Martins Silva contra o réu João Alves Correa, não sendo oportuna sua análise quando da análise do mérito dessa ação civil pública.
Isso porque, essa ação visa apenas: reconhecer a ilegalidade e a irregularidade da conduta do Presidente da Câmara dos Vereadores ao não cumprir o comando da decisão liminar prolatada nos autos 906/2006 e retardar o ato de criação e instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito e; eventualmente condená-lo as sanções descritas no art. 12, inciso I da Lei 8429/92. Não podendo ser apreciados os fundamentos do Mandado de Segurança impetrado pela Vereadora.
Como bem ponderado pelo Magistrado singular, a sentença confirmou a liminar, fazendo com que o caráter provisório da medida se tornasse definitivo. A liminar estava plenamente em vigor quando do descumprimento pelo embargante, tendo sido devidamente analisada no acórdão, no qual destaco:
“Alega o réu não ter havido de sua parte qualquer desobediência a ordem judicial, tendo em vista que na ação mandamental a liminar concedida pelo juízo, fixando o prazo de 05 dias para a abertura da CPI, teria sido degundo alega, parcialmente reformada pela sentença prolatada na mesma data, na medida que essa julgou procedente a ação, mas não determinou o prazo. Para o réu, a sentença não confirmou os termos da liminar e dessa forma não poderia ele ter sido condenado nesse processo acusado de não ter cumprido com a ordem judicial. Por certo, que a sentença não revogou em momento algum a liminar anteriormente concedida. Se porventura fosse essa a intenção, teria expressamente determinado.”
O que ensejou a responsabilidade do réu foi o não cumprimento da ordem judicial e o retardo no ato de criação e instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito. Assim esclarecido:
“A tese defensiva do réu que só estaria obrigado a criar a comissão parlamentar de inquérito, quando da execução-provisória, plagiando os dizeres da procuradoria de justiça, em parecer de fls. 451-, é ainda mais absurda, pois a decisão proferida possui caráter mandamental, típico de ações de mandado de segurança. Considerando-se que o descumprimento da ordem judicial é fato incontroverso e que nenhum dos recursos opostos recebeu efeito suspensivo cabai ao réu simplesmente atender a ordem judicial. São estes os fatos (...). A improbidade é conceito jurídico indeterminado vazado em cláusulas gerais, reveste-se de ilicitude grave e exige, ao ato ímprobo requisitos de tipicidade objetiva e subjetiva, acentuadamente o dolo (nos casos de enriquecimento ilícito e prática atentatória a princípios) e a culpa grave (nos casos de lesão ao erário), o que não se verificou no caso em questão.”
Assim, é evidente que o embargante visa o reexame das matérias suficientemente esclarecidas e superadas, revelando os presentes embargos mero inconformismo com a decisão prolatada.
É cediço que o reexame da matéria apreciada é incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
“(...) 3. A mera insatisfação com o resultado da demanda não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, vícios esses inexistentes na espécie. 4. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 963215 / RN
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2007/0145182-4 - Relator(a) Min.LAURITA VAZ - QUINTA TURMA - Julgamento 27/03/2008 - Publicação/Fonte DJ 28.04.2008 p. 1)
Ora, basta uma simples leitura do acórdão embargado para se concluir que o julgado teceu suficientes fundamentos para a rejeição da tese ventilada pelo embargante. Correta ou não, essa foi a interpretação adotada no aresto que, à toda evidência não peca, ao menos pelos fundamentos citados, por omissão ou contradição capaz de ensejar qualquer esclarecimento ou modificação.
O julgador não é obrigado a debater e rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, cabendo apenas decidir as questões e expor seus fundamentos.
Não é dever do magistrado apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação de recurso. Necessita, sim, solucionar a lide, expondo na integralidade as razões de decidir, sem incorrer em contradição, omissão ou obscuridade.
Ressalte-se, outrossim, que o Juiz não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas tão-somente à causa de pedir como posta no processo.
A propósito, já se manifestou a jurisprudência desta Corte:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPRESSA ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios não correspondem à via recursal adequada para a modificação do mérito das decisões, alterando-se o resultado final obtido através do julgamento, e sim, limitam-se à correção de eventuais omissões, contradições ou pontos obscuros que possam existir. 2. Inocorrendo o vício apontado tem-se que a rejeição dos embargos é medida de rigor, ainda que para o fim de prequestionamento, em vista da obrigatoriedade de serem observados os lindes do art. 535 caput e incisos, do Código de Processo Civil. 3. Saliente-se que se as questões foram suficientemente enfocadas no acórdão, fica implícito o exame das disposições legais invocadas, fazendo-se desnecessária a menção expressa aos referidos dispositivos. 4. Embargos Rejeitados.(TJPR, Acórdão nº 6046, EmbDecCv nº 0368765-2/01, 11ª Câm. Cível, rel. Luiz Antônio Barry, julg. 02/05/2007)”.
Por conseguinte, inexistindo apontada omissão ou contradição a ser sanada, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.
III. Pelo exposto, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar o recurso.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Abraham Lincoln Calixto, com voto, e dele participou a Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima.
Curitiba, 05 de maio de 2009.
Fábio André Santos Muniz,
Juiz Relator.
EMBARGANTE: João Alves Correa.
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Paraná.
RELATOR: Juiz Conv. Fábio André Santos Muniz.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 484.496-4/01, em que é embargante João Alves Correa e embargado Ministério Público do Estado do Paraná.
I. Trata-se de Embargos de Declaração manejado por João Alves Correa, contra Acórdão nº33434, de fls. 470/479, que, por unanimidade de votos, negou provimento à Apelação interposta pelo embargado.
Alega o embargante, às fls. 482/488, em síntese: a) a ilegalidade da ordem judicial, uma vez que a abertura da Comissão Parlamentar de Inquérito, caso não fosse instalada naquela sessão não causaria dano irreparável ou de difícil reparação, que com o deferimento da liminar foi esgotado o total objeto da ação e que o Magistrado após a prestação jurisdicional voltou a despachar no processo, determinando o cumprimento da liminar sob pena de multa; b) a liminar por ter finalidade de resolver questão incidente, perde toda a sua eficácia quando da prolatação da sentença; c) que o Embargante não tinha autoridade para determinar a instalação da CPI e d) a sentença por ter sido proferida em sede de mandado de segurança pode ser executada de forma provisória, conforme preceitua o artigo 12, I, da Lei nº 1533/51.
Requer o provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeitos infringentes.
É o relatório.
II. No caso em apreço, inexiste qualquer omissão ou contradição a ser sanada, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados. Para o cabimento dos embargos de declaração é necessário que a parte embargante demonstre a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada, entendendo-se estes requisitos da seguinte maneira:
“Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica, entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Essa atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.”1
Veja-se que, a teor do que ensina a doutrina e do que consta no art. 535 do CPC, a argumentação ventilada nos presentes embargos declaratórios não se enquadra em quaisquer das hipóteses de seu cabimento.
A matéria suscitada foi fundamentadamente analisada, não podendo a parte, neste momento, se utilizar dos embargos como veículo para reformar questão já discutida e julgada, salvo excepcional circunstância que autorize a concessão de efeito infringente, o que não ocorre no presente caso.
Pretende o embargante rediscutir o fato de ter sido condenado em sanções de improbidade administrativa (pagamento de multa civil e, proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos) por não ter cumprido a ordem judicial de instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito. Tal questão, entretanto, restou devidamente definida na decisão ora guerreada.
As omissões apontadas no acórdão consistem na ausência de pronunciamento no que se refere: a) a legalidade da ordem judicial; b) a indicação do vigor da liminar tida como não obedecida; c) a autoridade do presidente para determinar o cumprimento da ordem judicial; d) ao não cumprimento da liminar como ato de improbidade administrativa.
Quanto às omissões que tangem a legalidade da ordem e a autoridade do réu para o cumprimento da ordem judicial, tais questões deveriam ter sido analisadas na ação mandamental proposta pela vereadora Marly Martins Silva contra o réu João Alves Correa, não sendo oportuna sua análise quando da análise do mérito dessa ação civil pública.
Isso porque, essa ação visa apenas: reconhecer a ilegalidade e a irregularidade da conduta do Presidente da Câmara dos Vereadores ao não cumprir o comando da decisão liminar prolatada nos autos 906/2006 e retardar o ato de criação e instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito e; eventualmente condená-lo as sanções descritas no art. 12, inciso I da Lei 8429/92. Não podendo ser apreciados os fundamentos do Mandado de Segurança impetrado pela Vereadora.
Como bem ponderado pelo Magistrado singular, a sentença confirmou a liminar, fazendo com que o caráter provisório da medida se tornasse definitivo. A liminar estava plenamente em vigor quando do descumprimento pelo embargante, tendo sido devidamente analisada no acórdão, no qual destaco:
“Alega o réu não ter havido de sua parte qualquer desobediência a ordem judicial, tendo em vista que na ação mandamental a liminar concedida pelo juízo, fixando o prazo de 05 dias para a abertura da CPI, teria sido degundo alega, parcialmente reformada pela sentença prolatada na mesma data, na medida que essa julgou procedente a ação, mas não determinou o prazo. Para o réu, a sentença não confirmou os termos da liminar e dessa forma não poderia ele ter sido condenado nesse processo acusado de não ter cumprido com a ordem judicial. Por certo, que a sentença não revogou em momento algum a liminar anteriormente concedida. Se porventura fosse essa a intenção, teria expressamente determinado.”
O que ensejou a responsabilidade do réu foi o não cumprimento da ordem judicial e o retardo no ato de criação e instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito. Assim esclarecido:
“A tese defensiva do réu que só estaria obrigado a criar a comissão parlamentar de inquérito, quando da execução-provisória, plagiando os dizeres da procuradoria de justiça, em parecer de fls. 451-, é ainda mais absurda, pois a decisão proferida possui caráter mandamental, típico de ações de mandado de segurança. Considerando-se que o descumprimento da ordem judicial é fato incontroverso e que nenhum dos recursos opostos recebeu efeito suspensivo cabai ao réu simplesmente atender a ordem judicial. São estes os fatos (...). A improbidade é conceito jurídico indeterminado vazado em cláusulas gerais, reveste-se de ilicitude grave e exige, ao ato ímprobo requisitos de tipicidade objetiva e subjetiva, acentuadamente o dolo (nos casos de enriquecimento ilícito e prática atentatória a princípios) e a culpa grave (nos casos de lesão ao erário), o que não se verificou no caso em questão.”
Assim, é evidente que o embargante visa o reexame das matérias suficientemente esclarecidas e superadas, revelando os presentes embargos mero inconformismo com a decisão prolatada.
É cediço que o reexame da matéria apreciada é incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
“(...) 3. A mera insatisfação com o resultado da demanda não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, vícios esses inexistentes na espécie. 4. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 963215 / RN
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2007/0145182-4 - Relator(a) Min.LAURITA VAZ - QUINTA TURMA - Julgamento 27/03/2008 - Publicação/Fonte DJ 28.04.2008 p. 1)
Ora, basta uma simples leitura do acórdão embargado para se concluir que o julgado teceu suficientes fundamentos para a rejeição da tese ventilada pelo embargante. Correta ou não, essa foi a interpretação adotada no aresto que, à toda evidência não peca, ao menos pelos fundamentos citados, por omissão ou contradição capaz de ensejar qualquer esclarecimento ou modificação.
O julgador não é obrigado a debater e rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, cabendo apenas decidir as questões e expor seus fundamentos.
Não é dever do magistrado apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação de recurso. Necessita, sim, solucionar a lide, expondo na integralidade as razões de decidir, sem incorrer em contradição, omissão ou obscuridade.
Ressalte-se, outrossim, que o Juiz não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas tão-somente à causa de pedir como posta no processo.
A propósito, já se manifestou a jurisprudência desta Corte:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPRESSA ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios não correspondem à via recursal adequada para a modificação do mérito das decisões, alterando-se o resultado final obtido através do julgamento, e sim, limitam-se à correção de eventuais omissões, contradições ou pontos obscuros que possam existir. 2. Inocorrendo o vício apontado tem-se que a rejeição dos embargos é medida de rigor, ainda que para o fim de prequestionamento, em vista da obrigatoriedade de serem observados os lindes do art. 535 caput e incisos, do Código de Processo Civil. 3. Saliente-se que se as questões foram suficientemente enfocadas no acórdão, fica implícito o exame das disposições legais invocadas, fazendo-se desnecessária a menção expressa aos referidos dispositivos. 4. Embargos Rejeitados.(TJPR, Acórdão nº 6046, EmbDecCv nº 0368765-2/01, 11ª Câm. Cível, rel. Luiz Antônio Barry, julg. 02/05/2007)”.
Por conseguinte, inexistindo apontada omissão ou contradição a ser sanada, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.
III. Pelo exposto, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar o recurso.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Abraham Lincoln Calixto, com voto, e dele participou a Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima.
Curitiba, 05 de maio de 2009.
Fábio André Santos Muniz,
Juiz Relator.
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